Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 10

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 10/2018

TCE-RO

1. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES. ARRECADAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. IRREGULARIDADES. OMISSÃO DOS GESTORES. MULTA.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em fiscalização de atos e contratos, decorrente de representação, formulada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Rondônia, considerou irregulares condutas fiscais omissivas, ocorridas no município de Costa Marques, no que se refere ao dever de instituir e cobrar regularmente Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativo aos serviços cartorários, notariais e de registro público.

Diligências foram realizadas pela unidade técnica desta Corte e conclui-se que a administração municipal não estaria promovendo, com regularidade, a cobrança do ISSQN de responsabilidade da serventia extrajudicial, nos anos de 2010 a 2015, ocasionando violação ao art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (n. 101/2000).

Diante do contexto em questão, o Tribunal Pleno multou individualmente o Prefeito e o Secretário Municipal de Finanças de Costa Marques/RO (exercícios de 2010/2013 e 2014/2015), no valor de R$3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), com base no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96 (Lei Orgânica deste Tribunal), e determinou ao atual prefeito que adote medidas para garantir a fiscalização e a arrecadação dos impostos devidos. (PROCESSO N. 00279/15- TCE-RO)

 

2. REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES CANDIDATOS NA COMISSÃO DE SELEÇÃO. APROVAÇÃO DE GESTOR PÚBLICO. ILEGALIDADES. MULTA.

A Primeira Câmara desta Corte considerou procedente representação formulada pelo Poder Legislativo de Presidente Médici, que comunicou impropriedades em concurso deflagrado pelo Poder Executivo daquela localidade para o provimento de diversos cargos.

O corpo técnico deste Tribunal detectou uma série de ilegalidades na execução das fases procedimentais do certame, entre elas, a participação de membro da comissão de acompanhamento, fiscalização e recebimento do processo seletivo, também como candidato e, ainda, a aprovação da Secretária Municipal de Saúde para cargo de enfermeira, caracterizando, assim, ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Diante de tal situação, o TCE-RO considerou ilegal o concurso e aplicou multa ao Prefeito da época dos fatos e aos servidores envolvidos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando, ainda, que o certame é objeto de análise em Ação Civil Pública, que tem como pedido principal a anulação da seleção. (PROCESSO N. 00097/16-TCE-RO)

 

3. REPRESENTAÇÃO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE COLETA, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA SAÚDE. IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÕES.

O TCE-RO julgou parcialmente procedente representação formulada por pessoa jurídica de direito privado noticiando irregularidades em procedimento licitatório instaurado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, visando à contratação de empresa especializada na coleta interna e externa, transporte, tratamento (incineração e/ou autoclavagem) e destinação final de resíduos dos serviços de saúde, que atendem ao Hospital Regional de Extrema e ao Laboratório de Fronteira do Estado de Rondônia.

A análise técnica indicou os agentes responsáveis e apontou uma série de impropriedades na licitação, como vícios impeditivos da continuidade do procedimento, sugerindo, inclusive, correções do edital, tais como: restrição à participação de interessados no certame, ausência de requisitos a serem cumpridos pelo licitante vencedor para assinatura do contrato e a falta de planilha estimativa de preço unitário.

Dessa forma, a Primeira Câmara considerou ilegal o edital de pregão eletrônico executado pela SUPEL, diante de grave ofensa aos arts. 3°, 6°, 23 e 30 da Lei n. 8.666/93, que trata de Licitações e Contratos, e determinou aos agentes responsáveis, Secretário de Estado da Saúde e Superintendente Estadual de Compras e Licitações, que instaurem novo certame com idêntico objeto, contudo, sem incidir nas falhas já detectadas, sob pena de culminar na aplicação da sanção legal cabível à espécie. (PROCESSO N. 02879/17-TCE-RO)

 

4. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS LEGAIS. MULTA. DETERMINAÇÕES.

