Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 2

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 002/2017

TCE-RO

1. AUDITORIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. SISTEMA INTEGRADO DE INFORMATIZAÇÃO DE AMBIENTE HOSPITALAR – HOSPUB. CONTROLE DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES. DETERMINAÇÃO.

O Tribunal de Contas do Estado realizou auditoria na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU para verificação do cumprimento ou não das Decisões ns. 253/2012 e 340/2011-Pleno (Autos n. 3682/2011), cuja determinação foi de implantação de Sistema Integrado de Informatização de Ambiente Hospitalar – HOSPUB, ferramenta de controle de estoque de medicamentos e materiais hospitalares.

Durante a apuração realizada in loco, foram detectadas algumas incongruências, decorrentes da incompatibilidade das informações contidas no sistema e a realidade fática (quantidade de medicação incompatível com a apontada no programa).

Constatou-se, ainda, a fragilidade do programa, ocasionada pela ausência de atualização do software.

Conquanto isso, o Pleno desta Corte entendeu não ser razoável ou mesmo útil promover a sanção dos agentes públicos responsáveis, considerando as dificuldades enfrentadas pela Administração para cumprir a determinação aludida, bem como o fato de que, muito embora em prazo dilatado, ao final, houve o atendimento da ordem.

Em razão desse desfecho, determinou-se ao atual Secretário de Estado da Saúde, ou a quem vier substitui-lo, que implemente o devido e constante monitoramento das operações do referido sistema HOSPUB, bem como o mantenha atualizado ou, na impossibilidade de fazê-lo periodicamente, promova sua substituição por um que se mostre eficiente, de modo a prevenir o retrocesso desse tipo de controle e a evitar o comprometimento da fidedignidade dos dados, evitando a tomada de decisões equivocadas, promovedoras do descontrole, do desperdício e do desvio. (PROCESSO N. 04435/12-TCE-RO)

2. REPRESENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO. MÉDICO. PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS. LIMITE CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADES. MULTA. DETERMINAÇÕES.

O Tribunal de Contas julgou procedente a Representação ofertada pelo Ministério Público do Estado, Promotoria de Justiça do Município de Vilhena, cuja notícia era de pagamento de remuneração acima do limite constitucional (subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal), a profissional médico, motivado pela realização de plantões extraordinários.

A presente análise centrou-se em três pontos: a) a validade dos pagamentos segundo sua conformidade ao teto remuneratório municipal; b) o descumprimento da ordem contida no item I da Decisão n. 17/2013 – Pleno, pela continuidade dos pagamentos acima do limite constitucional mencionados nos meses de setembro e dezembro de 2013; e c) o descumprimento da ordem contida no item IV da mesma decisão, pela omissão em dar ciência daquela deliberação aos servidores interessados.

A tese da defesa foi no sentido de que os plantões médicos extraordinários ocorreram em função da demanda e da insuficiência de profissionais disponíveis para preenchimento das escalas e que, por possuírem caráter indenizatório, não se submetem ao teto remuneratório mencionado.

Todavia, tal argumento foi rejeitado por este TCE-RO, primeiro a ante o fato desta Corte ter aderido a entendimento firmado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Tribunal de Contas da União – TCU, no sentido de que a verba decorrente de jornada laboral extra possui natureza remuneratória e, em razão disso, enquadra-se na regra no teto constitucional.

Além disso, constatou-se que havia habitualidade nos plantões, bem como que ocorriam em áreas incomuns, tais como parte clínica do hospital.

Por último, ressaltou-se, na decisão, que não se buscou o ressarcimento do erário, porque não houve qualquer indício de dano aos cofres públicos decorrente de possível ausência de contraprestação dos serviços da jornada extraordinária.

Como efeito do apurado, a título de sancionamento, aplicou-se multa individual ao Secretário Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município de Vilhena.

