Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 001/2017

TCE-RO

1. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULAR.  CONTRATAÇÃO/MANUTENÇÃO DE TERCEIRO EM CARGO DE OUTRO PROFISSIONAL (MÉDICO). FRAUDE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. GESTORES. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA.

O Tribunal de Contas do Estado julgou irregular Tomada de Contas Especial do Município de Costa Marques, originada em representação ofertada pelo MPRO, cujo relato foi de contratação/manutenção fraudulenta de terceiro em cargo de profissional médico, pelo qual se passava (utilização de CRM de outrem).

Tal quadro resultou em prejuízo ao erário, uma vez que o médico que teve seu nome indevidamente envolvido no caso, ingressou com ação judicial reparatória de danos em face do ente referido, sendo-lhe reconhecido o direito à indenização.

O Tribunal, então, concluiu ser o caso de violação dos princípios da legalidade e moralidade, porque constatado o nexo causal entre as condutas/omissões dos agentes públicos envolvidos (Prefeito, Secretários Municipais de Saúde e Administração e Diretor do Departamento de Recursos Humanos) e o dano gerado aos cofres públicos.

Além disso, não constatado o ajuizamento de ação regressiva, por parte da municipalidade aludida, determinou-se a restituição do valor da indenização paga pelo ente, de forma solidária, por todos ocupantes dos cargos mencionados, à época dos fatos (PROCESSO n. 01468/12 – TCE-RO).

2. AUDITORIA OPERACIONAL. IRREGULARIDADES. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. POLÍTICA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE TCE. PLANO DE AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. MULTA.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, após auditoria operacional, constatou uma série de deficiências/irregularidades no planejamento de ação governamental cujo objeto foi a distribuição de medicamentos excepcionais, executada pela Secretaria de Estado da Saúde, nos exercícios financeiros de 2006 a 2009 (gerenciamento do estoque de medicamentos, estrutura e qualificação dos recursos humanos empregados na prestação do serviço, tempestividade e regularidade do serviço).

A Corte concluiu pela aplicação de multa ao Ex-Secretário de Estado da Saúde, em razão de sua inércia em cumprir determinação deste TCE-RO, cujo comando era o de instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos relacionados, quantificação de eventual dano e indicação dos responsáveis, no tocante à aquisição de medicamentos por contratação direta, em caráter emergencial, e em quantidade excessiva, medidas acarretadoras de prejuízo ao erário, ante o vencimento da validade de produtos adquiridos.

Determinou-se, também, a cientificação do atual gestor da pasta, quanto à necessidade de implementar um controle mais eficiente dos medicamentos adquiridos por ordem judicial, com advertência de que tal medida será objeto de futura fiscalização por parte do corpo técnico do TCE-RO (PROCESSO n. 3588/09 – TCE-RO).

3. ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA. REGISTRO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. REMUNERAÇÃO DO CARGO DA APOSENTAÇÃO.

O TCE-RO considerou legal ato de aposentadoria de professora estadual, com proventos integrais (com base na última remuneração do cargo efetivo ocupado), paridade e extensão de vantagens, e determinou seu respectivo registro, porque cumpridos os requisitos objetivos quanto à idade, data de ingresso e ao tempo de contribuição, na carreira e no cargo.

O formato de recebimento dos proventos deu-se da forma referida, porque a interessada ingressou no serviço público antes da publicação da EC n. 41 e sua aposentação ocorreu na modalidade voluntária, por tempo de contribuição, cuja regra exige 50 (cinquenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, 10 (dez) anos na carreira e 5 (cinco) anos de exercício efetivo no cargo em que se der a aposentação (PROCESSO n. 0834/16 – TCE-RO).

 4. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULAR. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ. MULTA. DETERMINAÇÕES.

O TCE-RO julgou irregulares as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São Francisco do Guaporé, relativas ao exercício financeiro de 2012.

