Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 9

TCE-RO

1. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. PREFEITURA DE VILHENA. CARGO EM COMISSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXONERAÇÃO.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em fiscalização de atos e contratos decorrente de comunicado à Ouvidoria de Contas, condenou ex-Prefeita e Secretária Municipal de Assistência Social de Vilhena, pelo concurso de infrações decorrentes da nomeação de agentes públicos em diversos cargos em comissão a fim de que exercessem funções que não se revestem do caráter de direção, chefia e assessoramento, violando assim o art. 37, V, da CF/88, c/c o art. 55, II, da LC nº 154/96, e art. 103, II, do Regimento Interno.

O relatório do Corpo Técnico desta Corte detectou que tais admissões objetivavam suprir variadas demandas em postos de trabalho permanentes relacionados ao exercício de funções administrativas ou operacionais da Administração Pública, sem caráter de assessoramento, tais como: enfermeiro, motorista, serviços gerais, digitador, cozinheiro, zelador e outros.

Diante disso, o Tribunal determinou a exoneração dos cargos, exceto aqueles que comprovadamente acarretavam a descontinuidades dos serviços públicos e aplicou multa às gestoras no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

Determinou-se, também, a adoção de medidas tendentes à regularização dos cargos comissionados, tais como: nomeação dos candidatos aprovados no último processo seletivo e, ainda, a deflagração de concurso público para os cargos eventualmente não abrangidos pelo certame vigente. (PROCESSO N. 4322/16 – TCE-RO)

 

2. AUDITORIA OPERACIONAL. REPRESENTAÇÃO. SISTEMA PRISIONAL. AVALIAÇÃO DA GESTÃO GOVERNAMENTAL. IDENTIFICAÇÃO DE DEFICIÊNCIAS. APONTAMENTO DE MELHORIAS. NECESSIDADE DE DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES QUE POSSIBILITEM A INTEGRAÇÃO DOS AGENTES E DOS ENTES ENVOLVIDOS NO SISTEMA PRISIONAL. DETERMINAÇÕES.

O TCE/RO realizou auditoria operacional no sistema prisional do Estado de Rondônia, a partir de representação formulada pelo Ministério Público de Contas, tendo como objetivo avaliar a gestão das unidades prisionais estaduais, exercidas pela Secretaria de Estado da Justiça, identificando deficiências e apontando melhorias, bem como a adoção de práticas que contribuam para o aperfeiçoamento dessas unidades e consequentemente para a boa aplicação dos recursos públicos.

Devidamente designada pela Presidência do TCE-RO, a Comissão de Auditoria elaborou relatório detalhado das condições do sistema prisional de Rondônia, examinando a real situação do funcionamento das unidades e a eficácia das políticas públicas voltadas à Administração Penitenciária e à ressocialização do apenado, o que permitiu à equipe técnica apontar as deficiências e sugerir medidas corretivas, além de propor os mecanismos de atuação conjunta e integrada dos diversos setores responsáveis pelo acompanhamento do sistema prisional.

Em razão disso, o Tribunal Pleno determinou ao Secretário de Estado de Justiça que apresentasse, no prazo de 180 dias, plano de ação com definição dos responsáveis, prazos e ações/atividades acerca de uma série de medidas a serem tomadas, tais como: equalizar o problema da superlotação das unidades, levando-se em conta a viabilidade de expansão e criação de medidas alternativas para cumprimento de pena; conceber unidades prisionais com alas, pavilhões e celas específicas para cada grupo de presos, com edificações apropriadas; promover reforço na segurança das unidades; dotar as unidades de efetivo de agentes penitenciários suficientes; construir uma agenda de diálogo com  demais autoridades (MP, DPE, Poder Judiciário, COPEM, Conselho da Comunidade, OAB/RO) a fim de tratar do plano de regionalização das unidades regionais e sobretudo permitir o aperfeiçoamento do processo de reinserção social dos reeducandos.

Determinou, ainda, que o Governador do Estado de Rondônia, no prazo de 90 dias, institua comitê composto por representantes do Estado (Polícia Civil, Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, Corregedoria Geral de Justiça do TJRO, Ministério Público do Estado – MPE, Defensoria Pública do Estado – DPE e Conselho Penitenciário Estadual – COPEN) e também do Governo Federal (Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN), visando viabilizar a implementação de sistema informatizado e integrado de acompanhamento da execução das penas, nos moldes preceituados pela Lei Federal n. 12.714/2012. (PROCESSO N. 03390/17-TCE-RO)

 

3. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – IPAM. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE.

A Primeira Câmara, em fiscalização de atos e contratos, considerou ilegal a contratação e a prestação de serviços relacionados aos sistemas de informática no âmbito do Instituto de Previdência do Município de Porto Velho – IPAM.