Houve, ainda, determinação de cientificação do atual Chefe do Poder Executivo Municipal para que providenciasse o cumprimento das diretrizes constantes no Parecer Prévio n. 33/2009 – Pleno, no sentido de que as verbas decorrentes da realização de plantões extras por profissional médico, somadas a sua remuneração mensal, não poderão ultrapassar o limite salarial previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, ficando o pagamento de jornada extraordinária sujeito ao redutor do teto, no montante que o receber. (PROCESSO N. 00161/12-TCE-RO)

3. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. LRF. DESATENDIMENTO. FALECIMENTO DE JURISDICIONADO. BAIXO PONTENCIAL OFENSIVO. MULTA. INAPLICABILIDADE.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia considerou ilegais atos de gestão fiscal do Município de Ministro Andreazza, após constatar a ocorrência de infrações administrativas, referentes aos 5º e 6º bimestres e 3º quadrimestre de 2015.

A reprovação dos atos, praticados durante o exercício de 2015, de responsabilidade do então prefeito e do contador da municipalidade, ocorreu em razão das seguintes irregularidades: a) não adoção das diretrizes traçadas na Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF para adequação da despesa com pessoal que se encontrava acima do limite legal no 2º quadrimestre; b) encaminhamento intempestivo do Relatório Resumido de Execução orçamentária relativa ao 6º bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2015; e c) remessa, a destempo, do Relatório Anual, especificando as medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos de competência do município.

Conquanto tais irregularidades tenham sido comprovadas, o Tribunal decidiu não aplicar multa aos envolvidos.

No caso do prefeito da época, em virtude de seu falecimento, já que, acaso procedentes os apontamentos de irregularidades formais, seriam passíveis tão somente de aplicação de multa, a qual tem caráter personalíssimo e, por força do princípio da intransponibilidade das penas (art. 5º, XLV, da CF), não se transmite aos herdeiros, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do TCU e desta Corte de Contas (Precedentes: Processo n. 018.007/2009-5-TCU e Processo n. 2814/1997-TCE-RO).

No que se refere ao servidor ocupante do cargo de contador, apurou-se, no feito, a reduzida gravidade de sua conduta. Isso porque os documentos somente foram enviados fora do prazo, em razão do funcionário, único profissional da área referida, existente nos quadros de Ministro Andreazza, estar, à época do prazo, participando nesta Corte de curso relativo ao sistema SIGAP, o que lhe impossibilitou de fazer a remessa dos arquivos. Além disso, constatou-se que, embora a destempo, os dados foram transmitidos sem que tivesse ocorrido qualquer prejuízo à fiscalização ou ao patrimônio público. (PROCESSO N. 01416/16-TCE-RO).

4. AUDITORIA DE CONFORMIDADE. CONVERSÃO. RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES. SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-RO. ACHADOS DE AUDITORIA. MONITORAMENTO. INSTAURAÇÃO. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia analisou a auditoria de conformidade, convertida em Relatório de Levantamento de Informações, no serviço de transporte escolar do Município de Porto Velho-RO.

Muito embora o Ministério Público de Contas tenha manifestado-se no sentido de que o presente feito trata-se, na essência, de Auditoria de Conformidade, porquanto inexistiria suporte para reconhecer o “levantamento de informações” como categoria autônoma de processo, o Tribunal Pleno desta egrégia Corte de Contas, no julgamento dos autos do Processo n. 4.175/2016-TCE-RO, uniformizou, de forma unânime, a padronização dos procedimentos a serem adotados nos processos com idêntico objeto, no sentido de serem considerados como relatório de levantamento de informações, razão pela qual adotou-se, no presente caso, a mesma metodologia.

No referido processo, a Unidade Técnica desta Corte identificou os seguintes achados de auditoria: a) ausência de software que auxilie no gerenciamento do serviço de transporte escolar; b) ausência de normatização/orientação que discipline a fiscalização do serviço de transporte escolar; c) inexistência de controle individualizado dos prestadores de serviços; d) inexistência de controle individualizado dos veículos de transporte escolar; e) inexistência de controle individualizado dos condutores e monitores do transporte escolar; f) inexistência de normatização/orientação do atendimento das demandas de transporte escolar; g) inexistência de avaliação de controle de qualidade do serviço ofertado; h) ausência de previsão no edital de requisito para os condutores e os monitores; i) veículos sem requisitos obrigatórios de segurança e em péssimas condições de conservação e higiene; j) embarcações sem requisitos de segurança suficientes e adequados para o transporte escolar; l) indícios de itinerários com superlotação; e m) caronas nos veículos escolares.

