Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 23

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 23/2021

TCE-RO

1. INSPEÇÃO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. PORTAL DE TRANSPARÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. COMBATE AO CORONAVÍRUS. DETERMINAÇÕES.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em inspeção especial, considerou legal a divulgação de informações relativas a processos de aquisições de bens e serviços imprescindíveis para o combate ao coronavírus, realizadas pelo Poder Executivo Municipal de Ariquemes.

O corpo técnico, embora tenha identificado inconsistências na página eletrônica do Município, entre elas, erro no direcionamento de links e necessidade de as informações serem divulgadas também na página principal da Secretaria Estadual de Saúde – SESAU, concluiu por determinar aos responsáveis a adoção de providências, a fim de corrigir as falhas verificadas, bem como atender às recomendações com a finalidade de aperfeiçoar o portal de transparência do referido ente, quanto às informações da pandemia da COVID-19.

Por esta razão, o TCE determinou à Administração Municipal de Ariquemes que disponibilizasse detalhadamente informações relativas aos links dedicados a reunir os empenhos, as liquidações e os pagamentos feitos em razão das ações de combate à pandemia da COVID-19 e concedeu prazo para que todas as impropriedades fossem sanadas, sem prejuízo de futura e eventual fiscalização pelo TCE-RO. (PROCESSO 01267/2020 – TCE-RO)

2. INSPEÇÃO ESPECIAL. SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. COMBATE AO CORONAVÍRUS. MEDIDAS PREVENTIVAS. PLANO DE AÇÃO. SAÚDE FÍSICA E MENTAL. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

O TCE-RO, em inspeção especial, implementou recomendações aos gestores da saúde do Estado de Rondônia quanto à adoção de medidas preventivas e/ou ações adotadas pela Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), como planos de ação e/ou programas emergenciais, para minimizar os impactos negativos à saúde física e mental dos servidores profissionais de saúde, incluindo, também, as estratégias adotadas para a redução do contágio dos seus respectivos familiares, visando reduzir os riscos de propagação da COVID-19.

Nessa visão, o Tribunal de Contas apresentou soluções para subsidiar os administradores públicos, a saber: a disponibilização de local para a acomodação, por exemplo em hotéis, para os que desejarem; a testagem dos agentes públicos e de seus familiares; a disponibilização de transporte exclusivo; a medição da temperatura, na entrada e na saída dos plantões médicos; o monitoramento dos positivados pela COVID-19 e a oferta de atendimento psicológico.

A unidade técnica deste Tribunal observou que houve o cumprimento pela SESAU das determinações emanadas por esta Corte de Contas e, sendo assim, o processo foi arquivado. (PROCESSO 01531/2020 – TCE-RO)

3. INSPEÇÃO ESPECIAL. COMBATE AO CORONAVÍRUS. BARREIRAS SANITÁRIAS DE FRONTEIRAS ESTADUAIS. HOSPITAL REGIONAL DE EXTREMA. MEDIDAS PREVENTIVAS E DE PROTEÇÃO. DETERMINAÇÕES.

O Tribunal de Contas realizou inspeção especial, por determinação da Presidência desta Corte, em barreiras sanitárias de fronteiras estaduais e no Hospital Regional de Extrema (HRE) com finalidade de coletar dados e informações acerca das medidas preventivas e de proteção para reduzir os riscos de propagação da COVID-19, no âmbito dos municípios e do Estado de Rondônia.

Em análise técnica, os auditores deste Tribunal observaram algumas irregularidades, entre elas: a ausência de barreiras sanitárias nas divisas do Estado de Rondônia com o estados de Mato Grosso e Amazonas; o não funcionamento, em tempo integral, da barreira sanitária instalada entre o Estado de Rondônia e o Estado do Acre; a falta de material informativo e medidores digitais de temperatura para distribuição e conferência térmica dos viajantes que passam nas barreiras sanitárias; e, ainda, no Hospital Regional de Extrema: a ausência de roteiro de atendimento padronizado (fluxo rápido) para os pacientes portadores de síndromes respiratórias; e a ausência de exames de raio X, por problemas elétricos e no equipamento.

Diante disso, os gestores e a Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia (AGEVISA) foram notificados para que adotassem as medidas administrativas necessárias à resolução das inconsistências apontadas, o que foi parcialmente cumprido.

