Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N° 43

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INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 43/2024

TCE-RO

1. CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, §13, CF/88. SERVIDOR PÚBLICO READAPTADO. REMUNERAÇÃO IGUAL A DO CARGO DE ORIGEM.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia respondeu consulta realizada pela Câmara Municipal de Nova Mamoré, a qual buscava esclarecer a interpretação do art. 37, §13, da Constituição Federal, em relação à remuneração de servidores públicos readaptados, se mantida de acordo com aquela percebida no cargo anterior ou aumentada segundo os valores previstos para o novo cargo.

O TCE-RO concluiu que o servidor público readaptado receberá a remuneração do seu cargo de origem, sem redução ou aumento, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988. No entanto, ressalvou-se que as verbas transitórias que exigem efetivo exercício das atividades não são incorporadas ao vencimento.

Além disso, é possível existir a inclusão de gratificações não pagas, em razão da natureza do trabalho atual, como por exemplo o adicional noturno, e, ainda, pontuou-se na decisão que o tempo laborado deve ser computado para efeitos de aposentadoria, conforme previsto no artigo 40, §5º, da CF/88. (Parecer Prévio PPL-TC 00002/24 referente ao processo 02852/23, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, em sessão virtual finalizada em 08 de março de 2024)

2. INSPEÇÃO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA. IRREGULARIDADES. RESPONSABILIZAÇÃO.

O Tribunal de Contas, em inspeção especial, detectou irregularidades na contratação e execução de serviços de manutenção e instalação elétrica, com fornecimento de materiais, pelo município de Candeias do Jamari/RO.

Durante a análise da unidade técnica desta Corte de Contas, foram apontados descumprimentos à legislação, como a ausência da nomeação de um fiscal para acompanhar a execução do contrato, conforme previsto no artigo 67 da Lei n. 8.666/93. Além disso, foram identificados problemas relacionados ao controle do almoxarifado central, pagamento sem documentação probante e atestação de notas fiscais sem assegurar a regular prestação dos serviços.

Os agentes públicos responsáveis pelas irregularidades, no exercício de 2021, foram individualmente responsabilizados. Entre eles estão o Prefeito do Município, o Secretário Municipal de Serviços Públicos, o Diretor de Patrimônio e o Controlador Geral à época dos fatos. (Acórdão APL-TC 00264/23 referente ao processo 00350/22, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza em sessão presencial do Pleno realizada em 14 de dezembro de 2024)

3. CONSULTA. BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. PREÇO DO SERVIÇO CONTRATADO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia emitiu parecer prévio, em resposta à consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Alto Alegre dos Parecis, orientando sobre a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na construção civil.

De acordo com o parecer, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço de construção civil contratado. Além disso, foi destacado que é possível deduzir os valores dos materiais utilizados nos serviços de construção civil, desde que esses materiais tenham sido produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializados com incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essa dedução deve ser comprovada por meio da apresentação das notas fiscais dos materiais.

O parecer também esclarece que o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.916.376/RS é aplicável a todos os contratos firmados pelos municípios desde o trânsito em julgado da decisão ocorrido em 12.5.2023. (Parecer Prévio PPL-TC 00003/24 referente ao processo 03396/23, por unanimidade, em consonância com o voto do Relator, o Conselheiro-substituto Omar Pires Dias).

4. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. ATO CONSIDERADO ILEGAL. NEGADO REGISTRO.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia considerou ilegal a concessão de aposentadoria para um servidor do quadro de pessoal do Estado. A decisão ocorreu durante a apreciação, para fins de registro, de um ato de concessão de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição.

O servidor em questão foi admitido no serviço público em junho de 2004, após a data limite estabelecida pela Emenda Constitucional n. 41/2003 para aplicação das regras de transição. Segundo análise técnica realizada pelo TCE-RO, o servidor só teria direito à regra transitória prevista no artigo 6º da EC n. 41/2003 se tivesse sido admitido até o dia 31.12.2003.

Diante dessa situação, o Tribunal considerou ilegal o ato concessório da aposentadoria, uma vez que a servidora não preencheu os requisitos necessários com base nos dispositivos legais que fundamentaram a concessão. Dessa forma, negou-se o registro da aposentadoria e facultou à servidora retornar à atividade ou requerer o benefício com base em outra regra, caso tenha cumprido os requisitos exigidos. (Acórdão AC1-TC 01013/23 referente ao processo 00251/21, por unanimidade, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro Omar Pires Dias, em sessão virtual finalizada em 08 de dezembro de 2023.)

