Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 29

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 29/2022

TCE-RO

1. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DO BEM. IRREGULARIDADE. MULTA.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em fiscalização de atos e contratos, considerou ilegal doação de imóvel público realizada pelo Poder Executivo de Ariquemes, em razão da falta de interesse público que justificasse a alienação do terreno público e ausência de avaliação prévia do valor do bem.

De acordo com a unidade técnica desta Corte de Contas, não poderia a municipalidade ter escolhido a empresa sem fundamentar a doação no interesse público e demonstrar que existia somente a beneficiária interessada na atividade proposta à destinação do imóvel municipal. Além disso, não houve comprovação de que foi realizado levantamento acerca da possibilidade de outras formas de alienação mais vantajosa àquela localidade.

Diante disso, o TCE-RO aplicou multa aos responsáveis e determinou a instauração de processo administrativo para avaliação do preço de mercado do imóvel doado e o recolhimento do valor respectivo aos cofres do Município de Ariquemes. (Acórdão APL-TC 00143/18 referente ao processo 00267/12. Rel. Cons. Substituto Omar Pires Dias. Pleno, por unanimidade, julgado em 19/04/2018)

2. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. GASTO COM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE. MULTA.

O TCE-RO julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Espigão do Oeste, exercício de 2018, em razão de gasto com folha de pagamento superior ao limite máximo estabelecido no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.

Em análise técnica, ficou demonstrada a ausência de planejamento adequado, bem como a implantação de um controle interno eficiente, eficaz e efetivo, a fim de prevenir riscos, desvios, desequilíbrio das contas públicas e descumprimento dos limites constitucionais.

Diante do contexto em questão, o Tribunal multou o gestor responsável com fulcro no inciso I do art. 55, c/c o parágrafo único do art. 19, ambos da Lei Complementar n. 154/1996 e art. 103, I, do Regimento Interno desta Corte. (Acórdão AC2-TC 00645/20 referente ao processo 01456/19. Rel. Cons. Edilson de Sousa Silva. 2ª Câmara, por unanimidade, julgado em 11/11/2020)

3. REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. EDITAL DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. SANEAMENTO. ARQUIVAMENTO.

O Tribunal julgou procedente Representação formulada por empresa licitante que relatou impropriedades no edital de Pregão deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações (SUPEL) para atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), no que concerne à contratação dos serviços de transporte inter-hospitalar terrestre de pacientes, para o Hospital Infantil Cosme e Damião (HICD) no Município de Porto Velho.

A unidade instrutiva desta Corte identificou que a Administração deixou de exigir índices contábeis na comprovação de qualificação econômico-financeira; estaria restringindo a competição, ao exigir que os interessados apresentassem, já na fase de habilitação, parte da documentação que só seria exigível na assinatura do contrato; e, ainda, estaria exigindo registro das ambulâncias junto ao Conselho Regional de Medicina, o que seria irregular, uma vez que o referido Conselho não emite registro individual para cada veículo.

Entretanto, a própria Administração Pública retificou os termos do instrumento convocatório e, assim, o Tribunal deixou de adotar outras medidas de responsabilização e/ou recomendatórias, ao passo que as irregularidades foram prontamente saneadas. (Acórdão AC1-TC 00028/22 referente ao processo 02213/21, Cons. Valdivino Crispim de Souza, 1ª Câmara, por unanimidade, julgado de forma virtual, de 28 de março a 1º de abril de 2022)

4. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE VEREADOR. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. LEGALIDADE.

A Primeira Câmara deste Tribunal de Contas, em fiscalização de atos e contratos, julgou legal lei municipal que fixou subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia, diante do cumprimento dos requisitos constitucionais atinentes a atos desta natureza.

Diante da análise, de acordo com a Constituição Federal/88, a norma observou o princípio da anterioridade, uma vez que é datada de antes do início da legislatura. O valor fixado é inferior ao subsídio mensal previsto para o Prefeito, de acordo com o art. 37, XI e XII, da CF/88, e, também, foi fixado em parcela única, sem previsão de acréscimo de outras parcelas remuneratórias, atendendo ao artigo 39, §4°, da Constituição Federal.

