Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 3

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 003/2017

TCE-RO

1. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REGULAR. MUNICÍPIO DE CACOAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ. QUITAÇÃO. CHEFIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou regular Tomada de Contas Especial decorrente de pagamento, realizado a maior, de verba de representação à servidora pública, relacionada ao período de 2009 a 2012.

No referido processo, que, inicialmente, consistia numa representação apresentada pelo Ministério Público e foi convertida em tomada de contas especial, evidenciou-se que não houve má-fé da parte da funcionária, no recebimento dos valores, já que, tão logo recebeu a notificação relativa à situação, os devolveu.

Outro ponto analisado, foi a responsabilização do então prefeito do Município de Cacoal, concluindo-se que, nesses casos, não há como se exigir do chefe do Poder Executivo que acompanhe a regularidade da folha de pagamento de todos os servidores remunerados pelo ente.

Sendo assim, o Tribunal Pleno concedeu a quitação plena à servidora, Ex-Presidente da Fundação Cultural do Município de Cacoal, e excluiu a responsabilidade do prefeito da municipalidade à época do fato. (PROCESSO N. 00573/15 – TCE-RO).

2. AUDITORIA ORDINÁRIA. SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA. SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. CONTRATO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. IRREGULARIDADES. MULTA. DETERMINAÇÕES.

A Primeira Câmara desta Corte de Contas considerou ilegais os atos apurados em auditoria ordinária realizada para aferir a regularidade na execução contratual de fornecimento de refeições prontas a unidades prisionais, bem como a efetividade do “Manual de Alimentação e Distribuição de Refeições no Âmbito do Sistema Prisional e Medidas Socioeducativas do Estado de Rondônia” (Contratos Emergenciais n. 192/PGE-2014, para 180 dias, e n. 12/PGE-2015, para 90 dias), de responsabilidade do Secretário de Estado da Justiça e de empresa privada de comercialização de alimentos.

Na referida inspeção, foram detectadas algumas irregularidades tais como: falta de estrutura física adequada na cozinha utilizada para produção das refeições, bem como, utilização de veículo inadequado para o transporte dos alimentos e, ainda, o descumprimento do cardápio aprovado e do Manual de Alimentação, situação ocasionadora de prejuízo quanto à qualidade e higiene.

Diante disso, determinou-se ao atual Secretário de Estado da Justiça, conforme art. 62, inciso II, do Regimento Interno/TCE-RO, que adotasse medidas visando prevenir a ocorrência de todas as impropriedades constatadas, bem como, observasse as recomendações da unidade técnica, quanto à continuidade das práticas inquinadas, pois poderia torná-lo sujeito à multa do artigo 55, VII, da Lei Complementar n. 154/96.

Ainda, foi determinado à Secretaria Geral de Controle Externo que levasse em consideração, nas futuras fiscalizações realizadas na SEJUS, as seguintes situações fáticas: a) se o Chefe do Núcleo de Alimentação está acompanhando o fiel cumprimento dos cardápios aprovados, de forma que a verificação seja realizada em períodos regulares, direta e pessoalmente nas unidades prisionais, com a produção de relatórios e posterior juntada aos autos e juntando aos autos do processo todas as autorizações de alterações do cardápio; b) se o Secretário da SEJUS e o Fiscal do Contrato do fornecimento de alimentação de Guajará-Mirim estão verificando o estrito cumprimento do Manual de Alimentação por parte da empresa fornecedora da alimentação; c) se o Secretário da SEJUS dotou as unidades prisionais do Estado de Rondônia de controle e registro de todas as informações pertinentes à entrada/saída de interno de suas respectivas unidades.

Multou-se, também, a empresa fornecedora de alimentação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (PROCESSO N. 00970/15-TCE-RO).

3. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES. LEGISLATURA DE 2017/2020. PRESIDÊNTE DA CÂMARA. PARÂMETRO CONSTITUCIONAL.

Esta Corte de Contas determinou ao ordenador de despesas da Câmara de Vereadores do Município de Pimenteiras do Oeste que promovesse alteração de Resolução (n. 002/2016), que estabeleceu aumento dos subsídios dos edis, referente à legislatura de 2017/2020, haja vista que tal norma desatendeu aos limites dos subsídios dos deputados estaduais (CF/88, art. 29, VI, “a”), ultrapassando tal parâmetro em 20%, especificamente com relação ao subsídio fixado para o Presidente da Casa Legislativa.

