Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 24

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 24/2021

TCE-RO

1. ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUISITO DO ART. 3º DA EC N. 47/05. NÃO PREENCHIDO. ATO ILEGAL. NEGADO REGISTRO. RETORNO À ATIVIDADE

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em análise de atos e contratos, considerou ilegal ato de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição de servidor, que não cumpriu o requisito de ingresso no serviço público até 16.12.1998, exigido pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.

O Ministério Público de Contas destacou que o período anterior a 1998, laborado em sociedade de economia mista, não deve ser considerado, porque o termo “serviço público”, para fins de verificação da data de ingresso, deve ser interpretado de forma restritiva, referindo-se apenas aos servidores que ocupam cargo público efetivo, de regime estatutário, o que, neste caso, só aconteceu posteriormente.

Sendo assim, o TCE-RO negou o registro do ato e determinou o retorno do servidor à ativa, considerando que não se encaixa em qualquer outra regra de aposentadoria. (PROCESSO N. 03175/2020-TCE/RO)

2. REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. MENOR TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ÚNICO CRITÉRIO DE JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA FASE EXTERNA. DETERMINAÇÕES.

A Primeira Câmara deste Tribunal de Contas julgou parcialmente procedente Representação, formulada por empresa licitante, noticiando irregularidades em edital de pregão eletrônico que buscava a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para atender frota oficial automotiva e equipamentos pesados do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia –DER/RO.

O edital da licitação fixou como critério único de julgamento das propostas dos licitantes a menor taxa de administração, que representa percentual insignificante dos custos, deixando de pôr em disputa a maior parte do valor do contrato, que se refere ao preço das peças e mão de obra, em afronta ao estabelecido no art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da eficiência), c/c art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93 (princípio da obtenção da proposta mais vantajosa).

Diante disso, o Tribunal determinou a anulação da fase externa do pregão, retornando o procedimento à fase interna para adequação do ato convocatório. (PROCESSO N. 02068/2020-TCE/RO)

3. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. EVENTO DE CARÁTER RELIGIOSO. RECURSO PÚBLICO. INFRINGÊNCIA AO ART. 19, INC. I, DA CF/88. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL IRREGULAR.

O Tribunal apreciou recurso de reconsideração interposto pelo Ministério Público de Contas – MPC e reformou julgamento de contas de gestores públicos responsáveis pela contratação de artista para evento denominado “Marcha para Jesus”, no município de Porto Velho.

O MPC demonstrou que o incentivo dado à cultura, estabelecido no art. 215 da CF/88, encontra limite no que diz respeito à realização de cultos religiosos e às igrejas, ainda que consideradas manifestações culturais, ante a vedação expressa constante no art. 19, inciso I, da Constituição Federal.

Diante do contexto em questão, o TCE-RO julgou irregular a Tomada de Contas Especial, visto que o espetáculo não poderia ter sido custeado pelo poder público em razão de apresentar natureza religiosa. (PROCESSO N. 02773/2019-TCE/RO)

4. ATO DE PESSOAL. BOMBEIRO MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LEI N. 1063/02. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ATO CONCESSÓRIO ILEGAL.

O Tribunal de Contas, em fiscalização de atos e contratos, considerou ilegal ato de transferência para a reserva remunerada de bombeiro militar, que não cumpriu tempo mínimo de contribuição.

Nos termos do Parecer Prévio n. 164/2003-TCE/RO, a passagem do policial militar para a inatividade é conduzida pela Lei Estadual n. 1063/02, que passou a disciplinar a matéria e prever 30 (trinta) anos de serviço, no caso de homem, para ter direito à transição, o que, no presente caso, não foi observado.

Em razão disso, o TCE-RO determinou a anulação do feito e o retorno do servidor militar à ativa a fim de prevenir a ocorrência de dano ao patrimônio público. (PROCESSO N. 00425/2018-TCE/RO)

STF

5. É INCONSTITUCIONAL NORMA ESTADUAL QUE TENHA CRIADO IMPOSITIVIDADE DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANTES DO ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS (ECS) 86/2015 E 100/2019.

Inexiste no sistema jurídico brasileiro a figura da constitucionalidade superveniente, de modo que norma estadual, com previsão de orçamento de execução obrigatória e editada antes do advento das ECs 86/2015 e 100/2019, contraria o princípio da separação dos Poderes e o caráter meramente formal da lei orçamentária.

Ademais, embora o art. 24, I, da Constituição Federal (CF) estabeleça a competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, as normas sobre processo legislativo são de observância obrigatória pelos estados-membros, aplicando-se o princípio da simetria. Assim, reveste-se de inconstitucionalidade material a norma estadual que fixe limites diferentes daqueles previstos na CF para emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 120-A e 120-B da Constituição do Estado de Santa Catarina (CE/SC). (ADI 5274/SC)

STJ

Informações do Inteiro Teor: Por força da Lei n. 12.772/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a remuneração dos servidores é composta de duas parcelas, Vencimento Básico e Retribuição de Titulação (RT).

Segundo o art. 17, § 1º, a RT é considerada no cálculo dos proventos de aposentadoria. Sua concessão é feita de forma objetiva, com base em certificados ou títulos obtidos antes da aposentação.

A norma, para os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criou o instrumento denominado Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para facilitar a aquisição do direito à RT, de modo que a soma de um RSC a um determinado título equivalerá a um outro título de natureza superior.

Assim, a concessão do RSC impacta no pagamento da RT. Os pressupostos, diretrizes e procedimentos para a concessão do RSC estão estabelecidos na Resolução n. 1/2014 do Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências, instituído pelo Ministério da Educação (art. 1º da Portaria n. 491/2013). Seus efeitos, conforme o art. 15, retroagem a 1º/3/2013.