Diante do contexto em questão, o TCE concluiu que a proliferação da doença, no Estado de Rondônia, ocorria internamente, ou seja, entre a própria população dos municípios, de modo que a reiteração das medidas de orientação, nas citadas barreiras, surtiria pouco efeito no cenário da crise, porque já instalada e, assim, determinou o arquivamento do processo. (PROCESSO 01278/2020 – TCE-RO)

4. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. ESTADO DE RONDÔNIA. COMBATE AO CORONAVÍRUS. CONSELHO NACIONAL DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. RECOMENDAÇÕES. CUMPRIMENTO.

O TCE-RO, em fiscalização de atos e contratos, determinou aos municípios do Estado de Rondônia a adoção de medidas preventivas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus, atendendo recomendação exarada pelo Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas – CNPTC, que convocou todos os Tribunais de Contas do Brasil para uma atuação urgente diante do cenário provocado pela COVID-19.

O objetivo da fiscalização foi alertar os gestores em relação ao risco de falta de oxigênio, ou, ainda, de se atentar se a quantidade de profissionais de saúde seria suficiente para assistir a alta procura de serviços com a pandemia, evitando, assim, que a situação vivida pelos amazonenses se repetisse em outras unidades da federação.

Assim, havendo os gestores demonstrado os esforços para dar cumprimento às determinações fixadas pelo TCE-RO, concluiu-se pelo arquivamento do processo. (PROCESSO N. 00566/2021 – TCE-RO

STF

5. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA E AJUDA DE CUSTO A PARLAMENTARES.

É inconstitucional norma estadual que vincule subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios de um resulte, automaticamente, aumento no de outro.

O art. 37, XIII, da CF proíbe que, salvo nas hipóteses expressamente elencadas pelo texto constitucional, cargos assimétricos estabeleçam, entre si, relação que implique aumento remuneratório automático.

Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que o tipo de vinculação vertical ou assimétrico entre deputados federais e estaduais viola também a autonomia federativa (CF, art. 25), porque retira do ente menor a prerrogativa de definir as remunerações de seus agentes políticos. Essas vedações também se aplicam a governadores e vice-governadores.

É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio subsídio mensal.

Na linha da jurisprudência da Corte, o pagamento de verba indenizatória a parlamentar, ao início e ao fim de cada sessão legislativa, não viola o art. 39, § 4º, da CF.

Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 4.750/2003, a integralidade da Lei 5.844/2006, e o art. 4º do Decreto Legislativo 7/1998, todos do Estado de Sergipe. (ADI 6468/SE)

6. É INCONSTITUCIONAL NORMA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE VEDA AOS MUNICÍPIOS A POSSIBILIDADE DE ALTERAREM DESTINAÇÃO, OS FINS E OS OBJETIVOS ORIGINÁRIOS DE LOTEAMENTOS DEFINIDOS COMO ÁREAS VERDES OU INSTITUCIONAIS.

Sobre a delimitação de competência dos entes federados quanto ao ordenamento territorial, planejamento, uso e ocupação do solo urbano, a Constituição Federal (CF) estabelece, no art. 30, I e VIII, a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. No mesmo sentido, a CF dispõe, no art. 182, a competência material dos municípios para a execução da política de desenvolvimento urbano.

Além disso, no exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, assim como estabelecer, para cada zona em que se divida o território municipal, os usos permitidos de ocupação do solo.

Nesse passo, ainda que os estados tenham competência para editar legislação suplementar em matéria urbanística, nos termos do art. 24, I, da CF, reconhece-se o protagonismo que o texto constitucional conferiu aos municípios em matéria de política urbana.

Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a delimitação de competência municipal por meio de dispositivo de constituição estadual ofende o princípio da autonomia municipal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do estado de São Paulo. (ADI 6602/SP)

7. REINTEGRAÇÃO E ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM SALÁRIO.

Tese fixada: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF), salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º.”

Resumo: A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea.

Isso porque não se debate relação de trabalho, mas somente a possibilidade de reintegração ao emprego público na eventualidade de se obter aposentadoria administrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao rompimento do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14 da CF. Entretanto, é possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS antes da promulgação da EC 103/2019.