Destaque-se que a Resolução nº 002/2016 foi aprovada em 26.9.2016, antes das eleições municipais, obedecendo, portanto, ao princípio da anterioridade previsto no art. 29, V, da  CF/88, quando ainda vigente o Parecer Prévio nº 09/2010, que reconhecia a possibilidade dos subsídios dos dirigentes das Casas Legislativas, acrescidos da verba de representação, ultrapassassem o limite do art. 29, VI e alíneas, da Constituição Federal, se calculado sobre o valor das parcelas de mesma natureza, pagas em relação aos cargos correlatos no âmbito do Legislativo Estadual.

Todavia esse tema foi rediscutido pelo Plenário deste Tribunal, em 20.4.2017, no julgamento do Processo n. 04229/16, e decidiu-se revogar parcialmente o Parecer  Prévio aludido, em razão de entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, quando da análise da ADI 0013413-09.2014.8.22.00000, no sentido de que o pagamento de subsídio  diferenciado ao presidente da Casa Legislativa e demais membros da  mesa diretora deve observar o teto constitucional estabelecido nas alíneas do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal. (PROCESSO N. 04276/16-TCE-RO)

4. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM. GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECOMENDAÇÕES CORRETIVAS. DESATENDIMENTO.

Tratou-se de Fiscalização de Atos e Contratos visando à apuração de responsabilidade administrativa de ex-prefeito do Município de Guajará-Mirim-RO pela extrapolação do limite de gastos com pessoal (Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n. 101/2000, art. 23), detectada quando da apreciação da Prestação de Contas da municipalidade referida.

O Tribunal considerou descumpridas as recomendações desta Corte pelo gestor, no sentido de adotar as providências para adequação dos gastos aludidos, tais como: redução de cargos comissionados, corte de pagamento de horas extraordinárias e revisão do plano de cargos e salários do pessoal da educação.

Diante do quadro exposto, o Pleno deste Tribunal, acolhendo relatório técnico e manifestação ministerial, aplicou multa no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do prefeito. (PROCESSO N. 00749/16-TCE-RO).

5. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULAR. RONDÔNIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A – RONDONPOUP. BENS IMÓVEIS. ALIENAÇÃO DIRETA. LEILÃO.

A Segunda Câmara deste TCE julgou irregular a tomada de contas especial, em razão de terem sido detectadas algumas irregularidades em procedimento de alienação de imóveis de propriedade da Rondônia Crédito Imobiliário S/A – RONDONPOUP, por meio de leilão.

Constatou-se que as vendas foram realizadas sem o devido procedimento licitatório e por valores muito abaixo das avaliações, importando tanto em violação ao regramento legal, quanto em prejuízo ao erário.

Somado a isso, revelou-se ter sido descumprido o art. 21, §4º da Lei Federal n. 8.666/1993, ante a não publicação, no diário Oficial do Estado, da suspensão de leilão, previsto para a data de 2.6.2006.

Diante disso, concluiu-se pela aplicação de multa ao liquidante da RONDONPOUP, no valor de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), com fulcro no artigo art. 55, incisos I e II, da Lei Complementar n. 154/96. (PROCESSO N. 04002/06-TCE-RO)

6. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL. MUNICÍPIO DE VILHENA. MÉDICOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE.

O Tribunal de Contas, em julgamento ocorrido na Segunda Câmara, considerou ilegal, sem pronúncia de nulidade, o edital de processo seletivo simplificado, deflagrado pelo Município de Vilhena, cujo objeto era a contratação de 53 (cinquenta e três) médicos de diversas especialidades, para atender a Secretaria Municipal de Saúde.

Tal desfecho deu-se pela ausência de motivação suficiente para justificar a contratação por tempo determinado, bem como ante a fixação do prazo de validade do certame e dos contratos de trabalho demasiadamente longo.

Diante de tal quadro, determinou-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal: a) a realização de concurso público, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para substituição dos contratados temporariamente por servidores efetivos, já que revelada a demanda ordinária; e b) a comprovação da adoção da medida perante esta Corte.

