Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 8

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 008/2018

TCE-RO

1. DENÚNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE. MULTA

O Tribunal de Contas do Estado julgou procedente denúncia oferecida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Zona da Mata – SINSEZMAT, por ilegalidades na gestão de escolas do Município de Alto Alegre do Parecis, decorrentes do pagamento de “horas extras” e gratificação de produtividade por desvios de funções de servidores.

Em relatório de análise técnica, a Secretaria de Controle Externo concluiu pela responsabilização do Prefeito e da Secretária Municipal de Educação de Alto Alegre do Parecis, que indicaram a existência de circunstâncias excepcionais para os desvios de função, tais como: greve de parte dos professores e a demora da Câmara dos Vereadores em manifestar-se sobre a contratação de novos profissionais por meio de processo seletivo.

Contudo, o Conselheiro Relator deduziu que os responsáveis, diante da greve referida, em vez de convocarem os candidatos aprovados em concurso público, que o próprio Município havia realizado, optaram por desviar servidores de suas funções, pagando “horas extras” e gratificações indevidas, cometendo, assim, grave infração à norma legal.

Diante disso, o Tribunal Pleno aplicou multa aos gestores, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, com fundamento no art. 55, II, da LC n. 154/1996 (Lei Orgânica do TCE-RO) c/c art. 103, II, do Regimento Interno do Tribunal. (PROCESSO N. 02874/14-TCE-RO)

 

2. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSPEÇÃO ESPECIAL. IRREGULARIDADES. DANO NÃO CARACTERIZADO. CONCESSÃO DE QUITAÇÃO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

O TCE/RO julgou regular com ressalvas Tomada de Contas Especial decorrente de inspeção especial realizada no Município de São Miguel do Guaporé a pedido da Promotoria de Justiça, visando apurar indícios de prática de atos de gestão ilegal na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

A inspeção especial identificou falhas quanto à similaridade na contratação de serviços de transporte de tratores em favor de empresa do ramo de construção, a qual também tinha sido contratada para prestar serviços de recuperação de pontes, bueiros e eliminação de atoleiros e emitiu relatório opinando pela responsabilização do Ex-Prefeito e Ex-Secretário de Obras e Serviços Públicos.

No entanto, a Corte entendeu pela inexistência de semelhança nos contratos executados, restando descaracterizada a sobreposição de serviços prestados, sendo, portanto, a irregularidade incapaz de causar danos ao erário ou macular o mérito da Tomada de Contas.

Diante disso, o Tribunal afastou a imputação de débitos e multas, concedeu quitação aos responsáveis e determinou a atual administração municipal que adotasse medidas para que futuros procedimentos licitatórios contenham, nos projetos básicos e termos de referência, descrição sucinta e clara do objeto do certame, conforme art. 3° da Lei Federal n. 8.666/93, que trata de licitações e contratos no serviço público. (PROCESSO N. 04012/14-TCE-RO)

 

3. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL IRREGULAR. DUPLA JORNADA DE TRABALHO. INEXECUÇÃO PARCIAL. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ILEGALIDADE. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. MULTA.

A Primeira Câmara julgou irregular Tomada de Contas Especial, oriunda de comunicado de ilegalidade no exercício da função de diretora escolar do sistema de ensino público, que teria deixado de cumprir suas atividades em jornada integral, em razão de estar labutando em instituição particular no mesmo período e, ainda assim, recebendo sua remuneração por serviço não executado.

Segundo entendimento desta Corte, ainda que o contrato originário fosse de 20 (vinte) horas, a servidora ao assumir cargo em comissão de diretora de escola ficou, dessa maneira, submetida ao regime integral de dedicação ao serviço público, mesmo porque o estabelecimento educacional funcionava no período matutino e vespertino.

Em razão da irregular liquidação de despesa e a consequente lesão ao erário do Município de Porto Velho, o Tribunal aplicou multa à servidora e atribuiu-lhe a responsabilidade de ressarcir aos cofres municipais metade dos valores recebidos a título de gratificação de representação, com as devidas atualizações. (PROCESSO N. 00290/2016 – TCE/RO)

 

4. TOMADA DE CONTAS IRREGULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA. SERVIÇO DE COLETA DE LIXO. IRREGULARIDADE FORMAL. MULTA.