STF

5. RESUMO: SÃO INCONSTITUCIONAIS DISPOSITIVOS DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE DEFINEM COMO ATIVIDADE DE RISCO ANÁLOGA AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL A ATUAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO PODER JUDICIÁRIO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DOS PROCURADORES DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS, DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS, E A ELES ESTENDEM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EXCLUSIVOS DOS SERVIDORES POLICIAIS, TAIS COMO A APOSENTADORIA ESPECIAL E A PENSÃO POR MORTE.

Esta Corte já decidiu que o regime constitucional da aposentadoria especial, com as alterações da EC n. 103/2019, admite uma margem de conformação ao legislador estadual, que pode definir, mediante lei complementar, os critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários (idade e tempo de contribuição), desde que circunscritos às categorias de servidores elencadas de modo exaustivo no art. 40, § 4º-B, da CF/1988.

Na espécie, nenhum dos cargos citados nas normas impugnadas constam no rol taxativo do aludido dispositivo constitucional, razão pela qual não fazem jus à aposentadoria especial dele decorrente.

Ademais, ainda que os estados pudessem estender a aposentadoria especial a outras categorias de agentes públicos, isso só poderia ocorrer por meio de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo — regra aplicável aos entes federativos por simetria —, com estrita observância ao disposto no art. 63, I, da CF/1988.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição do Estado de Rondônia, alterados pela EC estadual n. 151/2022. ADI 7.494/RO, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 03.04.2024

6. RESUMO: É INCONSTITUCIONAL — POR OFENSA AOS POSTULADOS DA AUTONOMIA MUNICIPAL (CF/1988, ART. 30, I) E DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS (CF/1988, ART. 37, II) — NORMA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE OBRIGUE A CRIAÇÃO DE PROCURADORIAS NOS MUNICÍPIOS E PERMITE A CONTRATAÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO, DE ADVOGADOS PARA NELAS ATUAREM.

O texto constitucional não previu a obrigatoriedade de instituição de Procuradorias municipais (CF/1988, arts. 131 e 132), de modo que não cabe à Constituição estadual restringir o poder de auto-organização dos municípios. Ademais, não há norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública.

A opção de instituir ou não um corpo próprio de procuradores municipais é decisão de competência de cada município, como ente federativo dotado de autonomia. Entretanto, feita a opção por sua instituição, o provimento de seus cargos deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público, visto que a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial configura ofensa aos ditames constitucionais.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de

Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais; (ii) declarar a inconstitu­cionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (CF/1988, art. 37, II), ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos estados e ao Distrito Federal se possibilita a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte. ADI 6.331/PE, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024

STJ

7. A PENALIDADE DE SUSPENSÃO PREVISTA NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR SI SÓ, NÃO INCOMPATIBILIZA O SERVIDOR ESTADUAL PARA NOVA INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS.

Informações do inteiro teor:

No caso em análise, foi informado que a recorrente, nomeada para o cargo de escrevente técnico judiciário, teve sua posse negada pela autoridade impetrada “por conflito com o interesse público, não estando satisfeito o art. 47, V, da Lei n. 10.261/68, restando prejudicada sua nomeação”.

O apontado ato coator encampa as razões declinadas nos pareceres que o antecedem e invoca, como amparo legal, o previsto no art. 47, V, da Lei Estadual n. 10.261/1968, norma que encerra a seguinte redação: “Artigo 47 – São requisitos para a posse em cargo público: […] V – ter boa conduta”. Assim, segundo a Administração, o fato de a candidata ter sofrido a penalidade de suspensão por mau comportamento, verificado entre 27 de abril e 2 de maio de 2019, seria, por si só, suficiente para lhe infirmar, quatro anos depois, maio de 2023, o atendimento ao requisito legal da boa conduta.

Ocorre que a exegese desse teor, limitada à interpretação de um único artigo de lei, sem mesmo considerar o sistema normativo em que se insere, pode conduzir, como se verifica na espécie, a entendimento errôneo no que concerne à razão da lei. Daí que, como bem ressaltado na manifestação do Parquet federal, “a conduta reprovável da ora recorrente, no exercício das atribuições de investigadora de polícia, deve ser vista com cautela, a fim de se evitar arbitrariedades”.