Recomendou-se, ainda, que, quando deflagrado novo processo seletivo simplificado: a) providenciasse lei regulamentadora, visando à necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com o artigo 37, IX, da Constituição Federal, na forma prevista no artigo 19, II, “a”, da Instrução Normativa n. 013/TCER-2004; e b) instituísse cláusulas regulamentadoras contendo o prazo de validade do certame, bem como o período de validade dos contratos de trabalho, fixando-o um tempo razoável, não superior àquele recomendável à deflagração e ultimação do concurso público. (PROCESSO N. 0429/17-TCE-RO)

STF

7. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – AGENTES POLÍTICOS MAGISTRATURA: APOSENTADORIA E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

A Primeira Turma iniciou o julgamento de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que indeferiu o registro de aposentadoria, concedido em 2014 à impetrante. Magistrada do trabalho desde 1993, ela pretende a averbação de período em que exerceu advocacia (12 anos), para fins de obtenção de aposentadoria voluntária integral. O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem. Anotou que o caso é regido pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), cujo art. 77 (1) prevê a possibilidade de contagem, para efeito de aposentadoria, de até 15 anos de tempo de exercício da advocacia, independentemente do recolhimento de contribuição. Além disso, o tempo de serviço cujo reconhecimento se postula é anterior à edição da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, situação que autoriza o acionamento da regra prevista no art. 4º (2) da emenda. Assim, viabiliza-se a contagem, como tempo de contribuição, do período trabalhado sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Em seguida, o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos. (1) Loman: “Artigo 77. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal”. (2) EC 20/1998: “Artigo 4º. Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. MS 34401/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22.8.2017. (MS-34401) Informativo STF n. 874

STJ

8. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEGITIMIDADE PASSIMA DA UNIÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ARTIGO 4º, CAPUTe §§ 1º E 2º, DA LEI N. 11.738/2008.

Cinge-se a controvérsia, entre outros pontos, a analisar a legitimidade passiva da União perante terceiros particulares, com base no art. 4º da Lei n. 11.738/2008, em demandas que visam à implementação do piso nacional do magistério. Inicialmente, verifica-se que o art. 4º da citada legislação assim determina, verbis: “A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado”.

Do que se verifica, não se trata de responsabilidade direta da União, nem a manutenção do pagamento do piso do magistério, nem a complementação, a qual fica limitada, pelos regulamentos aplicáveis à espécie. De outra parte, o § 2º prevê que a responsabilidade da União é a de “cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos”. Com isso, verifica-se que o mencionado dispositivo legal não induz que a União será responsável perante terceiros para implementar ou pagar, diretamente, a determinado professor o piso do magistério, tendo em vista tratar-se de norma de direito financeiro que, por sua natureza, somente vincula os entes federados entre si. Ou seja, se alguma responsabilidade pode ser extraída desse dispositivo, essa se refere, exclusivamente, à relação entre a União e o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, na exata dicção do texto legal, e não que o preceito normativo assegura o pagamento do piso do magistério pela União.

As regras ora analisadas são típicas de um federalismo cooperativo, o qual se estabelece entre os entes componentes da Federação brasileira, não assegurando direitos de um particular diretamente em face da União, no sentido de pleitear a percepção de verba salarial. Admitir o contrário, seria supor que um servidor público pertencente a uma unidade federativa possa pleitear diretamente da União a consecução de uma obrigação que, se existente, perfaz-se, apenas e tão somente, na relação entre os entes federativos. (REsp 1.559.965-RS).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Aposentadoria de professor. Implementação dos requisitos após a edição da Lei n. 9.876/99. Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial – RMI do benefício.

É legítima a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor da educação básica, ressalvados os casos em que o segurado tenha completado tempo suficiente para a concessão do benefício antes da edição da Lei n. 9.876/99.

Cinge-se a controvérsia à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor da educação básica. De início, a atividade do professor era classificada como penosa, sendo o tempo de serviço necessário para a aposentadoria reduzido, como ocorria com outras categorias enquadradas como atividade especial. Entretanto, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 18/81, a atividade de professor deixou de ser considerada especial, passando a ser regida por regra diferenciada, na qual se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades (redução de 5 anos), desde que comprovado o exclusivo trabalho na função de magistério. Outrossim, a Constituição da República de 1988, em sua redação original, tratou da aposentadoria especial no inciso II do art. 202 e a aposentadoria do professor no inciso III, ou seja, excluiu a atividade de magistério do rol de atividades especiais, garantindo, tão somente, a redução no tempo de serviço, requisito mantido na reforma do Regime Geral de Previdência – RGPS realizada por meio da EC n. 20/98. Com efeito, não sendo a aposentadoria de professor considerada especial nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas, sim, uma aposentadoria diferenciada devido à redução do tempo de contribuição necessário, não há como afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício, ressalvados os casos em que o segurado tenha completado tempo suficiente para a concessão do benefício antes da edição da Lei n. 9.876/99. REsp. 1.599.097-PE.

9. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MODIFICAÇÃO NA ORDEM DE APLICAÇÃO DAS PROVAS. PRÉVIA DIVULGAÇÃO POR EDITAL COMPLEMENTAR. ISONOMIA. LEGALIDADE.

A simples alteração na ordem de aplicação das provas de teste físico em concurso público, desde que anunciada com antecedência e aplicada igualmente a todos, não viola direito líquido e certo dos candidatos inscritos.

O ponto nodal do debate diz respeito à legalidade da inversão da ordem das provas do teste de aptidão física em concurso público para provimento de cargos de agente prisional, que, segundo disposição edilícia inicial, deveriam ser aplicadas em ordem específica. Nesse contexto, a simples alteração na ordem de aplicação das provas, desde que anunciada com antecedência e nos termos admitidos pelo edital do certame, não viola direito líquido e certo dos candidatos. Isto porque o procedimento assim balizado respeita os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e nos arts. 2º, parágrafo único, incisos I a VIII e XIII; 26 e 28 da Lei Federal n. 9.784/1999.

Além disso, o objetivo dos concursos públicos de provas ou provas e títulos, previstos nos incisos I a IV do art. 37 da CF é assegurar a observância do princípio da isonomia para ingresso nos quadros efetivos da Administração Pública. Logo, se a alteração na ordem de aplicação das provas integrantes do teste físico foi divulgada com antecedência e aplicada igualmente a todos os candidatos inscritos, não há violação do princípio constitucional da isonomia, bem como não existe ilegalidade. RMS 36.064-MT

TCU

10. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. ABRANGÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO.

A sanção de declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) pode ser aplicada em razão de fraudes praticadas em processos de dispensa de licitação. Acórdão 1296/2017 Plenário.

11. RESPONSABILIDADE. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO.

A autoridade homologadora é solidariamente responsável pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente, que não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório. Acórdão 4843/2017 Primeira Câmara.

12. RESPONSABILIDADE. CREDOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA PRERROGATIVA.

Não há necessidade de chamamento, no processo de controle externo, de todos os corresponsáveis por débito perante o erário, uma vez que o instituto da solidariedade passiva é benefício conferido pelo legislador ordinário ao credor, que pode exigir de um ou de alguns dos devedores o pagamento da integralidade da dívida. Acórdão 1337/2017 Plenário.

13. RESPONSABILIDADE. SUS. DÉBITO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTAURAÇÃO. PRAZO.

Nos repasses de recursos do Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, quando o desvio de objeto ou finalidade é identificado em processos originários da atuação do TCU, deve-se, preliminarmente à conversão dos autos em tomada de contas especial, fixar prazo para que o ente beneficiário recomponha o fundo de saúde local, com recursos do próprio tesouro. Acórdão 4990/2017 Primeira Câmara.

14. RESPONSABILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. IRREGULARIDADE CONTINUADA. BENEFÍCIOS. FRAUDE.

No caso de recebimentos indevidos de benefício financeiro de natureza continuada, como assistência escolar ou salário-família, com base em documentos fraudulentos apresentados para a Administração, o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva do TCU é a data do último recebimento indevidamente auferido, quando ocorre a consumação da irregularidade. Por outro lado, se o benefício tem caráter pontual, como auxílio-natalidade ou auxílio-funeral, a irregularidade caracteriza-se como instantânea, ocorrida em data determinada, a partir da qual se conta o prazo de prescrição da ação punitiva do Tribunal. Acórdão 5815/2017 Segunda Câmara.

15. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. GRATIFICAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO.

É vedado utilizar o abono de complementação do salário mínimo (art. 40, parágrafo único, da Lei 8.112/1990) como base de cálculo de gratificações, pois a Constituição Federal proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, inciso IV). Acórdão 1302/2017 Plenário.

16. PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.

O prazo decadencial a que se refere o art. 54 da Lei 9.784/1999 somente começa a contar a partir da data de registro do ato pelo TCU. Quando o ato de pessoal é apreciado pela ilegalidade, com negativa de registro, não há que se falar em início da contagem do prazo decadencial, até porque tal ato ilegal não existia no mundo jurídico. Acórdão 4837/2017 Primeira Câmara.

17. PESSOAL. APOSENTADORIA. ANISTIA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. VEDAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. EXTINÇÃO.

Não se admite a aposentação, pelo regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, de ex-empregados de empresas públicas extintas alcançados pela anistia prevista na Lei 8.878/1994, uma vez que o reingresso nos quadros da Administração Pública não altera o regime de celetista para estatutário. Acórdão 1331/2017 Plenário.

