Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N° 42

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INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 42/2024

TCE-RO

1. DIREITO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA DO TCE/RO. VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia conheceu Direito de Petição movido com a alegação de que houve prescrição da pretensão executória dos débitos e multas imputados por decisão desta Corte de Contas transitada em julgado, ou seja, irrecorrível.

No entanto, esse expediente não é adequado para tal fim, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão implica na dedução e rejeição de todas as alegações e defesas que poderiam ser opostas ao pedido. Assim, como estabelece a Súmula n. 23/TCE/RO, o Direito de Petição não é um sucedâneo recursal e que, uma vez configurado o trânsito em julgado do acórdão, todas as alegações e defesas foram deduzidas e rejeitadas nos termos da legislação aplicável.

Dessa forma, firmou-se o entendimento pela improcedência do pedido formulado, uma vez que todos os supostos vícios transrescisórios alegados foram considerados insubsistentes diante do trânsito em julgado do acórdão recorrido. Assim, ficou mantida a decisão proferida pelo Tribunal de Contas, sendo considerada definitiva e inalterável. (Acórdão APL-TC 00228/23 referente ao processo 01294/23, Relator o Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, por unanimidade, em sessão de 14 de dezembro de 2023)

2. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VACÂNCIA DI CARGO PÚBLICO POR EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O TCE/RO respondeu consulta formulada pelo chefe do Poder Executivo do Município de Vale do Paraíso, questionando se é obrigatória a concessão de vacância, situação definida como a condição em que um cargo público fica desocupado, sem um titular, quando um servidor efetivo assume função pública decorrente de contratação temporária, situação excepcional que serve para atender necessidades temporárias da administração pública.

No entendimento firmado no Parecer Prévio, o Tribunal concluiu que caberia ao servidor público estável aprovado em processo seletivo optar pelo exercício do cargo efetivo ou da função pública temporária inacumulável. Caso optasse pela função pública temporária, o servidor deveria requerer a exoneração do cargo público efetivo, rompendo imediata e definitivamente o vínculo com cargo público de origem, sem possibilidade de recondução, o qual deverá ser preenchido por servidor efetivo, aprovado em concurso público, como regra. (Parecer Prévio PPL-TC 00046/23 referente ao processo 00463/2, Relator o Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 8 de dezembro de 2023.)

3. REPRESENTAÇÃO. NOMEAÇÃO A CARGO PÚBLICO. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. ILEGALIDADE. EXONERAÇÃO DETERMINAÇÕES.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia examinou representação apresentada por vereador do município de São Miguel do Guaporé, alegando irregularidade na nomeação de agente para o cargo de Secretário Municipal de Obras, que, de acordo com a denúncia, os direitos políticos estariam suspensos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Para investigar possíveis ilegalidades na nomeação, considerando a alegada suspensão dos direitos políticos, verificou-se que o agente havia apresentado uma declaração falsa, omitindo que enfrentava três processos criminais na Justiça Federal e que seus direitos políticos estavam suspensos. Diante dessas constatações, o acórdão concluiu pela aceitação da acusação, declarando a ilegalidade da nomeação do agente para o cargo.

O entendimento estabelecido no acórdão foi favorável à aceitação da denúncia, reconhecendo as irregularidades apontadas na nomeação. Além disso, aplicou-se o instituto da revelia tanto ao prefeito quanto ao agente nomeado, pois não responderam após serem citados no processo. O acórdão determinou também o encaminhamento dos documentos ao Ministério Público do Estado para eventual apuração de crime contra a Administração Pública. (Acórdão APL-TC 00249/23 referente ao processo 00308/22, Relator o Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade, em sessão realizada em 14 de dezembro de 2023.)

STF

4. A RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR, DISPOSTA EM NORMA ESTADUAL, NÃO PODE SER COMPREENDIDA COMO AUTORIZAÇÃO LEGAL QUE AS IMPEÇA DE CONCORRER À TOTALIDADE DAS VAGAS DISPONÍVEIS EM CONCURSOS PÚBLICOS, ISTO É, COM RESTRIÇÃO E LIMITAÇÃO A DETERMINADO PERCENTUAL FIXADO NOS EDITAIS.

A Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de grupos historicamente vulnerabilizados. Desse modo, descabe aos poderes públicos estabelecer restrições, proibições ou impedimentos para a concretização do direito de acesso a cargos públicos. Ao contrário, cabe ao Estado incentivar e fomentar medidas direcionadas à inserção das mulheres (que compõem a maioria da população brasileira) na vida pública e laboral, especialmente, quando o tema envolve a sua integração nas forças de segurança, historicamente ocupadas por pessoas do sexo masculino.

No caso, a interpretação restritiva resultaria em distorção do objetivo de proteção ini­cialmente estabelecido pela norma estadual. Ao invés de se fixar uma cota mínima às mulheres na corporação, a reserva de vagas de 10% seria compreendida como limite máximo, configurando desvio da finalidade da lei como política de ação afirmativa.

Uma interpretação dessa espécie viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, como o direito à não discriminação em razão de sexo (CF/1988, art. 3º, IV); o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (CF/1988, art. 5º, caput e I); o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (CF/1988, art. 7º, XX); a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (CF/1988, art. 7º, XXX); a universalidade do concurso público, em que o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas é conferido a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (CF/1988, art. 37, I); além da reserva legal para o estabelecimento de eventuais requi­sitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (CF/1988, art. 39, § 3º).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 3.498/2010, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 5.671/2021, ambas do Estado do Amazonas, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à par­ticipação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa. ADI 7.492/AM, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira)

5. É INCONSTITUCIONAL NORMA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE ESTABELECE LIMITE ETÁRIO PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DIVERSO DO FIXADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Conforme jurisprudência desta Corte, é vedado ao poder constituinte estadual definir limite de idade para aposentadoria compulsória em contrariedade ao que fixado pelo texto constitucional.

Na espécie, a norma impugnada fixou limite diferente de setenta anos de idade para a aposentadoria compulsória dos servidores efetivos e magistrados, conforme previa a Constituição Federal, na redação vigente à época de sua edição (CF/1988, art. 40, §1º, II c/c o art. 93, VI).

Nesse contexto, vislumbra-se invasão da prerrogativa conferida à União para estabelecer normas gerais, de reprodução obrigatória, sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII, §§ 1º a 4º), bem como extrapolação aos limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou procedentes as ações, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, para declarar a inconstitucionalidade da EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro. ADI 5.298/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira); ADI 5.304/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira)

STJ

6. O DIA DE CORPUS CHRISTI É CONSIDERADO FERIADO LOCAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, motivo pelo qual é imprescindível a comprovação da suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do Recurso. Nessa linha: “a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal”. (AgInt no AREsp n. 2.247.475/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2023). AgInt no REsp 2.439.111-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.

TCU

7. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. INTERRUPÇÃO. LIMITE.

Não se aplica no âmbito do TCU o princípio da unicidade de interrupção da prescrição (art. 202, caput, do Código Civil), pois regramento interno do Tribunal estabelece a possibilidade de a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória ser interrompida mais de uma vez (art. 5º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022). Acórdão 56/2024 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

8. CONVÊNIO. EXECUÇÃO FINANCEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE. MARCO TEMPORAL. CACHÊ. ARTISTA. COMPROVAÇÃO. EVENTO. NOTA FISCAL. RECIBO.

Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da alteração da Portaria-Mtur 153/2009 pela Portaria-MTur 73/2010, de 30/9/2010, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente. Acórdão 52/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)

9. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO. ENDEREÇO. PRETENSÃO PUNITIVA.

Não constitui ato interruptivo da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU a solicitação, ao responsável, do endereço para envio de correspondência, por não caracterizar ato inequívoco de apuração da irregularidade (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), mas sim ato de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações (art. 5º, § 3º, da Resolução TCU 344/2022). Acórdão 65/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

10. RESPONSABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. ABRANGÊNCIA. CULPABILIDADE. PRESSUPOSTOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.

