Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 21

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 21/2021

TCE-RO

1. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO PERCENTUAL LIMITE DE 2% COM GASTOS EM DESPESAS ADMINISTRATIVAS E AUSÊNCIA DE NOTAS EXPLICATIVAS. REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTA.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou regulares com ressalvas as contas do Instituto de Previdência do Município de Monte Negro, referente ao exercício de 2017, em razão do pagamento de despesas administrativas acima do percentual legal e pela ausência de demonstrações contábeis, que atestassem o controle dos bens públicos e a obediência às normas de transparência.

O corpo técnico considerou desnecessário o chamamento dos responsáveis para o contraditório, tendo em vista a natureza formal das irregularidades, implicando apenas em ressalva no julgamento dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 17/TCE-RO.

Diante disso, o Tribunal decidiu manter a impropriedade para ressalvar o julgamento, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da atuação desta Corte, no sentido de que as impropriedades não tornem a ocorrer, com fundamento no art. 18 da Lei Complementar n. 154/96 e art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno, imputando, apenas, sanção pecuniária de multa ao Chefe do Executivo Municipal. (PROCESSO N. 01292/18-TCE/RO)

2. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES. SIMILITUDE DE ATRIBUIÇÕES, REMUNERAÇÃO E REQUISITOS DE INVESTIDURA. NÃO OCORRÊNCIA DE ASCENSÃO FUNCIONAL INDEVIDA. ARQUIVAMENTO.

O TCE-RO, em fiscalização de atos e contratos, declarou que não houve irregularidade praticada no âmbito da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, consubstanciada na ascensão e/ou transposição de servidores ocupantes do cargo de Técnico Administrativo Agrosilvopastoril – Assessor Jurídico, para o cargo de Procurador Estadual Autárquico da Idaron, nem afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, c/c à Súmula Vinculante n. 43 do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o entendimento desta Corte de Contas, a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar Estadual n. 665, de 21 de maio de 2012, não caracterizou ascensão funcional indevida, uma vez que há similitude de atribuições, remuneração e requisitos para ingresso no cargo, ocorrendo apenas a adequação da nomenclatura do cargo.

Diante disso, o Tribunal Pleno determinou o arquivamento dos autos. (PROCESSO N. 00225/2018/TCE-RO)

3. CONSULTA. TEMPO DE SERVIÇO. READAPTAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÃO OU CERTIDÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consulta formulada pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Porto Velho – IPAM, esclareceu alguns questionamentos a respeito da possibilidade do período de readaptação, fora da sala de aula, ser considerado para efeitos de aposentadoria especial de professor.

Constatou-se a existência dos pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 83 a 85 do Regimento Interno do TCE-RO, uma vez que a consulta foi formulada por autoridade competente; não se reportou a caso concreto; disse respeito à matéria inserida na competência desta Corte; e, ainda, encontrava-se acompanhada do parecer jurídico do poder consulente.

No mérito, esta Corte de Contas pronunciou-se favorável ao cômputo do tempo laborado por professor, para fins de aposentadoria especial de magistério, readaptado em razão de doença, que tenha exercido atividades pedagógicas em funções correlatas as do magistério, como as de natureza de auxílio individualizado na pesquisa escolar, orientação didática de trabalho em grupo, preparação e seleção de material didático para alunos e professores, desde que devidamente comprovado o exercício de funções de magistério, feito por meio de declaração ou certidão, e não tão somente pela planilha de tempo de serviço, emitida pela autoridade responsável da unidade de ensino, à qual o servidor esteve vinculado. (PROCESSO N. 02128/2019 –TCE-RO)

4.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EMERGÊNCIA FICTA. IRREGULARIDADE. ATUAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO COMO REPRESENTANTE DE EMPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.

O TCE-RO, em razão de representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, instaurou Tomada de Contas Especial, para apurar irregularidades formais e possível dano ao erário, decorrentes de ilegalidades na gestão e execução de serviços médicos oftalmológicos, pela Secretaria de Estado de Saúde – SESAU.

As irregularidades apontadas diziam respeito à realização de contratações e prorrogações de serviços por meio de dispensa de licitação, com base em argumento de emergência ficta e possível simulação, fraude e direcionamento da licitação, para beneficiar empresas específicas, por atuação de servidor público como representante de empresa de propriedade de suas filhas.

Em razão disso, a Segunda Câmara do Tribunal julgou irregulares as contas do Secretário Estadual de Saúde, em exercício no ano de 2012, com fundamento no art. 16, III, “b”, da Lei Complementar n. 154/96, e, ainda, julgou regulares, com ressalvas, as contas de servidor público estadual, pela prática de ato que caracteriza advocacia administrativa, fato violador do princípio da moralidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 155 da Lei Complementar Estadual n. 68/92, aplicando, também, multa aos agentes apontados. (PROCESSO 00018/18–TCE-RO)

STJ

5. NOS CASOS DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATO NA NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL RECAI NA DATA EM QUE FOI NOMEADO OUTRO SERVIDOR NO LUGAR DO APROVADO NO CERTAME.

A controvérsia cinge-se a definir acerca do prazo prescricional aplicável, e seu termo a quo, nos casos de preterição de nomeação de candidato aprovado em concurso público.

