Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 7

 INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 007/2018

TCE-RO

1.FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. RECURSO PÚBLICO. TRIBUTO VINCULADO. TRANSFERÊNCIA ILEGAL. INVIABILIDADE DE DESVINCULAÇÃO. DEVOLUÇÃO.

O Tribunal de Contas do Estado, em fiscalização de atos e contratos, julgou ilegal a transferência da importância de R$ 22.670.086,49 (vinte e dois milhões, seiscentos e setenta mil, oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), oriundos da arrecadação de taxas do DETRAN/RO aos cofres do Poder Executivo do Estado de Rondônia, por violação a dispositivos contidos na Lei n. 5.172/1966 – Código Tributário Brasileiro, na Lei Federal n. 4.320/1964 – que estatui normas gerais de direito financeiro –, na Lei Federal n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – e nas Leis Estaduais n. 369/2007 e n. 134/1986, que tratam da estrutura organizacional e transformação do Departamento de Trânsito em autarquia, respectivamente, e, por fim, ao Parecer n. 13/2011-PLENO.

O Tribunal Pleno concluiu pela impossibilidade de haver transferência do produto de arrecadação das taxas oriundas da atividade-fim do DETRAN/RO a outros órgãos da Administração, ante a sua natureza vinculada, devendo a aplicação ser condizente com a finalidade de sua cobrança, no âmbito da própria autarquia.

Em razão disso, determinou-se ao Poder Executivo Estadual a devolução dos recursos ao Departamento de Trânsito, com a incidência da devida correção monetária. (PROCESSO N. 00118/16-TCE-RO)

 

2. PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE. MULTA.

A Primeira Câmara desta Corte julgou irregular a Prestação de Contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Brasilândia d’Oeste, relativa ao exercício de 2014, por ultrapassar, em R$ 9.907,78 (nove mil, novecentos e sete reais e setenta e oito centavos), o limite de gastos administrativos, bem como pelo envio intempestivo do balancete de dezembro/2014, contrariando o art. 53 da Constituição Estadual, c/c art. 5º da Instrução Normativa 19/TCER-06.

Diante disso, aplicou-se multa pecuniária ao gestor do órgão, bem como ao Controlador-Geral do Município, por deficiência na atuação de controle interno e, ainda, determinou-se a restituição ao RPPS, com indicação ao atual Prefeito do Município de Nova Brasilândia d’Oeste para que elabore cronograma de devolução dos valores ao Instituto Previdenciário, devidamente corrigidos, desde janeiro de 2014, com aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros na forma do §3º do art. 13 da Portaria MPAS 402/2008, devendo comprovar tal medida junto a esta Corte de Contas, no prazo estipulado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 55, IV, da LCE 154/96. (PROCESSO N. 01648/15-TCE/RO)

 

3. ATO DE PESSOAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. IRREGULARIDADES. SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. RECOMENDAÇÕES.

O TCE-RO considerou ilegal, sem pronúncia de nulidade, edital de Processo Seletivo Simplificado deflagrado pelo Poder Executivo Municipal de Campo Novo de Rondônia para a contratação de monitores de transporte escolar, em razão de desobediência aos princípios constitucionais da legalidade e razoabilidade (art. 37, caput, da CF/88), oriunda da ausência, do prazo de validade do certame e previsão de período de vigência dos contratos de trabalho demasiadamente longo.

Segundo o Parecer do Ministério Público de Contas, os contratos de trabalho, advindos do processo seletivo em questão, somente deveriam perdurar pelo tempo necessário à deflagração e ultimação de concurso público, unicamente diante de uma situação excepcional e por prazo determinado.

Contudo, as impropriedades apontadas não ensejaram a invalidação dos atos praticados, tendo em vista a impossibilidade de retificar o edital em tempo oportuno, pois os seus atos já estavam concluídos e, também, diante da ausência de dano ao erário e prejuízo aos candidatos, uma vez que foi demonstrada nos autos a necessidade da contratação temporária.

Diante disso, esta Corte recomendou ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Rio Crespo que emposse candidatos aprovados em concurso já realizado, em substituição aos contratados por tempo determinado e adote medidas que visem à deflagração de certame público para o suprimento de necessidade de pessoal, em atendimento aos princípios da legalidade e eficiência (art. 37, inciso II, da Constituição Federal).

