INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 15
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 15/2019
1. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS. CÁLCULO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. DO RE 983.955 RO.
A Primeira Câmara considerou legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados com base na última remuneração de ex-servidora da Polícia Civil do Estado de Rondônia.
A decisão inicial nos autos (AC1-TC 165/17) determinou a retificação da planilha de proventos para que o valor do benefício se adequasse à média aritmética simples das maiores remunerações. Todavia, combatida a decisão com Pedido de Reexame (Processo n. 1090/17/TCE-RO), modificou-se o entendimento e reconheceu-se o direito da aposentada em ter o benefício calculado na integralidade de sua última remuneração, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 983.955 Rondônia.
Ante a legalidade do ato concessório de aposentadoria, determinou-se seu registro. (PROCESSO N. 3921/15-TCE-RO)
2. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REGULARIDADE COM RESSALVAS. IMPROPRIEDADES FORMAIS. MULTA. DETERMINAÇÃO.
O Tribunal julgou regular, com ressalvas, as contas especiais do convênio celebrado entre o Estado de Rondônia, a extinta Secretaria de Estado do Esporte, Cultura e do Lazer – SECEL e a Associação Evangélica Beneficente El Shadai, cujo objeto era custear a sonorização, iluminação e palco de show da 1ª Mostra Cultural da convenente.
A instrução processual concluiu pela prática de irregularidades formais, relacionadas à liberação intempestiva de recursos por parte da SECEL e, também, pela realização de despesas sem o devido procedimento licitatório, em descumprimento aos arts. 18 e 27 da Instrução Normativa STN n. 01/97 (disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objetivo a execução de projetos ou realização de eventos), e art. 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
Diante disso, a Primeira Câmara aplicou multa aos responsáveis com determinação à SECEL para que planeje seus projetos, com maior atenção à legislação em vigor. (PROCESSO N. 4143/15-TCE-RO)
3. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. FALHAS IDENTIFICADAS. LEGALIDADE DO CERTAME. DETERMINAÇÃO.
A Segunda Câmara considerou legal o edital de concurso público, deflagrado em 2018, pelo município de Pimenta Bueno, para a contratação de médico.
As falhas identificadas foram: encaminhamento do edital, a esta Corte, fora do prazo legal, e ausência de especificação da data para a homologação das inscrições. Embora tenha havido tais defeitos, constatou-se que não comprometeram a regularidade do certame.
Assim, o edital da seleção foi considerado legal, contudo, determinou-se à atual gestão municipal que adotasse providências no sentido de que tal situação não se repita nos próximos processos seletivos. (PROCESSO N. 2215/18-TCE-RO)
4. REPRESENTAÇÃO. CONHECIDA. PARCIALMENTE PROVIDA. PREGÃO ELETRÔNICO. EMPRESAS DESCLASSIFICADAS. CRITÉRIOS TÉCNICOS DO EDITAL ATENDIDOS. EMPRESAS RECLASSIFICADAS. DETERMINAÇÃO.
O Tribunal conheceu da representação referente a possíveis irregularidades em procedimentos de pregão eletrônico, destinado à formação de registro de preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de impressão, cópia e digitalização, da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP.
Duas empresas, as primeiras colocadas no pregão, foram desclassificadas, inicialmente, por não terem atendido dois dos critérios técnicos previstos no edital. Entretanto, após análise das propostas pela Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação – DETIC/RO, concluiu-se que ambas as empresas apresentaram equipamentos de modelo tecnicamente superiores aos que foram previstos no edital e àqueles apresentados pela terceira colocada do certame.
Nesse sentido, as empresas foram reclassificadas, e a primeira colocada declarada vencedora por ofertar o melhor lance, embora ausentes duas das ferramentas que servem para otimizar o funcionamento do equipamento exigido no regramento do pregão.
Em razão disso, a Segunda Câmara conheceu da representação e considerou-a parcialmente procedente, determinando à SEGEP que exija da empresa vencedora a apresentação das mencionadas ferramentas, conforme exigido no edital, sob pena de desclassificação. (PROCESSO N. 3408/17-TCE-RO) (PROCESSO N. 2227/18-TCE-RO)
5. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS ESPECIAIS IRREGULARES. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. OPERAÇÕES FINANCEIRAS SEM AMPARO CONTRATUAL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS. DANO AO ERÁRIO. DÉBITO. MULTA.
