INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 25
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 25/2022
1. REPRESENTAÇÃO. DÉBITO IMPUTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. COBRANÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. MULTA.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou procedente Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia (MPC-RO), indicando omissão do Procurador-Geral do Município de Presidente Médici no dever de comprovar as providências adotadas para o recebimento de débitos imputados por esta Corte de Contas em desfavor de agente público daquele ente..
Conforme argumentou o MPC-RO, a imputação de débito feita pelo Tribunal de Contas gerou ao município um crédito a ser cobrado, cabendo à Procuradoria-Geral o cumprimento do dever tanto de promover a cobrança do débito quanto de apresentar informações e documentação comprobatória das medidas adotadas, o que não foi realizado..
Diante do contexto em questão, o Tribunal aplicou multa ao representado no valor de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), com fundamento no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96. (PROCESSO 00836/2021-TCE/RO)
2. INSPEÇÃO ESPECIAL. SAÚDE. GESTÃO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IRREGULARIDADES SANADAS. COMBATE À COVID-19. DETERMINAÇÕES.
O TCE-RO, em inspeção especial, considerou parcialmente regulares os atos de gestão da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) relativos às irregularidades identificadas na Central de Abastecimento Farmacêutico n. 2 (CAF-II), em que há a guarda, o armazenamento e a distribuição de materiais médico-hospitalares e de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) utilizados no combate à pandemia da Covid-19, no Estado de Rondônia.
O corpo técnico indicou a existência de riscos patrimoniais e de contaminação de insumos hospitalares, bem como o inadequado acondicionamento e controle de materiais, com falta de equipamentos para a movimentação destes; e, ainda, a ausência e/ou insuficiência de climatização do ambiente.
Contudo, o Tribunal concluiu que no decorrer do processo os gestores públicos sanearam as impropriedades apontadas e, assim, determinou que a Controladoria-Geral do Estado procedesse ao acompanhamento da implementação de um software para gerir os bens de consumo da SESAU e demais unidades administrativas do Poder Executivo Estadual, viabilizando a adequada classificação dos estoques existentes. (PROCESSO 00933/2020 – TCE-RO)
3. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. SANEAMENTO DA IMPROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
A Primeira Câmara deste Tribunal de Contas julgou parcialmente procedente Representação formulada por empresa licitante contra pregão eletrônico realizado pela Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia (SESAU), argumentando que o edital publicado trazia exigências que comprometiam a isonomia do procedimento, entre elas, a ausência de previsão de planilha de custos com composição do adicional de insalubridade, em ofensa ao inc. II, §2º, do art. 7º, da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
Em contrapartida, o Controle Externo considerou que a Representante não comprovou que deixou de participar da licitação em razão da publicação, além do que, não houve prejuízo à competitividade já que outras 06 (seis) empresas participaram da disputa e, por fim, as demais inconformidades apontadas foram sanadas no decorrer do processo.
Sendo assim, o TCE-RO recomendou que os responsáveis observassem os comandos estabelecidos no inciso II, §2º, do art. 7º, da Lei Federal nº 8.666/93, para incluírem na planilha orçamentária a composição de todos os custos unitários da licitação, de forma a possibilitar que os licitantes formulassem suas propostas com base em elementos claros, sob pena de multa. (PROCESSO 01693/2020-TCE/RO)
4. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. AUTARQUIA ESTADUAL. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS LEGAIS. EQUILÍBRIO DAS CONTAS. IMPROPRIEDADES FORMAIS. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES.
A Segunda Câmara do TCE-RO julgou regular, com ressalvas, prestação de contas do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (DETRAN), relativa ao exercício de 2019, em razão de inconsistência entre os saldos registrados nas contas dos bens, móveis e imóveis, e seus respectivos inventários físico-financeiros, em ofensa à Lei Federal n. 4320/1964 (Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro).
Da análise das contas, ficou evidenciado que as Demonstrações Contábeis apresentaram os elementos legais exigidos, ainda assim, com o intuito de assegurar e promover o cumprimento do dever de gerir recursos públicos com responsabilidade, o Tribunal recomendou a correção das inconsistências a fim de evitar a sua reincidência, sob pena de comprometer os próximos exercícios.
Diante disso, esta Corte de Contas realizou algumas determinações, entre elas, a implementação de mecanismo de controle patrimonial para resguardar os bens e, também, a adoção de medidas que impedisse a utilização de suprimentos de fundos para aquisição de serviços e materiais que são utilizados no cotidiano da autarquia, os quais devem ser adquiridos por meio de procedimento licitatório, de acordo com a legislação vigente sobre as compras no setor público. (PROCESSO 01889/2020-TCE/RO)
5. A INSTITUIÇÃO DE SUBTETOS REMUNERATÓRIOS COM PREVISÃO DE LIMITES DISTINTOS PARA AS ENTIDADES POLÍTICAS, BEM COMO PARA OS PODERES, NO ÂMBITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
A isonomia consagrada materialmente observa que são legítimos os mecanismos elaborados para tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Nessa perspectiva, a fixação de tetos diferenciados para União, estados, Distrito Federal e municípios [Constituição Federal (CF), art. 37, XI] busca encorajar os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do “seu” serviço público, visando a obter soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras.