Diante de tais constatações, apenas de caráter formal, o TCE-RO com base no inc. II do art. 62 de seu Regimento Interno, no exercício de função pedagógica e preventiva, bem como ante o fato de não ter sido revelada transgressão às normas legais ou regulamentares, expediu algumas determinações ao gestor municipal, como por exemplo, a instauração de novo procedimento para monitoramento do cumprimento de medidas preventivas e reparadoras das situações acima descritas, assim como ordenou que a Secretaria de Controle Externo disponibilizasse servidor, preferencialmente integrante da comissão de auditoria, para auxiliar a Administração Pública na resolução da situação. (PROCESSO N. 4120/16-TCE-RO)

5. EDITAL. PREGÃO ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. ABSTENÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA, COMPETITIVIDADE E EFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO.

A Primeira Câmara considerou ilegal, com efeitos ex nunc¸ o Edital de Licitação, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e LicitaçõesPregão Eletrônico n. 211/2014/SUPEL, conhecendo, preliminarmente a representação formulada por empresa privada participante do certame, e, no mérito, a julgou parcialmente procedente, porquanto restou evidenciada a infringência ao art. 37, caput (princípios da legalidade e da impessoalidade) e inciso XXI da Constituição Federal, c/c o art. 9º da Lei Federal n. 10.520/2002, c/c os arts. 3º, § 1º da Lei Federal n. 8.666/93, por admitir condições que proporcionaram tratamento diferenciado a outra empresa na fase de apresentação de amostras, ato corrigido posteriormente.

Isso ocorreu em virtude da violação aos princípios da legalidade e da publicidade, conforme o caput do artigo 37 da Constituição Federal, c/c art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93, por não ter sido informado de maneira clara e objetiva as modificações realizadas no edital.

Embora a Corte tenha chegado a tal conclusão, decidiu-se pela não aplicação de multa aos pregoeiros da SUPEL, uma vez que não ficou comprovada a existência de elemento volitivo com o propósito de ferir os princípios aludidos.

Sendo assim, houve determinação ao atual Superintendente de Compras e Licitações, ou a quem vier lhe substituir, para que adotasse providências no sentido de promover tratamento isonômico aos licitantes, bem como que atentasse para a publicidade dos atos administrativos, sob pena de não o fazendo ensejar a aplicação da sanção prevista no artigo 55, II da Lei Complementar n. 154/96. (PROCESSO n. 01303/14-TCE-RO).

6. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL IRREGULAR. GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO. DANO AO ERÁRIO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. DISPENSA AÇÃO JUDICIAL. MESMO OBJETO.

A Primeira Câmara deste Tribunal de Contas julgou irregular Tomada de Contas Especial, em face de ilegalidade, referente ao pagamento, por ex-gestor do IPERON, e recebimento, por parte dos servidores da autarquia, de diferença de gratificação de produtividade, durante o período de setembro de 1996 a julho de 1998, com base na remuneração do Presidente do instituto previdenciário, que havia, em afronta ao disposto no artigo 37, incisos X e XIII da CF/88, sido majorada por meio de resolução administrativa, vinculada à remuneração de Secretário de Estado.

Tal quadro resultou em dano ao erário, porém, deixou-se de imputar os débitos, em razão de já existir, no âmbito do Poder Judiciário, cobrança relativa à situação em comento (Ação Civil Pública n. 0180009-29.2004.8.22.0001), proposta pelo Ministério Público Estadual, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que se encontra na fase de cumprimento de sentença. (PROCESSO N. 03132/04-TCE-RO)

STF

7. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E TETO REMUNERATÓRIO.

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal (CF) pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, negou provimento a recursos extraordinários e reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ‘percebidos cumulativamente ou não’ contida no art. 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, que alterou a redação do art. 37, XI, da CF, considerada interpretação que englobe situações jurídicas a revelarem acumulação de cargos autorizada constitucionalmente.

Além disso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da EC 41/2003, para afastar definitivamente o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), por já ter surtido efeitos na fase de transformação dos sistemas constitucionais – Cartas de 1967/1969 e 1988, excluída a abrangência a ponto de fulminar direito adquirido.