O Pleno do Tribunal julgou irregulares as contas especiais da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO pela comprovada ocorrência de desvio de recurso público, aplicado em instituição financeira privada, para a conta de empresa de direito privado, com a qual a ALE não tinha qualquer relação contratual.
A unidade técnica do TCE/RO constatou que a transferência de valores foi autorizada, de forma ilícita, pelo ex-presidente e pela ex-diretora financeira da ALE/RO, uma vez que permitiram que banco privado se apropriasse de recursos públicos, para pagar dívida com empresa que não possuía contrato, nem créditos a receber da ALE/RO, em desobediência ao art. 37, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, e arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal).
Somado a isso, verificou-se que já existem condenações judiciais nos âmbitos cível e criminal em relação aos mesmos fatos narrados nos autos do processo do TCE-RO, cuja conclusão foi de desvio de recursos públicos, uma vez que em desacordo com as boas normas de gestão e segurança operacional.
Diante disso, os responsáveis foram penalizados com imputação de débito e multa. (PROCESSO N. 3690/10-TCE-RO)
6. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS ESPECIAIS IRREGULARES. NEPOTISMO. CONFIGURAÇÃO. CEDÊNCIA. REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE. DANO AO ERÁRIO. DÉBITO. MULTA.
Este TCE-RO analisou tomada de contas especial para apuração de possível prática de nepotismo nos poderes Executivo e Legislativo do estado de Rondônia, além de possível acumulação indevida de remuneração por servidores estaduais.
As análises técnicas e ministeriais concluíram pela configuração de nepotismo, uma vez que servidores comissionados dos poderes executivo e legislativo estavam subordinados a parentes consanguíneos colaterais em segundo grau, em afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal, c/c art. 11, § 4º, da Constituição Estadual e Súmula Vinculante n. 13/2008/STF.
Constatou-se, também, que servidores da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, cedidos à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE-RO, receberam suas remunerações por ambos os órgãos, de forma indevida, por um dado período de tempo, em descumprimento ao art. 37, caput, da Constituição Federal, c/c arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e Distrito Federal), configurando dano ao erário.
Diante do contexto em questão, as contas foram julgadas irregulares, com aplicação de débito e multa aos servidores e aos gestores responsáveis. (PROCESSO N. 262/16-TCE/RO)
7. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS.
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar improcedente o pedido formulado em reclamação ajuizada contra acórdão de tribunal regional do trabalho (TRT) que reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados para cadastro de reserva em concurso público para o cargo de advogado de sociedade de economia mista, ante a contratação de escritórios de advocacia durante o prazo de vigência do certame. Os reclamantes alegavam violação ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), ao argumento de que o acórdão reclamado teria afastado a aplicação do art. 23, II, da Lei 11.909/2009 e do art. 25, § 1°, da Lei 8.987/1995, que permitiriam a terceirização dos serviços. Isso resultaria em declaração implícita de inconstitucionalidade dos referidos diplomas legais. O colegiado rejeitou a alegada contrariedade ao Verbete 10 da Súmula Vinculante do STF. Asseverou que o enfoque do acórdão reclamado não era a terceirização dos serviços, mas a preterição arbitrária pela Administração Pública. A Turma entendeu que, no caso, a contratação dos escritórios de advocacia ocorreu em detrimento dos advogados aprovados no concurso público para idêntica função jurídica e, sobretudo, quando ainda vigente o período de validade do certame, em ofensa ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (CF). Em razão disso, os candidatos aprovados no concurso têm direito subjetivo à nomeação ao cargo efetivo do quadro da sociedade de economia mista. Considerou, ademais, não ter ocorrido vedação à terceirização dos serviços. O acórdão reclamado não enfrentou a questão à luz dos dispositivos legais invocados pelos reclamantes nem fez nenhum juízo expresso ou implícito da sua constitucionalidade. Por fim, a Turma reafirmou a jurisprudência do STF no sentido de que a reclamação não pode ser manejada como sucedâneo recursal. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Roberto Barroso, que negaram provimento ao recurso por vislumbrarem desrespeito ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, haja vista que o TRT afastou a aplicação das Leis 8.987/1995 e 11.909/2009 sem observar o disposto no art. 97 da CF. Rcl 29307 AgR/PB, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 4.12.2018. (Rcl-29307)
8. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL
O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5°, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito. RE 865401