O comando constitucional reconhece a existência de singularidades materiais e funcionais nos diversos estratos do poder público, de modo que legitima tetos de remuneração particularizados a cada situação peculiar. Em realidade, prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de poderes na medida em que poderão solucionar – conforme a peculiaridade de cada um – os limites máximos de remuneração do seu pessoal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado nas ações diretas de inconstitucionalidade. (ADI 3855/DF)
6. É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Para evitar aumentos em cascata, a Constituição Federal veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal no serviço público.
Além disso, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária afronta a autonomia dos entes subnacionais para concederem reajustes a seus servidores, bem como desrespeita o Enunciado 42 da Súmula Vinculante.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso. Vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber. (ADI 5584/MT)
7. O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ENCONTRA-SE ESTRITAMENTE VINCULADO À ESTRUTURA DA CORTE DE CONTAS E NÃO DETÉM AUTONOMIA JURÍDICA E INICIATIVA LEGISLATIVA PARA AS LEIS QUE DEFINEM SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL.
Por integrar a organização administrativa do Tribunal de Contas, a Constituição Federal (CF) não concedeu ao órgão Ministério Público especial as garantias institucionais de autonomia administrativa e orçamentária, nem a iniciativa legislativa para as regras concernentes à criação e à extinção de seus cargos e serviços auxiliares, à política remuneratória de seus membros, aos seus planos de carreira e, especialmente, à sua organização e ao seu funcionamento.
É inconstitucional a exigência de lei complementar para regular a organização do Ministério Público especial.
O domínio normativo da lei complementar somente é exigido para determinadas matérias que a CF, expressamente, determina. Desse modo, a lei complementar não é instrumento normativo adequado para a fixação de regras concernentes à organização do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas da União.
A Constituição não autoriza a equiparação de “vencimentos” e “vantagens” entre membros do Ministério Público especial e membros do Ministério Público comum.
As únicas prescrições do Ministério Público comum aplicáveis ao Parquet que atua junto ao Tribunal de Contas são aquelas que concernem, estritamente, aos direitos (art. 128, § 5º, I, da CF), às vedações (art. 128, § 5º, II, da CF) e à forma de investidura na carreira (art. 129, §§ 3º e 4º, da CF). Ademais, a equiparação automática de vencimentos e vantagens dos membros do Ministério Público comum aos membros do Parquet especial implica vinculação de vencimentos, o que é vedado pelo artigo 37, XIII, da CF.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou o pedido procedente, em parte, para: a) declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 150 da Constituição do Estado de Alagoas; e b) em relação ao parágrafo único do art. 150 da Constituição alagoana, declarar a inconstitucionalidade tão somente da expressão “vencimentos, vantagens”. (ADI 3804/AL)
8. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO EM RAZÃO DA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CONTA-SE A PARTIR DO SEU DEFERIMENTO.
Informações do Inteiro Teor: Acerca da prescrição, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram. O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação. Assim, como regra, a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, pois, segundo a doutrina, “o maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social”.
O STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 445/STF, fixou a tese no sentido de que “[e]m atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.” (STF. Plenário. RE 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020).
Cuida-se, portanto, de prazo prescricional para a Administração Pública vir anular ou revogar o ato de aposentadoria por ela concedida ao servidor, correndo o referido prazo não da concessão do benefício, mas do seu registro junto ao Tribunal de Contas da União, ou seja, trata-se da pretensão da Administração Pública contra o administrado.
No caso, o que se examina é a pretensão, não da Administração Pública, mas do administrado de discutir o direito de indenização por dano material pela suposta demora na concessão de sua aposentadoria, ou seja, matéria completamente diversa da tratada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 445/STF.
Nesse contexto, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, ou seja, a partir do deferimento do pedido voluntário de aposentaria do servidor, conforme o princípio da actio nata. (REsp 1.840.570-RS)
9. FINANÇAS PÚBLICAS. RENÚNCIA DE RECEITA. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO. LDO. LOA. EXERCÍCIO FINANCEIRO. IMPACTO ECONÔMICO. CONSULTA.
Observadas as condições do caput do art. 14 da LC 101/2000 (LRF), a demonstração pelo proponente de que eventual renúncia de receita tributária foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma do art. 14, inciso I, da LRF, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, não exigirá medidas de compensação, na forma do art. 14, inciso II, da LRF, se o impacto orçamentário-financeiro da renúncia tributária se der a partir do exercício financeiro a que se referir a respectiva lei orçamentária anual. (Acórdão 2692/2021 Plenário)
10. LICITAÇÃO. PREGÃO. INTENÇÃO DE RECURSO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO.
A rejeição sumária da intenção de recurso no âmbito de pregão eletrônico afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão. (Acórdão 2699/2021 Plenário)
11. LICITAÇÃO. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. ELABORAÇÃO. REFERÊNCIA. PESQUISA. PREÇO. ECONOMICIDADE. EMPRESA ESTATAL.