Recomendou-se, ainda, que, nos próximos editais, conste o prazo de validade da seleção e dos contratos laborais, fixando-os em um período não superior à deflagração e ultimação do concurso público. (PROCESSO N. 02081/17-TCE-RO)

 

4. DENÚNCIA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. IRREGULARIDADES. MULTA.

O Tribunal de Contas julgou parcialmente procedente denúncia acerca da precariedade nas instalações de prédio onde funciona Unidade da Rede Municipal de Ensino de Porto Velho, bem como do fornecimento de alimentos para a confecção de merenda escolar.

A Segunda Câmara responsabilizou a Secretária Municipal de Educação por deixar de realizar a vistoria no imóvel antes da renovação do contrato de locação e, ainda, deixar de exigir do locador a realização de reparos estruturais no imóvel, violando expressamente as cláusulas contidas no contrato.

Quanto à impropriedade relativa à merenda escolar, insuficiente e que não obedeceu ao cardápio escolar aprovado por nutricionista, concluiu-se pelo encaminhamento de cópia integral do processo ao Tribunal de Contas da União, em razão de se tratar de recurso federal.

Diante do contexto em questão, a Corte concluiu pela aplicação de multa à gestora da pasta, à época dos fatos, no importe de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais). (PROCESSO N. 00525/16-TCE/RO)

 

5. FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL. ADEQUAÇÃO DE INSTALAÇÕES FÍSICAS HOSPITALARES. DETERMINAÇÕES CUMPRIDAS. PLANO DE AÇÃO. MONITORAMENTO.

O TCE-RO considerou atendidas as determinações contidas na Decisão n. 184/13, referente à fiscalização de cunho operacional, incidente sobre a Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de Rondônia – SESAU/RO, especificamente quanto ao funcionamento do serviço de urgência e emergência pediátrica.

Referida fiscalização foi motivada pela informação de que deficiências estruturais e operacionais na UTI pediátrica do Hospital Cosme e Damião estariam ocasionando elevado risco de contaminação de pacientes por bactérias super-resistentes, aumentando o percentual de mortalidade.

Foram, então, realizadas visitas técnicas e reuniões entre os integrantes dos órgãos de controle externo e os agentes públicos da SESAU, e, constatadas as falhas, proferiu-se a Decisão n. 184/13, que fixou providências de curto, médio e longo prazo, orientadoras da elaboração de plano de ação a ser apresentado pelos gestores responsáveis, contendo as ações necessárias, as metas a serem atingidas e os prazos respectivos, dentre outros detalhamentos.

Diante do cumprimento das medidas imediatas, por parte dos gestores, concluiu-se pela instauração de procedimento de monitoramento, para acompanhar a execução do plano de ação atinente à construção de nova UTI pediátrica no hospital, conforme prazos estabelecidos em cronograma, advertindo-se que, em caso de descumprimento, poderá ser aplicada multa, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar 154/96, Lei Orgânica deste Tribunal. (PROCESSO 03678/13-TCE/RO)

 

6. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL IRREGULAR. PREFEITURA DE NOVA MAMORÉ. VIOLAÇÃO DE NORMA. MULTA.

A Segunda Câmara desta Corte julgou irregular Tomada de Contas Especial originada de inspeção especial, realizada no Município de Nova Mamoré, com o intuito de apurar possíveis falhas na realização de despesas ocorridas nos exercícios de 2009/2012, em atendimento à denúncia encaminhada pela própria Prefeitura Municipal.

Segundo o Corpo Técnico deste Tribunal, houve comprovação de fragmentação de despesa pública, relativa à prorrogação contratual acima do limite estabelecido para a modalidade licitatória “convite”, bem como pela renovação de contrato de assessoria e consultoria em desacordo com a Lei n. 8.666/1993, que rege as licitações e contratos realizados pelos entes públicos.

Em razão disso, o Tribunal decidiu pelo julgamento irregular das contas, com fundamento no art. 16, inciso III, “b”, da Lei Complementar 154/1996 (Lei Orgânica do TCE-RO), c/c art. 25, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, com imputação de débito e aplicação de multa aos responsáveis. (PROCESSO N. 03534/15-TCE-RO)

TJ-RO

7. APELAÇÃO. COBRANÇA. LEI MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A ATIVIDADES ESPECÍFICAS. CRIAÇÃO. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento a recurso de apelação, interposto em ação de cobrança, proposta em desfavor do Município de Porto Velho, contra sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente pedido de pagamento de gratificação de produtividade especial prevista na LC n. 391/2010, cujos beneficiários seria um número limitado de servidores, nomeados por livre escolha do gestor, sem qualquer critério previamente estabelecido.