Após a inserção do art. 37, § 14, pela EC 103/2019, a Constituição Federal, de modo expresso, definiu que a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição embasou a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o RGPS. Porém, a referida Emenda Constitucional eximiu da observância ao § 14 do art. 37 da CF as aposentadorias já concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 606 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e reputou lícita a reintegração com a acumulação de proventos com os salários, já que, no caso concreto, a aposentadoria se deu antes da EC 103/2019.

Quanto ao mérito, ficaram vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Roberto Barroso, que deram parcial provimento ao recurso. Em relação à tese de repercussão geral, o ministro Marco Aurélio ficou vencido e a ministra Rosa Weber ficou vencida em parte. (RE 655283/DF)

8. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO AUXÍLIO DE GRANDE INVALIDEZ A TODAS AS MODALIDADES DE APOSENTADORIA.

Tese fixada: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.”

Resumo: Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991 (1), também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.

Em observância aos princípios da legalidade/reserva legal, da distributividade e da regra da contrapartida, é imprescindível lei para criação e ampliação de benefícios ou vantagens previdenciárias, e nas Lei 8.213/1991 e Lei 8.742/1993, as quais tratam respectivamente, da previdência e assistência social, não há previsão do chamado auxílio de grande invalidez para outras espécies de aposentadoria que não seja a decorrente de invalidez.

Assim, não obstante o louvável intuito de proteção às pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros, a extensão do “auxílio-acompanhante” para além da hipótese prevista em lei, ainda que sob à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, não encontra eco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, a Corte Constitucional não tem legitimidade para suprir ou suplantar a atuação legislativa na seara da proteção aos riscos previdenciários.

Outrossim, não prospera o argumento de que o adicional da grande invalidez teria natureza assistencial e que por isso poderia ser concedido às demais espécies de aposentadoria. Primeiro porque para o deferimento dos benefícios assistenciais deve-se observar os requisitos legais, segundo porque seu caráter supostamente assistencial não afasta a exigência de previsão legal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 1095 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. Vencido o ministro Edson Fachin e, parcialmente, o ministro Marco Aurélio, que divergiu quanto à modulação dos efeitos da decisão. (RE 1221446/RJ)

9. EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, NÃO É POSSÍVEL A CONVOCAÇÃO DE GOVERNADORES DE ESTADOS-MEMBROS DA FEDERAÇÃO POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) INSTAURADA PELO SENADO FEDERAL.

A prerrogativa das CPIs de ouvir testemunhas não confere aos órgãos de investigação parlamentar o poder de convocar quaisquer pessoas a depor, sob quaisquer circunstâncias, pois existem limitações à obrigação de testemunhar. Entre elas, encontra-se a isenção constitucional do Presidente da República à obrigatoriedade de testemunhar perante comissões parlamentares, extensível aos governadores por aplicação do cri­tério da simetria entre a União e os estados.

É injustificável a situação de submissão institucional. Ante a ausência de norma constitucional autorizadora, o Congresso Nacional ou suas comissões parlamentares não podem impor aos chefes do Poder Executivo estadual o dever de prestar esclarecimentos e oferecer explicações, mediante convocação de natureza compulsória, com possível transgressão à autonomia assegurada constitucionalmente aos entes políticos estaduais e desrespeito ao equilíbrio e harmonia que devem reger as relações federativas.

Caracteriza excesso de poder a ampliação do poder investigativo das CPIs para atingir a esfera de competência dos estados federados ou as atribuições exclusivas — competências autônomas — do Tribunal de Contas da União (TCU).

Os governadores prestam contas perante a Assembleia Legislativa regional (contas de governo ou de gestão estadual) ou perante o TCU (recursos federais), mas jamais perante o Congresso Nacional. A amplitude do poder investigativo das CPIs do Senado Federal e da Câmara dos Deputados coincide com a extensão das atribuições do Congresso Nacional.

Com base nesses entendimentos, o Plenário referendou decisão em que deferido o pedido de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental, suspendendo as convocações dos governadores realizadas pela CPI da Pandemia, sem prejuízo da possibilidade de o órgão parlamentar convidar essas mesmas autoridades estatais para comparecerem, voluntariamente, a reunião da comissão a ser agendada de comum acordo. Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Roberto Barroso e Nunes Marques acompanharam com ressalvas a ministra Rosa Weber (relatora). (ADPF 848 MC-Ref/DF)

STJ

10. NA AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, PROPOSTA COM O OBJETIVO DE ADEQUAR A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 E CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, É A DATA DE AJUIZAMENTO DA LIDE INDIVIDUAL, SALVO SE REQUERIDA A SUA SUSPENSÃO, NA FORMA DO ART. 104 DA LEI N. 8.078/1990.