A unidade técnica desta Corte emitiu relatório e evidenciou uma série de irregularidades, tais como: descumprimento ao art. 60 da Lei n. 8.666/93 (Licitações e Contratos) por manter contrato de prestação de serviços sem o necessário instrumento contratual e descumprimento do art. 37, XXI, da CF/88 c/c art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, por ter contratado mediante dispensa de licitação, sem a existência dos pressupostos legais necessários para tanto.

Diante do contexto em questão, a Primeira Câmara desta Corte aplicou multa no valor de R$8.100,00 (oito mil e cem reais) aos Diretores-Presidentes do Instituto de Previdência do Município de Porto Velho, referente aos exercícios de 2012, 2014 e 2015, nos meses de janeiro a abril, e no valor de R$1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais) aos Procuradores do IPAM, também nos mesmos períodos, por contribuir diretamente com a celebração de contrato e termo aditivo com violação ao art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. (PROCESSO N. 00889/15-TCE-RO)

 

4. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. EMPRESA CLASSIFICADA. SERVIDOR EFETIVO. FORMAÇÃO DE CARTEL. INDÍCIOS. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.

Esta Corte de Constas julgou procedente Representação formulada por pessoa jurídica, que noticiou desconformidades em procedimento licitatório, realizado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos complementares de anestesiologia, para atender ao Complexo Hospitalar de Cacoal – COHREC, no período de 12 meses, a pedido da Secretaria de Estado de Saúde, no valor estimado de R$5.390.131,20 (cinco milhões, trezentos e noventa mil, cento e trinta e um reais e vinte centavos).

A Representante alegou que a empresa classificada em razão da melhor proposta ao certame, contemplava em seu quadro societário médicos servidores do Estado, contrariando o disposto nos subitens 4.5 e 23.14 do Edital, motivo pelo qual solicitou medida liminar a fim de suspender a licitação em curso.

No entanto, a unidade técnica do TCE detectou outras impropriedades além das noticiadas na via referida, como por exemplo indícios de formação de cartel e a ineficiência do modelo da contratação em detrimento de formas mais econômicas e eficientes de aquisição.

Por esse motivo, esta Corte determinou a anulação do edital de pregão eletrônico da SUPEL, contudo não aplicou multa ao Secretário de Estado de Saúde e demais responsáveis em razão do procedimento licitatório questionado ter sido suspenso ainda na fase de exame das propostas, não avançando para a etapa de habilitação, na qual implicaria sanção. Determinou, ainda, a convocação de médicos anestesiologistas, aprovados no último concurso público, para suprir a necessidade mencionada. (PROCESSO N. 00286/17-TCE-RO)

 

5. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULAR. PODER LEGISLATIVO DE ITAPUÃ DO OESTE. CONCESSÃO DE DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE FINALIDADE PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO.

A Segunda Câmara julgou irregular Tomada de Contas Especial decorrente de auditoria realizada no Município de Itapuã do Oeste, executada com o objetivo de conhecer a composição da folha de pagamento dos servidores e vereadores, bem como verificar a regularidade das despesas com diárias, no exercício de 2012.

A Unidade Técnica deste Tribunal emitiu relatório inicial no qual apontou irregularidades nas despesas a título de diárias, pela ausência de finalidade pública e contendo justificativas não condizentes com a atividade legislativa, como por exemplo a protocolização de ofícios em órgãos, movimentação bancária ou retirada de extratos, pagamento de fornecedores e o acompanhamento do Vereador-Presidente, caracterizando prática danosa ao erário.

Por essa razão, a Segunda Câmara desta Corte imputou o débito atualizado de R$18.268,50 (dezoito mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) ao Vereador-Presidente do Poder Legislativo do Município de Itapuã do Oeste, relativo ao exercício de 2012, em razão do recebimento em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 37, V, da CF/88.

Determinou, também, que os demais servidores e vereadores do município beneficiados com o recebimento de diárias indevidas recolhessem os valores atualizados à Fazenda Municipal de Itapuã do Oeste, a título de ressarcimento dos prejuízos causados, nos termos dos arts. 31, III, “a” e 33 do Regimento Interno do TCE/RO. (PROCESSO N. 01363/13-TCE-RO)

 

6. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. IMPROPRIEDADES NO EDITAL. ILEGALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÕES.

O TCE-RO considerou ilegal edital de processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, da Prefeitura Municipal de Jaru, visando à contratação excepcional e temporária de médico psiquiatra, a fim de atender ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS I.