Esta Corte de Contas julgou irregular a prestação de contas do Instituto de Previdência do Município de Vale do Anari, exercício 2015, pela ocorrência de ato de gestão ilegal, que ocasionou danos ao erário, com fundamento no art. 16, “b” e “c”, da Lei Complementar n. 154/96 e art. 25, II, do Regimento Interno deste Tribunal.

Da análise do corpo instrutivo deste TCE-RO, foram detectadas falhas quanto ao envio intempestivo de balancetes e relatórios de controle interno, falta de publicação dos demonstrativos da dívida flutuante e fundada, ausência do inventário físico-financeiro dos bens móveis, despesas administrativas acima do limite legal, saldo patrimonial negativo, entre outras.

Diante dos fatos apontados, o este Tribunal de Contas aplicou multas nos valores de R$4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) à Superintendente do Instituto de Previdência, R$3.300,00 (três mil e trezentos reais) ao Contador do Instituto e R$1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais) ao Controlador Interno de Previdência, determinando, ainda, ao atual gestor, que se atente às exigências legais nas futuras prestações de contas a serem apresentadas. (PROCESSO N. 01023/16-TCE-RO)

 

5. AUDITORIA OPERACIONAL. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE – SESAU. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIAGNÓSTICO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IRREGULARIDADES GRAVES. RESSARCIMENTO. MULTA.

O Tribunal de Contas, após auditoria operacional, julgou irregulares as contas do Secretário de Estado da Saúde, do Gerente de Regulação e Controle dos Serviços de Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS e de sociedades empresariais, em decorrência do descumprimento injustificado de contrato firmado entre o Poder Executivo do Estado, por intermédio da SESAU, e sociedades empresariais prestadoras de serviços de radiodiagnósticos.

O relatório técnico revelou a realização de pagamentos de exames de radiodiagnósticos em valores superiores aos da tabela SIA/SUS, a ineficiência no gerenciamento da política pública de saúde destinada à prevenção precoce e detecção do câncer de mama, o que  impediu o atingimento das metas de quantidade de exames realizados, estipulados pelo Ministério da Saúde e, ainda, o pagamento de serviços embasados em notas fiscais desprovidas da descrição precisa e detalhada dos procedimentos ofertados, juntamente com suas quantidades e preços unitários, situação que contraria o ideal de transparência no ordenamento de despesas públicas.

Em razão disso, a Segunda Câmara concluiu pela responsabilização solidária dos agentes públicos e das empresas envolvidas, com a imputação dos débitos realizados em desconformidade, atualizados e corrigidos monetariamente, para fins de ressarcimento, e, também, aplicou multas individuais em conformidade com os arts. 54 e 55, II e V, da LCE n. 154/96. (PROCESSO N. 03816/10-TCE-RO)

 

6. REPRESENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO CRIMINAL. ACUMULAÇÃO DE ATIVIDADES. DEDICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA. MULTA. DETERMINAÇÕES.

Os Conselheiros do TCE-RO conheceram de representação formulada pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Rondônia (CREA/RO), cujo objeto de análise foi a violação do regime de dedicação exclusiva de servidor público ocupante do cargo de perito criminal, lotado na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC/RO.

Conforme apurado pelo corpo técnico desta Corte, o servidor exerceu atividades profissionais de natureza privada, atuando, inclusive, como sócio responsável de empresa, concomitante com a de perito criminal, contrariando o disposto no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, uma vez que o cargo é incompatível com o exercício de qualquer outra atividade remunerada.

Sendo assim, o Tribunal aplicou-lhe multa no valor de R$1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), com fundamento no art. 55, II, da LCE n. 154/96 e determinou que se abstenha de prestar serviços remunerados em violação ao regime de dedicação exclusiva, ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargos permitidas por lei. (PROCESSO N. 03275/15-TCE-RO)

STF

>7. Teses de Repercussão Geral

Tema 983 Gratificações federais de desempenho: (I) termo final do pagamento equiparado entre ativos e inativos e (II) redução do valor pago aos aposentados e pensionistas e princípio da irredutibilidade de vencimentos. (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Leading Case: ARE 1052570/PR. Data do trânsito em julgado:16/05/2018.

