Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 5

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 005/2017

TCE-RO

1. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE. EXERCÍCIO DE 2010. ILEGALIDADE. COMINAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO.

O Tribunal Pleno considerou ilegais os atos praticados pelo então Prefeito do Município de Novo Horizonte do Oeste (exercício de 2010), referentes à anulação indevida, por meio de decreto, de empenhos de contribuições previdenciárias do Instituto de Previdência dos Servidores da municipalidade referida e do Instituto Nacional da Seguridade Social –INSS. Somado a isso, detectou-se omissão, por parte da contadora da municipalidade, quanto à escrituração contábil das despesas de contribuição previdenciária (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e INSS) e do FGTS.

Diante disso, multas foram impostas tanto ao ex-chefe do Executivo, no valor de R$10.000,00, quanto à contadora responsável pelo lançamento dos dados aludidos, no quantum de R$ 1.250,00, tudo com base no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96.

Houve, ainda, determinação para que o atual Prefeito da localidade em questão repassasse ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS as contribuições previdenciárias dentro do prazo, sob pena de aplicação de sanção e de emissão de Parecer Prévio desfavorável às contas de governo. (PROCESSO N. 179/2013 – TCE-RO).

 

2. ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. ATIVA. RETORNO.

Tratou-se de análise de ato de pessoal, do tipo aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais, de servidora pública (médica).

 O ato foi considerado ilegal, em virtude do não preenchimento dos requisitos mínimos cumulativos, uma vez que, de acordo com a regra em que se deu a aposentadoria, a servidora deveria contar com 10 anos de efetivo exercício público e 5 anos de tempo mínimo no cargo em que se deu a aposentação, todavia, a interessada, na data em que foi inativada, contava apenas com 4 anos, 10 meses e 8 dias, tanto no serviço público, quanto no cargo.

Sendo assim, a Primeira Câmara desta Corte de Contas negou o registro do ato, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte.

Houve, também, determinação ao Diretor-Presidente do Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná – e ao Secretário Municipal de Administração que, no prazo de 15  (quinze) dias, a  contar  da  ciência  do  trânsito  em  julgado  da decisão desta Corte,  sob pena de incorrer na multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, adotassem as seguintes providências: a) anular a Portaria n. 049/2009 de 30  de  abril  de  2009, publicada em mural da Prefeitura (Certidão de  Prova de Publicação n. 049/2009); b) suspender o pagamento dos proventos da servidora, conforme dispõe o art. 59 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária e, ainda, convocar a servidora, para retornar imediatamente à ativa e assumir suas atribuições funcionais. (PROCESSO N. 02527/2009-TCE-RO).

 

3. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.

A Primeira Câmara desta Corte examinou Prestação de Contas da Câmara do Município de Alto Paraíso e considerou não cumpridas as determinações constantes nos itens III e VI do acórdão n. 281/98, e do item III do acórdão AC1-TC 02261/16, anteriormente prolatadas neste processo, relativas à devolução de valores por alguns vereadores e pagamento de multas. Também, nessas decisões, foi determinado que o Procurador da municipalidade em questão informasse sobre o andamento do cumprimento da ordem desta Corte.

Na sequência, tal profissional solicitou prazo para prestar as informações aludidas, todavia, o lapso temporal venceu sem manifestação alguma.

Em razão disso, o advogado foi multado em R$ 5.670,00 (cinco mil, seiscentos e setenta reais), com base no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96.

Além disso, fixou-se prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da notificação, na forma do art. 30, I, do Regimento Interno, para a comprovação das medidas restantes, alertando o procurador responsável que o descumprimento da determinação ocasionará a aplicação de nova multa, sob a forma de cominatória, prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/16, além de pena pecuniária, de caráter sancionatório, prevista no art. 55, VII do mesmo diploma.

Estabeleceu-se, também, novo prazo de 90 (noventa) dias, ao profissional referido, para que apresentasse novas informações acerca das providências ordenadas anteriormente, com vistas ao cumprimento dos protesto/demanda/judiciais/quitações provenientes do cumprimento do item III do Acórdão n. 281/98, devendo prestar todos os esclarecimentos quanto às ações de execução fiscal, juntando documentos comprobatórios das medidas adotadas para tal fim, ou justificar a eventual impossibilidade de cumprimento. (PROCESSO N. 01185/97–TCE-RO).

 

4. ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ILEGALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. REGISTRO. OUTRAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO. MULTA AO GESTOR.