9. DIREITO PROCESSUAL. ACESSO À INFORMAÇÃO. SIGILO. TRANSFERÊNCIA DOCUMENTAL. CONFIDENCIALIDADE.
O fornecimento de dados sigilosos ao TCU não configura quebra de sigilo, mas apenas a transferência para o Tribunal do dever de confidencialidade das informações, com respaldo na Lei 12.527/2011 (LAI) e na Lei 8.443/1992. Acórdão n. 2609/2018 Plenário
10. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA. DECLARAÇÃO. FABRICANTE. EXCEÇÃO.
A exigência de declaração do fabricante atestando que a licitante está autorizada a comercializar os seus equipamentos e capacitada a prestar o suporte técnico necessário, como requisito de habilitação, somente é admitida em casos excepcionais, quando for imprescindível à execução do objeto, situação que deverá ser tecnicamente justificada no processo licitatório. Acórdão 2613/2018 Plenário.
11. LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. REQUISITO. RDC. DIVULGAÇÃO. INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS.
No âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), é obrigatória a divulgação da intenção de registro de preços previamente à realização da licitação, conforme disposto no art. 92 do Decreto 7.581/2011. De forma diversa, é possível a dispensa da divulgação da referida intenção no âmbito do Sistema de Registro de Preços (SRP) previsto na Lei 8.666/1993, consoante art. 4°, § 1°, do Decreto 7.892/2013. Acórdão n. 2618/2018 Plenário.
12. LICITAÇÃO. RDC. CONTRATAÇÃO INTEGRADA. JUSTIFICATIVA. OPÇÃO.
A opção pelo regime de contratação integrada exige, nos termos do art. 9° da Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), que haja justificativa sob os prismas econômico e técnico. No econômico, a Administração deve demonstrar em termos monetários que os gastos totais a serem realizados com a implantação do empreendimento serão inferiores se comparados aos obtidos com os demais regimes de execução. No técnico, deve demonstrar que as características do objeto permitem que ocorra competição entre as licitantes para a concepção de metodologias/tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público. Acórdão 2618/2018 Plenário.
13. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTAÇÃO. NOTA FISCAL. PRAZO. VALIDADE.
Nota fiscal com validade expirada não constitui documentação idônea para comprovação da regularidade dos gastos, devendo as respectivas despesas serem glosadas pelo concedente, eis que compete ao convenente a verificação da validade da documentação apresentada para fins de prestação de contas. Acórdão 2623/2018 Plenário.
14. RESPONSABILIDADE. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DÉBITO. PRAZO. SÓCIO. JUROS DE MORA.
O exame da boa-fé para fins de concessão de novo prazo para o recolhimento do débito sem a incidência de juros de mora (art. 202 do Regimento Interno do TCU), quando envolver pessoa jurídica de direito privado, será feito, em regra, em relação à conduta de seus administradores, uma vez que os atos destes obrigam a pessoa jurídica, desde que exercidos nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo da entidade. Acórdão 14193/2018 Primeira Câmara.
15. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO. REQUISITO. AUTORIZAÇÃO. LIMITE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
A subcontratação do objeto é admitida apenas parcialmente, desde que motivada sob a ótica do interesse público e com os seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contratado transformar-se em mera intermediação ou administração de contrato. Acórdão 14193/2018 Primeira Câmara.
16. RESPONSABILIDADE. SUS. DÉBITO. PREÇO DE MERCADO. ENTE DA FEDERAÇÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
O pagamento pelo ente federado por despesas médicas acima dos valores constantes da tabela do SUS não configura débito quando os preços forem compatíveis com aqueles praticados no mercado. A tabela do SUS fixa o valor máximo a ser custeado com recursos da União (Portaria-MS 1.606/2001), devendo o excedente ser arcado por recursos do ente federado, a serem aportados ao seu próprio fundo de saúde. Acórdão 14205/2018 Primeira Câmara.