O Tribunal julgou irregular Tomada de Contas Especial proveniente de fiscalização de processo administrativo cujo objeto foi a prestação de serviços de coleta de lixo hospitalar, por empresa contratada pela Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia, para atender ao Hospital Regional de Extrema-RO, sem licitação, sem contrato e sem prévio empenho.

Em sua defesa, o Ex-Secretário argumentou que o contrato iniciou sua execução quando ele não fazia parte dos órgãos diretivos da SESAU e também que não chegou ao seu conhecimento qualquer desconformidade relacionada à ausência de contrato com a empresa prestadora dos serviços de coleta de lixo hospitalar, motivo pelo qual não foi instado a adotar medida administrativa hábil, no sentido de suspender a execução contratual.

Contudo, a Primeira Câmara entendeu que o gestor, na qualidade de Secretário e ordenador de despesa, ciente de irregularidade advinda de precária contratação, tem o dever de promover o procedimento licitatório próprio, no sentido de regularizar a prestação de serviços. Além do mais, o fato de o jurisdicionado não ter participado da contratação da empresa, como dito, mas mesmo assim ter efetivado o pagamento dos serviços sem a devida cobertura contratual, atrai a sua responsabilidade na irregular liquidação de despesa.

Por essa razão, o Tribunal decidiu que restou caracterizada a prática de ato com grave infração à norma legal, com violação ao art. 37 da CF/88, inciso XXI, c/c arts. 2º, 3º e 7º, incisos I, II e III, § 2º, I a IV, e arts. 25 e 62 da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), e art. 60 da Lei n. 4.320/64 (Lei de Finanças Públicas) e aplicou multa pecuniária aos responsáveis. (PROCESSO N. 02999/16-TCE-RO)

 

5. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TERMINAL RODOVIÁRIO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ILEGALIDADE.

O Tribunal de Contas considerou parcialmente procedente representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia acerca de ocorrência de vícios em instrumento convocatório e contrato de outorga da concessão dos serviços de manutenção, conservação e operação do terminal rodoviário da capital.

A Segunda Câmara declarou ilegal, sem pronúncia de nulidade, edital de concorrência e contrato, em virtude da existência de algumas irregularidades, quais sejam: a) exigência do Certificado de Obras e Fornecimento de Produtos – CROF, para fins de habilitação, o que caracteriza restrição inadequada e desproporcional para fins de comprovação da qualificação técnica – operacional; b) omissão em regulamentar o art. 130, § 3º, da Lei Complementar n. 366/07, que trata sobre serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado; c) falta de justificação do cálculo dos índices contábeis para fins de comprovação da saúde financeira dos licitantes, reclamada no art. 31, §5º, do Estatuto de Licitações e Contratos; d) valor da tarifa de embarque não condizente com a fórmula matemática prevista no termo de referência (art. 130 da LC n. 366/07); e e) cláusulas contratuais divergentes do instrumento convocatório e seus anexos.

Diante disso, a Corte aplicou multa aos gestores da pasta, à época dos fatos, nos valores de R$1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais) e R$3.000,00 (três mil reais), pelas infringências “d” e “e” acima mencionadas.

Houve, ainda, determinação aos atuais gestores do DER e da SUPEL, para que: se abstenham de exigir o CROF como condição para a habilitação nas licitações, bem como ao Presidente da AGERO, que proceda à regulamentação do art.130, §3º, da LC n. 366/07, à exclusão da possibilidade de prorrogação do prazo da concessão por 10 (dez) anos e ao saneamento das divergências a fim de promover os ajustes no contrato fiscalizado. (PROCESSO N. 01937/14-TCE/RO)

 

6. FISCALIZAÇÃO. ATOS E CONTRATOS. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DESPESA FRACIONADA. DESVIO DE FINALIDADE. ILEGALIDADE. MULTA.