Consigna-se ainda que, por força do art. 7º da Resolução n. 1/2014, “a apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas”.

Todos esses aspectos evidenciam que a vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Seu nascedouro é, na verdade, uma avaliação da situação acadêmica do servidor.

O RSC, como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. Ou seja, não é devida em razão do exercício da função em condições especiais, alcançando a todos, sem exceção.

Por esse motivo, deve também ser pago aos servidores inativos, afirmado o direito à paridade. (REsp 1.914.546-PE)

TCU

7. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DOSIMETRIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO.

Na dosimetria da penalidade de declaração de inidoneidade pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992), deve ser levada em consideração eventual pena anterior de declaração de inidoneidade aplicada com base no art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993 pelos mesmos fatos em apreciação (art. 22, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/1942 – Lindb). (Acórdão 2294/2021 Plenário)

8. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITO. INTERESSE PÚBLICO. INTERESSE PRIVADO.

A concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão é medida excepcional e requer a presença dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido, do perigo da demora e, ainda, a existência de fundado receio de grave lesão ao erário ou ao interesse público. O perigo da demora não pode estar, pois, atrelado à esfera subjetiva de direitos do recorrente, a exemplo de sua inelegibilidade para eleições. (Acórdão 2303/2021 Plenário)

9. FINANÇAS PÚBLICAS. ORÇAMENTO DA UNIÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOVO REGIME FISCAL. LIMITE DE ENDIVIDAMENTO. CONSULTA.

Todas as despesas com a realização de concursos públicos devem ser consideradas integralmente na base de cálculo do teto de gastos (EC 95/2016) e computadas para a aferição do seu cumprimento, por se tratar de despesas primárias não excepcionadas pelo exaustivo rol de exclusões estabelecido no art. 107, § 6º, do ADCT. (Acórdão 2313/2021 Plenário)

10. DIREITO PROCESSUAL. CONSULTA. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. ABUSO DE DIREITO.

O TCU pode conhecer de consulta para reanálise de matéria que já tenha sido objeto de consulta anterior, quando considerar que os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos são suficientemente densos e relevantes e desde que não haja abuso de direito por parte do consulente. (Acórdão 2313/2021 Plenário)

11. DIREITO PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITO. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA.

Na concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens, a fumaça do bom direito deve ser analisada sob o prisma da materialidade do dano e dos indícios probatórios sobre a autoria dos atos lesivos ao erário; o perigo da demora, por sua vez fica presumido em razão da gravidade das falhas e da relevância de se preservar os cofres públicos, sendo dispensável a existência de concreta dilapidação do patrimônio por parte dos responsáveis ou mesmo de outra conduta tendente a inviabilizar o ressarcimento pretendido. (Acórdão 2316/2021 Plenário)

12. DIREITO PROCESSUAL. PROVA (DIREITO). PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

É lícita a utilização de prova emprestada obtida de processo judicial, desde que exista autorização do juiz ou que este tenha tornado públicos os documentos, dependendo a validade da prova emprestada da realização de contraditório no âmbito do TCU. (Acórdão 2320/2021 Plenário)

13. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RDC. CONTRATAÇÃO INTEGRADA. PROJETO BÁSICO. ORÇAMENTO. DETALHAMENTO.

No uso do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), a não exigência, pelo órgão contratante, da apresentação do orçamento detalhado da obra, que deve integrar o projeto básico como condição imprescindível para a aprovação deste, inclusive no âmbito da contratação integrada, afronta o disposto no art. 2º, incisos IV e V, e parágrafo único, inciso VI, c/c. art. 9º, § 1º, todos da Lei 12.462/2011. (Acórdão 2331/2021 Plenário)

14. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO. PRAZO. SUSPENSÃO. PEDIDO DE VISTA.

É cabível a suspensão do prazo para interposição de recurso durante o interregno entre a solicitação de vista dos autos e a sua efetiva disponibilização. (Acórdão 2430/2021 Plenário)

15. LICITAÇÃO. PREGÃO. INTENÇÃO DE RECURSO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO.

No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo irregularidade a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido. (Acórdão 2435/2021 Plenário)

16. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. DOCUMENTAÇÃO. ROL TAXATIVO. CONTRATO. NOTA FISCAL.

É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativa. (Acórdão 2435/2021 Plenário)

17. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. DOCUMENTAÇÃO. DILIGÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. VEDAÇÃO. ABRANGÊNCIA.

A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência. (Acórdão 2443/2021 Plenário)

18. LICITAÇÃO.DISPENSA DE LICITAÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITO. OBJETO SOCIAL. PREÇO DE MERCADO. COMPATIBILIDADE. REPUTAÇÃO ÉTICO-PROFISSIONAL.

A contratação de instituição sem fins lucrativos com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993 exige nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovação da reputação ético-profissional da contratada e da compatibilidade entre os preços envolvidos na contratação e os preços de mercado (Súmula TCU 250). (Acórdão 17226/2021 Primeira Câmara)

19. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. DÉBITO. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

Não constitui omissão ou obscuridade do acórdão condenatório a ausência dos índices e das taxas de atualização monetária incidentes sobre a dívida imputada ao responsável, sendo suficiente a informação de que os valores originais do débito e da multa constantes na decisão serão acrescidos dos devidos encargos legais. Eventual falha na atualização monetária e no cálculo dos juros é matéria externa ao acordão condenatório. (Acórdão 17250/2021 Primeira Câmara)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Vice-Presidente Benedito Antônio Alves

Conselheiro Corregedor José Euler Potyguara Pereira de Mello

Conselheiro Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros

Corregedor-Geral Ernesto Tavares Victoria

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo

Procurador Miguidônio Inácio Loiola Neto

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