Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 27

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 27/2022

TCE-RO

1. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CARGOS COMISSIONADOS. PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL DESTINADO A SERVIDORES EFETIVOS. DETERMINAÇÕES.

O TCE-RO, em fiscalização de atos e contratos, recomendou ao município de Campo Novo de Rondônia a realização de levantamento detalhado dos servidores públicos que exerçam cargos comissionados, com a finalidade de apurar se há obediência aos requisitos, quantitativos e percentuais legalmente previstos para nomeação em função de confiança e cargos em comissão.

O Tribunal pontuou que os cargos públicos em comissão devem ser criados de maneira excepcional e especificamente para atender a funções de direção, chefia ou assessoramento, cujo percentual mínimo de ocupação por servidores de carreira previsto na Constituição Federal deve guardar relação com o princípio da proporcionalidade, para que não haja desarrazoada disparidade entre o número de pessoas estranhas à Administração e servidores de carreira.

Diante disso, o TCE determinou ao Prefeito que providenciasse projeto de lei regulamentando as atribuições dos cargos comissionados e estabelecendo que o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos cargos fossem titularizados por servidores de carreira. (PROCESSO N. 00687/2021-TCE-RO)

2. DENÚNCIA. CORPO DE BOMBEIROS. NOMEAÇÃO. VÍCIO SANADO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

O Tribunal de Contas do Estado julgou improcedente denúncia apresentada pela Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado, a respeito de supostas irregularidades na nomeação e no acúmulo de funções por parte do ex-Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

Quanto à nomeação, considerou-se este vício, de natureza formal, sanado com a posterior expedição de decreto pelo Governador do Estado convalidando o ato. E com relação ao acúmulo de funções, entendeu-se que não há impedimento ou limitação legal de ex-Comandante-Geral, após deixar o cargo e passar automaticamente para o Quadro Especial dos Militares do Estado, ocupar funções na Corporação compatíveis com o seu grau hierárquico e qualificação, uma vez que o acúmulo de funções diante da ausência, na mesma Corporação, de outros militares qualificados para desempenhá-las, não traduz em irregularidade. (PROCESSO N. 1946/2020-TCE-RO)

3. REPRESENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. DEVOLUÇÃO.

O Tribunal julgou improcedente Representação, ofertada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, sobre recolhimento de contribuições previdenciárias de servidores municipais e risco de devolução indevida de valores, com prejuízos aos cofres do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura –ROLIMPREVI.

O Controle Externo, após exame de toda documentação, entendeu que os descontos foram fundados em lei municipal alterada em 2017, por isso, os descontos realizados até então, tinham previsão legal e subsidiaram a concessão dos benefícios pelo instituto.

Sendo assim, concluiu-se que não houve a irregularidade apontada e, recomendou-se que o Instituto avaliasse o melhor procedimento para a restituição dos valores recolhidos em desacordo com o procedimento previsto em lei em favor do ROLIMPREVI, inclusive avaliando a possibilidade de se firmar acordos com os servidores para compensação em contribuições previdenciárias futuras visando minimizar impacto no caixa. (PROCESSO N. 01471/2021-TCE-RO)

4. PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. MONITORAMENTO. METAS. DETERMINAÇÕES. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.

O Tribunal de Contas, em fiscalização e monitoramento, constatou o descumprimento de decisão desta Corte, por parte do Prefeito e da Secretária de Educação do Município Governador Jorge Teixeira, uma vez que não apresentaram o Plano de Ação requerido, bem como deixaram de implementar as medidas eficazes a fim de dar cumprimento aos dispositivos legais da Lei Federal n. 13005/14, que instituiu o Plano Nacional de Educação (PNE).

O TCE-RO alertou que fossem imediatamente adotadas as providências para cumprimento das metas estabelecidas, inclusive com a elaboração de Plano de Ação, sob pena de reprovação das contas de governo e gestão e, por fim, aplicou multa individual aos agentes responsáveis. (PROCESSON. 00303/2020-TCE-RO)

STF

5. CONTRARIA O DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE 37 A EXTENSÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO E COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO PARA O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR, PREVISTO NA LEI 13.954/2019, A TODOS OS INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS.