O apelante alegou ter direito ao recebimento da verba porque servidores municipais, que exercem o mesmo cargo, estariam recebendo o benefício, requerendo a reforma da sentença a fim de obter a sua incorporação.

Contudo, o Desembargador Relator dos autos esclareceu que a referida lei foi objeto de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, e o seu art. 6º foi declarado inconstitucional, nos seguintes termos:

Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Instituição de gratificação a número restrito de servidores. Lei complementar nº 391/2010. Ausência de critérios objetivos. Livre escolha pelo Gestor Público. Violação aos princípios da isonomia e impessoalidade. Procedente. A Lei Complementar nº 391/2010 do Município de Porto Velho viola a Constituição Estadual de Rondônia (art. 11, caput) e Constituição da República (art. 37, caput) na medida em que instituiu gratificação de modo a beneficiar apenas um número reduzido de servidores, deixando de trazer em seu bojo quaisquer critérios objetivos de seleção, dando assim ampla liberdade ao Administrador para que possa escolher, a seu bel prazer, a quem beneficiar, independentemente de explicitar o motivo pelo qual se concede o incentivo a um e a outro não, ferindo de morte os princípios da isonomia e da impessoalidade. (Processo: 00043571520158220000 RO 0004357-15.2015.822.0000; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 01/10/2015; Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi; Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO – Argüição de Inconstitucionalidade: 00043571520158220000 RO 0004357-15.2015.822.0000).

Dessa forma, em razão do pedido ter fundamento em lei declarada inconstitucional, a 1ª Câmara Especial do TJ/RO, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de 1º grau em sua integralidade. (PROCESSO N. 7031537-44.2016.822.0001)

STF

8. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI). LIMINAR. SUSPENSÃO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. VISTA DOS AUTOS. FÉRIAS. EQUIPARAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5908 para suspender dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (Lei Complementar estadual 620/2011). Além da plausibilidade jurídica das alegações apresentadas pelo governador do estado, autor da ação, o ministro verificou também a presença do requisito do perigo da demora, uma vez que a eficácia das normas impugnadas tem impacto sobre o funcionamento da Procuradoria do Estado.

Um dos dispositivos questionados, introduzido na Lei Orgânica da Procuradoria-Geral de Rondônia pela Lei Complementar (LC) Estadual 767/2014, institui que os procuradores do estado serão citados, intimados e notificados pessoalmente, devendo a intimação ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública pelo cartório ou secretaria. Segundo o ministro, em análise preliminar da ação, tal dispositivo invade competência privativa da União. “Ao dispor sobre intimação em juízo dos membros da Procuradoria do Estado, incorreu o legislador estadual em flagrante invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual”, afirmou.

Outra regra questionada é a que estende aos procuradores do estado o direito a férias anuais de 60 dias assegurado aos membros do Ministério Público pela Lei Orgânica do Ministério Público de Rondônia (LC estadual 93/1993). Para o ministro Alexandre de Moraes, trata-se de hipótese de vinculação ou equiparação de vantagem funcional entre carreiras e funções distintas. “Não se admite a equiparação ou vinculação, pelo legislador estadual, de garantias e vantagens remuneratórias entre carreiras e funções com identidade própria, ainda que ambas qualificadas como essenciais à administração da Justiça”, afirmou. (ADI-5908)

STJ

9. É POSSÍVEL QUE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, FUNDAMENTADAMENTE, IMPONHA A PARLAMENTARES MUNICIPAIS AS MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES LEGISLATIVAS SEM NECESSIDADE DE REMESSA À CASA RESPECTIVA PARA DELIBERAÇÃO.