O Tribunal de Contas, por meio da Primeira Câmara, considerou ilegal, sem pronúncia de nulidade, ato concessório de aposentadoria compulsória de servidor, ocupante do cargo de instrutor de artes, pertencente ao quadro de servidores públicos do Município de Porto Velho/RO.

O relator noticiou, em seu voto, que a planilha de proventos acostada aos autos revelou as rubricas ‘proventos’, ‘vantagem pessoal’ e ‘vantagem pessoal de quinquênio’ em proporções de 69,43%, 100% e 100%, respectivamente, sobre os valores das remunerações contributivas, ou seja, a Administração decidiu, ao contrário da lei, proporcionalizar o vencimento do servidor em 69,43% e integralizar as Vantagens Pessoais que compunham a verba previdenciária.

Contudo, o servidor fazia jus à aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados com base na média aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas e sem paridade, nos termos do art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal/88, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, c/c o artigo 32 da Lei Complementar n. 227/2005, visto que alcançou o limite etário da aposentadoria em questão em 23.10.2009 (70 anos).

Em que pesem os equívocos supramencionados, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho/RO – IPAM informou que o beneficiário veio a óbito.

Diante de tal acontecimento, foram considerados inócuos quaisquer procedimentos com vistas a regularizar a concessão do benefício em questão, uma vez que o saneamento do feito restou prejudicado em razão do falecimento do interessado e da ausência de beneficiários de pensão por morte.

Houve, então, determinação para que se realizasse o registro do aludido ato, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e art. 56 do Regimento Interno – TCE/RO.

Na ocasião, analisou-se, também, a conduta do Secretário Municipal de Administração de Porto Velho/RO, da época dos fatos, que mesmo devidamente notificado para prestar esclarecimentos, manteve-se inerte, não encaminhando nenhuma justificativa e/ou documento a esta Corte de Contas. Concluiu-se, assim, por sua revelia, o que resultou na aplicação da multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96.

Por último, ordenou-se a cientificação do gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho/RO–IPAM de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões, neste TCE, a composição dos proventos será analisada em auditorias e inspeções, que serão realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas. (PROCESSO N. 4457/2009 -TCE-RO).

 

5. REPRESENTAÇÃO. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO. LICITAÇÃO RESOLUÇÃO. CASFU. AFRONTA. PREVISÃO LEGAL.

A Segunda Câmara, deste Tribunal, julgou parcialmente procedente a representação oferecida por pessoa jurídica de direito privado, que apontou ilegalidade (Lei Federal n. 8666/1993 e LC n. 511/2013), em procedimento de fixação de escala de plantão de funerárias nos hospitais e Instituto Médico Legal – IML, prevista na Resolução n. 002/2015, da Comissão de Acompanhamento dos Serviços Funerários – CASFU, ante o fato da concessão/permissão, para as empresas de serviço funerário, ter ocorrido sem prévia licitação.

Na decisão, a relatoria registrou que a afronta acima referida ocorreu porque “[…] as 12 (doze) empresas que prestam este serviço para o Município, apenas realizaram um prévio cadastro […], todavia, a Lei n. 8.666, de 1993, que regulamenta as licitações, prevê em seu art. 2º que, em regra, os serviços, concessões e permissões, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação.

Somado a isso, a Lei Complementar Municipal n. 511, de 2013, em seu art. 1°, dispõe que o serviço funerário do Município de Porto Velho-RO, que detém caráter público e essencial, poderá ser delegado à iniciativa privada, por intermédio de concessão ou permissão, somente após prévia licitação.

Assim, revelou-se a ilegalidade do procedimento adotado.

Outro ponto mencionado foi o fato de já existir liminar concedida pelo Poder Judiciário (Autos n. 0800835-73.2017.8.22.0000), proibindo a prática em questão e deixando a critério do munícipe interessado a escolha da funerária.

Diante desse quadro, ordenou-se ao atual Secretário Municipal de Meio Ambiente de Porto Velho – RO e ao Presidente da CASFU, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 55, inciso IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996, que se abstivessem de aplicar a Resolução n. 002/2015-CASFU, expedindo e divulgando escala de plantão de funerárias para prestação de serviços em unidades de saúde e outros, por constituir-se tal medida em afronta ao disposto no art. 24 da Lei Complementar Municipal n. 511/2013 e Lei n. 8.666/1993, até a adequação da situação à previsão legal.

