Súmulas
TCE-RO-Súmula 28/2024 publicada no DO nº 3166 em 23/SET/2024
Ementa: A responsabilidade do advogado parecerista, que exerce seu múnus no âmbito da administração pública, é subjetiva e, por esse motivo, somente ocorrerá se presente dolo ou erro grosseiro devidamente comprovado, com o necessário estabelecimento do nexo de causalidade com o resultado ilícito.
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TCE-RO-Súmula 27/2023 publicada no DO nº 2863 em 28/JUN/2023
Ementa: Não se conhece de embargos de declaração opostos sem a observância do prazo legal de oposição, conforme disposição do parágrafo único do art. 31 da Lei Complementar n. 154/1996 c/c o art. 91 do RITCE-RO, devendo o juízo prelibatório ser decidido monocraticamente, na forma do art. 89, § 2º do RITCE-RO.
TCE-RO-Súmula 26/2023 publicada no DO nº 2862 em 27/JUN/2023
Ementa: Por força da preclusão consumativa e/ou temporal, não se admite a juntada de documentos novos em fase recursal, excetuada a previsão do artigo 435 do Código de Processo Civil, consoante aplicação dos princípios da verdade real e do formalismo moderado, que norteiam a jurisdição especial de controle externo, hipótese em que deverá ser comprovada a indispensabilidade do documento, a inexistência de má-fé em sua ocultação, além de se fazer necessário oportunizar o contraditório.
TCE-RO-Súmula 25/2023 publicada no DO n° 2828 em 04/MAI/2023
Ementa: A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é de natureza interna, relativa à estrutura lógica da decisão embargada.
TCE-RO-Súmula 24/2023 publicada no DO n° 2825 em 02/MAI/2023
Ementa: Caracteriza desvio de finalidade a aplicação de recursos oriundos de convênio, em finalidade diversa da pactuada.
TCE-RO-Súmula 23/2023 publicada no DO n° 2825 em 02/MAI/2023
Ementa: O exercício do Direito de Petição (CF, art. 5º, XXXIV) tem cabimento residual, sendo admitido excepcionalmente para ventilar matéria de ordem pública, qualificada como vícios transrescisórios, e não como sucedâneo recursal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, da legalidade e do devido processo legal.
TCE-RO-Súmula 22/2023 publicada no DO n° 2825 em 02/MAI/2023
Ementa: A omissão no dever de prestar contas ou a ausência de documentos capazes de embasar a regular liquidação de despesa caracteriza irregularidade grave na prestação de contas, cuja consequência é a declaração de irregularidade da despesa e a imposição do dever de devolução total dos recursos recebidos por meio do convênio.
TCE-RO-Súmula 21/2023 publicada no DO nº 2813 em 12/Abr/2023
Ementa: Para efeito de admissibilidade de Recurso de Revisão, fundado no art. 96, III, do RITCE/RO, considera-se documento novo aquele que, existente ao tempo do processo originário, era desconhecido da parte em que poderia aproveitar, ou cujo acesso lhe era impossível, sendo obrigatório a parte interessada provar a impossibilidade de sua juntada em tempo oportuno.
TCE-RO-Súmula 20/2023 publicada no DO nº 2813 em 12/Abr/2023
Ementa: Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração, pois o mero inconformismo da parte quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que integram as razões de decidir ou, ainda, quanto ao próprio resultado do decisum, não dão ensejo à oposição de embargos declaratórios, que é recurso de fundamentação vinculada destinado a integrar ou aperfeiçoar a decisão embargada.
TCE-RO-Súmula 19/2023 publicada no DO nº 2813 em 12/Abr/2023
Ementa: O não recolhimento das contribuições previdenciárias e o inadimplemento das obrigações previdenciárias, sem justa causa, caracterizam irregularidade grave e insanável que atrai a emissão de parecer prévio pela reprovação das contas de governo ou o julgamento irregular das contas de gestão, conforme a natureza do processo.
