Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 6

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 006/2018

TCE-RO

1. FISCALIZAÇÃO DE ATOS. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES. ILEGALIDADE. MULTA.

O Tribunal Pleno desta Corte de Contas, após fiscalização constituída a partir de comunicado de irregularidade encaminhado ao Gabinete da Ouvidoria, relacionado à licitação deflagrada pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé para adquirir medicamentos e materiais hospitalares, concluiu pela ilegalidade do certame.

Os procedimentos adotados não atenderam a ditames legais, resultando no descumprimento dos seguintes dispositivos: art. 40, § 2º, II, da Lei Federal n. 8.666/1993 – regulamenta as licitações e contratos da Administração Pública, pela ausência de pesquisa de preço e/ou de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários nos processos licitatórios; art. 15, § 7º, II, da Lei Federal n. 8.666/1993, pela ausência de estudos técnicos para balizar a definição dos itens e das quantidades solicitados nos processos licitatórios; art. 3º, § 1°, I, da Lei Federal n. 8.666/1993.

Os julgadores concluíram, também, pela violação aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da ampla competitividade, pelo uso do pregão presencial em detrimento do eletrônico, sem apresentação da devida justificativa.

Diante disso, decidiu-se pela aplicação de multa individual aos gestores, com fundamento no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996 – que dispõe sobre a Lei Orgânica do TCE-RO, c/c art. 103, II, do Regimento Interno deste Tribunal. (PROCESSO N. 02532/14-TCE-RO).

 

2. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. ESTRADAS VICINAIS. RECUPERAÇÃO. IRREGULARIDADES. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia analisou a Representação formulada por microempresa da área de construção sobre possíveis irregularidades em Tomada de Preços, deflagrada pelo Poder Executivo do Município de Nova Mamoré, visando à contratação de empresa especializada para efetuar a recuperação da estrada vicinal na 4ª linha do ribeirão – trecho – Km 0,00 (BR-425) / Km 35 – extensão – 35,0 Km e na linha 23 – B – trecho – Km 0,00 (RO – 420) / Km 5,5.

Após análise da documentação, constatou-se que algumas exigências incluídas no procedimento, importavam em violação aos termos da lei regedora das licitações no âmbito do serviço público (Lei n. 8.666/1993), tais como: a) exigência de apresentação antecipada de comprovante de garantia da proposta junto à CPL do Poder Executivo Municipal de Nova Mamoré e b) imposição de reconhecimento de firma de toda e qualquer declaração exigida pelo edital.

Ocorre que tais inconformidades foram devidamente sanadas com a retificação do edital de licitação.

Diante disso, a Corte decidiu pela procedência parcial da representação, determinando-se que o Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Mamoré e o Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL, em editais futuros, abstenham-se de praticar os atos acima citados. (PROCESSO N. 02706/2017-TCE-RO).

 

3. ATO DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA. TRANSFERÊNCIA A PEDIDO. NEGATIVA DE REGISTRO. LEGISLAÇÃO REGULADORA. DESATENDIMENTO. RETORNO DO SERVIDOR À ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO. APRESENTAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia apreciou, para fins de registro, ato de concessão de transferência, a pedido, para a reserva remunerada de policial militar e o considerou ilegal, com proventos integrais, por não atender a disposição do art. 93, §2º, I, do Decreto-Lei n. 09-A/1982 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Rondônia; orientação da Corte (Parecer Prévio n. 3/2013-Pleno), bem como julgados do Tribunal de Justiça de Rondônia (Processos n. 0007876-09-2013.8.22.0601 e 7007009-23.2015.8.22.0601), no sentido de ser vedada a concessão de transferência para a reserva remunerada a militar que estiver respondendo a processo criminal.

Diante disso, houve determinação de retorno do servidor à ativa para aguardar a resolução do processo penal ao qual responde. Após isso, poderá, então, ser transferido para a reserva, ou, em caso de condenação, será aplicada a pena de demissão, prevista no art. 89, III, do Decreto-Lei n. 09-A/1982.

Foi, também, determinado ao Iperon que encaminhasse, no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento do acórdão, cópia da desconstituição do ato concessório, bem como a publicação em imprensa oficial, sob pena de, não o fazendo, ser sancionado pelo Tribunal de Contas, na forma do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96 – Lei Orgânica do TCE-RO. (PROCESSO N. 00933/2016-TCE-RO).