Tal desfecho deu-se em razão das seguintes irregularidades: a) deixar de encaminhar a esta Corte de Contas o Relatório e Certificado de Auditoria, com parecer do dirigente do órgão de controle interno sobre as contas anuais, acompanhados do pronunciamento da auditoria competente; b) deixar de encaminhar a este TCE os relatórios do órgão de controle interno, quadrimestralmente, até o trigésimo dia subsequente, contendo descrição das falhas e ilegalidades constatadas, acompanhado dos documentos probantes; c) constatação da existência de diferença de valores a título de despesas administrativas.

Diante das irregularidades, aplicou-se multa pecuniária, de caráter pessoal à gestora do órgão em questão, à época dos fatos, ante o não encaminhamento a este Tribunal, do Relatório e Certificado de Auditoria com Parecer do Controle Interno sobre as contas anuais, acompanhados do pronunciamento da autoridade competente, procedimento afrontador dos incisos III e IV do art. 15 do RITC-RO, que impôs a incidência da Súmula n.004/TCE-RO.

Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao atual Superintendente do Instituto de Previdência, ou a quem o substituir, para que adote todas as providências necessárias no sentido de evitar a reincidência das irregularidades descritas. PRECEDENTES: Processos n. 1.534/2011/TCE-RO; n. 2.002/2012/TCE-RO; n. 2.868/2014/TCE-RO. (PROCESSO n. 01997/2013 – TCE-RO).

 5. DENÚNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ILEGALIDADE. MÉDICO. CORREÇÃO DA SITUAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. DETERMINAÇÃO PARA OPÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA DE NÃO ACUMULAÇÃO. MULTA.

O Tribunal de Contas do Estado considerou cumprida a Decisão n. 324/2013/GCESS, relativa à Fiscalização de Atos e Contratos da Prefeitura Municipal de Monte Negro, originada em denúncia encaminhada pelo Ministério Público Estadual, que noticiava acumulação indevida de cargos públicos de médico, em três municípios diferentes, com incompatibilidade de horários, comprovado que servidor ocupava simultaneamente, os cargos nos Municípios de Monte Negro, com carga horária de 40 horas, Vale do Anari, com carga horária de 40 horas, e Theobroma, com carga horária de 40 horas, perfazendo uma jornada semanal de 120 horas.

Diante disso, proferiu-se a Decisão n. 324/2013/GCESS, para que o servidor fizesse a opção por somente dois cargos, pedindo exoneração dos demais.

Adotada tal providência, teve-se por regularizada sua situação. Conquanto isso, durante a análise, constatou-se que o servidor, ao firmar os vínculos laborais com os entes públicos, havia omitido a cumulação em questão. Em razão de tal situação, foi-lhe aplicada multa, com base no artigo 55, II, da Lei Complementar n. 154/96.     (PROCESSO n. 3356/13 – TCE-RO).

6.PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULAR. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EFICÊNCIA. ECONOMICIDADE. DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.

Esta Corte julgou irregular a prestação de contas da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, exercício de 2012, porque os resultados negativos obtidos no exercício caracterizaram ofensa aos princípios constitucionais da eficiência e economicidade, uma vez que se observou na respectiva Companhia, a continuidade da situação econômico-financeira apurada nos exercícios anteriores, aliando resultados deficitários (prejuízos) crônicos com a ausência de um plano sustentável para amortização da dívida volumosa acumulada pela Companhia na área trabalhista, previdenciária e junto a fornecedores.

Diante disso, determinou-se ao atual gestor que adote medidas para o recebimento de contas pendentes de usuários, a fim de minorar os prejuízos suportados pela Empresa de Economia Mista.

Houve, ainda, determinação ao atual Diretor Presidente, para que verifique a possibilidade de a Companhia contratar seguros contra incêndios e outros riscos para bens imobilizados, em função dos valores significativos desses ativos (PROCESSO n. 02425/13 – TCE-RO).

7. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS. CÁLCULO. LEI MUNICIPAL. PARÂMETRO. INCOMPATIBILIDADE COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. NORMA LOCAL AFASTADA. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE.