Portanto, não permanecendo qualquer irregularidade de fato e de direito, a Câmara julgou pela legalidade da referida Lei, e concluiu pelo arquivamento dos autos. (Acórdão AC1-TC 00216/22 referente ao processo 02819/20. Cons. Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva. 1ª Câmara, por unanimidade, julgado de forma virtual de 2 a 6 de maio de 2022)

STF

5. É VEDADO O REENQUADRAMENTO, EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MESMO QUE BENEFICIADO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ARTIGO 19 DO ADCT, HAJA VISTA QUE ESTA REGRA TRANSITÓRIA NÃO PREVÊ O DIREITO À EFETIVIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DECISÃO PROFERIDA NA ADI 3609 (REL. MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJE. 30/10/2014).

Servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da CF/1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração previsto para servidores efetivos.

Embora o art. 19 do ADCT tenha conferido estabilidade excepcional aos servidores que foram admitidos, sem concurso público, há pelo menos cinco anos contínuos da data da promulgação da CF/1988, nada dispôs acerca da possibilidade de esses ser­vidores usufruírem de benefícios legalmente estabelecidos para os ocupantes de car­gos efetivos que ingressaram mediante concurso público. Os servidores que adquiriram essa estabilidade excepcional possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, devendo submeter-se a certame público para serem efetivados no cargo, nos termos do art. 37, II, da CF/1988.

Dessa forma, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do art. 19 do ADCT fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público, com menos razão pode-se cogitar, no caso concreto, da continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.

Além disso, a concessão de efeitos prospectivos à decisão proferida na ADI 3609 não teve por escopo garantir efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5.2.2015, mas sim conceder ao Estado tempo suficiente para realizar concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional e evitar a paralisação de serviço público essencial.

Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1157 da repercus­são geral, conheceu do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário, e denegar a segurança. (ARE 1306505/AC, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.3.2022)

6. A PROMOÇÃO POR ACESSO DE SERVIDOR A CLASSE DISTINTA NA CARREIRA NÃO REPRESENTA ASCENSÃO A CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE JÁ ESTAVA EFETIVADO, DE MODO QUE, PARA FINS DE APOSENTADORIA, O PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS NO CARGO EFETIVO, EXI­GIDO PELO ARTIGO 40, § 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998, E PELOS ARTIGOS 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005, NÃO RECOMEÇA A CONTAR PELA ALTERAÇÃO DE CLASSE.

Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.

Na hipótese, a promoção do servidor à classe posterior dentro do mesmo cargo não caracteriza provimento originário, mas sim derivado. Logo, quando a carreira for organizada em classes, o cálculo dos proventos deve ter por base a remuneração percebida na mesma classe ocupada quando da aposentadoria.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1207 RG) e no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para desprover o recurso extraordinário. (RE 1322195/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 1º.4.2021)

7. NÃO HÁ VÍCIO DE INICIATIVA DE LEI NA EDIÇÃO DE NORMA DE ORIGEM PARLAMENTAR QUE PROÍBA A SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR PRIVADO EM GREVE POR SERVIDOR PÚBLICO.

No caso, ainda que a lei distrital impugnada (1), de iniciativa parlamentar, esteja vol­tada ao funcionamento da Administração Pública, ela não se sobrepõe ao campo de discricionariedade política que a CF reservou, com exclusividade, ao governador, no que toca a dispor sobre a organização administrativa.

Além disso, a norma revela-se harmônica com a CF, notadamente com os princípios do art. 37, caput, na medida em que permite a substituição nos estritos limites dos parâ­metros federais aplicáveis (2) (3).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta. (ADI 1164/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 1º.4.2022)

8. É CONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE CONCEDE AOS PROFESSORES DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DE ENSINO O BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA NOS ESTABELECIMENTOS DE LAZER E ENTRETENIMENTO.

A competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios. Assim, como a legislação federal atualmente vigente que trata do benefício em comento (Lei 12.933/2013) não contempla a específica categoria profissional abrangida pela norma estadual impugnada, o ente federado pode utilizar-se legitimamente de sua competência normativa supletiva para tanto.

Sob o aspecto material, também não há inconstitucionalidade, uma vez que a medida não viola, sob qualquer aspecto, o princípio da isonomia. O tratamento desigual criado pela lei (concessão da meia-entrada apenas à parcela da categoria) está plenamente justificado — constitui estratégia de política pública que se coaduna com a priorização absoluta da educação básica. Além disso, revela-se como salutar intervenção parcimoniosa do Estado na ordem econômica, que visa à realização de relevantes valores constitucionais, e como condição para a concretização da justiça social.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta. (ADI 3753/SP, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 8.4.2022)

STJ

9. NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, É VÁLIDA A CLÁUSULA QUE PREVÊ RENÚNCIA DO DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR PARTE DE ADVOGADO CONTRATADO.