STJ

8. Servidor público. Médico do trabalho. Cargo de auditor-fiscal. Enquadramento. Cumulação com outro vínculo como médico. Impossibilidade.

O Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho, não pode cumular o exercício do seu cargo com outro da área de saúde. De início, verifica-se que os cargos de Fiscal do Trabalho, Assistente Social, Engenheiro, Arquiteto e Médico do Trabalho foram transformados na carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11 da MP n. 1.915-1/1999 e 9º, § 1º, e 10 da Lei n. 10.593/2002. Aos ocupantes do cargo de Médico do Trabalho, à época da edição da MP n. 1.915-1/1999, foi concedida a opção de permanecerem na mesma situação funcional, hipótese em que, se assim pretendessem, ficariam em quadro em extinção, sendo certo que a referida escolha, irretratável, deveria ocorrer até 30/09/1999. As atribuições dos Auditores do Trabalho estão determinadas na MP n. 1.915-1/1999 e na atual Lei n. 10.593/2002, possuindo natureza distinta em relação ao cargo de Médico do Trabalho, não se relacionando as funções do primeiro à prestação de serviços médicos à população. O fato de haver cargo de Auditor Fiscal com exigência de pós-graduação na área de medicina do trabalho não significa que seus ocupantes, obrigatoriamente médicos, estejam exercendo a medicina propriamente dita e não implicando a alteração da natureza da carreira de Auditor Fiscal do Trabalho para a de médico. Nesse diapasão, os servidores da referida carreira são agentes do Estado que analisam as condições de trabalho, as situações das empresas, liberando estas ou fazendo-lhes exigências de ajustes, funções que não são específicas do cargo de médico (art. 11 da Lei n. 10.593/2002). Nesse caminho, verifica-se que não é possível o enquadramento no cargo de Auditor Fiscal com a cumulação de um segundo vínculo como médico. Entender de forma contrária causaria tratamento desigual para aqueles servidores, que, visando acumular dois cargos de médico da administração pública, fizeram a opção por permanecer como médico do trabalho (art. 10, § 2º, da MP n. 1.915-1/1999 e art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.593/2002). REsp 1.460.331-CE

TCU

9. Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Rodovia. Conservação. Manutenção. Simultaneidade.

A execução concomitante de contratos para conservação e para restauração rodoviária não configura, por si só, irregularidade, uma vez que há diferença técnica significativa entre as duas classes de intervenção em rodovias. Contudo, é necessária a adoção de medidas efetivas de fiscalização e aferição da execução dos contratos de modo a evitar a superposição de serviços de conservação e de restauração em um mesmo período e para um mesmo trecho. Acórdão 1109/2018

 

10. Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Obra paralisada. Contratação emergencial. Indenização.

Despesas em contrato emergencial celebrado em decorrência de abandono de obra, e que não existiriam caso houvesse o adimplemento regular do contrato anterior, devem ser incluídas no encontro de contas da rescisão (art. 80, inciso III, da Lei 8.666/1993), a título de indenização por perdas e danos da Administração. Acórdão 1182/2018

 

11. Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Metodologia. Sobrepreço. Amostragem.

Admite-se imputação de débito com base em superfaturamento apurado em amostra de itens do orçamento da obra. Para itens não avaliados, compete ao responsável comprovar que eventuais subpreços compensam os sobrepreços detectados na amostra. Acórdão  1194/2018

 

12. Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Empreitada integral. Projeto básico. Imprecisão.

Em contratação sob o regime de empreitada integral, a celebração de aditivo contratual somente é admitida sob condições especiais, decorrentes de fatos imprevisíveis. Eventuais imprecisões no projeto básico não são motivo para correção por meio de aditivo, porquanto constituem riscos que se inserem na álea contratual ordinária, os quais são assumidos pelo contratado.  Acórdão 1194/2018

 

13. Direito Processual. Acesso à informação. Sigilo. CGU (2003-2016). Processo de controle externo.

Não é cabível à Controladoria-Geral da União apor sigilo à identificação de responsáveis perante o TCU, ante os deveres atribuídos ao controle interno, pelo art. 74 da Constituição Federal, de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional e de dar ciência ao Tribunal de irregularidades e ilegalidades constatadas.  Acórdão 1195/2018