O Tribunal de Contas afastou a aplicação de legislação previdenciária do Município de Ariquemes/RO (art. 28, §2º, da Lei Municipal n. 1.155/2005), em análise de ato concessório de aposentadoria por invalidez permanente de servidora pública ocupante do cargo de professora, uma vez que o formato do cálculo estabelecido na norma local mostrou-se incompatível com o modelo desenhado na Constituição Federal (art. 40, caput, § 1º, inciso I, e § 10).

Tal conclusão decorreu do fato da CF/1988 prever que os proventos devem ser pagos com paridade e com base na última remuneração percebida no cargo efetivo em que se deu a aposentação, utilizando-se o tempo de contribuição efetivo e não se aplicando piso de 70% (setenta por cento) da remuneração do cargo, conforme previsto na lei do ente mencionado.

Diante disso, esta Corte determinou ao Presidente do Instituto de Previdência do Município de Ariquemes/RO: a) a retificação dos cálculos a fim de que tenham por base a última remuneração percebida no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e com paridade, utilizando-se o tempo de contribuição efetivo; e que providencia a notificação da servidora para que, caso queira, se manifeste sobre tal quadro.

À Procuradoria-Geral de Justiça recomendou-se a proposição de ação direta de inconstitucionalidade do dispositivo aludido.

Por fim, determinou-se que, de tal decisão, fossem cientificados: os Institutos de Previdência dos Municípios de Alvorada do Oeste/RO, Ariquemes/RO, Castanheiras/RO, Jaru/RO, Mirante da Serra/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte/RO,

Ouro Preto do Oeste/RO, Vilhena/RO, bem como o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (PROCESSO n. 02348/09 – TCE-RO)

STF

8.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA GENÉRICA.

São inconstitucionais, por violarem o artigo 37, IX, da CF, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 264 e da expressão “prazos estes somente prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação por concurso público”, constante da parte final do § 1º do mesmo artigo, todos da LC 4/1990 do Estado de Mato Grosso.

Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para autorizar a manutenção dos atuais contratos de trabalho pelo prazo máximo de um ano, a contar da data da publicação da ata deste julgamento. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Cármen Lúcia (Presidente), que não modulavam os efeitos da decisão. O Ministro Marco Aurélio frisava que, toda vez que o STF agasalhasse situações inconstitucionais, ele não só estimularia os legislativos a disporem de forma contrária à Constituição, como também acabaria tornando-a um documento simplesmente flexível. A ministra Cármen Lúcia pontuava que a norma estaria em vigor há mais de 25 anos e não seria possível existir situação de urgência que durasse por todo esse período. (ADI 3662/MT.).

9. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TCU. MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

A Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU, que aplicou multa ao impetrante, em decorrência de processo administrativo instaurado para verificar a regularidade da aplicação de recursos federais na implementação e operacionalização dos assentamentos de reforma agrária Itamarati I e II, localizados em Ponta Porã/MS. Na impetração, alegava-se a ocorrência de prescrição.

O impetrante, que à época da aludida implementação era superintendente regional do INCRA, foi exonerado do cargo em 2003, e a auditoria para apuração de irregularidades iniciou-se em 2007. Em 2008, o impetrante foi notificado para apresentar justificativa, e, em 2012, foi prolatada a decisão apontada como ato coator. Inicialmente, a Turma assinalou que a lei orgânica do TCU, ao prever a competência do órgão para aplicar multa pela prática de infrações submetidas à sua esfera de apuração, deixou de estabelecer prazo para exercício do poder punitivo. Entretanto, isso não significa hipótese de imprescritibilidade.

No caso, incide a prescrição quinquenal, prevista na Lei 9.873/1999, que regula a prescrição relativa à ação punitiva pela Administração Pública Federal Direta e Indireta. Embora se refira a poder de polícia, a lei aplica-se à competência sancionadora da União em geral.