17. RESPONSABILIDADE. MULTA. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SANÇÃO. PROCESSO.
Na dosimetria da sanção pelo TCU, é possível considerar o comportamento da parte no curso do processo, ou seja, sua boa-fé processual, com fundamento no princípio da equidade e nas disposições do Código Penal pertinentes à aplicação da pena. Acórdão 2677/2018 Plenário.
18. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. SUBCONTRATAÇÃO. EXPERIÊNCIA.
A exigência, para fins de habilitação, de experiência anterior com relação a serviços que serão subcontratados é restritiva à competitividade da licitação. Acórdão 2679/2018 Plenário.
19. DIREITO PROCESSUAL. JULGAMENTO. PAUTA DE SESSÃO. ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO SANÁVEL.
A ausência ou a indicação equivocada do nome do representante legal da parte no acórdão ou na pauta de julgamentos, que constitui nulidade relativa, será corrigida somente se a parte, reputando-se prejudicada, alegar, na primeira oportunidade de manifestação, a ocorrência do vício, nos termos do art. 278 do CPC, sob pena de preclusão do direito de apontar a falha e de convalidação do ato. Acórdão 2682/2018 Plenário.
20. CONVÊNIO. LEI AGNELO/PIVA. REQUISITO. VEDAÇÃO. CEPIM. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS.
As entidades do Sistema Nacional do Desporto (SND) incluídas no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim) não podem receber recursos públicos federais advindos da Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo/Piva), que alterou a Lei 9.615/1998 (lei Pelé). Acórdão 2684/2018 Plenário.
21. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE PENAS. LIMITE. CÁLCULO. ENTENDIMENTO.
A cumulação de sanções de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) está limitada a cinco anos, aplicando-se por analogia o art. 75, §§ 1° e 2°, do Código Penal Brasileiro, sendo que: (a) as sanções são executadas sucessivamente, na ordem dos respectivos trânsitos em julgado, observando-se o limite temporal de cinco anos contados, como regra, do início do cumprimento da primeira sanção da série; (b) caso o agente cometa novo ilícito no curso da execução das sanções, a contagem do prazo de cinco anos é reiniciada a partir da data do fato superveniente, desprezando-se o período de punição já cumprido e fazendo-se nova unificação, contada daquele fato. Sobrevindo condenação após o encerramento da execução das punições anteriormente aplicadas, a nova sanção deve ser cumprida integralmente, como punição originária, ainda que decorrente de fatos anteriores ou contemporâneos aos das sanções já cumpridas. Acórdão 2702/2018 Plenário.
22. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. SERVIÇOS CONTÍNUOS. TEMPO. JUSTIFICATIVA.
Para fins de qualificação técnico-operacional, pode-se exigir comprovação de experiência mínima na execução de serviços continuados semelhantes ao objeto da contratação em lapso temporal superior ao prazo inicial do contrato, desde que as circunstâncias específicas da prestação do serviço assim o exijam, o que deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada na experiência pretérita do órgão contratante e em estudos prévios à licitação. Acórdão 14951/2018 Primeira Câmara.
23. PESSOAL. TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO PÚBLICA. ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. REQUISITO. PUBLICAÇÃO.
As certidões emitidas por entes de direito público interno são aptas a comprovar tempo de serviço, desde que haja a especificação dos atos ou das portarias de provimento e de vacância, com suas respectivas publicações, bem como o regime jurídico a que o servidor foi submetido, se estatutário ou celetista. Acórdão 11558/2018 Segunda Câmara.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Vice-Presidente Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Corregedor-Geral Paulo Curi Neto
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Benedito Antônio Alves
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procuradora-Geral Yvonete Fontinelle de Melo
Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procurador Adilson Moreira de Medeiros
Procurador Ernesto Tavares Victoria
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria Porto Velho – Rondônia CEP: 76801-327
Telefone: (69) 3223-1455 (Jurisprudência) – (69) 3211-9001 (Geral)