Informações do Inteiro Teor: Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas – reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 – na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio – art. 103 e art. 104 – induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual – para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/1973 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.

Assim, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei n. 8.078/1990.

Segundo a jurisprudência do STJ, “o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e não pela execução individual da sentença coletiva” (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/11/2018).

Dessa forma, a interrupção da prescrição para o pagamento das parcelas vencidas deve recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se, ao segurado, o recebimento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.

Cumpre destacar que o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional, para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (STJ, REsp 1.388.000/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/04/2016).

Entretanto, essa não é a hipótese. A parte autora, ao invés de aguardar o desfecho da referida Ação Civil Pública, optou pelo ajuizamento de lide individual com o mesmo objeto. (REsp 1.761.874-SC)

TCU

11. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. CREA. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA.

É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes. (Acórdão 1542/2021 Plenário)

12. RESPONSABILIDADE. CULPA. ERRO GROSSEIRO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.

A não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais em face da omissão no dever de prestar contas constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018. (Acórdão 8879/2021)

13. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITO. EXECUÇÃO FÍSICA. EXECUÇÃO FINANCEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE.

Para a comprovação da regular aplicação de recursos federais recebidos mediante convênio ou instrumento congênere, não basta a demonstração de que o objeto pactuado foi executado, mas que foi realizado com as verbas transferidas para esse fim. (Acórdão 8448/2021)

14. RESPONSABILIDADE. AGENTE PÚBLICO. COAÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.

A demonstração de coação moral irresistível na prática de ato irregular afasta a reprovabilidade da conduta e, por conseguinte, a culpabilidade do responsável. (Acórdão 8472/2021)

15. RESPONSABILIDADE. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ARTISTA CONSAGRADO. ATESTADO. EXCLUSIVIDADE.

Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito ao dia e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, aplicação de multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993. (Acórdão 8493/2021)

16. RESPONSABILIDADE. MULTA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. DÉBITO. AUSÊNCIA.

Afastado o débito relativo a recursos repassados mediante convênio a entidade privada, mas subsistindo irregularidades, a multa do art. 58 da Lei 8.443/1992 pode ser cominada ao dirigente da entidade, mas não à pessoa jurídica, uma vez que tal sanção é aplicável a quem pratica atos de gestão. (Acórdão 8493/2021)

17. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. QUANTIDADE. LIMITE MÁXIMO. EMPRESA ESTATAL.

Nas licitações realizadas por empresas estatais, é irregular a exigência de atestados de qualificação técnico-operacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto do certame, que não se atenham ao limite percentual de 50% do quantitativo do serviço licitado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c art. 58 da Lei 13.303/2016). (Acórdão 1621/2021)

18. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL. MULTA. CITAÇÃO. PAGAMENTO. JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.

O pagamento tempestivo do débito na fase de citação, atualizado monetariamente, opera sua quitação, não cabendo a incidência de juros quando do julgamento do processo. Todavia, caso não reste caracterizada a boa-fé do responsável ou na subsistência de outras irregularidades, as contas serão julgadas irregulares com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. (Acórdão 1624/2021)

19. FINANÇAS PÚBLICAS. DESPESA PÚBLICA. FESTIVIDADE. REQUISITO.

As despesas à conta de recursos públicos com festividades e eventos comemorativos devem observar os seguintes requisitos, sob pena de responsabilização dos agentes que autorizarem a sua realização: i) vinculação às finalidades e objetivos da entidade; ii) moderação dos valores despendidos; iii) natureza excepcional; e iv) submissão aos princípios da legalidade, moralidade, legitimidade e economicidade. (Acórdão 1641/2021)

20. DIREITO PROCESSUAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FASE INTERNA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA.

Não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de oportunidade de defesa na fase interna de tomada de contas especial, pois nessa etapa, em que se coletam evidências para fins de apuração dos fatos e das responsabilidades, não há uma relação processual constituída. A garantia ao direito de defesa ocorre na fase externa, com o chamamento do responsável aos autos, a partir da sua citação válida. (Acórdão 9091/2021)

21. DIREITO PROCESSUAL. COBRANÇA EXECUTIVA. REQUISITO. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO. DÉBITO. MONTANTE.