O corpo técnico deste Tribunal detectou as seguintes impropriedades no edital: a) infringência ao art. 3º, II, “a”, da IN 41/2014/TCE-RO, por não comprovar a publicação do edital de processo seletivo simplificado em imprensa oficial; b) violação ao art. 37, caput, da CF/88 (princípio constitucional da razoabilidade), ante o fato do certame contar com prazo de validade demasiadamente longo, bem como pelos contratos de trabalho não preverem data de término final; c) ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88 (princípio constitucional do contraditório), em razão da ausência de previsão dos procedimentos para o exercício do direito recursal.

Tais defeitos culminariam na nulidade dos atos praticados em contrariedade às normas legais, contudo, diante das situações jurídicas consolidadas e a inexistência de danos ao erário, a anulação dos atos ou a aplicação de penalidades acabaria por vulnerar a segurança jurídica e o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

Sendo assim, a Segunda Câmara determinou ao Prefeito do Município de Jaru que deflagre concurso público no prazo de 180 dias e, após a nomeação dos aprovados, promova a exoneração dos contratados temporariamente. (PROCESSO N. 02365/17-TCE-RO)

STF

7. ATIVIDADE PARLAMENTAR E O DIREITO À INFORMAÇÃO

O Plenário deu provimento a recurso extraordinário e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 832): “O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (CF) e das normas de regência desse direito”. O Tribunal entendeu que o parlamentar, na qualidade de cidadão, não pode ter cerceado o exercício do seu direito de acesso, via requerimento administrativo ou judicial, a documentos e informações sobre a gestão pública, desde que não estejam, excepcionalmente, sob regime de sigilo ou sujeitos à aprovação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). O fato de as casas legislativas, em determinadas situações, agirem de forma colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta, tampouco restringe, os direitos inerentes ao parlamentar como indivíduo. CF: “Art. 5°. (…) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. [RE 865401/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25.4.2018(RE-865401)].

STJ

8. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 106.

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamentoassim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Leading CaseREsp 1657156/RJ (Data de julgamento de mérito: 25/04/2018).

TCU

9. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. MEMORIAL. RELATOR. PODER DISCRICIONÁRIO.

Memorial (art. 160, § 3º, do Regimento Interno do TCU) apresentado pela parte não integra formalmente o processo e, por isso, não se constitui em informação necessária e imprescindível para a formação do juízo de mérito do relator, não havendo qualquer obrigação no sentido de que seja expressa e formalmente examinado no voto proferido. Acórdão 671/2018 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz).

 

10. DIREITO PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. AÇÃO JUDICIAL. INQUÉRITO POLICIAL.

A existência de investigação criminal em andamento, com potencial de produzir elementos capazes de interferir no desfecho de mérito de processo em curso no TCU, pode justificar o sobrestamento do julgamento dos autos, com base no art. 157 do Regimento Interno do TCU. Acórdão 2239/2018 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).

 

11. DIREITO PROCESSUAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DE RESPONSÁVEL. HERDEIRO. BENS. INEXISTÊNCIA. AGU.

O falecimento do responsável e a inexistência de bens e de sucessores determinam o arquivamento da tomada de contas especial pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a questão, todavia, ser remetida à AGU para que adote as providências que entender cabíveis visando o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito, caso identifique a existência de bens em nome do falecido. Acórdão 2246/2018 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler).

 

12. DIREITO PROCESSUAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FASE INTERNA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA.

Não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de oportunidade de defesa na fase interna de tomada de contas especial, pois nessa etapa, em que se coletam evidências para fins de apuração dos fatos e das responsabilidades, não há uma relação processual constituída. A garantia ao direito de defesa ocorre na fase externa, com o chamamento do responsável aos autos, a partir da sua citação válida. Acórdão 2016/2018 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz).

 

13. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ENCARGOS SOCIAIS. DESONERAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL.

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal devem adotar as medidas necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento propiciada pelo art. 7º da Lei 12.546/2011e pelo art. 2º do Decreto 7.828/2012, atentando para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração mencionadas na legislação, bem como à obtenção, na via administrativa, do ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados, celebrados com empresas beneficiadas pela aludida desoneração. Acórdão 671/2018 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz).

 

14. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO. FUNDAÇÃO DE APOIO. PAGAMENTO. BASE DE CÁLCULO.

É irregular, nos contratos de prestação de serviço com fundações de apoio, o estabelecimento de remuneração com base em taxa de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza preço certo fundamentado nos custos operacionais dos serviços prestados. Acórdão 2233/2018 Primeira Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).

 

15. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. FORMA. CONVÊNIO. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

Na hipótese de contratação realizada com recursos oriundos de convênio, a publicação do respectivo extrato em jornal de circulação regional não supre a exigência da Lei 8.666/1993, que impõe a publicidade no Diário Oficial da União, em razão da origem dos recursos. Acórdão 2240/2018 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler).