O TCE/RO considerou ilegais atos apurados em fiscalização de contrato relativo à substituição de postos de vigilância por monitoramento eletrônico com utilização de recursos do Programa de Apoio Financeiro – PROAFI, repassados às escolas estaduais.

A unidade técnica desta Corte identificou que a Secretaria de Estado da Educação transferiu à cada escola da rede estadual, num total de 343 (trezentos e quarenta e três), o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para que, de forma individual, realizassem as aquisições de equipamentos de segurança eletrônica.

Tal situação caracterizou fragmentação de despesas e perda de economia de escala, tendo esta Corte acolhido o entendimento quanto à necessidade da aquisição ser por meio de certame licitatório único pela Secretaria.

Somado a isso, os auditores também verificaram que, ao determinar que as unidades executoras utilizassem os recursos proveniente do PROAFI, a SEDUC cometeu ilegalidade, haja vista que tais aquisições contrariavam a natureza da criação desse repasse.

Por esses motivos, a Segunda Câmara concluiu, que as ilegalidades identificadas ensejariam a responsabilização das autoridades, que determinaram a execução de despesa de forma fracionada e com a utilização ilegal dos recursos, com desvio de finalidade, e aplicou multa pecuniária individual aos responsáveis no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (PROCESSO N. 03442/13-TCE-RO)

STF

7. LEI ESTADUAL E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 1º da Lei 1.788/2007 do Estado de Rondônia.

O Tribunal afirmou que o art. 87 do ADCT não delimita um piso, irredutível, para o pagamento dos débitos dos estados e dos municípios por meio de requisição de pequeno valor. Portanto, é lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.

Salientou que no julgamento da ADI 2.868/PI (DJ de 12/11/2004) a Corte considerou constitucional lei do Estado do Piauí que fixou em cinco salários mínimos o valor máximo para pagamento por meio de requisição de pequeno valor. No caso em exame, a Lei 1.788/2007 fixa em dez salários mínimos o pagamento para essa modalidade. Como os índices de desenvolvimento humano desses dois Estado são muito próximos, reputou atendido o princípio constitucional da proporcionalidade.

Por fim, consignou não haver comprovação de desvio de finalidade do ato de legislar. (ADI 4332/RO)

 

8. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E TIPICIDADE DA CONDUTA

A Primeira Turma, por maioria, rejeitou denúncia oferecida em face de parlamentar federal pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993. O Colegiado afirmou que o tipo penal em questão não criminaliza o mero descumprimento de formalidades, antes tipifica tal descumprimento quando em aparente conjunto com a violação de princípios cardeais da administração pública. Irregularidades pontuais são inerentes à burocracia estatal e não devem, por si só, gerar criminalização de condutas, se não projetam ofensa consistente — tipicidade material — ao bem jurídico tutelado, no caso, ao procedimento licitatório. Verifica-se que a decisão administrativa adotada pelo acusado em ordem a deixar de instaurar procedimento licitatório para a contratação de determinada espécie de serviço publicitário esteve amparada por argumentos legitimáveis sob o enfoque da legalidade, lastreada em pareceres — técnicos e jurídicos — que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado. Nessa medida, sob a ótica da tipicidade objetiva, não há falar em indícios factíveis a justificar a instauração de processo criminal contra o acusado.

Por outro lado, inexiste prova indiciária de ter o acusado agido em conluio com os pareceristas, com vistas a fraudar o procedimento de contratação direta, ausente a prática de conduta dolosa do gestor público para fins da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993. O delito em questão exige, além do dolo genérico — representado pela vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento das formalidades —, a configuração do especial fim de agir, que consiste no dolo específico de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que recebiam a denúncia. (Inq 3962)

 