A insurgência suscitada em questão de ordem limitou a examinar a legalidade de decisão tomada por Câmara de Vereadores pela revogação das medidas cautelares de afastamento das funções de vereador e de presidente da Casa em substituição à prisão preventiva impostas por juiz de primeiro grau. Ressalte-se que a situação jurídica dos autos permanece hígida, a despeito do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5.526-DF que fixou o entendimento de que compete ao Poder Judiciário impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP a parlamentares, devendo, contudo, ser encaminhada à Casa Legislativa respectiva a que pertencer o parlamentar para os fins do disposto no art. 53, § 2º, da Constituição Federal quando a medida cautelar aplicada impossibilite, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato parlamentar. O referido artigo dispõe acerca de imunidade formal conferida à deputados federais e senadores, sendo, pois, uma prerrogativa constitucional conferida aos parlamentares do Congresso Nacional e, justamente por se tratar de norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente. A Corte Suprema, tendo por fundamento tal parâmetro, já sufragou, em julgados anteriores, entendimento no sentido de que a incoercibilidade pessoal relativa prevista no artigo 53, § 2º, da CF/88 é aplicável, conforme disposição expressa, aos deputados federais e senadores e, por incidência do princípio da simetria, aos deputados estaduais independentemente de previsão nas respectivas Constituições estaduais, previsão, todavia, não incidente sobre parlamentares municipais. Nesses termos, torna-se sem efeito a decisão tomada pela Câmara de Vereadores em sessão realizada no dia 25/10/2017, na qual os seus pares haviam, alegando incidência do entendimento externado pelo STF na ADI 5.526-DF, votado pelo retorno imediato do vereador aos cargos dos quais se encontra por ora afastado.(RHC 88.804-RN)

 

10OS CONTRATOS DAS AGÊNCIAS DE CORREIOS FRANQUEADAS EM VIGOR EM 27 DE NOVEMBRO DE 2007 QUE NÃO SEJAM PRECEDIDOS DE LICITAÇÃO POSSUEM EFICÁCIA ATÉ QUE AS NOVAS AVENÇAS SEJAM FIRMADAS, AINDA QUE DESCUMPRIDO O PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.668/2008.

Discute-se nos autos a possibilidade de manutenção dos contratos de franquia de correios em vigor, ainda que firmados sem prévia licitação, até que sejam formalizados os contratos precedidos de regular procedimento licitatório.​ Com efeito, o art. 7º da Lei n. 11.668/2008 possui o seguinte teor: “Art. 7º. Até que entrem em vigor os contratos de franquia postal celebrados de acordo com o estabelecido nesta Lei, continuarão com eficácia aqueles firmados com as Agências de Correios Franqueadas que estiverem em vigor em 27 de novembro de 2007. Parágrafo único: A ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 30 de setembro de 2012. (Redação dada pela Lei n. 12.400/2001)”. Por sua vez, o Decreto n. 6.639/2008, ao regulamentar a referida legislação, assim dispôs: “art. 9º. (…) § 2º. Após o prazo fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei n. 11.668, de 2008, serão considerados extintos, de pleno direito, todos os contratos firmados sem prévio procedimento licitatório pela ECT com as Agências de Correios Franqueadas. (Redação dada pelo Decreto n. 6.805/2009)”. Daí se vê que o Decreto supra, ao prever a extinção automática dos contratos firmados com agências franqueadas após o prazo fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei n. 11.668/2008, extrapolou o disposto nesta legislação, que se limitou a fixar prazo para o encerramento da licitação das novas agências, tendo assentado, expressamente, a validade dos contratos de franquia antigos até a entrada em vigor dos novos contratos, celebrados de acordo com o estabelecido na Lei em questão.​ Nesses termos, e em harmonia à orientação já adotada pela Segunda Turma desta Corte, é de se reconhecer o direito das agências franqueadas de continuarem em atividade até que os novos contratos, devidamente licitados, sejam firmados. (AREsp 613.239-RS)

TCU

11CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITIVO. LIMITE. EXTRAPOLAÇÃO. DANO AO ERÁRIO.

Embora a celebração de aditivo em percentual superior a 25% do valor original do contrato seja irregularidade grave, por infringência direta à Lei 8.666/1993, o que deveria implicar a nulidade do ato e de suas consequências jurídicas, não há dano se o objeto do aditivo tiver sido executado adequadamente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (Acórdão 51/2018-Plenário)

 

12CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. SERVIÇOS CONTÍNUOS. PREÇO DE MERCADO.

A definição do preço de referência constitui etapa fundamental da prorrogação, uma vez que a manutenção de condições vantajosas para a Administração é requisito para prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993 e art. 31, caput, da Lei 13.303/2016). (Acórdão 120/2018-Plenário)

 

13. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.