É justificável a autuação da cobrança executiva quando o desconto em folha de pagamento se mostrar insuficiente para amortização da dívida, em face do elevado montante do débito. O desconto em folha, mesmo que já autorizado pelo TCU, não constitui direito do responsável, nem ônus ou sucumbência para o órgão empregador, e sim prerrogativa da União ou de suas entidades quando essa modalidade de cobrança for mais eficaz e conveniente para a Administração Pública. (Acórdão 8641/2021)

22. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTAS IRREGULARES. MULTA.

É cabível o julgamento pela irregularidade das contas, sem imputação de débito e com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, quando os elementos dos autos demonstrarem ter havido dano ao erário, mas não for possível a apuração do exato montante do débito ou sua estimativa, na forma prevista no art. 210, §1º, do Regimento Interno do TCU. (Acórdão 8661/2021)

23. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. AGENTE POLÍTICO. LEGISLAÇÃO. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA. SECRETÁRIO.

A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste. (Acórdão 8674/2021)

24. DIREITO PROCESSUAL. JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO. FUNDEB. FUNDEF. APLICAÇÃO. PRECATÓRIO.

O entendimento firmado no Acórdão 1.824/2017-Plenário – que veda a aplicação dos recursos decorrentes de complementação da União ao Fundef e ao Fundeb, ainda que oriundos de precatórios, fora das hipóteses previstas nos arts. 21 da Lei 11.494/2007 e 60 do ADCT – é aplicável aos casos ocorridos antes de sua fixação, pois, no julgamento do mencionado acórdão, o TCU apenas deu concretude a conjunto normativo já existente, sem que isso tenha configurado mudança de entendimento anteriormente adotado. (Acórdão 1672/2021)

25. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. GESTOR SUCESSOR. CONDUTA OMISSIVA. OBRA PARALISADA.

A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem fundamento técnico de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa. (Acórdão 9423/2021)

26. RESPONSABILIDADE. MULTA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IRREGULARIDADE. CORREÇÃO. TEMPESTIVIDADE.

Quando constatada a adoção de medidas corretivas e tempestivas para sanear a irregularidade, bem como a ausência de lesão ao erário, deve-se considerar tais atenuantes em favor do responsável, podendo o TCU, inclusive, deixar de aplicar as penalidades estabelecidas na Lei 8.443/1992, em vista do disposto no art. 22, § 2º, do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb). (Acórdão 1736/2021)

27. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. VISTORIA. DECLARAÇÃO. RESPONSÁVEL TÉCNICO.

A vistoria ao local da prestação dos serviços somente deve ser exigida quando imprescindível, devendo, mesmo nesses casos, o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos. (Acórdão 1737/2021)

28. LICITAÇÃO. NULIDADE. CONVALIDAÇÃO. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. INTERESSE PÚBLICO. PREJUÍZO.

O risco de prejuízos para a Administração decorrentes de eventual rescisão de contrato pode justificar a convalidação de atos irregulares, a exemplo de indevida inabilitação de licitante, de forma a preservar o interesse público, pois a atuação do Poder Público não pode ocasionar um dano maior do que aquele que objetiva combater com a medida administrativa. (Acórdão 1737/2021)

29. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA. DECLARAÇÃO. GARANTIA. FABRICANTE. EXCEÇÃO.

A exigência, como condição de habilitação, de declaração ou de atestado de fabricante ou de seu canal oficial de revenda para assegurar a garantia ofertada pelo licitante, por configurar restrição à competitividade, somente é admitida em casos excepcionais, quando for necessária à execução do objeto contratual, situação que deverá ser justificada de forma expressa e pública. (Acórdão 9277/2021)

30. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. OBRIGATORIEDADE. NOTA DE EMPENHO DE DESPESA. GARANTIA. FORNECIMENTO. BENS.

A formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral (art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993) não pode ser realizada por meio de nota de empenho quando forem necessários serviços de garantia e de suporte técnico, que caracterizam obrigação futura para a contratada. (Acórdão 9277/2021)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Vice-Presidente Benedito Antônio Alves

Conselheiro Corregedor José Euler Potyguara Pereira de Mello

Conselheiro Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros

Corregedor-Geral Ernesto Tavares Victoria

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo

Procurador Miguidônio Inácio Loiola Neto

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