De início, as normas previstas na Lei n. 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere a preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese na qual aplica-se o prazo prescricional de 5 anos do Decreto n. 20.910/1932.

Ademais, havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa. (AgInt no REsp 1.643.048-GO)

6. NA CONCORRÊNCIA PARA A VENDA DE BENS IMÓVEIS, É VEDADA, À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A FIXAÇÃO DE CAUÇÃO EM VALOR DIVERSO DO ESTABELECIDO NO ART. 18 DA LEI N. 8.666/1993.

Dispõe o art. 18 da Lei n. 8.666/1993: “Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação”.

Da interpretação teleológica do referido dispositivo legal, depreende-se que o legislador estabeleceu o valor da caução com intuito de aferir a capacidade econômica da licitante, exigindo-se o depósito da garantia, de forma a demonstrar a sua aptidão financeira para garantir a execução do contrato.

Consabido é que a Administração está vinculada aos ditames legais, subordinando-se o administrador ao princípio da legalidade inserido no art. 37 da CF/88. Nesse contexto, verifica-se que o valor da caução estabelecido no art. 18 da Lei n. 8.666/1993 visa, precipuamente, à garantia da execução do contrato, sendo vedada à Administração Pública a fixação de caução em valor diverso do estabelecido em lei. (REsp 1.617.745-DF)

TCU

7. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FORMALIZAÇÃO. REQUISITO. REGULAMENTO.

Não há impedimento para a celebração de convênios pelos conselhos de fiscalização profissional, desde que amparados e disciplinados em normativos próprios, os quais devem obedecer aos princípios que regem a Administração Pública, utilizando os parâmetros definidos pelo Decreto 6.170/2007 e respectiva regulamentação. (Acórdão 990/2020 Plenário)

8. CONVÊNIO. EXECUÇÃO FINANCEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE. CHEQUE. TERCEIRO. PROVA (DIREITO).

O pagamento de despesa de convênio realizado por meio de cheque a terceiro, sem vínculo formal com a empresa contratada, não constitui, por si só, fator impeditivo ao reconhecimento do nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as despesas executadas, desde que o conjunto probatório existente nos autos permita que se faça a correlação necessária para a caracterização do nexo. e respectiva regulamentação. (Acórdão 4434/2020 – Segunda Câmara)

9. DIREITO PROCESSUAL. JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. ALTERAÇÃO.

Não pode o TCU aplicar nova interpretação da legislação se for mais gravosa ao responsável do que a jurisprudência do Tribunal vigente à época dos fatos em análise, em razão do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 , subsidiariamente aplicável aos processos de controle externo, e no art. 24 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb). (Acórdão 4719/2020 Primeira Câmara)

10. DIREITO PROCESSUAL. JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. MULTA. VALOR. ALTERAÇÃO. RECURSO.

Afastada a condenação em débito em etapa recursal, o TCU pode manter o julgamento pela irregularidade das contas e alterar o valor e o fundamento legal da multa, se remanescer ato ilegal sobre o qual já se tenha oportunizado ao responsável o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Acórdão 3998/2020 Segunda Câmara)

11. DIREITO PROCESSUAL. PROVA (DIREITO). PROVA EMPRESTADA. INQUÉRITO POLICIAL.

É lícita a utilização de informações produzidas em inquérito policial nos processos do TCU, desde que seja observado, no processo de controle externo, o contraditório e a ampla defesa acerca da prova emprestada. Sendo lícita, a prova deve ser considerada, sendo irrelevante como ela chegou ao processo. (Acórdão 1061/2020 Plenário)

12. FINANÇAS PÚBLICAS. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE FISCAL. EMPRÉSTIMO. VEDAÇÃO.

No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, é vedada a realização de empréstimos de qualquer natureza a terceiros ou entre conselhos, por ausência de amparo legal. (Acórdão 990/2020 Plenário)

13. LICITAÇÃO. PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. PROPOSTA DE PREÇO. DIVERGÊNCIA. LUCRO.

Divergências entre as planilhas de composição de custos e formação de preços da licitante e as da Administração, inclusive relativas a cotação de lucro zero ou negativo, não são, em princípio, motivo de desclassificação, devendo para tanto haver o exame da exequibilidade da proposta, uma vez que as planilhas possuem caráter subsidiário e instrumental. (Acórdão 906/2020 Plenário)

14. LICITAÇÃO. PROPOSTA. PEQUENA EMPRESA. TERCEIRIZAÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SIMPLES NACIONAL.

A condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação para prestação de serviços com cessão de mão de obra, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários de tal regime diferenciado na proposta de preços. Caso declarada vencedora, a empresa deverá solicitar a exclusão do referido regime. (Acórdão 4023/2020 Segunda Câmara)

15. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. DÉBITO. NEXO DE CAUSALIDADE. CACHÊ. RECEBIMENTO. ARTISTA CONSAGRADO.