É admissível a oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática, desde que observados os seus pressupostos de admissibilidade. (Acórdão 132/2018-Plenário)

 

14. DIREITO PROCESSUAL. CITAÇÃO. VALIDADE. VALOR. DÉBITO.

A imputação de débito em valor inferior ao indicado na citação não configura prejuízo à defesa e, por isso, dispensa o envio de nova citação. (Acórdão 296/2018-Primeira Câmara)

 

15DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROCESSO JUDICIAL. LITISPENDÊNCIA.

A existência de processos no Poder Judiciário e no TCU com idêntico objeto não caracteriza repetição de sanção sobre mesmo fato (bis in idem) nem litispendência. No ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da independência das instâncias, em razão do qual podem ocorrer condenações simultâneas nas diferentes esferas jurídicas (cível, criminal e administrativa). O recolhimento do débito, em um ou outro processo, serve para comprovação de quitação e sana a dívida. (Acórdão 115/2018-Segunda Câmara)

 

16DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABRANGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO.

A apreciação de embargos declaratórios no TCU observa os seguintes critérios: (i) não se prestam para rediscussão do mérito nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão recorrido; (ii) a contradição deve estar contida nos termos do inteiro teor da deliberação atacada; (iii) não há omissão quando a matéria é analisada na instrução da unidade técnica que consta do relatório e integra as razões de decidir do relator; (iv) o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos da parte, sendo suficiente que se atenha àqueles bastantes à formação de sua convicção acerca da matéria; e (v) eventual erro de julgamento deve ser corrigido por outra via recursal própria. (Acórdão 117/2018-Segunda Câmara)

 

17DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA CAUTELAR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

É cabível a interposição de agravo contra medida cautelar de decretação de indisponibilidade de bens de responsáveis (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992), por analogia da espécie recursal do art. 289 do Regimento Interno do TCU com o agravo de instrumento previsto no art. 1.017 da Lei 13.105/2015 (CPC). (Acórdão 27/2018-Plenário)

 

18GESTÃO ADMINISTRATIVA. CONTROLE INTERNO (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). ESTRUTURA ORGANIZACIONAL. AUDITORIA INTERNA.

A unidade de auditoria interna deve estar vinculada à instância à qual cabem as deliberações finais em matéria administrativa, em observância às normas de auditoria interna e às boas práticas de governança nacionais e internacionais. (Acórdão 289/2018-Primeira Câmara)

 

19.LICITAÇÃO. SERVIÇOS CONTÍNUOS. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E REPAROS. VEÍCULO. JUSTIFICATIVA. INTERMEDIAÇÃO.

A adoção do modelo de quarteirização do serviço de manutenção da frota, por se encontrar no âmbito de discricionariedade do gestor, exige justificativa específica, elaborada com base em estudos técnicos, os quais demonstrem aspectos como a adequação, a eficiência e a economicidade de utilização do modelo, tudo devidamente registrado no documento de planejamento da contratação. (Acórdão 120/2018-Plenário)

 

20.PESSOAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO. VEDAÇÃO.

No regime contributivo previdenciário constitucional é vedado ao servidor público carrear para os proventos da aposentadoria ou para a pensão por ele instituída parcela da remuneração sobre a qual não incidiu desconto previdenciário. (Acórdão 47/2018-Plenário)

 

21. RESPONSABILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPERFATURAMENTO. PROPOSTA DE PREÇO. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. SOLIDARIEDADE.

As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado. (Acórdão 27/2018-Plenário)

 

22. RESPONSABILIDADE. LICITAÇÃO. PARECER JURÍDICO. FUNDAMENTAÇÃO. PARECERISTA.

O parecerista jurídico pode ser responsabilizado pela emissão de parecer obrigatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, não devidamente fundamentado, que defenda tese não aceitável, por se mostrar frontalmente contrário à lei. (Acórdão 51/2018-Plenário)

 

 

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

 Conselheiro Presidente Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Vice-Presidente Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Corregedor-Geral Paulo Curi Neto

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Benedito Antônio Alves

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

 Procuradora-Geral  Yvonete Fontinelle de Melo

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procurador Adilson Moreira de Medeiros

Procurador Ernesto Tavares Victoria

 

 

 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria Porto Velho – Rondônia CEP: 76801-327

Telefone: (69) 3223-1455 (Jurisprudência) – (69) 3211-9001 (Geral)

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