No caso, os acórdãos recorridos revelaram duas conclusões principais: a) nas acumulações compatíveis com o texto constitucional, o que auferido em cada um dos vínculos não deve ultrapassar o teto constitucional; e b) situações remuneratórias consolidadas antes do advento da EC 41/2003 não podem ser atingidas, observadas as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, porque oponíveis ao poder constituinte derivado.

O Colegiado afirmou que a solução da controvérsia pressupõe interpretação capaz de compatibilizar os dispositivos constitucionais em jogo, no que aludem ao acúmulo de cargos públicos e das respectivas remunerações, incluídos os vencimentos e proventos decorrentes da aposentadoria, considerados os preceitos atinentes ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) e à irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). Ressaltou que a percepção somada de remunerações relativas a cargos acumuláveis, ainda que acima, no cômputo global, do patamar máximo, não interfere nos objetivos que inspiram o texto constitucional. As situações alcançadas pelo art. 37, XI, da CF são aquelas nas quais o servidor obtém ganhos desproporcionais, observadas as atribuições dos cargos públicos ocupados.

Admitida a incidência do limitador em cada uma das matrículas, descabe declarar prejuízo à dimensão ética da norma, porquanto mantida a compatibilidade exigida entre trabalho e remuneração. Assentou que as possibilidades que a CF abre em favor de hipóteses de acumulação de cargos não são para benefício do servidor, mas da coletividade. Assim, o disposto no art. 37, XI, da CF, relativamente ao teto, não pode servir de desestímulo ao exercício das relevantes funções mencionadas no inciso XVI dele constante, repercutindo, até mesmo, no campo da eficiência administrativa. Frisou que a incidência do limitador, considerado o somatório dos ganhos, ensejaria enriquecimento sem causa do Poder Público, pois viabiliza retribuição pecuniária inferior ao que se tem como razoável, presentes as atribuições específicas dos vínculos isoladamente considerados e respectivas remunerações. Ademais, essa situação poderá potencializar situações contrárias ao princípio da isonomia, já que poderia conferir tratamento desigual entre servidores públicos que exerçam idênticas funções.

O preceito concernente à acumulação preconiza que ela é remunerada, não admitindo a gratuidade, ainda que parcial, dos serviços prestados, observado o art. 1º da CF, no que evidencia, como fundamento da República, a proteção dos valores sociais do trabalho. Enfatizou que o ordenamento constitucional permite que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acumulem as suas funções com aquelas inerentes ao Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 119), sendo ilógico supor que se imponha o exercício simultâneo, sem a correspondente contrapartida remuneratória.

Da mesma forma, os arts. 95, parágrafo único, I, e 128, § 5º, II, ‘d’, da CF veiculam regras quanto ao exercício do magistério por juízes e promotores de justiça, de maneira que não se pode cogitar, presente o critério sistemático de interpretação, de trabalho não remunerado ou por valores inferiores aos auferidos por servidores que desempenham, sem acumulação, o mesmo ofício. Idêntica orientação há de ser observada no tocante às demais circunstâncias constitucionais de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, alusivas a vencimento, subsídio, remuneração oriunda do exercício de cargos em comissão, proventos e pensões, ainda que os vínculos digam respeito a diferentes entes federativos. Consignou que consubstancia direito e garantia individual o acúmulo tal como estabelecido no inciso XVI do art. 37 da CF, a encerrar a prestação de serviços com a consequente remuneração, ante os diversos cargos contemplados, gerando situação jurídica na qual os valores devem ser recebidos na totalidade.

O teto remuneratório não pode atingir, a partir de critérios introduzidos por emendas constitucionais, situações consolidadas, observadas as regras preexistentes, porque vedado o confisco de direitos regularmente incorporados ao patrimônio do servidor público ativo ou inativo (CF, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV). Essa óptica deve ser adotada quanto às ECs 19/1998 e 41/2003, no que incluíram a expressão ‘percebidos cumulativamente ou não’ ao inciso XI do art. 37 da CF. Cabe idêntica conclusão quanto ao art. 40, § 11, da CF, sob pena de criar situação desigual entre ativos e inativos, contrariando preceitos de envergadura maior, entre os quais a isonomia, a proteção dos valores sociais do trabalho — expressamente elencada como fundamento da República —, o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos. As aludidas previsões limitadoras, a serem levadas às últimas consequências, além de distantes da razoável noção de teto, no que conduz, presente acumulação autorizada pela CF, ao cotejo individualizado, fonte a fonte, conflitam com a rigidez constitucional decorrente do art. 60, § 4º, IV, nela contido. Vencido o ministro Edson Fachin, que dava provimento aos recursos extraordinários. Pontuava que o art. 37, XI, da CF deveria ser interpretado literalmente, de modo que o teto deveria ser aplicado de forma global e não individualmente a cada cargo”.  (RE 612975/MT).