 

4. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. SOBREPOSIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. MULTA.

O TCE-RO reconheceu a ilegalidade da acumulação dos cargos de Professora (20 horas) e Diretora/Pedagoga (40 horas), no mesmo turno de trabalho, ocorrida no Município de Novo Horizonte do Oeste.

Os cargos ocupados pela servidora não comportam acumulação por força da sobreposição das jornadas de trabalho, havendo, portanto, evidente violação ao art. 37, XVI, da Constituição Federal.

Em razão disso, a servidora foi multada em R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), nos termos do art. 55, inc. III, da Lei Complementar n. 154/96 – Lei Orgânica do TCE-RO, c/c art. 103, inc. III, do Regimento Interno deste Tribunal.

Contudo, em razão do dano ao erário ser considerado inexpressivo, no caso concreto, concluiu-se pela não instauração da Tomada de Contas Especial.

Ademais, a Corte entendeu pela não aplicação de sanção ao Prefeito do Município de Novo Horizonte do Oeste ante a boa-fé apresentada, já que cessada a irregularidade com a exoneração da servidora, no momento em que dela tomou conhecimento. (PROCESSO N. 02051/15-TCE-RO).

 

5. AUDITORIA DE CONFORMIDADE. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE THEOBROMA. DETERMINAÇÕES. MONITORAMENTO.

Esta Corte de Contas, após auditoria de conformidade realizada no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Theobroma, relativa ao exercício de 2016, verificou que não foram observados os princípios constitucionais e legais que regem a gestão dos recursos previdenciários, em especial, quanto a sua utilização, repasses de contribuições previdenciárias, gestão dos investimentos e transparência dos resultados.

A unidade instrutiva desta Corte verificou a existência de desconformidades relacionadas à autonomia e capacidade para gerir os recursos, inadimplência dos parcelamentos de débitos previdenciários e definiu as responsabilidades dos agentes responsáveis, em especial, quanto aos repasses das contribuições previdenciárias, utilização dos recursos, gestão dos investimentos e transparência dos resultados.

Dessa forma, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas manifestaram-se por uma série de determinações e recomendações, sem aplicação de multa nesse momento processual, porque tais medidas serão objeto de acompanhamento, cuja finalidade é monitorar as providências adotadas por parte dos gestores.

Diante disso, determinou-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Theobroma, com fundamento no art. 42 da Lei Complementar n. 154/1996 – Lei Orgânica deste Tribunal, c/c o art. 62, II, do Regimento Interno do TCE-RO, que adotasse as providências necessárias ao atendimento das medidas descritas na conclusão do relatório de auditoria, entre elas: a comprovação dos recolhimentos relativos às contribuições patronais e as descontadas dos servidores devidas ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Theobroma, no exercício de 2016; promova a recomposição do valor utilizado acima do limite legal a título de “taxa de administração” e providencie, em conjunto com o Instituto de Previdência, o reexame da forma de custeio dos gastos administrativos e a revisão do planejamento dos gastos no que se referem à terceirização de serviços (assessorias) à Unidade Gestora. (PROCESSO N. 01022/17-TCE-RO).

 

6. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL IRREGULAR. INSPEÇÃO ESPECIAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. ILEGALIDADES. MULTA.

O TCE-RO considerou irregular Tomada de Conta de Especial, instaurada por conversão nos termos da Decisão n. 148/2014-1ª Câmara, diante de irregularidades detectadas em Inspeção Especial realizada na Câmara Municipal de Vilhena, relacionadas a nomeações para cargos comissionados, tendo em vista indícios de possíveis desvios de função e nepotismo.

Os trabalhos de inspeção envolveram também despesas relativas à concessão de diárias, suprimentos de fundos, telefonia fixa, entre outras, relativas ao exercício de 2013 e janeiro de 2014, cuja conclusão apontou diversas irregularidades, que geraram danos ao erário, e resultou num extenso rol de recomendações visando sanar tais impropriedades.

