Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 33

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 33/2022

TCE-RO

1. AUDITORIA ESPECIAL. EDUCAÇÃO. ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID-19). DISTRIBUIÇÃO DE KITS DE ALIMENTAÇÃO AOS ALUNOS. CUMPRIMENTO. ARQUIVAMENTO.

O TCE-RO, em Auditoria Especial, acompanhou as medidas adotadas pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho para mitigar os impactos advindos da pandemia de COVID-19 (Coronavírus) em relação à educação básica, especialmente, quanto a sistemática de distribuição de alimentos da merenda escolar às famílias dos estudantes da rede pública.

O Tribunal concluiu que a Secretaria adotou medidas para a distribuição de alimentos da merenda escolar às famílias dos estudantes da rede pública sob sua responsabilidade e também demonstrou possuir planejamento para o retorno às atividades escolares pós-período de pandemia, com ações de mitigação dos efeitos negativos sobre o processo de ensino e aprendizagem.

Por essa razão, considerou-se cumprida a finalidade da inspeção e cientificou-se os responsáveis da necessidade de retomada do programa de distribuição dos kits de alimentação, no caso de suspensão das aulas presenciais, que poderá, inclusive, ser aferido em futuras fiscalizações pela Secretaria-Geral de Controle Externo, uma vez que questões relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19 têm sido objeto de constantes ações de controle. (Acórdão APL n. 00169/22 referente ao processo 01193/20, Conselheiro Francisco Carvalho, por unanimidade de votos, em sessão virtual finalizada em 05/08/2022)

2. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES. CLÁUSULAS DISSONANTES, CONDIÇÕES RESTRITIVAS E FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAR AS QUALIFICAÇÕES DOS COMPETIDORES E DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO.

O Pleno deste Tribunal de Contas julgou parcialmente procedente Representação formulada por empresa licitante, que relatou impropriedade em edital de Pregão destinado a contratação de serviços de segurança patrimonial, desarmada e armada, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação – SEMED.

Em análise técnica, esta Corte de Contas identificou irregularidades, como existência de cláusulas editalícias dissonantes, condições restritivas e falta de critérios objetivos para avaliar as qualificações dos competidores e as suas propostas comerciais.

Diante do contexto em questão, o TCE-RO condicionou a continuidade da licitação à implementação de medidas corretivas, fixando prazo para que os gestores municipais corrijam e republiquem o edital, devolvendo os prazos inicialmente fixados aos licitantes, na forma do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.666/1993, sob pena de ser declarada a nulidade do certame em apreço, com consequente responsabilização dos responsáveis. (Acórdão APL-TC 00166/22 referente ao processo 00516/22, Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, por unanimidade de votos, em sessão virtual finalizada em 5 de agosto de 2022)

3. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CUJUBIM. EXERCÍCIO DE 2019. IRREGULARIDADES DE NATUREZA FORMAL. REGULAR COM RESSALVA. DETERMINAÇÕES.

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas julgou regular com ressalvas a Prestação de Contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Cujubim, referente ao exercício financeiro de 2019.

Diante da análise, detectou-se impropriedades concernentes a subavaliação do passivo de longo prazo, em razão de divergência da data-base de informações entre o cálculo atuarial e balanço patrimonial e deficiência na transparência das informações.

No entanto, as irregularidades evidenciadas possuíam natureza meramente formal, sem dano e sem repercussão generalizada, não sendo causa suficiente para atrair juízo de reprovação das contas prestadas, mas impondo a expedição de determinações e recomendações, com vista a aperfeiçoar a execução e as práticas daqueles atos, além de evitar a reincidência das irregularidades constatadas, com determinação para que o titular da Administração comprove o seu cumprimento, sob pena de incorrer em grave omissão do dever de sanear, regularizar e aperfeiçoar os atos de gestão. (Acórdão AC2-TC 00215/22 referente ao processo 02669/20, Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias em substituição regimental, por unanimidade de votos, em sessão virtual finalizada em 29 de julho de 2022)

4. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. GASTOS COM PESSOAL. LIMITE PRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES.

O Tribunal de Contas, em fiscalização de atos e contratos autuada a partir de Comunicado de Irregularidade registrado na Ouvidoria de Contas, julgou ilegal a realização de despesa com pessoal feita pelo Poder Executivo Municipal de Nova Mamoré, exercício de 2019, em desrespeito ao limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.

A análise da Unidade Técnica do TCE identificou o descumprimento da Lei Complementar n. 101/2000, por parte do Chefe do Executivo daquela municipalidade, por realizar processo seletivo para contratação de pessoal e, ainda, por emitir decretos de nomeação para cargos comissionados, em período que a despesa total com pessoal excedia a 95% do limite legal.