Estabelecido o prazo quinquenal, o Colegiado entendeu que, no caso, imputava-se ao impetrante ação omissiva, na medida em que não implementou o plano de assentamento, conforme sua incumbência, quando era superintendente. Assim, enquanto ele permaneceu no cargo, perdurou a omissão. No momento em que ele deixou a superintendência, iniciou-se o fluxo do prazo prescricional. Entretanto, a partir daquele marco temporal, não decorreram cinco anos até que a Administração iniciasse o procedimento que culminou na punição aplicada. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a segurança. (MS 32201/DF).

10. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TCU. CUMULAÇÃO. PROVENTOS. PENSÕES. CARGOS PÚBLICOS INACUMULÁVIES EM ATIVIDADE.

A Primeira Turma concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou à impetrada optar por uma das duas pensões que recebe em decorrência de aposentadorias de seu falecido esposo — servidor público civil aposentado pelo SNI e militar reformado do Exército —, ao fundamento de que a cumulação seria ilegal. Inicialmente, afastou a preliminar de decadência.

O acordão impugnado foi publicado em 3.3.2004, ao passo que o mandamus somente foi protocolado em 13.10.2004, mais de 120 dias após a ciência do ato impugnado, o que resultaria na perda do direito de ajuizar a ação mandamental. O Colegiado, entretanto, asseverou que o fato de a impetrante haver sido favorecida por decisão liminar deferida em 10.11.2004 — portanto, há mais de doze anos — justifica avançar na análise da impetração. Ressaltou a necessidade de encontrar solução alternativa que leve em consideração a eficiência processual e a primazia da decisão de mérito, normas fundamentais já incorporadas na estrutura do novo CPC (1 e 2).

Ademais, citou precedentes da Corte no sentido da superação de óbices processuais, quando necessária para adentrar no exame das questões de mérito. Apontou, ainda, precedente no sentido da obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica, diante da concessão de medidas liminares em processos cujos méritos são definitivamente julgados depois de passados muitos anos. No mérito, a Turma anotou que o art. 11 (3) da Emenda Constitucional 20/1998 vedou expressamente a concessão de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores civis previsto no art. 40 da Constituição Federal (CF).

Registrou, no entanto, não haver qualquer referência à concessão de proventos militares, os quais são tratados nos arts. 42 e 142 do texto constitucional. Ressaltou que, por cumular a percepção de pensão civil com pensão militar, a impetrante está enquadrada em situação não alcançada pela proibição da referida emenda. (MS 25192/DF).

11. APOSENTADORIA. REVISÃO. INTEGRALIDADE E EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012

Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedida com base no art. 6º-A (1) da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de servidor público aposentado por invalidez permanente, em decorrência de doença grave, após a vigência da EC 41/2003, mas antes do advento da EC 70/2012, receber retroativamente proventos integrais calculados sobre a remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

No caso, após 26 anos de serviço público, a recorrida aposentou-se por invalidez permanente, em decorrência de doença grave, com proventos calculados com base na EC 41/2003 e na Lei 10.887/2004.  Ante a inesperada redução do valor de seus proventos, a servidora ajuizou ação para o restabelecimento da quantia inicialmente percebida. No curso do processo sobreveio a EC 70/2012, que introduziu o art. 6º-A.

Com fundamento nesse dispositivo, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação para restabelecer a integralidade dos proventos de aposentadoria, acrescidos da diferença dos atrasados, corrigidos monetariamente. Essa decisão foi mantida pelas demais instâncias judiciárias.

O Plenário afirmou que, no caso de aposentadoria por invalidez, a Constituição Federal (CF) original assegurava o direito aos proventos integrais e à integralidade. Dessa forma, os proventos não seriam proporcionais, mas iguais ao da última remuneração em atividade. Essa situação perdurou até a EC 41/2003, que manteve os proventos integrais, não proporcionais ao tempo de serviço, como se o servidor tivesse trabalhado todo o tempo de serviço.