Houve, ainda, determinação (obrigação de fazer) à Administração Pública Municipal que, em face da injustificada mora, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º- A da Lei Complementar n. 154, de 1996 e art. 108-A, § 2º, do RITCE-RO, deflagre, imediatamente, processo licitatório, com a consequente adjudicação do objeto licitado, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária (astreintes), a ser suportada pessoalmente pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente. (PROCESSO N. 3.285/2015-TCE-RO).

 

6. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REGULAR COM RESSALVAS. FALHA DE NATUREZA FORMAL. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA.

O TCE-RO, no âmbito da sua Segunda Câmara, julgou regular com ressalvas Tomada de Contas Especial, instaurada pela Controladoria-Geral do Estado, referente ao Convênio n. 046/FASER/2007, cujo objeto foi a aquisição de equipamentos de informática, celebrado entre a Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia-FAZER e a Fundação Educacional e Cultural e Desenvolvimento Empresarial e Social de Ji-Paraná.

Tal desfecho deu-se diante da conclusão dos julgadores, por maioria de votos, de que, ocorreram falhas de natureza formal, mas não houve dano ao erário. Isso porque foram descumpridas as disposições da Lei Federal n. 4.320/64, mais especificamente quanto à omissão relativa à certificação de recebimento de produtos em notas fiscais, fiscalização e avaliação do contrato, nos termos dos arts. 16, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 24 do Regimento Interno e com o Enunciado Sumular n. 12/2017 (Autos n. 01948/16/TCE-RO).

Determinou-se, então, que o atual Secretário de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS, nos próximos convênios a que vier firmar, adote as medidas necessárias no sentido de corrigir as falhas mencionadas, de modo a prevenir a ocorrências do tipo noticiado, conforme disposto no art. 18, da Lei Complementar n. 154/96.

Determinou-se, também, o oficiamento da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, no sentido de que inclua cláusula nos convênios dos quais a Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia seja parte, prevendo a obrigatoriedade de aplicação dos recursos enquanto não utilizados, na forma do §4º do art. 116 da Lei Federal n. 8.666/93, a fim de evitar a ocorrência deste tipo de impropriedade. (PROCESSO N. 02510/2015/TCE-RO).

 

7. REPRESENTAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA. ACÓRDÃO N. 87/2010-PLENO. DESCUMPRIMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou procedente representação oferecida pelo Secretário-Geral de Controle Externo, em razão de conduta administrativa lesiva ao erário, consistente na ausência de controle de gastos com combustível, por parte da Administração Pública de Novo Horizonte D’Oeste-RO, ao tempo da inspeção, além da liquidação de despesas em descompasso às regras contidas nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320, de 1964, e também ao decidido nas Tutelas Antecipatórias Inibitórias n. 29/2012/GCWCSC e 7/2013/GCWCSC, bem como no acórdão n. 87/2010 – PLENO.

Com isso, determinou-se ao Prefeito da municipalidade referida, a adoção imediata de controle de gasto com serviços (mecânicos e congêneres), a fim de possibilitar, juntamente com o gasto de consumo de combustíveis, o levantamento do custo operacional de cada veículo pertencente à frota que compõe o Poder Executivo, em cumprimento às alíneas “f”, “h”, “i”, “j”, “l” constante do item IX do acórdão 87/2010-Pleno, em conformidade com os modelos propostos em seus anexos, observando-se, ainda, o disposto na Normativa n. 002/2016/TCE-RO, que estabelece as diretrizes gerais sobre a implementação e operacionalização do sistema de controle interno para os entes públicos.

Houve, ainda, aplicação da multa prevista no art. 55, IV, da LC n. 154/1996, cuja imposição está relacionada ao não atendimento à ordem emitida pela Corte, sem causa   justificada, no prazo estipulado nas decisões proferidas em sede de tutela inibitória acima mencionadas, aos responsáveis, bem como ao disposto no acórdão n. 87/2010 – PLENO.

Somado a isso, houve cumulação de multa diária com outras sanções processuais para a responsabilização dos gestores notificados, em razão do descumprimento integral das determinações contidas nas decisões de cunho inibitório, nos termos do disposto no art. 536, §1°, c/c art. 537 do CPC/2015. (PROCESSO N. 3700/2012 – TCE-RO)

STF

8. AGENTES POLÍTICOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DEFENSORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO.