Diante do descumprimento das determinações da Equipe de Inspeção, a Primeira Câmara desta Corte concluiu que houve grave infração à norma legal, imputando débitos e multa aos responsáveis. (PROCESSO N. 00248/14-TCE-RO).


SÚMULA N. 13-TCE-RO

Enunciado:

“Nas hipóteses permitidas de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, a compatibilidade de horários deve ser verificada no caso concreto, não sendo suficiente a limitação objetiva de carga horária para afastar a sua licitude;” e

 “Nas hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, constitui ônus do órgão fiscalizador a colheita de evidências acerca do prejuízo à prestação de serviço público, para fins de comprovação de dano ao erário”.

STF

7. SÚMULA VINCULANTE 37: REAJUSTE DE 13,23% E LEI 13.317/2016.

A Primeira Turma, por maioria, em julgamento conjunto, deu provimento a agravos regimentais em reclamações, nas quais se arguiu afronta ao teor da Súmula Vinculante 37, ao argumento de que o art. 6º da Lei n. 13.317/2016 não estendeu o direito à majoração de remuneração aos servidores públicos federais. A Turma ressaltou que a fundamentação da decisão com base no princípio da igualdade decorreu tão somente da intenção de afastar a incidência do verbete 37. Ao aplicar a isonomia com base no art. 37, X, da Constituição Federal (CF), e elevar o percentual de 13,23%, consoante o disposto no art. 6º da referida lei, o Poder Judiciário nada mais fez do que vedar a aplicação da Súmula Vinculante 37. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que negaram provimento aos agravos, por entenderem não ter sido invocado o princípio da isonomia no caso. (RCL 25927-AGR/SE, REL.ORIG. MIN. MARCO AURELIO, RED. P/ O AC. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULGAMENTO EM 31.10.2017). 
Rcl 25927 AgR/SE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 31.10.2017. (Rcl-25927)

TCU

8. COMPETÊNCIA DO TCU. ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DELAÇÃO PREMIADA. ACORDO DE LENIÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. CITAÇÃO.

A existência de cláusulas em acordos de leniência ou de colaboração premiada que vedem o compartilhamento de provas neles produzidas para utilização nas esferas cíveis e administrativas em prejuízo do colaborador não afasta as competências constitucionais e legais do TCU e, portanto, não impede que a Corte de Contas proceda à citação do colaborador, com fundamento em tais provas, para que responda por eventuais danos causados ao erário. Acórdão 2342/2017 Plenário.

 

9. COMPETÊNCIA DO TCU. DENÚNCIA. ABRANGÊNCIA. ANONIMATO. FISCALIZAÇÃO.

O fato de o processo ter se originado em razão de indícios de irregularidades apontados em denúncia anônima não representa óbice à atuação do TCU, tendo em vista a prerrogativa constitucional e legal do Tribunal de, por iniciativa própria, realizar fiscalizações. Acórdão 2389/2017 Plenário.

 

10. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. DEFEITO CONSTRUTIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO CIVIL. GARANTIA.

Cabe ao administrador público verificar, por meio de avaliações periódicas, a durabilidade e a robustez das obras concluídas em sua gestão, especialmente durante o período de garantia quinquenal previsto no Código Civil (art. 618 da Lei 10.406/2002). Se, durante esse período, forem constatadas falhas na solidez e qualidade dos serviços prestados, é dever do gestor notificar a contratada para corrigir as deficiências construtivas e, caso os reparos não sejam feitos, ajuizar a devida ação judicial. Acórdão 2355/2017 Plenário.

 

11. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTAÇÃO. SUBTRAÇÃO. IMPEDIMENTO.

A subtração de documentos relativos à execução de convênio celebrado com a União não constitui impedimento absoluto para prestação de contas quando há possibilidade de reconstituição dos documentos subtraídos. Acórdão 10038/2017 Primeira Câmara.

 

12. DIREITO PROCESSUAL. MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA CONTRATUAL. RETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO.

A retenção de valores, no caso de indícios de irregularidades potencialmente lesivas ao erário, pode ser substituída pela apresentação de garantias suficientes a prevenir o possível dano, até a decisão de mérito sobre tais indícios, mas não depois desse momento processual. Acórdão 2371/2017 Plenário.