Diante disso, o Tribunal aplicou multa aos gestores responsáveis e determinou que fossem observadas as vedações dispostas no art. 22 da LRF, quando os gastos com pessoal atingissem o limite prudencial. (Acórdão APL-TC 00105/21 referente ao processo 01199/19, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, por unanimidade de votos, em sessão virtual finalizada em 14 de maio de 2021)

STF

5. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINARAM MEDIDAS CONSTRITIVAS DE RECEITAS PÚBLICAS REPASSADAS PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA, ÀS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA. SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE

Ofendem os princípios da legalidade orçamentária, da separação dos Poderes e da continuidade da prestação dos serviços públicos as decisões judiciais que, com o objetivo de satisfazer créditos trabalhistas, determinam o bloqueio de recursos públicos federais transferidos às Associações de Pais e Professores (APPs) pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a implementação do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

O montante atribuído às APPs destina-se ao cumprimento de atividades essencialmente públicas, razão pela qual a respectiva execução dos valores deve seguir as regras constitucionais de organização orçamentária das finanças públicas.

Essas associações são unidades executoras próprias, e, por isso, devem empregar os recursos obtidos pelo PDDE nas finalidades legais, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal.

Ademais, os recursos públicos de aplicação compulsória em educação são impenhoráveis e esta Corte afasta a possibilidade de o Poder Judiciário modificar, mediante a imposição de atos constritivos, a destinação de verbas previamente definida pelas autoridades governamentais competentes, por configurar indevida interferência nas atribuições reservadas aos demais Poderes.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para determinar a suspensão das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho do Estado de Santa Catarina que determinaram o bloqueio, penhora ou sequestro sobre verbas repassadas pelo FNDE, referentes ao PDDE, às APPs naquele estado para satisfazer crédito trabalhista e determinar a imediata devolução das verbas bloqueadas para o atendimento dos fins a que se destinam os valores. (ADPF 988/SC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 17.10.2022)

6. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 405, DE 30.11.1984, E LEI N. 486, DE 20.3.1989, DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE. CONCESSÃO DE PENSÕES ESPECIAIS A VIÚVAS DE EX-PREFEITOS DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE. PRINCÍPIO REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO, DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. OFENSA AO INC. XIII DO ART. 37 E AO § 13 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.

É inconstitucional, por violação aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, lei municipal que concede pensão especial mensal e vitalícia a viúvas de ex-prefeitos.

Os cargos políticos de chefia do Poder Executivo são exercidos por mandatos temporários e os seus ocupantes são transitórios, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte é no sentido da inexistência de qualquer direito ao recebimento de pensão vitalícia por seus ex-ocupantes, nas esferas estadual e municipal, e por seus respectivos dependentes.

A concessão do referido benefício pelo mero exercício de cargo eletivo implica quebra do tratamento igual que deve ser conferido para pessoas em idênticas condições jurídico-funcionais. Assim, assegurar a percepção de verba mensal a viúvas de ex-prefeitos configura condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 40, § 13, com a redação dada pela EC 103/2019), que atenderam aos requisitos constitucionais e legais para a concessão de seus benefícios.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para declarar não recepcionadas a Lei 405/1984 e a Lei 486/1989, ambas do Município de Caucaia/CE, bem como modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (ADPF 975/CE, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.10.2022)

7. A INSTITUIÇÃO DE SUBTETOS REMUNERATÓRIOS COM PREVISÃO DE LIMITES DISTINTOS PARA AS ENTIDADES POLÍTICAS, BEM COMO PARA OS PODERES, NO ÂMBITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

A isonomia consagrada materialmente observa que são legítimos os mecanismos elaborados para tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Nessa perspectiva, a fixação de tetos diferenciados para União, estados, Distrito Federal e municípios [Constituição Federal (CF), art. 37, XI] busca encorajar os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do “seu” serviço público, visando a obter soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras.

O comando constitucional reconhece a existência de singularidades materiais e funcionais nos diversos estratos do poder público, de modo que legitima tetos de remuneração particularizados a cada situação peculiar. Em realidade, prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de poderes na medida em que poderão solucionar – conforme a peculiaridade de cada um – os limites máximos de remuneração do seu pessoal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado nas ações diretas de inconstitucionalidade. (ADI 3872/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.11.2021)

8. É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

Para evitar aumentos em cascata, a Constituição Federal veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal no serviço público.