8.PROFESSOR SUBSTITUTO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.

É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.

Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 403 da repercussão geral, por unanimidade, deu provimento a recurso extraordinário para denegar a ordem de mandado de segurança e declarar a constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 (1). O dispositivo veda a contratação de professor substituto com contrato ainda vigente ou finalizado há menos de dois anos na mesma modalidade.

Para o Tribunal, a Lei 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação temporária, demonstra de forma expressa recaírem as hipóteses de contratação sobre atividades de caráter permanente, como a contratação de professores.

No entanto, o fato de a necessidade ser temporária, sobretudo nos casos em que a atividade é contínua, não garante, por si só, que, ao término de determinado contrato, nova contratação se realize, caso a necessidade temporária persista. A impossibilidade de prorrogação não impede que os já contratados também possam participar de nova seleção.

Tal situação traz, porém, um inegável risco. O servidor admitido sob regime temporário pode, ainda que por meio de um novo processo seletivo, ser mantido em função temporária, transformando-se em ordinário o que é, por sua natureza, extraordinário e transitório. O dispositivo legal questionado visa a mitigar esse risco com a consequência – restritiva do ponto de vista dos direitos fundamentais – de diminuir a competitividade, excluindo candidatos potenciais à seleção. Essa medida, no entanto, é necessária e adequada para preservar a impessoalidade do concurso público. Admitida a legitimidade, a necessidade e a impessoalidade na cláusula de barreira imposta pelo art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, caberia perguntar se ela é, de fato, proporcionalmente ajustada.

A resposta dada pelo Poder Judiciário deve, contudo, assumir uma deferência ao Poder Legislativo. Em situações como essa, cabe ao Poder Judiciário reconhecer ao legislador margem de conformação para elencar qual princípio deve prevalecer. Assim, não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (RE 635648/CE)

STJ

9. LICITAÇÃO E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA PRESTAR CONSULTORIA À EMPRESA QUE CELEBRA CONTRATO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 9º DA LEI N. 8.666/1993 E 7º DA LEI N. 10.502/2002. COMPORTAMENTO INIDÔNEO. CARACTERIZAÇÃO.

Trata-se, originalmente, de mandado de segurança impetrado por empresa privada, participante de processo licitatório, contra ato do Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, órgão vinculado ao Ministério da Defesa, para que seja declarada a ilegalidade de sanções, que foram aplicadas em processo administrativo, em razão de existência de comportamento inidôneo por parte da impetrante.

Sustentou à empresa licitante que sua conduta de contratar servidor licenciado do órgão público para assessoramento na execução dos contratos administrativos não se amolda a nenhuma das ações ilícitas enumeradas no art. 7º da Lei n. 10.520/2002.

Com efeito, o art. 9º, III, da Lei n. 8.666/1993 dispõe que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Desse modo, cinge-se aos autos a falta cometida pela empresa e o desrespeito às normas de licitação e contratos, com a contração de sargento do Exército Brasileiro que, em razão da sua atuação em setor específico da Força Terrestre, detinha plena experiência na condução do serviço objeto da licitação.

Caracterizada, portanto, a conduta inidônea da empresa, com a quebra de confiança da Administração, o que vai de encontro aos dispositivos legais sob análise. Consigne-se, por fim,  que, consoante o entendimento da Primeira Turma deste STJ, “não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (…)”.

O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, uma vez que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença” (REsp 254.115-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 14/8/2000). (REsp 1.607.715-AL).

