Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 11

>INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 11/2018

TCE-RO

1. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. ATO DE GESTÃO ILEGAL. DESPESAS COM RECURSOS DO EXERCÍCIO SEGUINTE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MULTA.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em fiscalização de atos e contratos, julgou ilegais atos de gestão, praticados por ex-prefeito do município de Vilhena, por assumir obrigações, no último quadrimestre do exercício de 2012, que não poderiam ser cumpridas integralmente resultando no cancelamento indevido de empenhos, cuja despesa já tinha sido liquidada, em afronta ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O corpo técnico desta Corte destacou que o serviço referente ao quadro acima já havia sido prestado e, nessa situação, a despesa deveria ter sido paga dentro do mesmo exercício ou contabilizada na rubrica de “restos a pagar processados”, deixando a devida reserva de caixa para honrar esse compromisso no início do exercício seguinte, o que não foi feito.

Diante do contexto em questão, o Tribunal Pleno aplicou multa ao ex-prefeito e responsabilizou todos os agentes públicos que, diretamente, deram causa às irregularidades, com fundamento no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, combinado com o art. 103, II, do Regimento Interno. (PROCESSO N. 1690/14-TCE-RO)

 

2. REPRESENTAÇÃO. INSPEÇÃO ESPECIAL. HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL. IRREGULARIDADES. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELO LAPSO DE 3 ANOS. LEI N. 9.873/99. ARQUIVAMENTO.

A Primeira Câmara julgou procedente representação decorrente de inspeção especial, realizada pela equipe técnica deste Tribunal no Hospital Regional de Cacoal cujo relatório apontou indícios de superfaturamento de valores pagos em contrato firmado entre o Estado de Rondônia e estabelecimento empresarial para prestação de serviços de lavanderia e fornecimento de enxoval hospitalar.

Contudo, apesar de a instrução processual ter reconhecido o cometimento de irregularidades sobre as quais recairia a atuação desta Corte, o Tribunal Pleno concluiu pela extinção da pretensão punitiva, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, por ter o processo permanecido pendente de julgamento e sem que nele tenha sido proferido despacho com conteúdo jurídico de caráter relevante por mais de três anos.

Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Contas é o da aplicação da Lei n. 9.873/99, que disciplina a prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa federal, exclusivamente no tocante à pena de multa. Os julgadores ressaltaram que, tal regra, não deve ser aplicada em relação à eventual débito decorrente de ressarcimento, pela imprescritibilidade expressa no art. 37, §5º, da CF/88.

O TCE/RO deixou de aplicar multa aos responsáveis em razão dos precedentes materializados nos acórdãos APL-TC n. 380/2017 (processo n. 1449/16) e APL-TC n. 0075/2018 (processo n. 03682/18) com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, e, considerando que as condutas reprováveis seriam passíveis apenas desta sanção, determinou-se o arquivamento dos autos. (PROCESSO N. 4147/11-TCE-RO)

 

3. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONVÊNIO. LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS. DANO AO ERÁRIO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS. MULTA.

A Primeira Câmara julgou irregular Tomada de Contas Especial decorrente de fiscalização de atos e contratos cujo objetivo foi o de apurar danos ao erário causados pela celebração de convênio entre a Superintendência de Estado do Esporte, Cultura e do Lazer – SECEL e a Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia – FMR, para realização do campeonato rondoniense de motociclismo, ocorrido no período de julho de 2011 a abril de 2012.

O relatório técnico constatou diversas falhas de planejamento e execução do acordo, entre elas a falta de comprovação da regular liquidação das despesas por ausência de notas fiscais, com violação aos princípios da legalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da CF/88, além da inércia da administração pública em fiscalizar a execução dos serviços.