 

13. DIREITO PROCESSUAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INSTAURAÇÃO. PRAZO. PRECLUSÃO.

A inobservância do prazo de 180 dias para instauração de tomada de contas especial, previsto no art. 4º, § 1º, da IN TCU 71/2012, não gera preclusão em benefício do responsável. O prazo destina-se à autoridade administrativa competente para abertura do processo, a fim de lhe afastar a possibilidade de responsabilização solidária pelo débito, caso deixe de proceder à instauração. Acórdão 9789/2017 Primeira Câmara.

 

14. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PEDIDO DE VISTA. INTERNET. PROCESSO ELETRÔNICO. PORTAL.

Tendo o ofício de citação explicitado o procedimento a ser empreendido pelo responsável ou por seu representante para a vista eletrônica dos autos no Portal do TCU na internet, o pedido de acesso às peças do processo é meramente protocolar, não exigindo manifestação do relator ou da secretaria do Tribunal. Acórdão 10047/2017 Primeira Câmara.

 

15. LICITAÇÃO. COMPRA. GESTÃO DE RISCO. SUSTENTABILIDADE. MONOPÓLIO.

Com vistas ao aperfeiçoamento de aquisições centralizadas, é recomendável que a Administração Pública realize a gestão de risco de suas compras, principalmente quanto à sustentabilidade do fornecimento, de modo a evitar a monopolização do mercado e a imposição de barreiras à entrada de empresas que não possuam expertise no fornecimento de grandes quantidades de bens e serviços. Acórdão 2348/2017 Plenário.

 

16. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ÍNDICE CONTÁBIL. ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO. LIMITE MÁXIMO.

É vedada a exigência, para fins de qualificação econômico-financeira, de índice de endividamento geral menor ou igual a 0,50, sem justificativa no processo administrativo da licitação, por afronta ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/1993. Acórdão 2365/2017 Plenário.

 

17. LICITAÇÃO. AUDIÊNCIA PÚBLICA. REQUISITO. OBRIGATORIEDADE. VÍCIO INSANÁVEL.

A não realização da audiência pública prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993 constitui vício insanável que macula todo o procedimento licitatório, ocasionando sua anulação. Acórdão 2397/2017 Plenário.

 

18. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. GARANTIA DA PROPOSTA. ACUMULAÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

Não viola o art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993 o edital da licitação exigir comprovação de patrimônio líquido mínimo pelo licitante, para fins de qualificação econômico-financeira, concomitantemente com previsão de prestação de garantia contratual (art. 56) pelo contratado. Afronta aquele dispositivo legal a exigência simultânea de patrimônio líquido mínimo e de garantia de participação na licitação (art. 31, inciso III) como requisitos de habilitação. Acórdão 2397/2017 Plenário.

 

19. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EQUIPAMENTOS. INSTALAÇÃO. DILIGÊNCIA.

A possibilidade de realização de diligência (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993) na empresa que ofertou a melhor proposta na fase de lances de pregão, para verificar suas instalações físicas e equipamentos, a fim de comprovar as condições declaradas pela licitante, não extrapola as previsões contidas no art. 30, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/1993, tampouco significa a imposição de ônus prévio à licitação, mas apenas a verificação das condições mínimas de cumprimento do objeto que se deseja contratar. Acórdão 10049/2017 Primeira Câmara

 

20. RESPONSABILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA ATRASADA. MULTA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE.

O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada. Acórdão 2345/2017 Plenário

 

21. RESPONSABILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FISCAL. TERCEIRIZAÇÃO. NEPOTISMO.

O gestor de contrato responde por nepotismo ao não coibir a admissão de familiar seu por empresa prestadora de serviço terceirizado em contratações sob a sua fiscalização, por afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Acórdão 9455/2017 Segunda Câmara

 

22. CONTRATO ADMINISTRATIVO. BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. FISCALIZAÇÃO. ATESTAÇÃO. GESTOR. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA.

Nos contratos de soluções de tecnologia da informação, o atesto de faturas por parte do gestor do contrato, sem a manifestação do fiscal técnico quanto à avaliação dos serviços executados ou dos bens entregues, viola o art. 34, incisos II e III, da IN-SLTI 4/2014, bem como o princípio da segregação de funções. Boletim de Jurisprudência n. 197.

