INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 30
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 30/2022
1. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR O CONTRATO. PAGAMENTOS POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA.
O TCE-RO, em fiscalização de atos e contratos, julgou irregular Tomada de Contas Especial, que apurou supostos ilícitos na execução de contrato firmado objetivando a fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras, para dar suporte técnico-administrativo ao Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER-RO na execução das obras de pavimentação urbana.
O corpo técnico deste Tribunal apontou que não foi designado representante da administração para acompanhar a correta execução do contrato e, essa obrigatoriedade se estende desde a implementação do objeto contratado, respeitando os prazos estipulados, até o seu recebimento definitivo.
Nesse sentido, o Tribunal multou os envolvidos e determinou a devolução dos valores pagos sem a provável realização dos serviços, a despeito da ausência de provas de que os serviços pactuados foram concretizados. (Acórdão AC1-TC 01408/18 referente ao processo 01938/15, Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, julgamento finalizado em 06/11/2018)
2. REPRESENTAÇÃO. DÉBITOS IMPUTADOS PELO TCE-RO. DEVER DE COBRAR. OMISSÃO. PROCEDÊNCIA. MULTA.
A Segunda Câmara deste Tribunal de Contas julgou procedente Representação, formulada pelo Ministério Público de Contas – MPC, noticiando omissões no dever de cobrar débitos imputados por esta Corte em razão de prejuízo ao erário.
Como preceitua o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resultem em imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, logo, o ente credor do título, por meio das Procuradorias Municipais, deve adotar providências para efetivar o ressarcimento do débito imputado aos responsáveis.
Diante do contexto em questão, o TCE-RO multou os responsáveis e os advertiu que devem adotar as medidas necessárias de cobrança, informando tempestivamente as providências implementadas, de modo a evitar futuras responsabilizações, cujas sanções serão agravadas em caso de reiteração da conduta omissiva. (Acórdão AC2-TC 00154/22 referente ao processo 00806/21, Cons. Francisco Carvalho da Silva, 2ª Câmara, por unanimidade, julgado em 03/06/2022)
3. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. JULGAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE DÉBITO.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia apurou ilegalidade na acumulação remunerada de cargos públicos após apresentação, por meio da Ouvidoria de Contas, de notícia informando que um jurisdicionado estaria acumulando cargo em comissão (Diretor Executivo do Cemetron) com emprego público (médico), sem a compatibilidade de horários, acarretando prejuízo ao erário.
É pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Contas no sentido de que o dano ao erário no caso de acumulação de cargos somente ocorre se comprovada, pelo Controle Externo, a ausência de contraprestação laboral, total ou parcialmente, em ao menos um dos vínculos, conforme pontifica a Súmula n. 13/TCERO.
Dessa forma, a Segunda Câmara deste Tribunal julgou irregular a Tomada de Contas Especial e determinou a devolução dos valores recebidos na condição de médico contratado temporariamente durante o período em que o agente também exerceu o cargo de Diretor, devidamente atualizado e com juros. (Acórdão AC2-TC 00085/18 referente ao processo 03454/16, Cons. Paulo Curi Neto, por unanimidade, julgado em 07/03/2018.)
4. A PROMOÇÃO POR ACESSO DE SERVIDOR A CLASSE DISTINTA NA CARREIRA NÃO REPRESENTA ASCENSÃO A CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE JÁ ESTAVA EFETIVADO, DE MODO QUE, PARA FINS DE APOSENTADORIA, O PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS NO CARGO EFETIVO, EXIGIDO PELO ARTIGO 40, § 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998, E PELOS ARTIGOS 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005, NÃO RECOMEÇA A CONTAR PELA ALTERAÇÃO DE CLASSE.
Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.
Na hipótese, a promoção do servidor à classe posterior dentro do mesmo cargo não caracteriza provimento originário, mas sim derivado. Logo, quando a carreira for organizada em classes, o cálculo dos proventos deve ter por base a remuneração percebida na mesma classe ocupada quando da aposentadoria.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1207 RG) e no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para desprover o recurso extraordinário. (RE 1322195/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 1º.4.2021)
5. NÃO HÁ VÍCIO DE INICIATIVA DE LEI NA EDIÇÃO DE NORMA DE ORIGEM PARLAMENTAR QUE PROÍBA A SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR PRIVADO EM GREVE POR SERVIDOR PÚBLICO.
No caso, ainda que a lei distrital impugnada (1), de iniciativa parlamentar, esteja voltada ao funcionamento da Administração Pública, ela não se sobrepõe ao campo de discricionariedade política que a CF reservou, com exclusividade, ao governador, no que toca a dispor sobre a organização administrativa.
Além disso, a norma revela-se harmônica com a CF, notadamente com os princípios do art. 37, caput, na medida em que permite a substituição nos estritos limites dos parâmetros federais aplicáveis (2) (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta. (ADI 1164/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 1º.4.2022)
6. É CONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE CONCEDE AOS PROFESSORES DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DE ENSINO O BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA NOS ESTABELECIMENTOS DE LAZER E ENTRETENIMENTO.
A competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios. Assim, como a legislação federal atualmente vigente que trata do benefício em comento (Lei 12.933/2013) não contempla a específica categoria profissional abrangida pela norma estadual impugnada, o ente federado pode utilizar-se legitimamente de sua competência normativa supletiva para tanto.
Sob o aspecto material, também não há inconstitucionalidade, uma vez que a medida não viola, sob qualquer aspecto, o princípio da isonomia. O tratamento desigual criado pela lei (concessão da meia-entrada apenas à parcela da categoria) está plenamente justificado — constitui estratégia de política pública que se coaduna com a priorização absoluta da educação básica. Além disso, revela-se como salutar intervenção parcimoniosa do Estado na ordem econômica, que visa à realização de relevantes valores constitucionais, e como condição para a concretização da justiça social.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta. (ADI 3753/SP, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 8.4.2022).
7. NÃO PODEM SER REALIZADAS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTATAIS OPERAÇÕES FINANCEIRAS COM A FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE PESSOAL ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.
Observa-se que a “regra de ouro” das finanças públicas versada no art. 167, III, da CF/1988, segundo a qual o ente público não deve se endividar mais que o necessário para realizar suas despesas de capital, não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes. O estado pode financiar suas despesas de capital mediante receitas de operações de crédito, desde que estas não excedam o montante das despesas de capital. Isso deverá ser observado pelo chefe do Poder Executivo quando fizer a operação financeira autorizada por lei.
Ademais, o art. 167, X, da CF não proíbe a concessão de empréstimos para pagamento de pessoal. O dispositivo veda, contudo, que os empréstimos realizados junto a instituições financeiras dos governos federal e estaduais sejam utilizados para aquele fim. Impede-se, portanto, a alocação das receitas obtidas com instituições financeiras estatais para o custeio de pessoal ativo e inativo. Por oportuno, nada impede a realização de empréstimos com instituições financeiras privadas para pagamento de despesas com pessoal, porquanto a proibição não as alcança.
Por fim, sob o aspecto formal, em especial sobre eventual desrespeito ao devido processo legislativo, a norma estadual impugnada não possui qualquer vício a comprometer sua constitucionalidade.
No caso, o Estado do Rio de Janeiro aprovou lei ordinária que autoriza o Poder Executivo a alienar ações representativas do capital social da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, como meio de garantia para obtenção de empréstimo para o pagamento da folha dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Com esses entendimentos, o Plenário, por maioria, confirmando a medida cautelar concedida, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à CF/1988 ao art. 2º, § 2º, da Lei 7.529/2017 do Estado do Rio de Janeiro. Vencido o ministro André Mendonça. (ADI 5683/RJ, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.4.2022).
8. NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, É VÁLIDA A CLÁUSULA QUE PREVÊ RENÚNCIA DO DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR PARTE DE ADVOGADO CONTRATADO.
A regra da vinculação ao instrumento convocatório impõe à Administração e aos contratados a observância estrita das regras do edital. Não obstante, as regras contratuais, ainda que inseridas no campo do direito público, devem observância à lei e à Constituição, razão pela qual não há empecilho para que as partes discutam, em juízo, a legalidade das cláusulas do contrato administrativo, notadamente em atenção ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
Não contrariando a lei nem sendo abusivo, o contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado; e esta será eficaz e produzirá seus regulares efeitos na hipótese em que houver expressa concordância do contratado.
Especificamente, com relação aos advogados, a Lei n. 8.906/1994 dispõe serem do advogado os honorários de sucumbência e havia previsão expressa a respeito da impossibilidade de retirar-lhes esse direito; estava no art. 24, § 3º, segundo o qual “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”.
Contudo, em 2009, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da regra, uma vez que se trata de direito disponível e, por isso, negociável com o constituinte do mandato. (ADI 1194, Relatora p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-171)
Nessa linha, não se pode concluir pela abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia do direito aos honorários de sucumbência, notadamente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente mediante a remuneração acertada no contrato.
No caso em análise, a parte autora manifestou, de forma expressa e consciente, a renúncia e só procurou discutir a cláusula após o fim do contrato.
Oportuno mencionar, aliás, entendimento segundo o qual “a renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa, sendo vedada sua presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo entre os litigantes originários” (REsp 958.327/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 04/09/2008).
Nesse contexto, considerados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, forçoso reconhecer não ser adequada a invocação da regra geral de proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de renúncia, pois, conforme entendimento jurisprudencial, é legal e constitucional o acordo sobre a destinação dos honorários de sucumbência.
Ademais, mormente depois da rescisão do contrato, não se pode admitir a alteração de regra prevista desde a época da realização do procedimento licitatório, pois aqueles que concorreram para a prestação do serviço se submeteram à mesma regra para elaborarem suas propostas. (AREsp 1.825.800-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022).
9. A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO, MAS BASEADA EM LEGISLAÇÃO LOCAL, NÃO CONFIGURA A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992, POR ESTAR AUSENTE O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO), NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A questão central é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo.
Inicialmente, cumpre consignar que, em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.