9. CAUSA DE INELEGIBILIDADE E TRÂNSITO EM JULGADO

O Plenário concluiu julgamento de recurso extraordinário em que se discutiu a possibilidade de aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “d”, da LC 64/1990, com a redação dada pela LC 135/2010, à hipótese de representação eleitoral julgada procedente e transitada em julgado antes da entrada em vigor da LC 135/2010, que aumentou de 3 para 8 anos o prazo de inelegibilidade (Informativos 807879 e 880). O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, ex vi do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “d”, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite”. Não foi alcançado o quórum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão, consoante proposta formulada pelo Ministro Ricardo Lewandowski (relator originário), no sentido de que a aplicação da novel redação do art. 1º, I, “d”, da LC 64/1990 ocorresse apenas a partir da análise dos requerimentos de registro de candidaturas às eleições de 2018. (RE-929670/DF)

STJ

10. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL É PARTE ILEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA À ANULAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR DE MUNICÍPIO, AO ARGUMENTO DA FALTA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS RESPECTIVOS TRABALHOS LEGISLATIVOS.

O tema controvertido consiste, preliminarmente, em definir se o Ministério Público Federal possui legitimidade para ajuizar ação civil pública cuja pretensão imediata visa conformar a conduta dos Poderes Executivo e Legislativo de município às diretrizes constitucionais federal e estadual, no que asseguram a participação popular na elaboração de políticas públicas para o ordenamento do solo urbano. De fato, nas hipóteses em que se coloca em xeque a atuação de instâncias governamentais domésticas ou locais, a legitimidade ativa se desloca para o plexo de atribuições do Ministério Público Estadual, como deflui do art. 27 de sua respectiva Lei Orgânica Nacional, a saber, a Lei n. 8.625/93. Não se desconsidera, frise-se, que as questões relativas à disciplina do uso do solo urbano, nos domínios do Plano Diretor dos municípios, podem ter impacto no meio ambiente, o que poderia legitimar o Ministério Público Federal para a demanda, mas não é dessa espécie de pretensão que se está a discutir. Vê-se, ao revés, que a causa de pedir da ação proposta pelo MPF diz, exclusivamente, com a afirmada inobservância, pelos Poderes municipais, do correspondente iter legislativo desenhado para a confecção do Plano Diretor, inexistindo, desse modo, qualquer pretensão voltada à imediata tutela do meio ambiente. Por fim, não se tem por influente a circunstância de a União ter sido incluída no polo passivo da lide, ao argumento de ter se mostrado omissa na fiscalização da atuação do Executivo e do Legislativo locais, quanto a desvios na condução do processo legislativo do Plano Diretor municipal. Isso porque, como bem delineado pelo Tribunal de origem, “não cabe à União definir o conteúdo de Planos Diretores, uma vez que, por determinação legal e constitucional, a matéria é de exclusiva competência municipal. (REsp 1.687.821-SC)

TCU

11. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. SUPERFATURAMENTO. REFERÊNCIA. ÍNDICE DE PREÇOS. CORREÇÃO.

A confrontação do orçamento contratado com outro elaborado com parâmetros de custo obtidos depois de vários anos é imprópria para aferição de adequação da proposta contratada com valores de mercado, isso porque as correções de preços por índices em datas demasiadamente longas não conseguem reproduzir as exatas condições da obra à época da assinatura do contrato ou da celebração dos aditivos. (Acórdão 201/2018 Plenário)

 

12. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITIVO. REQUISITO. EMPREITADA INTEGRAL. QUANTIDADE.

No regime de execução por empreitada integral, pequenas variações quantitativas nos serviços contratados, regra geral, não ensejam aditivo, haja vista que, nesse regime, não se espera que o fiscal realize avaliações meticulosas e individuais de quantidades. Excepcionalmente, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, alterações relevantes podem ensejar a assinatura de aditivo. (Acórdão 211/2018 Plenário)

 

13. DIREITO PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ABRANGÊNCIA. AGENTE PRIVADO. AGENTE PÚBLICO.

A medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) pode alcançar tanto os agentes públicos quanto os particulares responsáveis pelo ressarcimento dos danos em apuração. (Acórdão 213/2018 Plenário)

 

14. DIREITO PROCESSUAL. MEDIDA CAUTELAR. OPORTUNIDADE. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. PERICULUM IN MORA.