18. PESSOAL. ATO SUJEITO A RESGISTRO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ATO ILEGAL. REQUISITO.

A aplicação do princípio da segurança jurídica, para fins de manutenção excepcional dos efeitos financeiros de atos de concessão ilegais, deve cingir-se àquelas hipóteses em que for irreversível a situação fática do interessado ou insuportável o prejuízo a ele causado, relacionadas em regra: i) à impossibilidade de reversão do servidor à atividade para complementar tempo de serviço considerado ilegal; ii) à supressão dos meios de subsistência condigna; iii) ao estado de saúde do beneficiário; ou iv) à absoluta impossibilidade de preenchimento de algum requisito legal para aposentadoria. Acórdão 4985/2017 Primeira Câmara.

19. DIREITO PROCESSUAL. PROVA. PERÍCIA. LEGISLAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. AUSÊNCIA.

O processo de controle externo, disciplinado pela Lei 8.443/1992 e pelo Regimento Interno do TCU, não prevê ao Tribunal competência para determinar a realização de perícia para a obtenção de provas. É da iniciativa do responsável trazer aos autos as provas de sua defesa, inclusive laudos periciais, prescindindo de autorização do Tribunal para tanto. Acórdão 4843/2017 Primeira Câmara.

20. DIREITO PROCESSUAL. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. AR.

Antes de promover a citação por edital, o TCU, para assegurar a ampla defesa, deve buscar ao máximo outros meios possíveis para localizar e citar o responsável, nos limites da razoabilidade, a exemplo das medidas previstas no art. 6.º, inciso II, da Resolução-TCU 170/2004, fazendo juntar aos autos documentação ou informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, como também da impossibilidade em localizá-lo, demonstrando, quando for o caso, que ele está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, procedimento que deve ser adotado mesmo quando for lançada pelos Correios a informação “não procurado” no cartão de aviso de recebimento da comunicação processual remetida ao responsável. Acórdão 4851/2017 Primeira Câmara.

21.DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. MEMORIAL. RELATOR. PODER DISCRICIONÁRIO.

Memorial (art. 160, § 3º, do Regimento Interno/TCU) apresentado pela parte não integra formalmente o processo e, por isso, não se constitui em informação necessária e imprescindível para a formação do juízo de mérito do relator, não havendo qualquer obrigação no sentido de que seja expressa e formalmente examinado no voto proferido. Acórdão 1334/2017 Plenário.

22. DIREITO PROCESSUAL. CITAÇÃO. FALECIMENTO DE RESPONSÁVEL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.

O interregno de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e a notificação dos sucessores e herdeiros do responsável inviabiliza o pleno exercício do direito à ampla defesa, tendo em vista a dificuldade de se reconstituir os fatos e de se obter os documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. Acórdão 4988/2017 Primeira Câmara.

23. DIREITO PROCESSUAL. DÉBITO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. CONVERSÃO.

Uma vez descaracterizado o dano ao erário, o processo de tomada de contas especial deve ser convertido em representação, por ser esse o tipo de processo de controle externo adequado para apurar infrações normativas e aplicar as sanções cabíveis. Acórdão 4993/2017 Primeira Câmara.

24. CONTRATO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AVALIAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL. JUSTIFICATIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PREÇO GLOBAL. CONSULTA.

Cabe ao gestor, ao aplicar o reequilíbrio econômico-financeiro por meio da recomposição, fazer constar do processo análise que demonstre, inequivocamente, os seus pressupostos, de acordo com a teoria da imprevisão, juntamente com análise global dos custos da avença, incluindo todos os insumos relevantes e não somente aqueles sobre os quais tenha havido a incidência da elevação da moeda estrangeira, de forma que reste comprovado que as alterações nos custos estejam acarretando o retardamento ou a inexecução do ajustado na avença, além da comprovação de que, para cada item de serviço ou insumo, a contratada contraiu a correspondente obrigação em moeda estrangeira, no exterior, mas recebeu o respectivo pagamento em moeda nacional, no Brasil, tendo sofrido, assim, o efetivo impacto da imprevisível ou inevitável álea econômica pela referida variação cambial. Acórdão 1431/2017 Plenário.

25. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA. ARTISTA CONSAGRADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. IMPROPRIEDADE. CONSULTA.

A apresentação de autorização/atesto/carta que confere exclusividade ao empresário do artista consagrado para dias e eventos específicos, em vez do necessário contrato de exclusividade registrado em cartório, para fins de contratação por inexigibilidade de licitação, representa impropriedade na execução do convênio e, por si só, não implica o julgamento pela irregularidade das contas, tampouco condenação em débito. Acórdão 1435/2017 Plenário.