TCE-RO-Súmula 18/2023 publicada no DO nº 2813 em 12/Abr/2023
Ementa: A presença de irregularidades formais, de menor gravidade e que não resultem danos ao erário, reclama juízo de julgamento pela regularidade com ressalvas, desde que assegurado o contraditório, oportunidade na qual devem ser expedidas determinações para correção das impropriedades identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
TCE-RO-Súmula 17/2018 (CANCELADA) publicada no DO nº 1774 em 18/Dez/2018
Ementa: É desnecessária a citação dos responsáveis no caso de julgamento regular com ressalvas das contas sem a aplicação de multa, em razão da ausência de prejuízo à parte.
TCE-RO-Súmula 16/2018 publicada no DO nº em 7/Ago/2018
Ementa: É possível a extensão da “revisão geral anual” aos detentores de cargos eletivos, desde que, dentre outras condicionantes, a recomposição se dê por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, na mesma data e no mesmo índice fixados para os servidores públicos municipais, nos termos insertos no art. 37, X, da Constituição Federal, a teor do Parecer Prévio n. 32/2007-TCE-RO – Pleno e Acórdão APL-TC 00252/17 desta Corte de Contas.
TCE-RO-Súmula 15/2018 publicada no DO nº em 7/Ago/2018
Ementa: Por possuir caráter retribuitório e alimentar, a gratificação natalina e o adicional de férias incorporam-se, de direito e imediatamente, ao patrimônio do trabalhador, sendo, portanto, cabido ao agente público a concessão de 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) os tetos constitucionais; (ii) os limites da LRF; (iii) a previsão na Lei Orgânica Municipal; (iv) a previsibilidade orçamentária (LOA); e (v) Lei local instituidora dos benefícios, respeitadas as disposições insertas no Parecer Prévio n. 17/2010 – Pleno.
TCE-RO-Súmula 14/2018 publicada no DO nº em 7/Ago/2018
Ementa: Nas hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, constitui ônus do órgão fiscalizador a colheita de evidências acerca do prejuízo à prestação de serviço público, para fins de comprovação de dano ao erário.
TCE-RO-Súmula 13/2018 publicada no DO nº 1530 em 12/Dez/2017
Ementa: Nas hipóteses permitidas de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, a compatibilidade de horários deve ser verificada no caso concreto, não sendo suficiente a limitação objetiva de carga horária para afastar a sua licitude.
TCE-RO-Súmula 12/2017 publicada no DO nº em 26/Jul/2018
Ementa: Ocorrendo a antecipação voluntária do recolhimento do débito, no prazo final para a apresentação de defesa, para o regular ressarcimento ao erário, é necessária a sua atualização monetária, desde a data do fato ilícito, sem qualquer incidência de juros de mora, a teor do que dispõe o artigo 12, §2º, da Lei Complementar 154/96 c/c artigo 19, §3º, do Regimento Interno.”
TCE-RO-Súmula 11/2017 publicada no DO nº em 26/Jul/2018
Ementa: O ato de fixação dos subsídios dos vereadores poderá ser feito por meio de Resolução aprovada pelo Plenário do Poder Legislativo, ressalvadas as hipóteses em que a Lei Orgânica preveja que tenha que ser por lei, bem como nos casos em que a própria Câmara opte fazer por meio de lei.
TCE-RO-Súmula 10/2015 publicada no DO nº em 1/Abr/2015
Ementa: O encaminhamento intempestivo dos balancetes mensais não impede, por si só, o julgamento regular com ressalva da prestação de contas.
TCE-RO-Súmula 9/2015 (CANCELADA) publicada no DO nº 845 em 2/Fev/2015
Ementa: A prescrição quinquenal reconhecida judicialmente na ação de execução fiscal não gera o efeito administrativo de quitação do débito imputado pelo Tribunal de Contas em decorrência de dano causado ao erário, deve, pois a Administração Pública se utilizar dos meios ordinários para a cobrança, sob pena de violar o princípio constitucional da imprescritibilidade das ações de ressarcimento e o cometimento indevido de renúncia de receita.
TCE-RO-Súmula 8/2014 publicada no DO nº em 26/Set/2014
Ementa: A Administração Pública em geral deverá restringir a utilização do critério de julgamento menor preço por lote, reservando-a àquelas situações em que a fragmentação em itens acarretar a perda do conjunto; perda da economia de escala; redundar em prejuízo à celeridade da licitação; ocasionar a excessiva pulverização de contratos ou resultar em contratos de pequena expressão econômica, observadas as seguintes condições cumulativas:
TCE-RO-Súmula 7/2011 publicada no DO nº 692 em 17/Jun/2014
Ementa: Os processos de atos de admissão de pessoal em tramitação cuja data do ato concessório for superior a 10 anos, serão registrados pelo Tribunal de Contas do Estado, sem análise do mérito.