TCU

10. CONVÊNIO. EXECUÇÃO FÍSICA. PARCIAL. ATRASO. REPASSE. DÉBITO. CÁLCULO.

No caso de execução parcial do convênio, tendo havido atraso no repasse dos recursos federais superior a doze meses, cabe considerar, para efeito de cálculo da meta física realizada e do débito correspondente, a variação de preço dos insumos, medida de acordo com índices oficiais, observada a periodicidade de reajustamento autorizada na legislação, ainda que o contrato celebrado entre a convenente e a empresa construtora não tenha contemplado cláusula de reajuste por ter prazo inferior ao interstício legal de reajustamento. (Acórdão 3218/2017)

11. CONVÊNIO. CONCEDENTE. OBRIGAÇÃO. PLANO DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDUTA OMISSIVA.

A assinatura de convênios com detalhamento insuficiente do plano de trabalho, a omissão quanto à intempestividade do convenente na apresentação de documentos e prestações de contas, assim como a análise pouco aprofundada dessas, violam os princípios da legalidade, da economicidade e da transparência, que devem ser observados pela Administração Pública. (Acórdão 775/2017)

12. DESESTATIZAÇÃO. CONCESSÃO PÚBLICA. PRORROGAÇÃO. REEQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. EDITAL DE LICITAÇÃO.

A prorrogação de concessão de serviço público, ainda que em razão de reequilíbrio econômico-financeiro, requer expressa autorização no instrumento convocatório e no contrato de concessão original (arts. 3º, 41, 55, inciso XI, e 57, inciso I,da Lei 8.666/1993, e art. 14 da Lei 8.987/1995). (Acórdão 738/2017)

13. LICITAÇÃO. COOPERATIVA. VEDAÇÃO. ECONOMICIDADE. AÇÃO JUDICIAL.

A permissão à participação de cooperativas em licitações que envolvam terceirização de serviços com subordinação, pessoalidade e habitualidade afronta os arts. 4º, inciso II, e 5º da Lei 12.690/2012, a 1, o Termo de Conciliação Judicial entre a União e o Ministério Público do Trabalho, de 5/6/2003, e o art. 4º da IN-SLTI/MPOG 2/2008. A aparente economicidade dos valores ofertados pelo licitante nesses casos não compensa o risco de relevante prejuízo financeiro para a Administração Pública advindo de eventuais ações trabalhistas. (Acórdão 2260/2017).

14. PESSOAL. TETO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES. MONTEPIO CIVIL.

A pensão decorrente de montepio civil estadual deve ser somada com a pensão estatutária para fins de submissão ao teto constitucional.  (Acórdão 3292/2017).

15. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. GESTOR SUCESSOR. ATRASO. SOLIDARIEDADE.

O prefeito que dá causa a atraso na execução de convênio, fazendo com que seu término recaia sobre a gestão do prefeito sucessor, responde solidariamente com este pela eventual não conclusão do objeto ajustado. (Acórdão 3221/2017).

16. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPERFATURAMENTO DE PREÇO. TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Não existe percentual tolerável de sobrepreço global nas contratações públicas, especialmente quando a análise da economicidade se baseia em amostra representativa e os preços paradigmas são extraídos dos sistemas oficiais de referência.  (Acórdão 844/2017).

17. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NOTA FISCAL. IDENTIFICAÇÃO.

Configura irregularidade grave a falta de identificação do convênio nas notas fiscais, porquanto tal prática permite a utilização do mesmo documento fiscal para justificar a realização da despesa perante variados convênios e, até mesmo, em face da contabilidade municipal. (Acórdão 2430/2017).

18. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. VISTORIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. VEDAÇÃO.

É ilegal a exigência de que a vistoria técnica seja realizada exclusivamente pelo sócio administrador da licitante, tendo em vista que tal visita, quando exigida, não deve sofrer condicionantes por parte da Administração que resultem em ônus desnecessário aos particulares e importem restrição injustificada à competitividade do certame. (Acórdão 2416/2017).

19. DIREITO PROCESSUAL. JULGAMENTO. PAUTA DE SESSÃO. VÍCIO INSANÁVEL. ADVOGADO.

A omissão do nome de advogado legalmente constituído na publicação da pauta caracteriza prejuízo ao direito de o responsável requerer sustentação oral e de apresentar memoriais previamente à sessão, levando à nulidade absoluta da decisão, pois se trata de vício insanável, que prejudica o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da  Constituição Federal. (Acórdão 2429/2017).