26. DIREITO PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ABRANGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. RECURSOS FINANCEIROS.

A cautelar de indisponibilidade de bens decretada pelo TCU (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) não deve abranger os bens financeiros necessários ao sustento das pessoas físicas e à continuidade das operações das pessoas jurídicas, caso estas efetivamente existam e operem. Acórdão 1470/2017 Plenário.

27. DIREITO PROCESSUAL. JULGAMENTO. PAUTA DE SESSÃO. ADVOGADO. IDENTIFICAÇÃO. ERRO. NULIDADE.

Erro na grafia do nome do advogado na pauta de julgamento publicada implica a nulidade do acórdão prolatado, com fundamento no art. 272, §§ 2º e 4º, da Lei 13.105/2015 (CPC), cujas normas são de aplicação subsidiária no âmbito do TCU. Acórdão 1480/2017 Plenário.

28. FINANÇAS PÚBLICAS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO; REGIME ESTATUTÁRIO. VEDAÇÃO. RESSARCIMENTO. REQUISITO

É ilegal a destinação de recursos públicos a entidades fechadas de previdência privada a título de patrocínio de previdência complementar de servidores submetidos ao Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990), salvo nas hipóteses previstas na Lei 12.618/2012, devendo os recursos irregularmente vertidos à patrocinada ser devolvidos aos cofres da patrocinadora, porquanto não perderam a natureza de recurso público, desde que a devolução não acarrete desequilíbrio no plano de previdência complementar, com prejuízo aos participantes. Acórdão 1488/2017 Plenário.

29. LICITAÇÃO. SISTEMA S. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. EXIGÊNCIA. PARCIALIDADE. REGULAMENTO.

As entidades do Sistema S devem contemplar, nos editais de licitação, exigências relacionadas com a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal, podendo, em consonância com seus regulamentos próprios, prescindir apenas parcialmente das correspondentes exigências de habilitação, por meio da devida fundamentação dessa escolha nos autos do processo de licitação. Acórdão 1435/2017 Plenário.

30. LICITAÇÃO. EMPRESA ESTATAL. PREÇO MÁXIMO. MARCO TEMPORAL. JUSTIFICATIVA.

Enquanto não forem de observância obrigatória (art. 91) as disposições da Lei 13.303/2016 pelas empresas estatais, estas deverão justificar suficientemente as contratações efetivadas por preço superior ao valor orçado, uma vez que o preço máximo admissível nas licitações reguladas pelo novo diploma legal é o próprio preço estimado da contratação (art. 56, inciso IV). Acórdão 1549/2017 Plenário.

31. LICITAÇÃO. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. PREÇO MÁXIMO. JUSTIFICATIVA.

Nas licitações regidas pela Lei 8.666/1993, o valor orçado não se confunde com o preço máximo, a menos que o instrumento convocatório estabeleça tal condição. Não sendo ela estabelecida, a contratação por preço superior ao orçado deve ser justificada. Acórdão 1549/2017 Plenário.

32. PESSOAL. SUBSÍDIO. QUINTOS. MAGISTRADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO. CONSULTA.

Não é possível pagar a membro que toma posse no Superior Tribunal de Justiça, juntamente com o valor dos subsídios, vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) oriunda de quintos/décimos adquiridos por força de decisão administrativa, incorporados na época em que ocupava cargo da Magistratura ou do Ministério Público Federal, em decorrência do disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Acórdão 1429/2017 Plenário.

33. PESSOAL. PENSÃO CIVIL. INVALIDEZ. FILHO. MARCO TEMPORAL. MAIORIDADE.

No caso de filhos inválidos, a condição de invalidez deve estar presente no momento da abertura do benefício pensional, ou seja, na data do óbito do instituidor. Se a pensão tiver sido iniciada na infância, sua manutenção dependerá, uma vez atingida a idade de 21 anos, da subsistência ininterrupta do estado de invalidez. Acórdão 5707/2017 Primeira Câmara.

34. PESSOAL. PENSÃO CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. SALÁRIO-MINIMO.

Nos termos da Constituição Federal, o nível mínimo necessário para caracterizar a subsistência condigna e, portanto, a inexistência de dependência econômica para fins de benefício de pensão, é a percepção do salário mínimo, não se confundindo subsistência condigna com manutenção de padrão de vida. Acórdão 5242/2017 Primeira Câmara.

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