Não se admite a concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo estabelecido pela Lei 13.954/2019 a todos os inte­grantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia.

Isso porque “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (Súmula Vinculante 37).

Ademais, a opção pela adoção de valores variáveis a depender do cargo ocupado representa escolha essencialmente política, baseada nas características próprias da carreira, tarefas desempenhadas, grau de responsabilidade, entre outros, cuja aná­lise compete apenas aos Poderes Executivo (que detém a iniciativa de lei) e Legislativo.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1175 RG). Vencido o minis­tro Ricardo Lewandowski. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência domi­nante sobre a matéria para conhecer o agravo e desprover o recurso extraordinário. (ARE 1341061/SC)

6. É VEDADA A UTILIZAÇÃO, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE RECURSOS VINCULADOS AO FUNDEB PARA AÇÕES DE COMBATE À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Os precedentes da Corte são firmes quanto à impossibilidade do uso dos recursos do FUNDEB para gastos não relacionados à educação, pois possuem destinação vinculada a finalidades específicas, todas voltadas exclusivamente à área educacional.

Portanto, ainda que se reconheça a gravidade da pandemia da COVID-19 e os seus impactos na economia e nas finanças públicas, nada justifica o emprego de verba constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino básico para fins diversos da que ela se destina.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou improcedente o pedido. (ADI 6490/PI)

STJ

7. AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO PODEM EFETUAR A COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO DIVERSO, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO.

A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 985.695/RJ, na qual o acórdão embargado entendera, em razão do Decreto n. 84.398/1980, pela impossibilidade de cobrança de concessionária de distribuição de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia estadual concedida – concluiu, dando provimento aos Embargos de Divergência, no sentido de que “poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas” (STJ, EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 12/12/2014), desde que haja previsão no contrato da concessão de rodovia.

Por oportuno, vale destacar que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 581.947/RO – Tema 261 da Repercussão Geral (STF, RE 581.947/RO, Rel. Ministro Eros Grau, Pleno, DJe de 21/05/2010) -, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do presente feito. Com efeito, o STF delimitou a controvérsia jurídica, esclarecendo que “o decisum dispõe sobre a impossibilidade de cobrança de taxa, espécie de tributo, pelos municípios em razão do uso do espaço público municipal” por concessionária de fornecimento de energia elétrica, reconhecendo a inconstitucionalidade de cobrança da aludida taxa, pelo Município de Ji-Paraná.

No caso, registrou o acórdão recorrido que consta “no edital e contrato de concessão, a possibilidade de Cobrança pelo uso da faixa de domínio público, inclusive por outras concessionárias de serviço público, permitida pela legislação em vigor”. (AResp 1.510.988/SP)

8. ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019, É ADMISSÍVEL, AOS SERVIDORES PÚBLICOS, A CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM OBJETIVANDO A CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO.

No caso pretende-se a conversão de tempo especial em comum, com ulterior emissão de certidão por tempo de contribuição, para se utilizar do tempo de serviço exercido no Regime Geral da Previdência Social – RGPS na aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Contudo, a jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp n. 524.267/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24/3/2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991).

Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.014.286 (Tema 942) , com repercussão geral reconhecida, encerrado na sessão de 31/8/2020, enfrentou essa questão jurídica, firmando tese contrária à fixada pela Terceira Seção do STJ, para reconhecer que “até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum”.

Dessa forma, é forçoso realinhar o entendimento desta Corte Superior e, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, fazer a devida adequação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 942. (REsp 1.592.380/SC)

9. O SERVIDOR PÚBLICO REINTEGRADO NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO AUXÍLIO-TRANSPORTE E AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO PERÍODO EM QUE ESTEVE INDEVIDAMENTE AFASTADO DO CARGO PÚBLICO.

