INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 34
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 34/2022
1. PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LEGALIDADE DO ATO. REGISTRO.
O Tribunal reformou acórdão e considerou legal ato concessório de aposentadoria voluntária de servidor do Estado de Rondônia, com proventos integrais e paritários, fundamentado no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05 c/c a Lei Complementar Estadual n. 432/2008.
Esta Corte de Contas alterou sua jurisprudência para aderir ao entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
Diante disso, o TCE-RO revogou parte do Parecer Prévio n. 0028/16 – Pleno, de modo a seguir a jurisprudência vinculante do STF fixada no Tema 942, no julgamento do RE 1.014.286, submetido à sistemática da repercussão geral. (Acórdão APL-TC 00046/22 referente ao processo 02930/18, Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, por unanimidade de votos, em sessão virtual finalizada em 8 de abril de 2022.)
2. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CARREIRA. ÚLTIMO PROVIMENTO. PROVENTOS INTEGRAIS. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. SEM PARIDADE. LEGALIDADE. REGISTRO.
A Segunda Câmara julgou legal ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, tendo como base de cálculo a média aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas, sem paridade, em favor de servidor ocupante do cargo de Especialista em Educação.
Quanto à composição dos proventos, o entendimento foi no sentido de que o tempo de carreira se considera e se computa somente no último provimento do cargo público efetivo em que se dará a aposentadoria, e não se soma o tempo nos cargos públicos exercidos pelo servidor – sucessivos cargos, ainda que dentro do mesmo ente federado, nos termos da ADI n. 5319 do Supremo Tribunal Federal – STF.
Portanto, consideraram-se cumpridos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria e determinou-se o registro do ato. (Acórdão AC2-TC 00224/22 referente ao processo 02609/20, Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva, por unanimidade de votos, em sessão virtual finalizada em 29 de julho de 2022.)
3. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE 25 ANOS DE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO EXCLUSIVAMENTE EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ATO CONSIDERADO ILEGAL. NEGATIVA DE REGISTRO. RETORNO À ATIVIDADE.
A Primeira Câmara considerou ilegal ato concessório de aposentadoria fundamentado no artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os artigos, 24, 46 e 63, da Lei Complementar n. 432/2008, em razão de ausência de comprovação do requisito de 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério.
Diante da análise, a unidade técnica desta Corte não considerou períodos em que o servidor exerceu funções de gestão administrativa e, ainda, período de afastamento remunerado, tendo em vista não se tratar de docência em sala de aula.
Diante do contexto em questão, o Tribunal concluiu que o servidor não implementou os requisitos para aposentadoria com base nos dispositivos que fundamentaram o ato concessório, motivo pelo qual foi negado seu registro, bem como determinou-se a
cessação do pagamento dos proventos e, ainda, o retorno do interessado à atividade até que fizesse jus a outra regra de aposentadoria. (Acórdão AC1-TC 00284/22 referente ao processo 00448/20, Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 24 de junho de 2022.)
4. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS EC N. 20/98. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DO ART. 3º DA EC N. 47/05. ATO CONSIDERADO ILEGAL E NEGADO REGISTRO.
A Segunda Câmara considerou ilegal ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição de servidor do município de Porto Velho que não cumpriu o requisito de ingresso no serviço público até a data limite prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
Assim, considerando o não preenchimento de requisitos para a concessão, o TCE/RO negou o registro e determinou o retorno do servidor à ativa. (Acórdão AC2-TC 00077/21 referente ao processo 03175/20, Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva, por unanimidade de votos, em sessão virtual finalizada em 21 de maio de 2021.)
5. RESUMO: DEVEM SER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.135/2022 QUE, AO TRATAR SOBRE TEMA JÁ DELIBERADO PELO PODER LEGISLATIVO, ALTEROU A ENTREGA OBRIGATÓRIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADA AO SETOR DE CULTURA E EVENTOS PARA MERA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE DE VERBAS DA UNIÃO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, OBSERVADA A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
Na hipótese, em análise perfunctória de medida cautelar, pode-se afirmar que a referida Medida Provisória não satisfez os requisitos de urgência e relevância, atuou com desvio de finalidade e abuso de poder, além de invadir matéria reservada à lei complementar.
A Medida Provisória 1.135/2022 esvaziou a finalidade das Leis 14.399/2022 e 14.148/2021 e da LC 195/2022, que dispõem sobre ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; burlou a livre atuação do Parlamento, que havia derrubado os vetos presidenciais apostos nos referidos diplomas legais; e valeu-se de instrumento extraordinário de criação de normas, para restabelecer a vontade do Poder Executivo sobre a deliberação do Poder Legislativo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria referendou a decisão que deferiu a medida cautelar requerida, para suspender os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022, com efeitos ex tunc, repristinando-se as Leis 14.399/2022, 14.148/2021 e a LC 195/2022, mantendo a Medida Provisória 1.135/2022 o seu curso regular no Congresso Nacional, como projeto de lei, na forma do art. 62 da Constituição Federal. ADI 7232 MC-Ref/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 8.11.2022 (terça-feira), às 23:59.
6. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA. CONCUBINATO E CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 526/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
Nos termos do Tema 526/STF, é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
Informações do Inteiro Teor: No caso, discute-se a possibilidade de se reconhecer o direito a benefício previdenciário a companheira de pessoa casada, a qual mantinha dois núcleos familiares, concomitantemente, ambos caracterizados pela duração, notoriedade, dependência afetiva e econômica.