Com efeito, a prevalecer a compreensão administrativa adotada no caso, a norma existente no art. 307, caput, parágrafo único, do mencionado diploma estadual (Lei n. 10.261/1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) resultaria de impossível aplicação.

Segundo o dispositivo, apenas as penalidades de demissão, ou de demissão a bem do serviço, podem impedir, por maior ou menor prazo, a nova investidura em outro cargo. As demais penalidades, inclusive a suspensão, são desconsideradas para quaisquer outros efeitos, salvo em caso de nova infração pelo período de cinco anos.

Ao fim e ao cabo, vislumbra-se que, à luz da combinada exegese dos arts. 47 e 307 da Lei Estadual n. 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), a pretérita penalidade de suspensão imposta à candidata recorrente, em outro cargo público estadual que antes ocupava, por si só, não a incompatibiliza para nova investidura em cargo diverso no âmbito de novo concurso público.

Revela-se, pois, carente do necessário amparo legal a negativa de nomeação da candidata nas circunstâncias vertidas no ato impetrado, justificando-se a reforma do aresto recorrido e a concessão da ordem para determinar a posse da autora no cargo para o qual foi aprovada e, inclusive, chegou a ser nomeada num primeiro momento. RMS 72.573-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.

TCU

8. PESSOAL. QUINTOS. REQUISITO. VPNI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ABSORÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. REAJUSTE. DÉCIMOS. SENADO FEDERAL.

É irregular a incidência dos reajustes autorizados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016 sobre as parcelas de VPNI de quintos e décimos incorporados, pois essas normas não se caracterizam como leis de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais (art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997). Contudo, em respeito à segurança jurídica, admite-se o destaque, na mencionada VPNI, dos valores correspondentes aos reajustes decorrentes das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, ficando tais parcelas sujeitas à absorção por reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-1ª Câmara. Acórdão 459/2024 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

9. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. FATO. APURAÇÃO. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA.

Ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU (art. 5º, § 5º, do mesmo normativo). Acórdão 463/2024 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

10. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. OITIVA. PRAZO. PRORROGAÇÃO. REQUERIMENTO.

Respostas a oitivas e pedidos de prorrogação de prazo interrompem a prescrição intercorrente para todos os responsáveis, porquanto as manifestações tempestivas são determinantes para o andamento regular do processo e para a apuração dos fatos (art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022). Acórdão 463/2024 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

11. LICITAÇÃO. PROPOSTA. PREÇO. INEXEQUIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. DILIGÊNCIA.

O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. Acórdão 465/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

12. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO.

Não se conhece de recurso, por preclusão lógica, quando se verifica que já houve a adoção de medidas, pelo próprio recorrente, com vistas ao cumprimento da decisão recorrida (art. 1.000 do CPC c/c art. 298 do Regimento Interno do TCU e art. 15 do CPC). Acórdão 469/2024 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

13. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OFICIAL DE REGISTRO. TABELIÃO. DISTRITO FEDERAL.

É ilegal o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) e do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos notários e oficiais de registro de serventias extrajudiciais do Distrito Federal, que devem perceber exclusivamente a remuneração do cargo em comissão (art. 8º, § 2º, da Lei 10.475/2002; art. 13, § 2º, da Lei 11.416/2006; e art. 67 da Lei 8.112/1990). Acórdão 471/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

14. PESSOAL. QUINTOS. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL. BASE DE CÁLCULO. VPNI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ABSORÇÃO. REAJUSTE. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

É ilegal a inclusão do Adicional de Gestão Educacional (AGE) na base de cálculo de quintos, pois sua instituição pela Lei 9.640/1998 ocorreu após a transformação dos quintos em VPNI pela Lei 9.527/1997. Contudo, na presença de decisão judicial sem o trânsito em julgado que permita tal inclusão, o órgão de origem deve promover o destaque da parcela de AGE incorporada aos quintos após 8/4/1998 e transformá-la em “parcela compensatória”, adequando-a à modulação decidida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE. Acórdão 1973/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

15. RESPONSABILIDADE. MULTA. ACUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.

A aplicação de multa fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992 não implica bis in idem em relação a multa anterior baseada no art. 58, inciso II, da referida lei, ainda que a conduta reprovada seja a mesma, pois a causa da nova sanção é a ocorrência de débito, aspecto não contemplado na pena anterior, devendo-se, todavia, abater da segunda sanção o montante da multa antecedente. Acórdão 510/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

16. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA EXECUTIVA. COBRANÇA JUDICIAL. ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.