A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo de licitação promovida por empresa estatal não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações similares realizadas por outras estatais, a fim de se observar o princípio da economicidade e de se evitar operações com sobrepreço (art. 31, caput, da Lei 13.303/2016). (Acórdão 2704/2021 Plenário)
12. LICITAÇÃO. PROPOSTA. PREÇO. INEXEQUIBILIDADE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EXCLUSIVIDADE. SALÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. PISO SALARIAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Não deve ser considerada inexequível proposta de licitante que prevê, em sua planilha de preços para prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, o pagamento de salário proporcional à jornada semanal definida no edital, ainda que esse valor salarial seja inferior ao piso da categoria, fixado em convenção coletiva de trabalho para jornada semanal de maior duração. (Acórdão 2705/2021 Plenário)
13. DIREITO PROCESSUAL. ACESSO À INFORMAÇÃO. SIGILO. TRANSFERÊNCIA DOCUMENTAL.
O dever de resguardo de informações sigilosas, previsto no art. 25, § 2º, da Lei 12.527/2011 (LAI), não impede a transferência de dados com essa característica entre órgãos da Administração Pública legalmente qualificados para detê-los. O dever de sigilo imposto ao detentor original da informação passa também a obrigar o novo detentor. (Acórdão 2709/2021 Plenário)
14. PESSOAL. QUINTOS. MARCO TEMPORAL. TEMPO RESIDUAL. DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. VPNI.
É ilegal o aproveitamento de tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997 para a incorporação de nova parcela de décimos (art. 5º da Lei 9.624/1998) após a edição da MP 2.225-45/2001, pois não há como compatibilizar o art. 62-A da Lei 8.112/1990, incluído pela MP, com novas incorporações, uma vez que este artigo transformou definitivamente as frações já incorporadas em VPNI e restringiu os reajustes dessa vantagem às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. Assim, incorporações ulteriores, ao guardar correspondência com o valor corrente da função, além de desobedecerem a lei, ofendem o princípio da isonomia. (Acórdão 18333/2021 Primeira Câmara)
15. DIREITO PROCESSUAL. CITAÇÃO. VALIDADE. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO ERÁRIO.
Nos casos em que o responsável tenha sido citado por omissão no dever de prestar contas e venha a apresentar a reclamada prestação de contas, mas na análise das alegações de defesa sejam constatadas irregularidades que caracterizam dano ao erário, não é necessária a renovação da citação se: i) no ofício citatório estiver expressamente consignado que o débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos geridos; e ii) o valor do dano apurado ao final não seja superior àquele que constou da citação. (Acórdão 18373/2021 Primeira Câmara)
16. PESSOAL. APOSENTADORIA. VANTAGEM OPÇÃO. QUINTOS. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. MARCO TEMPORAL.
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos /décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da Lei 8.112/1990. (Acórdão 18563/2021 Segunda Câmara)
17. LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. JUSTIFICATIVA. EDITAL DE LICITAÇÃO.
A inserção de cláusula em edital licitatório prevendo a possibilidade de adesão a ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes do planejamento da contratação (“carona”) exige justificativa específica, lastreada em estudo técnico referente ao objeto licitado e devidamente registrada no documento de planejamento da contratação (art. 9º, inciso III, do Decreto 7.892/2013). (Acórdão 2822/2021 Plenário)
18. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. ATESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES.
Os documentos apresentados para lastrear a liquidação da despesa devem possuir o devido atesto da execução dos serviços por pessoa diversa da que autorizou o pagamento, em atenção ao princípio da segregação de funções. (Acórdão 18587/2021 Primeira Câmara)
19. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. IMPRESCRITIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO JUDICIAL.
O entendimento proferido pelo STF no RE 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral), a respeito da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas, alcança tão somente a fase judicial de execução do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite no TCU. As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de dano ao erário são imprescritíveis (Súmula TCU 282). (Acórdão 18604/2021 Primeira Câmara)
20. DIREITO PROCESSUAL. JULGAMENTO DE CONTAS. CONTAS ORDINÁRIAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. COMANDO DA AERONÁUTICA. COMANDO DA MARINHA. COMANDO DO EXÉRCITO. MINISTÉRIO DA DEFESA. SUPERVISÃO.
Para fins do disposto no art. 52 da Lei 8.443/1992, podem ser consideradas autoridades de nível hierárquico equivalente a ministro os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. O poder hierárquico exercido pelo Ministro de Estado da Defesa sobre os Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica (arts. 3º e 9º da LC 97/1999), em que pese revestir-se de caráter político-administrativo, não impede que os respectivos comandantes possam emitir pronunciamentos sobre contas prestadas de natureza ordinária ou especial, dada a natureza sui generis de comando e supervisão de todas as suas unidades militares subalternas. (Acórdão 18633/2021 Plenário)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto
Conselheiro Vice-Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Benedito Antônio Alves
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros
Corregedora-Geral Yvonete Fontinelle de Melo
Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procurador Ernesto Tavres Victoria
Procurador Miguidônio Inácio Loiola Neto