O pagamento de parcela ilegal que compõe remuneração de servidor público configura prejuízo ao erário que se renova mês a mês, sendo apto a demonstrar a presença do requisito da urgência (periculum in mora) para fins de concessão de medida cautelar, mesmo que a irregularidade tenha se iniciado há vários anos. (Acórdão 291/2018 Plenário)

 

15. DIREITO PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS. OITIVA. URGÊNCIA.

A realização de oitiva prévia é incompatível com o requisito de urgência da medida acautelatória de indisponibilidade de bens dos responsáveis, tendo em vista a possibilidade de ocultação de patrimônio, prejudicando a efetividade do processo para o ressarcimento do dano ao erário. (Acórdão 296/2018 Plenário)

 

16. FINANÇAS PÚBLICAS. SISTEMA S. DESPESA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA.

Não há ilegalidade ou desvio de finalidade em repasse de recursos de entidade do Sistema S a associação de seus empregados, por não haver vedação legal à prática e por esta se mostrar consentânea com a natureza privada e parassindical dessas entidades e com a autonomia de que gozam para definir suas políticas de gestão de pessoas. (Acórdão 547/2018 Segunda Câmara)

 

17. LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. EDITAL DE LICITAÇÃO. JUSTIFICATIVA.

A inserção de cláusula em edital licitatório prevendo a possibilidade de adesão a ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes do planejamento da contratação (“carona”) exige justificativa específica, lastreada em estudo técnico referente ao objeto licitado e devidamente registrada no documento de planejamento da contratação. (Acórdão 311/2018 Plenário)

 

18. PESSOAL. PARLAMENTAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. CANCELAMENTO. CONSULTA.

Ex-Deputado Federal aposentado por invalidez, sob o regime do Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC (Lei 7.087/1982) ou do Plano de Seguridade Social dos Congressistas – PSSC (Lei 9.506/1997), que vier a exercer funções, empregos ou cargos públicos, em qualquer das esferas da Federação ou, ainda, atividade profissional na iniciativa privada, sujeita-se ao cancelamento do benefício, observado o devido processo legal, inclusive reavaliação médica, tendo em vista que o pressuposto da aposentadoria por invalidez é o impedimento de exercício de atividade laboral. (Acórdão 198/2018 Plenário)

 

19. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. ABRANGÊNCIA. CONVITE (LICITAÇÃO). PROPOSTA. ABSTENÇÃO.

A declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 pode ser aplicada a empresa que foi convidada para participar de licitação e absteve-se de apresentar proposta para, deliberadamente, beneficiar terceiros, caracterizando conduta omissiva com o objetivo de interferir ilicitamente no certame licitatório. (Acórdão 200/2018 Plenário)

 

20. RESPONSABILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE.

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU no caso de concessão fraudulenta de benefício previdenciário é a data do último pagamento indevidamente realizado. (Acórdão 314/2018 Plenário)

 

21. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONTRATADO. SOLIDARIEDADE.

Na hipótese de débito que envolva a responsabilização solidária de terceiros contratados para execução de objeto conveniado, a atualização monetária e a incidência de juros sobre o valor histórico do dano ao erário devem ser consideradas a partir das datas em que foram feitos os pagamentos à contratada, e não do recebimento dos recursos pelo convenente. (Acórdão 551/2018 Segunda Câmara)

 

22. DIREITO PROCESSUAL. CITAÇÃO. FALECIMENTO DE RESPONSÁVEL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO.

O interregno de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e a notificação dos sucessores e herdeiros do responsável inviabiliza o pleno exercício do direito à ampla defesa, tendo em vista a dificuldade de se reconstituir os fatos e de se obter os documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. (Acórdão 1492/2018 Primeira Câmara)

 

23. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ABRANGÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

A decretação de indisponibilidade de bens incluídos em plano de recuperação judicial depende de autorização do juízo competente. (Acórdão 435/2018 Plenário)

 

24. LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO. PRAZO. DEVOLUÇÃO.

Na hipótese de suspensão cautelar, pelo TCU, da vigência de ata de registro de preços, pode o Tribunal, na decisão de mérito, analisadas as circunstâncias do caso concreto, autorizar ao órgão gerenciador a devolução do prazo em que a ata esteve suspensa. (Acórdão 361/2018 Plenário)