A remessa da documentação pertinente aos órgãos ou às entidades executoras para a cobrança judicial da dívida não é óbice à manifestação do TCU sobre a prescrição, desde que o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há menos de cinco anos (art. 10, caput e parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, alterada pela Resolução TCU 367/2024). Acórdão 512/2024 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Vital do Rêgo)

17. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISÃO. DOCUMENTO NOVO. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA. STF.

A superveniência do entendimento do STF acerca da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas (RE 636.886) não deve ser admitida como documento novo para fins de conhecimento de recurso de revisão. Documento novo com eficácia sobre prova produzida (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992) é aquele que se relaciona com fatos que integraram as razões adotadas pelo TCU em sua decisão, com potencial de gerar pronunciamento favorável ao recorrente, o que não é o caso de deliberação do STF que inexistia quando da decisão do Tribunal. Acórdão 512/2024 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Vital do Rêgo)

18. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DUPLICIDADE.

A discussão do débito em outra instância administrativa ou na via judicial não traz risco de ressarcimento da dívida em duplicidade. Caso haja a quitação em uma instância, basta que o responsável apresente os documentos comprobatórios na outra, o que afasta a possibilidade de pagamento da dívida em duplicidade. Acórdão 514/2024 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

19. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO.

Acórdão anulado não constitui marco interruptivo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, pois ato nulo não produz efeitos jurídicos. Acórdão 2201/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

20. RESPONSABILIDADE. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. MULTA. DÉBITO. EXECUÇÃO JUDICIAL. CPF. CNPJ.

Na hipótese de dano ao erário envolvendo empresa de natureza jurídica individual, apenas o proprietário deve ser responsabilizado pelo débito, apondo-se no acórdão condenatório, contudo, os números do CPF e do CNPJ ao lado do nome do empresário individual, a fim de ampliar a busca pelos bens na fase de execução. A multa também deve ser aplicada apenas ao empresário, visto que a firma individual não possui personalidade diversa e separada de seu titular. Acórdão 2209/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

21. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. LEI DO AUDIOVISUAL. MULTA. FUNDO NACIONAL DA CULTURA. ACRÉSCIMO. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. DÉBITO.

Na responsabilização por irregularidade em projeto executado com recursos do Fundo Nacional da Cultura (FNC) alocados na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual e dos Funcines, o valor previsto no art. 61, inciso II, da MP 2.228-1/2001, como adicional obrigatório na devolução dos recursos – 20% sobre o montante repassado, a título de multa -, não deve compor o débito a ser imposto pelo TCU, pois configuraria, de forma implícita, hipótese de dupla apenação do responsável (bis in idem), haja vista que a multa aplicável pelo Tribunal com base no art. 57 da Lei 8.443/1992 também é proporcional ao prejuízo causado ao erário. Acórdão 2211/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

22. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO TEMPORAL. IPCA. SELIC. JUROS DE MORA. MULTA.

Até 31/7/2011, os débitos atribuídos pelo TCU devem ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês. A partir dessa data, aos débitos imputados deve ser aplicada a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária. As dívidas oriundas de multas ou de débitos em que se reconhece a boa-fé do responsável, enquanto os processos estiverem tramitando no Tribunal, devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA, independentemente da data de ocorrência, uma vez que para estas dívidas não há previsão (arts. 12, § 2º, e 59 da Lei 8.443/1992) de incidência de juros de mora. Acórdão 2217/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

23. PESSOAL: QUINTOS. ALTERAÇÃO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. BASE DE CÁLCULO.

A posterior alteração da função exercida pelo servidor não implica a modificação do valor da função já incorporada como quintos. Os quintos são calculados sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida ao tempo da incorporação. Acórdão 1907/2024 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

24. DIREITO PROCESSUAL. MULTA. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO.

Havendo a extinção da pessoa jurídica antes do trânsito em julgado da decisão sancionatória, a multa aplicada deve ser declarada, de ofício, inexistente, diante da perda de objeto dessa sanção, aplicando-se, por analogia, o art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, que trata da revisão de acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação. Acórdão 1909/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Jailson Viana de Almeida

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto

Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo

Procurador Adilson Moreira de Medeiros

Procurador Ernesto Tavares Victoria

Procurador Willian Afonso Pessoa

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