Essa intenção foi reforçada pelo pacífico posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, segundo o qual não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, porquanto a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo, para a tipificação das práticas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou que, pelo menos, seja essa conduta eivada de culpa grave (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).
Tal entendimento recebeu tratamento especial – e mais restritivo – quando da recente alteração da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, que estabeleceu o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local, ainda que considerada inconstitucional pelo acórdão recorrido, afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. (REsp 1.913.638-MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema 1108)
10. A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO, MAS BASEADA EM LEGISLAÇÃO LOCAL, NÃO CONFIGURA A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992, POR ESTAR AUSENTE O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO), NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A questão central é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo.
Inicialmente, cumpre consignar que, em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.
Essa intenção foi reforçada pelo pacífico posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, segundo o qual não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, porquanto a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo, para a tipificação das práticas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou que, pelo menos, seja essa conduta eivada de culpa grave (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).
Tal entendimento recebeu tratamento especial – e mais restritivo – quando da recente alteração da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, que estabeleceu o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local, ainda que considerada inconstitucional pelo acórdão recorrido, afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. (REsp 1.913.638-MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022.) (Tema 1108)
11. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO EM RAZÃO DA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CONTA-SE A PARTIR DO SEU DEFERIMENTO.
Acerca da prescrição, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram. O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação. Assim, como regra, a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, pois, segundo a doutrina, “o maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social”.
O STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 445/STF, fixou a tese no sentido de que “[e]m atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.” (STF. Plenário. RE 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020).
Cuida-se, portanto, de prazo prescricional para a Administração Pública vir anular ou revogar o ato de aposentadoria por ela concedida ao servidor, correndo o referido prazo não da concessão do benefício, mas do seu registro junto ao Tribunal de Contas da União, ou seja, trata-se da pretensão da Administração Pública contra o administrado.
No caso, o que se examina é a pretensão, não da Administração Pública, mas do administrado de discutir o direito de indenização por dano material pela suposta demora na concessão de sua aposentadoria, ou seja, matéria completamente diversa da tratada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 445/STF.
Nesse contexto, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, ou seja, a partir do deferimento do pedido voluntário de aposentaria do servidor, conforme o princípio da actio nata. (REsp 1.840.570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021).
12. RESPONSABILIDADE. MULTA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DELAÇÃO PREMIADA. ACORDO DE LENIÊNCIA. DOSIMETRIA.
A celebração de acordo de leniência, de colaboração premiada ou congêneres em outras instâncias de controle, mesmo quando as informações lá colhidas não forem utilizadas para a instrução de processo no âmbito do controle externo, pode ser considerada como circunstância atenuante para fins de responsabilização perante o TCU. O fato de o Tribunal não se subordinar a tais ajustes não impede que sejam considerados no contexto da análise de condutas irregulares, em observância à uniformidade e à coerência da atuação estatal. (ACÓRDÃO 587/2022)
13. DIREITO PROCESSUAL. JULGAMENTO. PAUTA DE SESSÃO. PODER DISCRICIONÁRIO. RELATOR. EXCLUSÃO. REQUERIMENTO.
O deferimento de pedido de retirada do processo de pauta é decisão discricionária do relator, não adstrita à agenda do responsável ou do profissional que atua em sua defesa. (ACÓRDÃO 1525/2022)
14. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. QUANTIDADE. LIMITE MÍNIMO. JUSTIFICATIVA.
A exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo. Como regra, os quantitativos mínimos exigidos não devem ultrapassar 50% do previsto no orçamento base, salvo em condições especiais e devidamente justificadas no processo de licitação. (ACÓRDÃO 1251/2022)
15. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. OBRA ATRASADA. MULTA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. ATO DISCRICIONÁRIO.
O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência grave, de maneira que o órgão ou a entidade contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei, não se tratando de decisão discricionária da Administração. (ACÓRDÃO 675/2022)
16. DIREITO PROCESSUAL. PARTE PROCESSUAL. AMICUS CURIAE. REQUISITO.
Para admissão de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC, aplicado subsidiariamente aos processos de controle externo (art. 298 do Regimento Interno do TCU), é necessário o atendimento dos seguintes requisitos: i) a relevância da matéria, que requer que a questão jurídica objeto da controvérsia extrapole os interesses subjetivos das partes; ii) a especificidade do tema, que se relaciona com o conhecimento técnico ou científico do postulante acerca do objeto da demanda, potencialmente útil à formação de convicção pelo julgador sobre a matéria de direito; e iii) a representatividade adequada, fundamentada na necessidade de que o postulante defenda os interesses gerais da coletividade ou daqueles que expressem valores essenciais de determinado grupo ou classe, necessitando que os fins institucionais da pessoa (física ou jurídica, órgão ou entidade especializada) tenham relação com o objeto do processo. (ACÓRDÃO 687/2022)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto
Conselheiro Vice-Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros
Corregedora-Geral Yvonete Fontinelle de Melo
Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procurador Ernesto Tavres Victoria
Procurador Miguidônio Inácio Loiola Neto