 

25. LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PREÇO DE MERCADO. PESQUISA. REFERÊNCIA.

A mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados. Deve o órgão não participante (“carona”), com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública. (Acórdão 420/2018 Plenário)

 

26. LICITAÇÃO. PROPOSTA. ENCARGOS SOCIAIS. DESONERAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

Os licitantes não podem ser obrigados a apresentar a planilha de encargos sociais observando a desoneração da folha de pagamento, uma vez que o art. 7º, caput, da Lei 12.546/2011, com a redação dada pela Lei 13.161/2015, apenas faculta às empresas a utilização dessa sistemática. (Acórdão 421/2018 Plenário)

 

27. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. SERVIÇOS. ESPECIFICAÇÃO.

Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de serviço, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório. (Acórdão 433/2018 Plenário)

 

28. PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. ADMISSÃO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. DECISÃO JUDICIAL.

A expiração do prazo de validade de concurso público constitui óbice intransponível ao registro pelo TCU de atos de admissão efetuados posteriormente a essa data, devendo, no entanto, ser assegurada a produção dos efeitos das admissões enquanto subsistir decisão judicial favorável aos interessados. (Acórdão 872/2018 Segunda Câmara)

 

29. PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO.

O longo transcurso de tempo entre a edição do ato e sua apreciação pelo TCU não convalida aposentadoria ilegal. Diante de constatação que possa levar à negativa de registro do ato, deve ser assegurado ao beneficiário a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, sempre que transcorrido prazo superior a cinco anos entre a entrada do ato no Tribunal e a sua apreciação. (Acórdão 922/2018 Segunda Câmara)

 

30. PESSOAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. IRREDUTIBILIDADE. VERBA ILEGAL. EXCLUSÃO.

A redução de proventos de aposentadoria, com a exclusão de parcela concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. (Acórdão 923/2018 Segunda Câmara)

 

31. RESPONSABILIDADE. JULGAMENTO DE CONTAS. AGENTE PRIVADO. EMPRESA. CONTRATADO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. SOLIDARIEDADE.

Na hipótese de dano ao erário de responsabilidade de agente público e de empresa contratada, ambos devem ter as contas julgadas irregulares e ser condenados solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição Federal c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992). (Acórdão 368/2018 Plenário)

 

32. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. CONTRAPARTIDA. ENTE DA FEDERAÇÃO. DÉBITO.

A obrigação de preservar a proporção entre verbas da União e de município estabelecida em instrumento de convênio é do ente federativo recebedor dos recursos. Não é atribuível ao prefeito a responsabilidade de restituir valores de contrapartida que não foram empregados no objeto do convênio e permaneceram nos cofres municipais, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte do município. (Acórdão 638/2018 Segunda Câmara)

 

33. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. GESTOR SUCESSOR. CONDUTA OMISSIVA.

A inércia de gestor sucessor em adotar as medidas administrativas a fim de concluir a execução de convênio iniciado na gestão anterior compromete o atingimento dos objetivos pactuados, configurando o desperdício de todo o recurso repassado, e não somente de parcela por ele gerida, razão pela qual deve responder pela integralidade do débito. (Acórdão 885/Plenário Segunda Câmara)

 

 

 

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

 

Conselheiro Presidente Edilson de Sousa Silva

 

Conselheiro Vice-Presidente Valdivino Crispim de Souza

 

Conselheiro Corregedor-Geral Paulo Curi Neto

 

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

 

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

 

Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

 

Conselheiro Benedito Antônio Alves

 

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

 

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

 

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

 

Procuradora-Geral  Yvonete Fontinelle de Melo

 

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

 

Procurador Adilson Moreira de Medeiros

 

Procurador Ernesto Tavares Victoria

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria Porto Velho – Rondônia CEP: 76801-327

Telefone: (69) 3223-1455 (Jurisprudência) – (69) 3211-9001 (Geral)

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