 

23. CONVÊNIO. OSCIP. TERMO DE PARCERIA. MÃO DE OBRA. TERCEIRIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.

Não há amparo legal na contratação de mão de obra por entidade interposta mediante a celebração de termo de parceria com Oscip ou de instrumentos congêneres, tais como convênios, termos de cooperação ou termos de fomento, firmados com entidades sem fins lucrativos. O termo de parceria é modalidade de ajuste destinada à promoção de mútua cooperação da entidade qualificada como Oscip com o Poder Público, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei 9.790/1999, com natureza jurídica diversa da do contrato. Boletim de Jurisprudência n. 197.

 

24. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISÃO. DOCUMENTO NOVO. AÇÃO JUDICIAL. REPERCUSSÃO GERAL.

Não constitui elemento novo apto a ensejar o conhecimento de recurso de revisão a existência de demanda judicial em andamento no STF, com repercussão geral reconhecida, que discute a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário originadas de acórdãos dos tribunais de contas. Boletim de Jurisprudência n. 198.

 

25. FINANÇAS PÚBLICAS. SUPRIMENTO DE FUNDOS. REQUISITO. LICITAÇÃO DESERTA. LICITAÇÃO FRACASSADA. IMPOSSIBILIDADE.

Eventual dificuldade em realizar procedimentos licitatórios, bem como a existência de certames fracassados ou desertos, não constituem hipóteses aptas a autorizar a realização de despesas mediante suprimento de fundos. Boletim de Jurisprudência n. 197.

 

26. LICITAÇÃO. COMPETITIVIDADE. RESTRIÇÃO. JUSTIFICATIVA.

Cláusulas com potencial de restringir o caráter competitivo do certame devem ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação que indiquem a obrigatoriedade de inclusão de tais regras para atender às necessidades específicas do órgão, sejam de ordem técnica ou econômica. Boletim de Jurisprudência n. 197.

 

27. LICITAÇÃO. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. PREÇO. PISO SALARIAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREÇO DE MERCADO.

O fato de o orçamento estimativo da licitação não considerar os salários definidos em convenção coletiva mais recente, a despeito da possibilidade de repactuação em seguida à assinatura do contrato, viola o art. 9º, § 2º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o orçamento estimativo deve refletir os preços de mercado no momento da publicação do edital. Boletim de Jurisprudência n. 197.

 

28. PESSOAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ESTADO-MEMBRO. MUNICÍPIO. ANUÊNIO. LEGISLAÇÃO.

O tempo de serviço estadual e municipal só pode ser computável para fins de anuênios se prestado por servidor público federal em período anterior à edição da Lei 8.112/1990 e sob a vigência do Decreto 31.922/1952, a fim de não colidir com o disposto no art. 103, inciso I, da mencionada lei. Boletim de Jurisprudência n. 198.

 

29. PESSOAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PROVENTOS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA.

A percepção de aposentadoria pelo regime geral (RGPS), ainda que parte do tempo de serviço utilizado para a obtenção do benefício seja decorrente da ocupação de emprego público celetista, não está abrangida pela vedação contida no art. 40, § 6º, da Constituição Federal, pois esse dispositivo veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência dos servidores civis (RPPS), ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, não estando abrangidas, nessa proibição, as aposentadorias oriundas do regime geral de previdência social. Boletim de Jurisprudência n. 197.

 

30. RESPONSABILIDADE. INABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEL. REQUISITO. DOLO. FRAUDE.

A imprestabilidade de obra parcialmente executada com recursos de convênio, por si só, desacompanhada de evidências de dolo ou fraude na sua execução, não justifica a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança (art. 60 da Lei 8.443/1992). Boletim de Jurisprudência n. 197.

 

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

 

Conselheiro Presidente  Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Vice-Presidente  Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Corregedor-Geral  Paulo Curi Neto

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Benedito Antônio Alves

 Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

   

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procuradora-Geral  Yvonete Fontinelle de Melo

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procurador Adilson Moreira de Medeiros

Procurador Ernesto Tavares Victoria

 

  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA 

Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria Porto Velho – Rondônia CEP: 76801-327

Telefone: (69) 3223-1455 (Jurisprudência) – (69) 3211-9001 (Geral)

 

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