Diante disso, o Tribunal multou o Ex-Secretário da SECEL e o Presidente da Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia com base no inciso II do art. 55 da LCE n. 154/96 e, ainda, imputou-lhes, solidariamente, os débitos decorrentes da não comprovação do pagamento dos gastos, corrigidos monetariamente, a partir de dezembro de 2011. (PROCESSO N. 3566/15-TCE-RO)

 

4. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL IRREGULAR. DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA-DEVOP. LIQUIDAÇÃO DE DESPESA. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS.

O Tribunal julgou irregular Tomada de Contas Especial realizada no âmbito do Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia-DEVOP, com o intuito de analisar a legalidade de despesa decorrente de contrato celebrado, no exercício de 2002, entre a Secretaria Estadual de Saúde – SESAU e empresa de engenharia, que teve como objeto a realização de reforma geral nas instalações elétricas do Hospital de Base Ary Pinheiro.

A unidade técnica desta Corte identificou que os ordenadores de despesa autorizaram pagamentos sobre serviços não executados e infração ao art. 66 da Lei 8.666/93, por não exigir da contratada a fiel execução do contrato, entre outras ilegalidades que caracterizaram liquidação irregular de despesas e o descumprimento dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.

Tal quadro, resultou na responsabilização dos agentes públicos envolvidos, com a imputação solidária dos débitos pelo dano causado ao erário, no valor atualizado de R$4.566.043,91 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, quarenta e três reais e noventa e um centavos). (PROCESSO N. 01756/06-TCE-RO)

 

5. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULAR COM RESSALVAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE – NOVA PREVI. IRREGULARIDADES. MULTA. DETERMINAÇÕES.

A Segunda Câmara julgou regular, com ressalvas, a prestação de contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Brasilândia D’Oeste – NOVA PREVI, relativa ao exercício de 2016, pela ocorrência de diversas irregularidades.

O corpo instrutivo constatou o encaminhamento intempestivo de balancetes mensais (infringência ao art. 53 da CF/88), ausência da prova de publicação da demonstração de dívida fundada (art. 15, inciso III, “c”, da Instrução Normativa n. 013/TCERO-04), saldo registrado no balanço patrimonial divergente do apurado pelos auditores (art. 100 e 105 da Lei n. 4.320/64), entre outras ocorrências.

Em razão disso, este TCE-RO aplicou multa individual ao Ex-Superintendente e Ex-Controladora do Instituto de Previdência, no valor de R$4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) e determinou aos atuais agentes que adotem medidas para evitar e corrigir os erros praticados, nos termos do art. 55, VII, da Lei Complementar n. 154/96. (PROCESSO N. 00970/17-TCE-RO)

 

6. LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE MANUTENÇÃO, ADEQUAÇÃO E REPAROS EM PRÉDIOS E VIAS PÚBLICAS. ILEGALIDADES. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUSPENSÃO.

O TCE/RO considerou ilegal pregão eletrônico deflagrado pelo Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia – Cimcero, em que o objeto era o registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços gerais de manutenção, adequação e reparos em prédios e vias públicas.

Tal conclusão ocorreu em virtude de o edital não atender requisitos de precisão e clareza suficientes para delimitação do objeto a ser contratado e, também, por afronta aos princípios da competitividade, da isonomia, economia e vantajosidade, em razão da existência de vícios nas condições de qualificação técnica e especificações que restringem o caráter competitivo do certame.

Sendo assim, o Tribunal concluiu pelo cancelamento da licitação tendo em vista que as irregularidades poderiam ocasionar contratações ilegais pelo consórcio interessado no certame e advertiu aos responsáveis que, futura licitação, deverá estar livre de todas as falhas evidenciadas no procedimento anterior, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 55 da Lei n 154/96. (PROCESSO N. 06272/17-TCE-RO)

TJ-RO

7. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS. ALTERAÇÃO. VÍCIO FORMAL E MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, por vício formal e material na Lei Complementar Estadual n. 825, de 8 de julho de 2015, que alterou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (LCE n. 154/96).