Porém, essa emenda acabou com a integralidade e determinou a aposentadoria com base na média dos 80% dos maiores salários de contribuição, e não mais no valor da remuneração do cargo. Em 2012, a EC 70/2012 restabeleceu a integralidade, mas com efeitos financeiros a partir de sua publicação. Assim, o servidor passou a ter direito à integralidade dos proventos. Esse direito, no entanto, não retroage para alcançar período anterior. Vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso. Sustentavam que o servidor público aposentado por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável prevista em lei, entre o início da vigência da EC 41/2003 e a publicação da EC 70/2012, teria jus à integralidade e à paridade desde a data da inativação. Pontuavam que a EC 41/2003 não teria acabado com a integralidade das aposentadorias concedidas por invalidez e que a EC 70/2012 não teria instituído nada de novo, mas apenas veio a dirimir as dúvidas de modo a tornar claro o direito existente. (RE 924456/RJ).

STJ

12. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO NOMEADO PARA CARGO PÚBLICO. AMPARO EM MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA. APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. EXCEPCIONALIDADE.

Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que, por meio de Portaria, tornou sem efeito a nomeação, sob amparo de decisão judicial liminar, da impetrante ao cargo de Auditora Fiscal do Trabalho e, consequentemente, de sua aposentadoria. Inicialmente, pontua-se que sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a égide da repercussão geral, deu pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado para a manutenção em cargo público de candidato não aprovado em concurso, “e que tenha tomado posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” (RE 608.482, DJe 30/10/2014).

Logo, se a impetrante estivesse exercendo o cargo, não haveria irregularidade no seu afastamento após o trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável que lhe permitiu prosseguir no concurso após a primeira etapa.

Não obstante a compreensão acima exarada, constata-se que a impetrante, nomeada sob amparo de decisão judicial liminar, exerceu o cargo até o momento de sua aposentadoria, ocorrida vários anos antes da decisão final do mandado de segurança originalmente impetrado por ela para prosseguir no concurso.

Nesse contexto, embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria. Ressalte-se, por fim, que a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei n. 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema. (MS 20.558-DF).

13. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.

Cinge-se a controvérsia a saber se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo da licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia. No âmbito do STJ, a Primeira Seção debruçou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, concluindo que tal verba possui natureza remuneratória (EDcl no REsp 1.192.556-PE, DJe 17/11/2010).

Estabelecida a premissa, a Segunda Turma considerou o abono uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. Desse modo, concluiu que o abono de permanência se insere no conceito de remuneração do cargo efetivo, de forma a compor a base de cálculo da licença-prêmio não gozada. (REsp 1.514.673-RS).

TCU

14. COMPETÊNCIA DO TCU. RENÚNCIA DE RECEITA. FUNDOS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ENTE DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

O TCU, de forma complementar a atuação dos órgãos de controle interno e externo municipais, estaduais e distrital, também é competente para fiscalizar a aplicação das renúncias de receitas fiscais da União contempladas no art. 260 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), ainda que esses valores passem a compor o orçamento de outro ente da Federação (arts. 70 e 71 da Constituição Federal, 1º, § 1º, da Lei 8.443/1992, 257 do Regimento Interno do TCU e 2º da IN-TCU 4/1994).

15. CONVÊNIO. FORMALIZAÇÃO. VEDAÇÃO. INTERESSE PRIVADO. LUCRO.

É irregular a celebração de convênios que visem à realização de projeto conduzido pelo setor privado com potencial lucrativo – ante a alta capacidade de arrecadação em contraste com os custos do evento – e baixo risco de fracasso na obtenção do lucro previsto, uma vez que o instituto do convênio de que trata o Decreto 6.170/2007, visa, única e exclusivamente, ao atendimento de interesse público recíproco, e não ao atendimento de interesse fundamentalmente privado.

16. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. PROTELAÇÃO. MULTA. VALOR.

É possível a aplicação de multa em processos do TCU em razão de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório e, na hipótese de reiteração, a elevação do valor e a exigência de prévio recolhimento da multa para interposição de novos recursos (art.298 do Regimento Interno do TCU, c/c art. 1.026, §§ 2º e 3º, da Lei 13.105/2015.