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que discutida a situação de advogados contratados sem concurso público para exercer cargo em defensoria pública estadual depois de promulgada a Constituição Federal de 1988.

A Lei Complementar 55/1994, do Estado do Espírito Santo, que permitiu a incorporação de advogados admitidos sem a realização de concurso público à defensoria, foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1199/ES (DJU de 19.4.2006), ressaltados os efeitos “ex tunc” da decisão.

Nesse sentido, a administração estadual solicitou o cumprimento da sentença da ADI e, por conseguinte, o desligamento dos advogados, alegando que sua manutenção estaria causando prejuízos à instituição.

Dessa forma, a Turma decidiu pela regularização da composição da defensoria, no sentido de substituir os advogados contratados pelos indivíduos aprovados em concurso que aguardam na fila, visando à organização mais eficiente e apropriada da administração. Conforme tese fixada em repercussão geral (Tema 476), os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima não podem justificar a manutenção no cargo de candidato admitido sem concurso público. O Colegiado ressaltou, ainda, a inaplicabilidade do disposto no art. 22 (1) do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ao caso em questão, visto que a contratação dos advogados se deu após a instalação da constituinte.

Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), que negou provimento ao agravo, por entender a necessidade de resguardo dos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança, haja vista a decorrência de mais de vinte anos de exercício do cargo pelos contratados. (1) ADCT: “Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição”. RE 856550/ES, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 10.10.2017. (RE-856550)

STJ

9. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.

O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas.

Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual de Contas contra ato do presidente do Tribunal de Contas do Estado, dos conselheiros e do auditor substituto de conselheiro, consubstanciado em acórdão que determinou a extinção e arquivamento de representação promovida para apuração de irregularidades na fase interna e externa de procedimento licitatório relativo a contrato da nova sede administrativa do citado tribunal.

Como sabido, o Supremo Tribunal Federal entende que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, razão por que seus integrantes possuem atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CRFB/1988. Todavia, esse entendimento não exclui a possibilidade de tal Parquet especial atuar fora dessas Cortes em defesa de suas prerrogativas institucionais, que é exatamente a hipótese analisada. Ora, se tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificamente reconhecem a legitimidade até mesmo para determinados órgãos públicos, entes despersonalizados e agentes políticos dotados de prerrogativas próprias, para impetração de writ em defesa de sua atuação funcional e atribuições institucionais, evidentemente não há razão para excluir a legitimação para o Ministério Público de Contas em tais casos.

Na hipótese em exame, evidente que o objeto do Mandado de Segurança anteriormente mencionado se insere nas atribuições institucionais do Parquet especial. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público de Contas Estadual para propositura de Mandado de Segurança que vise a questionar ato dos membros do Tribunal de Contas do Estado consubstanciado em acórdão que determinou a extinção e arquivamento da citada representação promovida pelo Parquet de Contas. (RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 8/8/2017, DJe 12/9/2017).

TCU

10. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AVALIAÇÃO. ECONOMICIDADE.

Quando a equação econômico-financeira inicial se assenta em bases antieconômicas, ocorre violação ao princípio da economicidade desde a origem contratual. Nesse caso, não há que se falar em ato jurídico perfeito nem em direito adquirido à manutenção de situação lesiva aos cofres públicos. (Acórdão 2007/2017 Plenário).

 

11. JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. ABRANGÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Ao relator cumpre apreciar a matéria em discussão nos autos de acordo com os aspectos e teses pertinentes à solução da controvérsia, não estando obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expendidos pela parte, quando os fundamentos utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar sua razão de decidir, entendimento esse que se coaduna com o art. 489, § 1⁰, inciso IV, da Lei 13.105/2015 (CPC). (Acórdão 8571/2017 Segunda Câmara).

 

12. LICITAÇÃO. BENS IMÓVEIS. PARCELAMENTO DO OBJETO. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E GUARDA. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E REPAROS. SERVIÇO DE LIMPEZA. CONDOMÍNIO.

Licitação que tenha por objeto a locação de bem imóvel juntamente com serviços de segurança, manutenção, limpeza e conservação (solução imobiliária completa), contidos na taxa condominial, não representa, por si só, violação ao art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, haja vista que esse dispositivo não traz regra absoluta, devendo ser avaliado, caso a caso, se o parcelamento é vantajoso ou não para a Administração. (Acórdão 2020/2017 Plenário).