TCE-RO-Súmula 6/2014 publicada no DO nº 688 em 11/Jun/2014
Ementa: Para a contratação de bens e serviços comuns deve ser utilizada, preferencialmente, a modalidade pregão na forma eletrônica. A utilização de modalidade e forma diversas, por se tratar de via excepcional, deve ser precedida de robusta justificativa que demonstre que ensejará resultado economicamente mais vantajoso que a modalidade pregão na forma eletrônica.
TCE-RO-Súmula 5/2011 publicada no DO nº 1781 em 26/Jul/2011
Ementa: SÚMULA N. 5 – EM OBEDIÊNCIA AO ART. 481 § ÚNICO DO CPC, OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL DE CONTAS NÃO SUBMETERÃO AO PLENÁRIO, A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO QUANDO JÁ HOUVER PRONUNCIAMENTO DESTE OU DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A QUESTÃO.
TCE-RO-Súmula 4/2010 publicada no DO nº 1600 em 22/Out/2010
Ementa: AS PRESTAÇÕES DE CONTAS QUE, A PARTIR DE 2010, VIEREM DESACOMPANHADAS DA MANIFESTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO SOFRERÃO O JULGAMENTO IRREGULAR, COM BASE NO ARTIGO 16, III, ‘B’, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 154/96, E OS GESTORES RESPONSÁVEIS SUPORTARÃO A APLICAÇÃO DE MULTA, COM FULCRO NO ARTIGO 19, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ARTIGO 55, II, DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR N° 154/96.
TCE-RO-Súmula 3/2010 publicada no DO nº 1539 em 27/Jul/2010
Ementa: OS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL SERÃO DECIDIDOS MONOCRATICAMENTE PELOS RESPECTIVOS CONSELHEIROS RELATORES, INCLUSIVE PARA A EMISSÃO DO ALERTA PREVISTO NO ARTIGO 59, PARÁGRAFO 1º, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/00, RESERVANDO-SE O EXAME COLEGIADO APENAS PARA A DECISÃO SOBRE A GESTÃO FISCAL DO EXERCÍCIO.
TCE-RO-Súmula 2/2009 publicada no DO nº 1381 em 3/Dez/2009
Ementa: A PASSAGEM DO SERVIDOR PÚBLICO, SEM CONCURSO PÚBLICO, DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO, A TÍTULO DE INSTALAR O REGIME JURÍDICO ÚNICO, LOGO EM SEGUIDA À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM HOMENAGEM AO PRÍNCÍPIO DE SEGURANÇA JURÍDICA, NÃO É ÓBICE AO REGISTRO DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
TCE-RO-Súmula 1/2009 publicada no DO nº 1381 em 3/Dez/2009
Ementa: A PASSAGEM DO POLICIAL MILITAR PARA A INATIVIDADE REGE-SE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 1063/02, QUE PASSOU A DISCIPLINAR A MATÉRIA, REGULAMENTANDO O ARTIGO 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR FORÇA DA COMPETÊNCIA OUTORGADA PELO ARTIGO 42 (COM REDAÇÃO DADA PELA E.C. 18/98).
TCE-RO-Súmula 1/1999 publicada no DO nº 4310 em 13/Jun/2019
Ementa: SÓ PODERÃO SER CONSIDERADAS COMO INTEGRANTES DOS 25% DA RECEITA APLICADA NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO AS DESPESAS EMPENHADAS, LIQUIDADAS E PAGAS NO MESMO EXERCÍCIO, OU, SE NÃO PAGAS E INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR, SOMENTE QUANDO TRANSFERIDAS PARA O EXERCÍCIO SUBSEQÜENTE, EM CONTA VINCULADA AO PROGRAMA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, RECURSOS FINANCEIROS SUFICIENTES PARA FAZER FACE ÀQUELAS DESPESAS.