Além disso, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária afronta a autonomia dos entes subnacionais para concederem reajustes a seus servidores, bem como desrespeita o Enunciado 42 da Súmula Vinculante.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso. Vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber. (ADI 5584/MT, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 3.12.2021)

STJ

9. APLICA-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932 ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, NÃO DEDICADAS À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL.

Informações do Inteiro Teor: Segundo o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Tal lustro prescricional é aplicável ainda às “autarquias ou entidades e órgãos paraestatais” por expressa disposição do artigo 2º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, ao prescrever que “o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos”.

Por outro lado, o art. 205 do Código Civil de 2002 prevê, como regra, a prescrição decenal, sempre que “a lei não lhe haja fixado prazo menor”, além de estabelecer alguns prazos específicos no art. 206, dentre eles o trienal, fixado no § 3º.

Daí a controvérsia consistente em saber se o prazo quinquenal previsto para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios e para “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal”, seria também aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista – comumente designadas por empresas estatais -, quando prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, ou se, ao contrário, teriam incidência as regras de prescrição dispostas no Código Civil. As empresas públicas e sociedades de economia mista, conquanto assumam personalidade jurídica de Direito Privado, não deixam de destinar-se à consecução de finalidades estatais, consoante a doutrina.

Surge inevitável constatar que o regime jurídico dessas sociedades é marcadamente híbrido, caracterizando-se pela convivência entre normas de Direito Público e de Direito Privado.

Tal caráter híbrido, decorrente do influxo de normas de Direito Público que se aplicam às empresas estatais, conquanto constituídas como pessoas jurídicas de Direito Privado, revela-se contundente em se tratando de empresas públicas e sociedades de economia mista destinadas, exclusivamente, à prestação de serviços públicos sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.

Presentes tais circunstâncias, se reconhece a essas entidades tratamento jurídico assemelhado ao das pessoas jurídicas de Direito Público, operando-se verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública que, em certa medida, passa a albergar, também, essas entidades integrantes da Administração Pública Indireta.

Consoante orientação há muito sedimentada nesta Corte, “[…] o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/32 e no Decreto-Lei n. 4.597/42, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações)” (REsp 1.270.671/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.2.2012, DJe de 5.3.2012).

Contudo, este tribunal superior tem esposado entendimento diverso quando se cuida de empresas estatais destinadas, exclusivamente, à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, não se dediquem à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e não possuam natureza concorrencial.

A partir do panorama jurisprudencial delineado, nota-se que as regras de prescrição estabelecidas no Código Civil não têm incidência quando a demanda envolver empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais, não dedicada à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial.

Com efeito, em tais casos, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, por se tratar de entidade que, conquanto dotada de personalidade jurídica de direito privado, faz as vezes do próprio ente político ao qual se vincula e, com isso, pode, em certa medida, receber tratamento assemelhado ao de Fazenda Pública. (REsp 1.635.716-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 11/10/2022.)

10. A DATA DO ÚLTIMO ATO ADMINISTRATIVO REPUTADO ILEGAL É O TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM OBJETIVO DE RECLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.

Informações do Inteiro Teor: Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Secretário da Administração estadual objetivando a reclassificação do impetrante em concurso público, tendo em vista decisão judicial proferida em ação ajuizada por terceiros e julgada procedente para anular seis questões do certame após o encerramento do prazo de validade do certame.

Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, quanto ao prazo para interposição do mandamus, o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte é o de que a contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança, contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, inicia-se na data de expiração da validade do certame.

No entanto, a anulação das questões do aludido concurso por decisão judicial, em ação ajuizada por terceiros, e a apontada ilegalidade em face da não reclassificação do ora recorrente devem-se por ato posterior ao próprio prazo de validade do concurso.

Contudo, o presente Mandado de Segurança foi impetrado após 120 (cento e vinte) dias do último ato administrativo ilegal apontado pelo impetrante.

Em situação idêntica à presente, versando sobre o mesmo certame – sem olvidar a existência de julgado que afastou a decadência, em circunstâncias semelhantes (STJ, RMS 58.674/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018) -, a Segunda Turma do STJ acolheu Embargos de Declaração, com efeitos modificativos para reconhecer a decadência do direito à impetração (EDcl no RMS 56.081/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe de 01/07/2019).

No julgamento do RMS 60.498/BA, em 25/06/2019, considerou-se que “não há como considerar o término do prazo de validade do concurso […], pois nesse marco temporal nem sequer havia se consubstanciado a ilegalidade invocada pela parte impetrante. Tendo em vista a pretensão mandamental deduzida, a não extensão a todos os participantes do concurso público da reclassificação atribuída a alguns, publicada no Diário Oficial […], deve ser esta data o termo inicial do prazo decadencial para impetração do presente Mandado de Segurança.”. (RMS 64.025-BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022.)

11. AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO PODEM EFETUAR A COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIA, MESMO EM FACE DE OUTRA CONCESSIONÁRIA, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EDITALÍCIA E CONTRATUAL

Informações do Inteiro Teor: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 261 de repercussão geral, concluiu pela impossibilidade de o ente público realizar cobrança de taxa pelo uso de espaços públicos municipais por parte das concessionárias de serviço público.

Dessa forma, a Suprema Corte possui orientação consolidada segundo a qual é vedada a cobrança de valores ao concessionário de serviço público pelo uso de faixas de domínio de rodovia quando tal exigência emana do próprio Poder Concedente, tendo em vista que: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade – razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido.

No entanto, situação distinta exsurge quando o poder concedente autoriza concessionária de serviço público, com base no art. 11 da Lei n. 8.987/1995, a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual.

Essa obrigação “(…) envolve justificativas importantes no contexto do interesse público, haja vista que a previsão de outras fontes, receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, em benefício do concessionário do serviço público – nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 – desde que devidamente previstas no edital de licitação e no respectivo contrato firmado com o poder concedente, encerra elemento a ser considerado no equilíbrio econômico-financeiro contratual e na obtenção do princípio da modicidade tarifária” (AREsp 977.205/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19.04.2018, DJe 25.04.2018).

No caso, a cobrança não abrange ente da Federação, mas conflito entre concessionárias de serviço público com previsão editalícia e contratual da cobrança de remuneração pelo uso das faixas de domínio.

Assim, o entendimento fixado no Recurso Extraordinário 581.947/RO (Tema 261/STF), segundo o qual os entes da federação não podem cobrar retribuição pecuniária pela utilização de vias públicas, inclusive solo, subsolo e espaço aéreo, para a instalação de equipamentos destinados à prestação de serviço público, não impede que concessionárias de rodovias realizem tal exigência pela utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que tal exação seja autorizada pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no contrato de concessão, porquanto não houve discussão sobre esta hipótese.

Esse distinguishing, por seu turno, foi realizado no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 985.695/RJ, apreciados pela Primeira Seção.

Tal orientação vem sendo replicada em inúmeras decisões desta Corte, autorizando-se o poder concedente a prever, no edital de licitação e em favor da concessionária, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/1995. (REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021.)

TCU

12. RESPONSABILIDADE. DETERMINAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. COMPETÊNCIA DO TCU.

Não encontra respaldo no ordenamento jurídico cláusula de termo de ajustamento de conduta (TAC) que obrigue a Administração a suspender o cumprimento de determinações expedidas pelo TCU, que têm caráter cogente e decorrem da Constituição Federal (art. 71, inciso IX). Além de ser inócua, cláusula dessa espécie pode ensejar condutas sujeitas à sanção dos responsáveis (art. 58, incisos IV e VII, da Lei 8.443/1992). Acórdão 2139/2022 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Bruno Dantas)

13. LICITAÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PREÇO. REFERÊNCIA. MÃO DE OBRA. CAGED.

É possível a utilização do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) como referência de custos de mão de obra em contrato de obra pública, pois o cadastro possui abrangência nacional, com desagregação por estados e municípios, e capta os salários de admissão e demissão, assim como os aumentos decorrentes de promoção do empregado. Acórdão 2142/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

14. LICITAÇÃO. PREGÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CONDUTA OMISSIVA.

A não instauração de processo administrativo com vistas à aplicação de penalidade ao licitante que deixa de entregar a documentação de habilitação exigida no edital do pregão contraria o art. 7º da Lei 10.520/2002 e o art. 49, inciso II, do Decreto 10.024/2019. Acórdão 2146/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

15. DIREITO PROCESSUAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CONTRATO. ARRENDAMENTO. INADIMPLÊNCIA.

Não é cabível a instauração de tomada de contas especial em decorrência do não pagamento, por particular, de dívida constituída em contrato de arrendamento, pois a responsabilização de particular perante o TCU não ocorre nas hipóteses de simples descumprimento de obrigações contratuais. Acórdão 6567/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

16. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. EXECUÇÃO FÍSICA. EXECUÇÃO PARCIAL. DÉBITO. REDUÇÃO.

Na hipótese de execução parcial do objeto, a redução proporcional do débito somente ocorrerá quando a fração executada puder ser aproveitada para atendimento aos objetivos do convênio. Acórdão 6601/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Vice-Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros

Corregedora-Geral Yvonete Fontinelle de Melo

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procurador Ernesto Tavres Victoria

Procurador Miguidônio Inácio Loiola Neto

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