O reconhecimento da existência de vício formal deu-se porque a iniciativa da edição da norma partiu de ente público incompetente para a tarefa, a Assembleia Legislativa Estadual, quando a competência para isso, segundo a Constituição Estadual (art. 50), caberia, exclusivamente, ao TCE-RO.

O relator ressaltou que esta questão, inclusive, já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela autonomia funcional, administrativa e financeira das Cortes de Contas, no que se refere à iniciativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento.

No que se tange à questão da inconstitucionalidade material, concluiu-se que, com a edição da citada lei, o poder regulamentar do TCE foi retirado e as ações de controle, por ele praticadas, foram submetidas ao Poder Legislativo, contrariando o esquema organizatório funcional, fixado na Constituição Estadual.

Diante disso, o TJ/RO reconheceu a inconstitucionalidade da lei, atribuindo à decisão efeitos erga omnes (efeitos gerais) e ex tunc (retroativos). (PROCESSO N. 0800520-79.2016.8.22.0000)

 

8. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. MATÉRIA DE MÉRITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O Tribunal de Justiça de Rondônia denegou pedido, contido em mandado de segurança, de anulação de acórdão proferido por este TCE-RO, que lhe impôs as penalidades de multa e inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da administração pública, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

O impetrante pretendia sua absolvição sob o fundamento de não haver dolo e dano ao erário, bem como por ter cometido os fatos no exercício legal das atribuições do cargo que ocupava (advogado municipal – tema: emissão de pareceres).

O TJ/RO, porém, concluiu que as penalidades impostas pelos Tribunais de Contas só podem ser revistas pelo Judiciário em casos de ilegalidade e/ou violação aos princípios constitucionais, o que não foi comprovado, restando das alegações feitas pelo autor, apenas questões de mérito, já decididas por esta Corte.

Dessa forma, foi denegada a segurança pretendida. (PROCESSO N. 0800944-87.2017.822.000)

TCU

9. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. ACORDO DE LENIÊNCIA. DELAÇÃO PREMIADA.

A fim de preservar a incolumidade do acordo de leniência e da delação premiada, pode o TCU, com base na aplicação analógica do art. 17 da Lei 12.846/2013 e do art. 4º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013, deixar de sancionar o colaborador com a penalidade especificada no art. 46 da Lei 8.443/1992, protegendo assim sua legítima expectativa de não ser prejudicado pelas provas que ele mesmo forneceu. Nada obsta a que o Tribunal utilize os elementos de prova fornecidos pelo colaborador, em razão daqueles institutos, para exercer suas atribuições sobre outros responsáveis e/ou apurar novos fatos. (Acórdão n. 1214/2018-Plenário).

 

10. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE PENAS. CÁLCULO. LIMITE.

As sanções de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) aplicadas à mesma licitante devem ser cumpridas sucessivamente e estão limitadas, em seu conjunto, ao total de cinco anos, aplicando-se por analogia o art. 75, §§ 1º e 2º, do Código Penal Brasileiro, sendo que, sobrevindo nova condenação (i) durante a execução da pena: (a) por fato posterior ao início do cumprimento da punição antecedente, o período restante da pena anterior deve ser somado à totalidade da pena posterior, desprezando-se, para aplicação do limite, o período de pena já cumprido; (b) por fato anterior ao início do cumprimento da punição antecedente, a nova condenação deve ser lançada no montante total já unificado; (ii) após o encerramento da execução das punições anteriormente aplicadas, a nova sanção deve ser cumprida integralmente, como punição originária, ainda que decorrente de fatos anteriores ou contemporâneos aos das sanções já cumpridas. (Acórdão n. 1221/2018-Plenário).

 

11. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO  DE REEXAME.

O efeito devolutivo do pedido de reexame é amplo, não se restringe à estrita análise das alegações do recorrente, à semelhança do recurso de apelação no processo civil. (Acórdão n. 1226/2018-Plenário).