No julgamento do RE 669.465/ES, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável” (Tema 526/STF). AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1.424.071-RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 09/06/2022
7. LICITAÇÃO. PROPOSTA. BDI. DESCLASSIFICAÇÃO. CUSTO DIRETO. COMPENSAÇÃO. PREÇO DE MERCADO.
É irregular a desclassificação de licitante pelo simples fato de sua proposta conter taxa de BDI acima do percentual previsto no edital, uma vez que a majoração do BDI pode ser eventualmente compensada pela subavaliação de custos diretos, enquadrando o preço final ofertado ao de mercado. Acórdão 2460/2022 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Vital do Rêgo)
8. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DOSIMETRIA. CONLUIO.
Na dosimetria para aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) no caso de conluio entre empresas com a finalidade de fraudar licitação, a punição à empresa vencedora do certame deve ser mais severa, em razão da maior vantagem obtida com a irregularidade. Acórdão 2461/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
9. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISÃO. DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO. ALTERAÇÃO.
Alteração legislativa não constitui documento novo apto a ensejar o conhecimento de recurso de revisão. Documento novo com eficácia sobre a prova produzida (art. 35, III, da Lei 8.443/1992) é aquele que se relaciona com fatos que integraram as razões adotadas pelo TCU em sua decisão, com potencial de gerar pronunciamento favorável ao recorrente. Acórdão 2470/2022 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
10. RESPONSABILIDADE. INABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEL. FRAUDE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE. DOLO. BENEFICIÁRIO FALECIDO.
O saque de proventos depositados em conta bancária de beneficiário falecido constitui conduta de alta gravidade, praticada mediante dolo do responsável de desviar as verbas em benefício próprio, locupletando-se à custa do erário, o que justifica a sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal (art. 60 da Lei 8.443/1992). Acórdão 2482/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
11. CONVÊNIO. EMENDA PARLAMENTAR. REQUISITO. BENS. SERVIÇOS. LICITAÇÃO. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. LEGISLAÇÃO.
Ainda que os recursos da União sejam provenientes de emendas parlamentares, constitui irregularidade o órgão concedente deixar de exigir dos municípios convenentes que os processos licitatórios para aquisição de bens e contratação de serviços contenham estimativas de preços na forma preconizada no art. 5º, incisos I e II e §1º, da IN Seges-ME 73/2020, e no art. 5º, incisos I e II e §1º, da IN Seges-ME 65/2021. Acórdão 2485/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
12. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SOLIDARIEDADE.
O reconhecimento da prescrição em relação a um dos responsáveis solidários não alcança os demais quando, relativamente a estes, já tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória previamente à edição da Resolução TCU 344/2022 (art. 18). Acórdão 2486/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
13. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO. PRAZO. TEMPESTIVIDADE. SERVIÇO POSTAL. REMESSA. DATA.
Para o exame da tempestividade de recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição aquela da postagem, conforme o art. 1.003, § 4º, da Lei 13.105/2015 (CPC), aplicado subsidiariamente no TCU (art. 298 do Regimento Interno do TCU). Acórdão 7857/2022 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
14. DIREITO PROCESSUAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAMENTO. DÉBITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE.
O ressarcimento do débito em resposta à citação não é motivo para o arquivamento, sem julgamento de mérito, da tomada de contas especial, devendo o TCU se manifestar conclusivamente sobre o emprego dos recursos transferidos pela União. Acórdão 7858/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
15. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. EXECUÇÃO FÍSICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. TERRENO. TITULARIDADE. COMPROVAÇÃO.
A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável. Acórdão 7859/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
16. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FASE INTERNA.
A prescrição pode ser interrompida mais de uma vez por causa que seja repetível no curso da tomada de contas especial, começando a fluir novo prazo a partir de então. Procedimentos adotados na fase interna da TCE também podem constituir hipóteses de interrupção do prazo prescricional, a exemplo de atos inequívocos de apuração do fato ou de tentativa de solução conciliatória (art. 5º, §§ 1º, 2º e 4º, da Resolução TCU 344/2022). Acórdão 7861/2022 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
17. RESPONSABILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO. DÉBITO. INTERRUPÇÃO. INSTRUÇÃO DE PROCESSO. MÉRITO.
A instrução de mérito da unidade técnica constitui ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), provocando a interrupção da contagem do prazo prescricional das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU. Acórdão 2504/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)
18. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MÉRITO.
Os embargos de declaração visam, como regra, dissipar da decisão recorrida eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para rediscussão do mérito de questões anteriormente examinadas, ou mesmo para discussão de novas teses jurídicas. Acórdão 2506/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)
19. RESPONSABILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. DESPACHO DE EXPEDIENTE.
Despacho de mero expediente comunicando a autuação de processo conexo não é marco interruptivo da prescrição intercorrente, por se tratar de ato que não interfere de modo relevante no curso das apurações, assemelhando-se à prestação de informações (art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022). Acórdão 2509/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
20. FINANÇAS PÚBLICAS. FUNDEB. APLICAÇÃO. MAGISTÉRIO. REMUNERAÇÃO. PRECATÓRIO. FUNDEF.
É irregular a aplicação de recursos dos precatórios do Fundef para pagamento de folha salarial do magistério. A autorização de destinação de tais recursos para pagamento de abonos, sem que haja incorporação à remuneração dos servidores (art. 7º, parágrafo único, da Lei 14.057/2020), não abrange despesas relativas à folha salarial ordinária dos profissionais da educação. Acórdão 2511/2022 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
21. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ANTECIPADO. REQUISITO. JUSTIFICATIVA. GARANTIA.
É irregular a realização, sem a justificativa prévia e sem as devidas garantias, de pagamento antecipado, por contrariar o art. 62 da Lei 4.320/1964. Acórdão 2518/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto
Conselheiro Vice-Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros
Corregedora-Geral Yvonete Fontinelle de Melo
Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procurador Ernesto Tavres Victoria
Procurador Miguidônio Inácio Loiola Neto