A regra da vinculação ao instrumento convocatório impõe à Administração e aos contratados a observância estrita das regras do edital. Não obstante, as regras contratuais, ainda que inseridas no campo do direito público, devem observância à lei e à Constituição, razão pela qual não há empecilho para que as partes discutam, em juízo, a legalidade das cláusulas do contrato administrativo, notadamente em atenção ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

Não contrariando a lei nem sendo abusivo, o contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado; e esta será eficaz e produzirá seus regulares efeitos na hipótese em que houver expressa concordância do contratado.

Especificamente, com relação aos advogados, a Lei n. 8.906/1994 dispõe serem do advogado os honorários de sucumbência e havia previsão expressa a respeito da impossibilidade de retirar-lhes esse direito; estava no art. 24, § 3º, segundo o qual “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”.

Contudo, em 2009, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da regra, uma vez que se trata de direito disponível e, por isso, negociável com o constituinte do mandato. (ADI 1194, Relatora p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-171)

Nessa linha, não se pode concluir pela abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia do direito aos honorários de sucumbência, notadamente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente mediante a remuneração acertada no contrato.

No caso em análise, a parte autora manifestou, de forma expressa e consciente, a renúncia e só procurou discutir a cláusula após o fim do contrato.

Oportuno mencionar, aliás, entendimento segundo o qual “a renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa, sendo vedada sua presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo entre os litigantes originários” (REsp 958.327/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 04/09/2008).

Nesse contexto, considerados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, forçoso reconhecer não ser adequada a invocação da regra geral de proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de renúncia, pois, conforme entendimento jurisprudencial, é legal e constitucional o acordo sobre a destinação dos honorários de sucumbência.

Ademais, mormente depois da rescisão do contrato, não se pode admitir a alteração de regra prevista desde a época da realização do procedimento licitatório, pois aqueles que concorreram para a prestação do serviço se submeteram à mesma regra para elaborarem suas propostas. (AREsp 1.825.800-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022)

10. O MAGISTRADO EM GOZO DE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO NO EXTERIOR NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS VANTAGENS DE RETRIBUIÇÃO POR DIREÇÃO DE FÓRUM E GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO CUMULADO DE JURISDIÇÃO OU ACUMULAÇÃO DE ACERVO PROCESSUAL.

Nos termos dos arts. 1º da Lei Complementar Estadual 327/2019 e 1º da Lei Complementar Estadual 239/2014, c/c o art. 5º, II, b, c e d, da Resolução/CNJ n. 13/2006, as vantagens denominadas “Retribuição por Direção de Fórum” e “Gratificação pelo Exercício Cumulado de Jurisdição ou Acumulação de Acervo Processual” possuem caráter eventual e temporário, vinculando-se o seu pagamento ao efetivo exercício das atividades a elas relacionadas.

Ora, em sendo inerente a tal espécie de vantagem que seu pagamento tem por pressuposto o efetivo “exercício cumulativo de jurisdição ou acumulação de acervo processual”, a ser paga “para cada mês de atuação”, conclui-se que a ausência desses requisitos legais autoriza a que Administração, de imediato, faça cessar seu pagamento, sem a necessidade da prévia abertura de processo administrativo.

Por sua vez, também não há falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois a cessação do pagamento da gratificação em tela não decorreu de eventual limitação imposta por portaria regulamentadora, mas do fato de que os pressupostos legais para seu pagamento não mais estavam presentes no caso concreto.

De outra parte, não se extrai do art. 73 da LOMAN comando normativo capaz de assegurar a manutenção da gratificação pleiteada. Conquanto esse dispositivo legal estabeleça que o afastamento do magistrado para “frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos” deverá ser concedido “sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens”, tal regra não tem o condão de alcançar as vantagens de caráter eventual e de natureza proper laborem, como é o caso da gratificação criada pela Lei Complementar Estadual 327/2019.

Tal compreensão, inclusive, está em harmonia com o estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, precisamente no art. 5º, II, b, c e d, da Resolução/CNJ n. 13/2006, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.