Nos termos do art. 28 da Lei n. 8.112/1990, “A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens”.

A partir da conjugada interpretação dos arts. 15, caput, e 102, I, da Lei n. 8.112/1990 c/c o art. 22 da Lei n. 8.460/1992, conclui-se que o direito às férias indenizadas e ao auxílio-alimentação tem como fato gerador o exercício efetivo concernente ao cargo público pelo servidor.

Ocorre que, na forma da jurisprudência desta Corte, anulada a demissão do servidor, sua reintegração ao respectivo cargo público deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse.

Presente essa premissa, tem-se que a anulação da demissão do servidor implica para a Administração o dever de lhe pagar, relativamente ao período em que esteve indevidamente afastado do cargo público, as parcelas remuneratórias referentes às férias indenizadas, acrescidas de 1/3 (um terço), bem como aquelas alusivas ao auxílio-alimentação, além de seus respectivos reflexos.

De outro giro, porém, certo é que determinadas rubricas pecuniárias, mesmo em caso de reintegração ao cargo, não poderão ser pagas ao servidor reintegrado à conta do tão só exercício ficto exercício das funções do cargo público, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos, como sucede em relação ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade.

Com efeito, o adicional de insalubridade somente será devido aos servidores que, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.112/1990, “trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida”.

A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que esteja submetido o servidor.

Idêntica conclusão se aplica ao auxílio-transporte, uma vez que seu pagamento é devido a título de indenização pelas despesas realizadas pelo servidor ou militar com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. (REsp 1.941.987/PR)

TCU

10. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. UNIDADE TÉCNICA. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU. MANIFESTAÇÃO. ACOLHIMENTO.

Não incorre em omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração o acórdão que incorpora às razões de decidir do relator, sem as repetir no voto, as análises empreendidas pela unidade técnica ou pelo Ministério Público, constantes do relatório integrante da deliberação, que trataram dos argumentos trazidos pelo responsável. (Acórdão 55/2022)

11. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DOCUMENTO FALSO. DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. FRAUDE.

O uso de demonstrações financeiras inidôneas com a finalidade de demonstrar qualificação econômico-financeira justifica a declaração de inidoneidade da empresa responsável para participar de licitações no âmbito da Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992), bem como de licitações realizadas por estados e municípios que contem com o aporte de recursos federais. (Acórdão 59/2022)

12. RESPONSABILIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVER DE LEALDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A alteração da verdade dos fatos para induzir o TCU a erro configura litigância de má-fé, passível de multa com fundamento no art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 80, inciso II, e 81 da Lei 13.105/2015 (CPC), aplicada subsidiariamente no Tribunal (art. 298 do Regimento Interno do TCU). (Acórdão 59/2022)

13. PESSOAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. HORA EXTRA JUDICIAL. IRREDUTIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. VPNI. REGIME CELETISTA. REGIME ESTATUTÁRIO.

A hora extrajudicial é vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento. (Acórdão 66/2022)

14. DESESTATIZAÇÃO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. REQUISITO.

Nos processos de pré-contratação mediante dispensa de licitação previstos no art. 32 da Lei 9.074/1995, é obrigatória a demonstração da existência de consulta ao mercado suficiente para confirmar a adequação da escolha da empresa selecionada e da estimativa de custos, assim como o delineamento preciso do objeto contrata do, com o estabelecimento de critérios de medição e pagamentos compatíveis com sua natureza e eficazes para atestar a execução contratual (art. 5º da IN-TCU 70/2012 e arts. 7º, § 4º; 26; 54, §1º; e 55, inciso I, da Lei 8.666/1993). (Acórdão 75/2022)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Vice-Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Benedito Antônio Alves

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros

Corregedora-Geral Yvonete Fontinelle de Melo

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procurador Ernesto Tavres Victoria

Procurador Miguidônio Inácio Loiola Neto

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