 

13. EMPRESA ESTATAL. ATIVIDADE-FIM. SELEÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO.

Embora as empresas estatais estejam dispensadas de licitar a prestação de serviços relacionados com seus respectivos objetos sociais (art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016), devem conferir lisura e transparência a essas contratações, em atenção aos princípios que regem a atuação da Administração Pública, selecionando seus parceiros por meio de processo competitivo, isonômico, impessoal e transparente. (Acórdão 2033/2017 Plenário).

 

14. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. ELABORAÇÃO. EQUIPAMENTOS. COTAÇÃO. PREÇO MÍNIMO.

Na elaboração de orçamento estimativo para equipamentos a serem fornecidos em mercado restrito, devem ser adotados os valores decorrentes das cotações mínimas. As médias ou medianas de cotações de preços devem ser empregadas apenas em condições de mercado competitivo. (Acórdão 8514/2017 Segunda Câmara).

 

15. BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. PLANEJAMENTO. PROVA DE CONCEITO. JULGAMENTO.

Provas de conceito não devem ser utilizadas na fase interna da licitação (planejamento da contratação), uma vez que não se prestam à escolha da solução de TI e à elaboração de requisitos técnicos, mas, na fase externa, a avaliar se a ferramenta ofertada no certame atende às especificações técnicas definidas no projeto básico ou no termo de referência.  (Acórdão 2059/2017 Plenários).

 

16. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. GESTOR. APURAÇÃO.

A apuração das condutas faltosas praticadas por licitantes não consiste em faculdade do gestor público com tal atribuição, mas em dever legal. A aplicação de penalidades não se restringe ao Poder Judiciário, mas, nos termos das Leis 8.666/1993 e 10.520/2002, cabe também aos entes públicos que exercem a função administrativa. (Acórdão 2077/2017 Plenário).

 

17. PESSOAL. TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO FICTO. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. PENOSIDADE. LEGISLAÇÃO. MARCO TEMPORAL.

O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, a qual definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria. (Acórdão 2013/2017 Plenário).

 

18. PESSOAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO. VEDAÇÃO.

No regime contributivo previdenciário constitucional é vedado ao servidor público carrear para os proventos da aposentadoria ou para a pensão por ele instituída parcela da remuneração sobre a qual não incidiu desconto previdenciário. (Acórdão 2000/2017 Plenário).

 

19. PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO SIMULTÂNEIA. VIÚVO. COMPANHEIRO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.

É possível a concessão concomitante de pensão para viúva e companheira, sem que a união estável tenha sido judicialmente reconhecida, desde que configurado o relacionamento duradouro, público e contínuo, nos termos do art. 1º da Lei 9.278/2006, que regula o art. 226, § 3º da Constituição Federal, fazendo prevalecer o princípio da verdade material. (Acórdão 8812/2017 Primeira Câmara).

 

20. DÉBITO. IMPRESCRITIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL.

A suspensão pelo STF das demandas nas quais esteja em questão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas (RE 636.886/STF) alcança tão somente a fase judicial de cobrança do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite. Até julgamento definitivo em contrário pelo STF, permanecem imprescritíveis as pretensões de ressarcimento decorrentes de tomadas de contas especiais. (Acórdão 8486/2017 Segunda Câmara).

 

21. CONVÊNIO. DÉBITO. MARCO TEMPORAL. EMPRESA PRIVADA.

No caso de condenação solidária do gestor público e da empresa contratada por dano decorrente de aplicação irregular de recursos conveniados, o débito deve ser fixado a partir da data em que os recursos foram transferidos ou pagos à empresa, e não a partir da data de recebimento dos recursos pelo convenente. (Acórdão 8781/2017 Primeira Câmara).

 

22. INABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEL. REQUISITO. DESVIO DE RECURSOS. DOLO. MÁ-FÉ.

A penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança (art. 60 da Lei 8.443/1992) é aplicada pelo TCU para irregularidades de gravidade extrema, em situações em que se constata o dolo ou a má-fé do responsável para a produção de desvio de bens e valores públicos. (Acórdão 8794/2017 Primeira Câmara).

 

23. INABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEL. PRESCRIÇÃO.

Prescrita a pretensão punitiva, não pode o TCU aplicar sanções aos responsáveis, inclusive a declaração de inabilitação de responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal (art. 60 da Lei 8.443/1992). (Acórdão 8804/2017 Primeira Câmara).

 

24. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPERFATURAMENTO. METODOLOGIA. COMPENSAÇÃO. BENS. AQUISIÇÃO.