 

12. DIREITO PROCESSUAL. REVELIA. PESSOA  JURÍDICA. DÉBITO. RECOLHIMENTO. PRAZO. ENTE DA  FEDERAÇÃO.

Diante da revelia do ente federado, cabe desde logo o julgamento do mérito de suas contas, afastando-se eventual possibilidade de concessão de novo e improrrogável prazo para que o ente recolha o valor devido (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992). (Acórdão n. 1233/2018-Plenário).

 

13. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. OBRIGATORIEDADE. COMPRA. VALOR. MODALIDADE DE LICITAÇÃO. NOTA DE EMPENHO DE DESPESA. ENTENDIMENTO.

É possível a formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa. Entende-se por “entrega imediata” aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação. (Acórdão n. 1234/2018-Plenário).

 

14. LICITAÇÃO. PROPOSTA. PREÇO. EXEQUIBILIDADE. COMPRAVAÇÃO.

Antes de ter sua proposta desclassificada por inexequibilidade, ao licitante deve ser franqueada oportunidade de defendê-la e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório. (Acórdão n. 1244/2018-Plenário).

 

15. RESPONSABILIDADE. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. JUSTIFICATIVA. PREÇO DE MERCADO. MULTA.

Ainda que afastada a existência de sobrepreço ou superfaturamento, a falta de pesquisa de mercado no âmbito do processo de contratação direta representa irregularidade grave, por descumprimento ao art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993, sendo suficiente para a aplicação de multa pelo TCU. (Acórdão n. 4984/2018-Primeira Câmara).

 

16. RESPONSABILIDADE. MULTA. ACUMULAÇÃO. REQUISITO. SIMULTANEIDADE.

É possível a aplicação concomitante das multas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992 ao mesmo responsável quando os fatos motivadores de cada penalidade são distintos. (Acórdão n. 4342/2018-Segunda Câmara).

 

17. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPERFATURAMENTO. SUBCONTRATAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO.

Na subcontratação total do objeto, em que a empresa contratada atua como mera intermediária entre a Administração e a empresa efetivamente executora (subcontratada), o superfaturamento, quando houver, deve ser quantificado em função dos preços de mercado e não, simplesmente, pela diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos à subcontratada. (Acórdão n. 4349/2018-Segunda Câmara).

 

18. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. ABRANGÊNCIA. SISTEMA S. LICITAÇÃO.

É aplicável a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) na ocorrência de fraude em licitações promovidas por entidades do Sistema S, pois, embora não se submetam à Lei 8.666/1993, a obrigatoriedade de licitar dos serviços sociais autônomos decorre da necessidade de observância aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da economicidade, entre outros, assegurando-se, por consequência, igualdade de condições a todos particulares interessados na contratação. (Acórdão n. 1280/2018-Plenário).

 

19. RESPONSABILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGENTE PRIVADO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL.

A pessoa jurídica que participa do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) assume a gestão de recursos públicos, submetendo-se à obrigação de prestar contas, conforme disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e sujeitando-se a eventual responsabilização em solidariedade com seus administradores, caso configurado o mau uso dos recursos geridos, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Maior. (Acórdão n. 5259/2018-Primeira Câmara).

 

20. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. CONTRAPARTIDA. DÉBITO.

A impugnação da totalidade das despesas realizadas com os recursos repassados pelo concedente afasta a obrigatoriedade de restituição da parcela referente à contrapartida do convenente, sob pena de enriquecimento sem causa da União. (Acórdão n. 4509/2018-Segunda Câmara).

 

 

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Vice-Presidente Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Corregedor-Geral Paulo Curi Neto

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Benedito Antônio Alves

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procuradora-Geral  Yvonete Fontinelle de Melo

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procurador Adilson Moreira de Medeiros

Procurador Ernesto Tavares Victoria

 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria Porto Velho – Rondônia CEP: 76801-327

Telefone: (69) 3223-1455 (Jurisprudência) – (69) 3211-9001 (Geral)

 

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