20. DIREITO PROCESSUAL. PRAZO. PRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.

A rejeição fundamentada, à luz das circunstâncias do caso concreto, de pedido de prorrogação de prazo para a apresentação de defesa não implica violação ao princípio da ampla defesa, haja vista que a dilação de prazo não constitui direito da parte.  (Acórdão 2525/2017).

21. PESSOAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA. MARCO TEMPORAL. LEGISLAÇÃO.

O servidor celetista inativado antes da edição do regime jurídico único não é alcançado pelo enquadramento no regime estatutário (art. 243 da Lei 8.112/1990). O direito à aposentadoria rege-se pela lei em vigor na ocasião em que o servidor reuniu os requisitos para obtenção do benefício ou, ainda, no momento da passagem para a inatividade. (Acórdão 2509/2017).

22. COMPETÊNCIA DO TCU. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CASO CONCRETO. LEGALIDADE. ATO NORMATIVO.

O TCU não tem competência para promover, em abstrato, o controle formal e material da legalidade e da constitucionalidade de atos normativos infralegais; porém, pode apreciar a constitucionalidade de normas jurídicas e atos do Poder Público, em controle difuso, de modo incidental, nos processos em que sejam analisadas matérias de sua  competência (Súmula STF 347). (Acórdão 990/2017).

23. COMPETÊNCIA DO TCU. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CNJ. PODER JUDICIÁRIO. DIVERGÊNCIA.

As deliberações do TCU, em matérias de sua competência, devem ser adotadas pelos órgãos do Poder Judiciário mesmo em caso de eventual conflito com o Conselho Nacional de Justiça, conforme preconiza textualmente o art. 103-B, § 4º, inciso II, in fine, da Constituição Federal. (Acórdão 1055/2017).

24. LICITAÇÃO. PREGÃO. OBRIGATORIEDADE. PROPAGANDA E PUBLICIDADE. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO. PARCELAMENTO DO OBJETO.

Os serviços de assessoria de imprensa, clipping, media training e monitoramento de redes sociais devem ser contratados mediante procedimentos licitatórios, observado o devido parcelamento, na modalidade pregão, por se tratar de serviços comuns, e não por meio de licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, pois não se enquadram na definição de serviços de publicidade constante do art. 2º da Lei 12.232/2010. (Acórdão 1074/2017).

25. PESSOAL. RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. REQUISITO.

A reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente as seguintes condições: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Quando não estiverem atendidas todas essas condições ou, ainda, quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração, a reposição é obrigatória, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/1990. (Acórdão 3748/2017).

26. PESSOAL. REFORMA. INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL

A incapacidade para o serviço ativo militar não resulta necessariamente em incapacidade para o exercício de atividade na esfera civil.  (Acórdão 3773/2017)

27. RESPONSABILIDADE. JULGAMENTO DE CONTAS. AGENTE PRIVADO. CONTRATADO.

Não cabe o julgamento de contas de particular contratado pela Administração Pública para prestar serviços em troca de contraprestação financeira, pois ele não gerenciou recursos públicos e, por conseguinte, não tem a obrigação de prestar contas da aplicação desses recursos. (Acórdão 3514/2017).

28. GESTÃO ADMINISTRATIVA. ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PDV. JUSTIFICATIVA. BENEFÍCIOS.

É irregular a implementação de programa de demissão voluntária sem a demonstração dos benefícios operacionais e financeiros que o programa proporcionará para a entidade patrocinadora. (Acórdão 1260/2017).

29. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISÃO. DOCUMENTO NOVO. DECISÃO JUDICIAL. STF.

Para  fins de admissibilidade de recurso de revisão (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992), pode ser caracterizada como documento novo decisão do Supremo Tribunal Federal que considere inconstitucional dispositivo de norma que serviu expressamente de fundamento para a decisão recorrida do TCU. (Acórdão 1184/2017).

30. RESPONSABILIDADE. LICITAÇÃO. COMISSÃO. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL.

A irregularidade concernente à realização de certame licitatório sem prévio estudo de impacto ambiental não deve ser imputada aos integrantes da comissão de licitação, porquanto suas competências são meramente executórias e consistem, basicamente, na efetivação dos procedimentos necessários à habilitação e à classificação de propostas, conforme se depreende da  Lei 8.666/1993. (Acórdão 1229/2017).

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