A compensação de itens pagos com valores maiores do que os de referência da contratação com outros com valores inferiores, para fins de apuração de superfaturamento, aplica-se a obras e serviços, em que se desmembra o objeto para fins de orçamentação, sendo inaplicável nos casos de aquisição de bens. (Acórdão 9296/2017 Primeira Câmara).

 

25. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. SUPERFATURAMENTO. PREÇO UNITÁRIO. PREÇO GLOBAL. ADITIVO. JOGO DE PLANILHAS. JOGO DE CRONOGRAMA. DANO AO ERÁRIO. RISCO.

A existência na planilha contratual de serviços específicos com preços unitários acima dos referenciais de mercado, ainda que não caracterize sobrepreço global, deve ser evitada, principalmente se concentrados na parcela de maior materialidade da obra, pois traz risco de dano ao erário no caso de celebração de aditivos que aumentem quantitativos dos serviços majorados (jogo de planilha) ou diante da inexecução de serviços com descontos significativos nos preços, depois de executados aqueles com preços unitários superiores aos de mercado (jogo de cronograma). (Acórdão 2307/2017 Plenário).

 

26. CONVÊNIO. OSCIP. TERMO DE PARCERIA. REQUISITO.

A qualificação como Oscip, por si só, não assegura a regularidade dos termos de parceria, sendo também necessário que o ajuste celebrado se destine efetivamente à execução de alguma das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei 9.790/1999. (Acórdão 2294/2017 Plenário).

 

27. REPRESENTAÇÃO. PERDA DE OBJETO. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. MEDIDA CAUTELAR.

A revogação da licitação, após a instauração e a consumação do contraditório, conduz à perda de objeto da cautelar que determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tornando necessário o exame de mérito do processo, com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas. (Acórdão 2142/2017 Plenário).

 

28. ACESSO À INFORMAÇÃO. LEGISLAÇÃO. PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO. CIDADÃO. DIREITO DE PETIÇÃO.

O acesso aos autos de processo em tramitação no TCU não constitui prerrogativa exclusiva das partes, mas uma garantia do cidadão, conforme estabelece a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). No entanto, o direito de acesso à informação não se confunde com o direito de petição, este sim restrito às partes, pois não se admite a manifestação processual de terceiros sem interesse jurídico, sendo imprescindível para isso a devida habilitação nos autos. (Acórdão 9062/2017 Primeira Câmara).

 

29. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RELATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU. UNIDADE TÉCNICA.

Não se configura omissão na decisão quando o relator incorpora às suas razões de decidir os arrazoados da unidade técnica ou do Ministério Público junto ao TCU, constantes do relatório da deliberação. (Acórdão 8696/2017 Segunda Câmara).

 

30. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DOSIMETRIA.

Não configura omissão apta ao provimento de embargos de declaração a ausência de indicação do critério utilizado para estipular o montante da multa, uma vez que a dosimetria da sanção é orientada por juízo discricionário de valor acerca da gravidade das irregularidades verificadas no caso concreto, tendo como limites apenas aqueles fixados legal e regimentalmente (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992 e art. 268, incisos I a VIII, do Regimento Interno do TCU). (Acórdão 8696/2017 Segunda Câmara).

 

31. GESTÃO ADMINISTRATIVA. ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REGULAMENTAÇÃO. AUTARQUIA. AGÊNCIA REGULADORA.

Não há necessidade de lei específica ou de decreto regulamentador para o exercício da faculdade de celebração de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) pelas autarquias, inclusive agências reguladoras, uma vez que o art. 5º, inciso IV c/c § 6º, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) já confere a essas entidades tal competência. A regulamentação específica é feita por normativo da própria autarquia, a quem incumbe detalhar os procedimentos do instrumento negocial. (Acórdão 2121/2017 Plenário).

 

32. LICITAÇÃO. COMBUSTÍVEL. REDE CREDENCIADA. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. COMPETITIVIDADE. RESTRIÇÃO.

Em certame licitatório para a contratação de serviço de gerenciamento, controle e fornecimento de combustíveis, é irregular a exigência de comprovação de rede credenciada na fase de habilitação, porquanto acarreta ônus desnecessário ao licitante e, em consequência, restringe indevidamente a competitividade da licitação. (Acórdão 2212/2017 Plenário).