No âmbito dos processos do TCU, a responsabilidade dos administradores de recursos públicos, com base no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva, seguindo a regra geral da responsabilidade civil. Portanto, são exigidos, simultaneamente, três pressupostos para a responsabilização do gestor: i) ato ilícito na gestão dos recursos públicos; ii) conduta dolosa ou culposa; iii) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Deve ser verificada, ainda, a ocorrência de eventual excludente de culpabilidade, tal como inexigibilidade de conduta diversa ou ausência de potencial conhecimento da ilicitude. Acórdão 24/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

11. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. IRREGULARIDADE. DIVERSIDADE. PRETENSÃO PUNITIVA.

Em processos que envolvam a análise de diversas irregularidades, o ato de apuração relativo a uma irregularidade específica não interrompe a contagem da prescrição para as demais. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória. Acórdão 70/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

12. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. DOCUMENTAÇÃO. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.

É irregular a inabilitação de licitante que, em vez de apresentar a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, conforme exigência do edital, disponibiliza certidão positiva com efeitos de negativa, por violar o princípio do formalismo moderado, pois esta última certidão cumpre o objetivo de fazer prova da regularidade fiscal do licitante. Acórdão 117/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

13. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. RECURSO. PROTELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.

A interposição sucessiva de recursos com nítido caráter protelatório implica o seu recebimento, assim como o de futuras impugnações da espécie, como simples petição, sem efeito suspensivo (art. 287, § 6º, do Regimento Interno do TCU) e sem impedimento do trânsito em julgado do acórdão condenatório, podendo, ainda, sujeitar o responsável ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015), aplicado subsidiariamente no TCU (art. 298 do Regimento Interno do TCU). Acórdão 125/2024 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

14. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. DÉBITO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. CADASTRO. RESTRIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. LIMINAR. RESPONSABILIDADE FISCAL. MUNICÍPIO.

Revogada medida liminar que autorizava município com restrições no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc) a celebrar instrumento de transferência voluntária com órgão federal, e havendo decisão definitiva do Poder Judiciário em desfavor da municipalidade, deve o TCU condená-la à devolução dos recursos federais recebidos, ainda que esses tenham sido regularmente utilizados, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos fiscais necessários à formalização do ajuste (art. 25, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000 – LRF). Acórdão 408/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

15. RESPONSABILIDADE. MULTA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. CRITÉRIO. TRÂNSITO EM JULGADO.

Na dosimetria das sanções, a configuração da má antecedência, como circunstância agravante, exige que o fato em análise tenha sido praticado após o trânsito em julgado de decisão anterior que tenha condenado o responsável por ocorrência similar. Acórdão 411/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

16. DIREITO PROCESSUAL. PROVA (DIREITO). DEPOIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PROVA DOCUMENTAL. TESTEMUNHA.

Não configura cerceamento de defesa a recusa do TCU em realizar oitiva de testemunhas ou coleta de depoimento pessoal do responsável. O fato de a produção de provas no âmbito do Tribunal ser feita apenas de forma documental não contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa (STF, MS 29.137), pois é facultado às partes reduzirem a termo os depoimentos que queiram colher para juntá-los ao processo (art. 162 do Regimento Interno do TCU). Acórdão 613/2024 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)

17. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO PUNITIVA.

Em caso de apresentação intempestiva da prestação de contas, o termo inicial para contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022), e não a data da sua efetiva apresentação (art. 4º, inciso II, da mencionada resolução). Acórdão 620/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

18. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ABRANGÊNCIA. PRETENSÃO PUNITIVA.

Atos de apuração dos fatos e notificações dirigidos a determinados responsáveis não interrompem a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em relação a outros responsáveis somente identificados posteriormente. Acórdão 620/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Jailson Viana de Almeida

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto

Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo

Procurador Adilson Moreira de Medeiros

Procurador Ernesto Tavares Victoria

Procurador Willian Afonso Pessoa

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