 

16. RESPONSABILIDADE. JULGAMENTO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. CONTAS IRREGULARES. INELEGIBILIDADE.

O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do TCU atinge apenas as sanções previstas na Lei 8.443/1992, não constituindo impedimento para que contas sejam julgadas irregulares. Embora desse julgamento possa decorrer inelegibilidade, por força da LC 64/1990, esta não é pena, mas mero óbice ao exercício pleno da cidadania. Acórdão 676/2018 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler).

 

17. CONVÊNIO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. AVALIAÇÃO.

A análise do nexo de causalidade na execução de convênios segue a premissa de que os recursos são repassados antes da realização das despesas. Entretanto, havendo atraso no repasse por culpa do concedente, é justificável, em observância à prevalência do interesse público, a utilização dos recursos transferidos para reposição do pagamento das despesas previamente incorridas pelo convenente para cumprir obrigações contratuais decorrentes da execução do objeto. Acórdão 2234/2018 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).

 

18. PESSOAL. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO. MARCO TEMPORAL.

A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias para averbação de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria no serviço público é exigível desde a promulgação da Constituição Federal (art. 202, § 2º, na redação original, e art. 201, § 9º, na redação atual), e não a partir da edição da MP 1.523/1996Acórdão 1875/2018 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho).

 

19. LICITAÇÃO. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. ELABORAÇÃO. PREÇO. PESQUISA. COMPRASNET.

A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não pode ter como único foco propostas solicitadas a fornecedores. Ela deve priorizar os parâmetros disponíveis no Painel de Preços do Portal de Compras do Governo Federal e as contratações similares realizadas por entes públicos, em observância à IN-SLTI 5/2014. Acórdão 718/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

 

20. LICITAÇÃO. PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA DE PREÇO. SALÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO. JULGAMENTO.

O fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público. Acórdão 719/2018 Plenário (Consulta, Revisor Ministro Benjamin Zymler)

 

21. LICITAÇÃO. PROPOSTA. PREÇO. JULGAMENTO. MÃO DE OBRA. SALÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO. OBRA PÚBLICA.

Na contratação de obras públicas, não há determinação legal que obrigue a Administração a examinar as propostas dos licitantes para verificar se estes consideraram nos seus preços as despesas com mão de obra decorrentes do cumprimento de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, devendo ser observadas as disposições dos arts. 48 e 44, § 3º, da Lei 8.666/1993, bem como os critérios de aceitabilidade de preços e outros requisitos previstos no edital. Isso não exime os licitantes do cumprimento de acordo coletivo do qual foram signatários, nem de disposições presentes em convenção ou dissídio coletivo de trabalho, em observância ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e ao art. 611 do Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT). Acórdão 719/2018 Plenário (Consulta, Revisor Ministro Benjamin Zymler)

 

22. LICITAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE PESQUISA. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. FORNECIMENTO. RECEBIMENTO.

A dispensa de licitação de que trata o art. 24, inciso XXV, da Lei 8.666/1993 é aplicável nas hipóteses nas quais o ente público atua tanto como fornecedor quanto receptor da tecnologia, abrangendo, assim, todos os casos de transferência de tecnologia, sejam eles onerosos ou gratuitos. Acórdão 725/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

 

23. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. FORNECEDOR EXCLUSIVO. COOPERAÇÃO TÉCNICA. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. MEDICAMENTO. AQUISIÇÃO.

Nas Parcerias de Desenvolvimento Produtivo (PDP) do Ministério da Saúde objetivando a recepção de tecnologia farmacêutica, a aquisição, junto à empresa parceira, do medicamento  envolvido no acordo de cooperação técnica durante o período estabelecido para a absorção da tecnologia necessária à sua produção tem amparo legal no art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, uma vez que esse fornecimento não pode ser considerado de forma autônoma à PDP, o que acaba por inviabilizar a competição. Acórdão 725/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

 

 

informativo_logo_1500

 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

 

 Conselheiro Presidente Edilson de Sousa Silva

 

Conselheiro Vice-Presidente Valdivino Crispim de Souza

 

Conselheiro Corregedor-Geral Paulo Curi Neto

 

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

 

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

 

Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

 

Conselheiro Benedito Antônio Alves

 

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

 

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

 

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

 

Procuradora-Geral  Yvonete Fontinelle de Melo

 

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

 

Procurador Adilson Moreira de Medeiros

 

Procurador Ernesto Tavares Victoria

 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria Porto Velho – Rondônia CEP: 76801-327

Telefone: (69) 3223-1455 (Jurisprudência) – (69) 3211-9001 (Geral)

Artigos relacionados

Verifique também
Fechar
Botão Voltar ao topo