Na contratação de profissional do setor artístico com recursos de convênio, é indevida a exigência de recibo ou documento congênere que comprove o efetivo recebimento do cachê pelo artista ou seu representante exclusivo como condição para o reconhecimento do nexo de causalidade, quando o termo de convênio não contempla tal exigência. (Acórdão 4336/2020 Segunda Câmara)

16. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. DESVIO DE OBJETO. PLANO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. DANO AO ERÁRIO.

A alteração do plano de trabalho sem a anuência do órgão repassador, mas que resulte na aplicação dos recursos na finalidade pactuada e na consecução dos objetivos do convênio, configura desvio de objeto, insuficiente, por si só, para caracterizar a ocorrência de dano ao erário. (Acórdão 4066/2020 Segunda Câmara)

17. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. GESTOR SUCESSOR. CONDUTA OMISSIVA. OBRA PARALISADA. SOLIDARIEDADE.

A omissão do prefeito sucessor em concluir obra paralisada em gestão anterior, havendo recursos financeiros do convênio disponíveis para tal finalidade, ou em adotar as medidas pertinentes para resguardar o erário enseja sua responsabilização solidária por eventual débito decorrente da não conclusão do objeto conveniado. (Acórdão 4382/2020 Segunda Câmara)

18. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. GESTOR SUCESSOR. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DÉBITO. SOLIDARIEDADE.

Não cabe a atribuição de débito solidário ao prefeito que, embora omisso quanto à obrigação de prestar contas em razão de a vigência do convênio adentrar o seu mandato, não geriu qualquer parcela dos recursos transferidos. Nesse caso, as contas do prefeito sucessor são julgadas irregulares, com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. (Acórdão 4461/2020 Primeira Câmara)

19. RESPONSABILIDADE. MULTA. ACUMULAÇÃO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.

Existe relação de subordinação entre as condutas de não comprovação da aplicação dos recursos e de omissão na prestação de contas, sendo a primeira consequência da segunda, o que enseja, na ocorrência das duas irregularidades, afastar a aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 , e fazer prevalecer a multa do art. 57 da mesma lei. (Acórdão 4710/2020 Primeira Câmara)

20. RESPONSABILIDADE. MULTA. FALECIMENTO DE RESPONSÁVEL. REVISÃO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. ESPÓLIO. HERDEIRO. DÉBITO.

O TCU pode rever de ofício acórdão condenatório para afastar multa aplicada a responsável falecido, caso o óbito tenha ocorrido após a citação válida, mas antes do trânsito em julgado da decisão. O espólio ou os sucessores, caso tenha havido a partilha, passam a responder pelo ressarcimento do dano ao erário, até o limite do patrimônio transferido. (Acórdão 4991/2020 Primeira Câmara)

21. RESPONSABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. ABRANGÊNCIA. DOLO. MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. DÉBITO.

A responsabilidade dos jurisdicionados perante o TCU é de natureza subjetiva, caracterizada mediante a presença de simples culpa stricto sensu, sendo desnecessária a caracterização de conduta dolosa ou má-fé do gestor para que ele seja instado a ressarcir os prejuízos que tenha causado ao erário. (Acórdão 4485/2020 Primeira Câmara)

22. RESPONSABILIDADE. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. FISCALIZAÇÃO. ATESTAÇÃO. MEDIÇÃO. ORDENADOR DE DESPESAS.

A atestação da execução de serviços de engenharia desacompanhada de boletins de medição, com base apenas em documentos produzidos pela própria empresa contratada, constitui irregularidade apta à responsabilização do fiscal do contrato, independentemente da caracterização de dano ao erário. A autorização de pagamento sem os referidos boletins atrai também a responsabilidade do ordenador de despesas. (Acórdão 4447/2020 Segunda Câmara)

23. RESPONSABILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORA. INTEMPESTIVIDADE. JUSTIFICATIVA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS

A apresentação da prestação de contas após a citação do responsável pelo TCU, sem atenuantes que justifiquem o atraso, porém com elementos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos, permite a exclusão do débito, mas não elide a omissão inicial, cabendo o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa. (Acórdão 4704/2020 Primeira Câmara)

24. RESPONSABILIDADE. SUS. DÉBITO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. DISPENSA. DESVIO DE OBJETO.

No caso de desvio de objeto no uso de recursos do SUS transferidos fundo a fundo, se a irregularidade tiver ocorrido durante a vigência de plano de saúde plurianual já encerrado, o TCU pode dispensar a devolução dos valores pelo ente federado ao respectivo fundo de saúde, em razão de a exigência ter o potencial de afetar o cumprimento das metas previstas no plano local vigente (art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942 – Lindb); cabendo, contudo, a imposição de multa ao gestor responsável e o julgamento pela irregularidade de suas contas, uma vez que a prática de desvio de objeto com recursos da saúde constitui violação à estratégia da política pública da área definida nas leis orçamentárias. (Acórdão 1045/2020 Plenário)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Vice-Presidente Benedito Antônio Alves

Conselheiro Corregedor-Geral José Euler Potyguara Pereira de Mello

Conselheiro Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procuradora-Geral Adilson Moreira de Medeiros

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procurador Yvonete Fontinelle de Melo

Procurador Ernesto Tavares Victoria

Artigos relacionados

Verifique também
Fechar
Botão Voltar ao topo