17. DIREITO PROCESSUAL. RELATOR. IMPEDIMENTO. SUSPEIÇÃO. PROVA (DIREITO).

Para o acolhimento da arguição de suspeição do relator, é indispensável que a parte supostamente prejudicada pela quebra de imparcialidade demonstre concretamente quais elementos convergem para o induvidoso interesse do julgador no desfecho do processo. Meras conjecturas, ilações sem vínculo efetivo com a realidade ou pretensões destituídas de qualquer elemento objetivo e demonstrável nos autos não são hipóteses de afastamento do relator.

18. LICITAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. CONVENIÊNCIA. OPORTUNIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. LICITANTE.

Constatado fato superveniente a motivar o desfazimento do processo licitatório por inconveniência e/ou inoportunidade, a Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de revogação, oferecendo-lhes direito ao contraditório e à ampla defesa prévios, em prazo razoável.

19. LICITAÇÃO. LICITAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO. PONDERAÇÃO. CRITÉRIO. SIMULAÇÃO. PONTUAÇÃO.

Na modelagem das licitações do tipo técnica e preço devem ser analisados, conjuntamente, a ponderação atribuída a esses quesitos e os critérios e as gradações de pontuação técnica, além de serem realizadas simulações e avaliações de possibilidades de resultados, considerando as características do mercado, de modo a minimizar o risco de contratações antieconômicas, restrição injustificada à competitividade e favorecimento indevido.

20. PESSOAL. TEMPO DE SERVIÇO. ESTAGIÁRIO. AUSÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO.

Não é compatível com o ordenamento jurídico previdenciário o aproveitamento do tempo de estágio no Projeto Rondon para fins de aposentadoria, uma vez que essa atividade não se caracteriza como relação laboral, nem propicia contribuição a qualquer regime previdenciário.

21. PESSOAL. TETO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ABATE-TETO. METODOLOGIA. PROVENTOS. VENCIMENTOS.

Na acumulação envolvendo vencimentos de cargo na atividade e proventos de aposentadoria, a glosa da parcela extra teto deverá incidir necessariamente sobre os proventos, dada a índole previdenciária da restrição imposta pela Constituição Federal; em se tratando de acumulação envolvendo apenas proventos, a glosa deverá ser efetuada na concessão mais recente.

22. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. AGENTE PRIVADO. EMPRESA PRIVADA. SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Quando o vínculo entre a Administração Pública e o particular deriva de um contrato, a responsabilidade é prioritariamente da pessoa jurídica contratada, por ter sido ela que se obrigou perante o Estado, não podendo o TCU atribuir a obrigação de indenizar às pessoas físicas que assinaram o termo contratual ou praticaram atos relacionados à avença na condição de representantes da contratada; salvo em hipóteses excepcionais relativas a conluios, abuso de direito ou prática de atos ilegais ou contrários às normas constitutivas ou regulamentares da entidade contratada, situações em que se aplica a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar sócios ou administradores.

23. COMPETÊNCIA DO TCU. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DECISÃO JUDICIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.

A existência de recurso extraordinário no STF, com repercussão geral reconhecida, pendente de apreciação, não obriga o sobrestamento de processos no âmbito do TCU, em respeito ao princípio da independência de instâncias. Compete ao TCU exercer juízo de conveniência e oportunidade quanto ao sobrestamento de seus processos.

24.  RESPONSABILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO. DÉBITO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LEGISLAÇÃO.

A prescrição prevista na Lei 9.784/1999 não se aplica à atividade de controle externo. O instituto da prescrição nos processos do TCU obedece ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no que tange ao ressarcimento do prejuízo, e ao art. 205 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), no que se refere à pretensão punitiva. Assim, quanto ao débito, a ação é imprescritível, e quanto à aplicação de sanções, ela prescreve em dez anos a contar da data de ocorrência das irregularidades.

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