 

14. Finanças Públicas. Previdência complementar. Contribuição. Regime estatutário. Vedação. Ressarcimento.

É ilegal a destinação de recursos públicos a entidades fechadas de previdência privada a título de patrocínio de previdência complementar de servidores submetidos ao Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990), salvo nas hipóteses previstas na Lei 12.618/2012, devendo os recursos irregularmente vertidos à patrocinada ser devolvidos aos cofres da patrocinadora, porquanto não perderam a natureza de recurso público. Acórdão 1085/2018

 

15. Licitação. Conselho de fiscalização profissional. Pregão. Pregão eletrônico. Pregão presencial.

Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns realizadas pelos conselhos de fiscalização profissional, a adoção do pregão presencial como regra viola o art. 4º, caput e § 1 º, do Decreto 5.450/2005, pois o pregão eletrônico somente pode ser preterido quando sua adoção for justificadamente inviável. Acórdão 1086/2018

 

16. Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Limite. Quantidade. Soma.

É vedada a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação técnica. Contudo, caso a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem indispensáveis tais restrições, deve a Administração demonstrar a pertinência e a necessidade de estabelecer limites ao somatório de atestados ou mesmo não o permitir no exame da qualificação técnica do licitante. Acórdão 1095/2018

 

17. Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Folha de pagamento. Instituição financeira.

É possível a utilização do credenciamento para a contratação de instituições financeiras visando à prestação do serviço de pagamento da remuneração de servidores públicos, desde que demonstrado que a adoção desse modelo é mais vantajosa para a Administração Pública. Acórdão 1191/2018

 

18. Licitação. Proposta. Pequena empresa. Proposta de preço. Tributo. Simples nacional. Cessão de mão de obra.

A condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação para a prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários desse regime diferenciado na proposta de preços (art. 17, inciso XII, da LC 123/2006). Caso declarada vencedora, a empresa deverá solicitar a exclusão do referido regime, nos termos do art. 31, inciso II, da mesma lei complementar. Acórdão 1113/2018

 

19. Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Sobreposição de penas. Inabilitação de responsável. Limite. Cumprimento.

Não há impeditivo à aplicação de nova sanção de inidoneidade ou de inabilitação (arts. 46 e 60 da Lei 8.443/1992), haja vista que o limite cumulativo a ser observado, nos termos dos Acórdãos 348/2016 e 714/2016 Plenário, é o do cumprimento da pena, e não o da aplicação da pena em distintos processos pelo TCU. Acórdão 1091/2018

 

20. Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Atestado. Fraude.

A apresentação de atestado com conteúdo falso configura, por si só, a prática de fraude à licitação e enseja a declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). Acórdão 1106/2018

 

21. Responsabilidade. Agente político. Conduta omissiva. Supervisão. Ato de gestão.

Agentes políticos somente podem ser responsabilizados quando praticarem atos administrativos de gestão ou, se não praticarem, quando as irregularidades tenham caráter de tal amplitude e relevância que, no mínimo, fique caracterizada grave omissão no desempenho de suas atribuições de supervisão hierárquica. Acórdão 3769/2018

 

22. Responsabilidade. Multa. Prescrição. Citação. Nulidade. Interrupção. Despacho de expediente.

A nulidade da citação não implica a nulidade do despacho que ordenou sua realização, permanecendo válida, portanto, a causa de interrupção da prescrição. Acórdão 3774/2018

 

 

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

 

Conselheiro Presidente Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Vice-Presidente Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Corregedor-Geral Paulo Curi Neto

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Benedito Antônio Alves

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

 

Procuradora-Geral  Yvonete Fontinelle de Melo

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procurador Adilson Moreira de Medeiros

Procurador Ernesto Tavares Victoria

 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria Porto Velho – Rondônia CEP: 76801-327

Telefone: (69) 3223-1455 (Jurisprudência) – (69) 3211-9001 (Geral)

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