Pela leitura da LCE 327/2019 pode-se inferir que a “Gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição ou acumulação de acervo processual”, abrange algumas das verbas classificadas como de caráter eventual elencadas no inciso II do artigo 5º da Resolução n. 13/2006, enquadrando-se nas alíneas c (exercício cumulativo de atribuições) e d (substituições), o que também evidencia o indiscutível caráter de contraprestação à atividade suplementar atribuída ao magistrado.

Da leitura do art. 1º da referida lei c/c o art. 5º, II, b, da Resolução/CNJ n. 13/2006 extrai-se que a retribuição financeira em questão também possui caráter eventual e temporário, na medida em que vinculada ao exercício da Direção do Fórum pelo magistrado designado.

Ressalta-se, ainda, que, existindo previsão legal expressa no sentido de que o pagamento da referida vantagem somente seria devido nos casos de afastamentos vinculados a “férias, licença-maternidade, licenças para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, ou outros afastamentos inferiores a dez dias”, torna-se inviável estender tal comando normativo à hipótese ali não contemplada, ante a necessidade de reverência ao princípio de hermenêutica segundo o qual “não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes” (AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/11/2017). (RMS 67.416-SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022)

11. EM AÇÃO QUE PRETENDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, AINDA QUE NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS, É PRESCINDÍVEL A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Pleno, DJe 16/04/2020).

Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar.

A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, “ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.

Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (…) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada nesse julgamento, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte” (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/03/2022). (RMS 68.602-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022)

12. VALORES RECEBIDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, DEVEM SER RESTITUÍDOS AO ERÁRIO.

Inicialmente, registra-se que o caso ora analisado, relativo à devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar – confirmada em acórdão concessivo da segurança, posteriormente cassado pelo Tribunal Superior do Trabalho, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ (“Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”), tampouco ao Tema 1.009/STJ (“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”).

Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, “tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC” (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 02/08/2013).

Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos recentes do STJ. Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021). (AREsp 1.711.065-RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022)

TCU

13. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DOCUMENTO FALSO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. CONLUIO.

A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso, à evidência de conluio entre as empresas envolvidas, fere os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade e conduz à declaração de inidoneidade, tanto da empresa que emitiu o atestado quanto da que o apresentou, para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). (Acórdão 917/2022 Plenário)

14. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA. CREDENCIAMENTO. FABRICANTE. CONTRATAÇÃO.

A comprovação de credenciamento ou parceria junto a fabricantes, quando imprescindível e desde que devidamente motivada, deve ser exigida como requisito técnico obrigatório da contratada e não como requisito de habilitação das licitantes, eis que potencialmente contribui para reduzir o caráter competitivo do certame, à medida que afasta empresas não parceiras do fabricante. (Acórdão 920/2022 Plenário)

15. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. JUSTIFICATIVA. QUANTIDADE. LIMITE MÍNIMO.

A exigência de número mínimo de atestados técnicos é medida excepcional, que deve ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame, e apenas se devidamente justificada no processo administrativo da licitação. (Acórdão 924/2022 Plenário)

16. LICITAÇÃO. PROJETO BÁSICO. PLANEJAMENTO. EMPRESA ESTATAL. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. SERVIÇOS COMUNS.

Em licitação realizada por empresa estatal, a ausência de estudo técnico preliminar como suporte ao projeto básico afronta o art. 42, inciso VIII, da Lei 13.303/2016, ainda que se trate de contratação de serviços comuns. (Acórdão 925/2022 Plenário)

17. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. TRATAMENTO DIFERENCIADO. MICROEMPRESA. PEQUENA EMPRESA. SÓCIO. COTA SOCIAL. EXTRAPOLAÇÃO. FRAUDE.

Constitui fraude à licitação, ensejando a declaração de inidoneidade do fraudador, a mera participação em certames licitatórios de pessoa jurídica autodeclarada como microempresa ou empresa de pequeno porte, visando os benefícios concedidos pela LC 123/2006, cujo sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada, fato que contraria o art. 3º, § 4º, inciso IV, dessa lei, bem como sua finalidade. (Acórdão 930/2022 Plenário)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Vice-Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros

Corregedora-Geral Yvonete Fontinelle de Melo

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procurador Ernesto Tavres Victoria

Procurador Miguidônio Inácio Loiola Neto

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