 

33. LICITAÇÃO TÉCNICA E PREÇO. PONDERAÇÃO. JUSTIFICATIVA.

Em licitação do tipo técnica e preço, a adoção de pesos distintos entre os dois critérios pode ocasionar prejuízo à competitividade e favorecer o direcionamento do certame, especialmente quando ocorrer excessiva valoração do quesito técnica em detrimento do preço, sem que esteja fundamentada em estudo que demonstre tal necessidade. (Acórdão 2251/2017 Plenário).

 

34. LICITAÇÃO. SOBREPREÇO. METODOLOGIA. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. EDITAL DE LICITAÇÃO. MÉTODO DE LIMITAÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS AJUSTADOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPERFATURAMENTO. MÉTODO DE LIMITAÇÃO DO PREÇO GLOBAL.

Para apuração de sobrepreço em obras públicas, aplica-se preferencialmente o método da limitação dos preços unitários ajustado (MLPUA) na análise de editais e o método da limitação do preço global (MLPG) no caso de obra já contratada. (Acórdão 2307/2017 Plenário).

 

35. LICITAÇÃO. PREGÃO. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. PREÇO. PESQUISA. AUTORIDADE. PREGOEIRO.

É da competência do pregoeiro e da autoridade que homologa o certame verificar se houve pesquisa recente de preços junto ao mercado fornecedor do bem licitado e se essa pesquisa se orientou por critérios aceitáveis. (Acórdão 2318/2017 Plenário).

 

36. PESSOAL. TETO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PENSÃO. PROVENTOS. ESTADO-MEMBRO. MUNICÍPIO.

A observância do teto constitucional, nas hipóteses de acumulação de remuneração com proventos ou pensão, é obrigatória mesmo quando envolver poderes ou esferas de governo distintos, em face do que rege o art. 40, § 11, da Constituição Federal. (Acórdão 2190/2017 Plenário).

 

37. PESSOAL. RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. TETO CONSTITUCIONAL. OBRIGADORIEDADE.

É obrigatória a restituição de valores percebidos após decisão de mérito, judicial ou administrativa, mesmo em 1ª instância, que tenha apontado como irregular a extrapolação do teto constitucional. (Acórdão 2190/2017 Plenário).

 

38. RESPONSABILIDADE. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ARTISTA CONSAGRADO. EXCLUSIVIDADE. MULTA.

Na contração de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, não mera impropriedade de natureza formal, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas, pois o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993. (Acórdão 8731/2017 Segunda Câmara).

 

39. RESPONSABILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITIVO. PREÇO. JUSTIFICATIVA. LICITAÇÃO. DESCONTO. MANUTENÇÃO.

Alterações contratuais, mesmo com efeito financeiro nulo, desacompanhadas de justificativas técnicas e jurídicas das composições de preços novos e da demonstração da manutenção do desconto advindo da licitação caracterizam infração ao art. 65 da Lei 8.666/1993 e ao art. 3º, c/c arts. 14 e 15, do Decreto 7.983/2013 e podem sujeitar os responsáveis a pena de multa. (Acórdão 2203/2017 Plenário).

 

40. RESPONSABILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FISCAL. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. VÍCIO CONSTRUTIVO.

O fato de haver assessoramento de terceiros para auxiliar o fiscal de contrato não afasta a sua responsabilidade pelo atesto de serviços que posteriormente se revelem executados com imperfeições, quando não existirem projetos necessários à realização do objeto contratado. (Acórdão 2292/2017 Plenário).

 

41. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. EXECUÇÃO FÍSICA. INTEMPESTIVIDADE. CONTAS IRREGULARES. MULTA.

A conclusão intempestiva de objeto pactuado em convênio, embora possa não configurar débito, é causa suficiente para ensejar o julgamento pela irregularidade das contas do gestor com aplicação de multa. (Acórdão 2301/2017 Plenário).

 

 

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

 

Presidente: Conselheiro Edilson de Sousa Silva

Vice-Presidente: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

Corregedor-Geral: Conselheiro Paulo Curi Neto

Conselheiro Benedito Antônio Alves

Conselheiro: Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro: Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro: Wilber Carlos dos Santos Coimbra

 Conselheiro-Substituto: Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto: Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto: Erivan Oliveira da Silva

   

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral: Adilson Moreira de Medeiros

Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procurador Ernesto Tavares Victoria

 

  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA 

Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria Porto Velho – Rondônia CEP: 76801-327

Telefone: (69) 3223-1455 (Jurisprudência) – (69) 3211-9001 (Geral)

 

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