Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 55

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INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 55/2025

TCE-RO

1. REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. ILEGALIDADES RECONHECIDAS. EDITAL ANULADO.

O Tribunal de Contas de Rondônia analisou representação sobre supostas irregularidades em um edital de licitação lançado pelo Município de Theobroma, com recursos provenientes de Convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos – SEOSP/RO. O processo tratava da contratação de empresa para construção de uma pista de caminhada. A Corte identificou exigências no edital que contrariavam a legislação vigente, como a apresentação de garantias com até 48 horas de antecedência e autenticação de documentos até um dia antes da sessão de abertura, o que comprometeu a competitividade da disputa.

As falhas foram consideradas graves, já que impuseram restrições que poderiam inviabilizar a participação de mais empresas no certame. Além disso, foram apontados riscos à transparência, ao sigilo das propostas e aos princípios fundamentais do processo licitatório. Por essas razões, o edital foi anulado, e a licitação precisou ser cancelada sem que houvesse apresentação de propostas.

Diante dos fatos, o Tribunal decidiu aplicar multa ao responsável pela elaboração do edital, com base na legislação estadual de contas. Também foi determinado o envio de informações complementares sobre novos processos licitatórios realizados pelo mesmo órgão, com o objetivo de evitar reincidência das irregularidades e promover a melhoria dos procedimentos administrativos. Acórdão AC2-TC 00035/24 referente ao processo 02125/22, por unanimidade, nor termos do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho Da Silva, em Sessão Ordinária, realizada de forma virtual, de 11 a 15 de março de 2024.

2. LEVANTAMENTO. ENTES MUNICIPAIS. PROTEÇÃO DE DADOS E SEGURANÇA INFORMACIONAL. LGPD. IMPLEMENTAÇÃO.

O Tribunal de Contas de Rondônia realizou auditoria para avaliar a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em prefeituras, câmaras municipais e institutos de previdência dos servidores públicos dos municípios do estado. A fiscalização revelou fragilidades estruturais significativas na maioria das instituições, como a ausência de responsáveis pela proteção de dados e de programas de governança em privacidade, além da falta de planos de ação e capacitação dos servidores.

Diante da situação, o Tribunal determinou que os gestores municipais adotem medidas imediatas para corrigir as falhas. Entre elas estão a nomeação de encarregados de proteção de dados, a criação de comitês para a adequação à LGPD e a implantação de políticas de segurança informacional. Também foi estipulado um prazo de 60 dias para comprovação do cumprimento das determinações, sob pena de sanções legais.

A Corte recomendou ainda que a implementação da LGPD nos institutos de previdência seja feita, preferencialmente, de forma integrada com os respectivos executivos municipais, visando otimizar recursos e promover uniformidade nas ações. A expectativa é de que essas medidas fortaleçam a proteção dos dados dos cidadãos e garantam maior segurança e transparência nas administrações públicas.Acórdão APL-TC 00251/24 referente ao processo 02341/24, por unanimidade dos votos, nos termos do Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto, em Sessão Extraordinária Telepresencial do Tribunal Pleno, de 16 de dezembro de 2024.

3.  INSPEÇÃO ORDINÁRIA. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INFRAESTRUTURA E MANUTENÇÃO DO CEMETRON. ESTADO DE RONDÔNIA. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE.

Uma inspeção especial realizada pelo Tribunal de Contas de Rondônia revelou diversas falhas na infraestrutura e manutenção do Centro de Medicina Tropical de Rondônia (CEMETRON), em Porto Velho. A auditoria verificou problemas como infiltrações, instalações elétricas precárias, riscos com tubulação de gás e deficiência nos sistemas de proteção contra incêndio. O prédio, construído em 1983, sofreu com a falta de manutenção ao longo dos anos, comprometendo a segurança e a qualidade dos serviços de saúde prestados.

Apesar disso, os gestores responsáveis apresentaram ações iniciais para corrigir parte dos problemas apontados. O Tribunal reconheceu os esforços parciais e determinou novo prazo de 180 dias para a apresentação de um plano de ação completo, com relatório de execução das medidas corretivas. As determinações incluem reformas, atualização da estrutura organizacional de manutenção e cumprimento das normas técnicas de segurança, acessibilidade e saúde.

A Corte de Contas alertou que falhas históricas não eximem os atuais gestores de responsabilidade. Também recomendou a criação de um processo de monitoramento específico para acompanhar a implementação das melhorias. O objetivo é garantir condições adequadas à população atendida e promover a responsabilidade na gestão dos recursos públicos destinados à saúde. Acórdão AC1-TC 00553/24 referente ao processo 02481/22, por unaninimidade dos votos, nos termos do Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 15 a 19 de julho de 2024.

STF

4. DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SERVIÇOS SOCIAIS; SAÚDE; TERCEIRO SETOR; MODELOS DE GESTÃO; DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.

Serviços públicos não exclusivos: programa de descentralização da execução de serviços sociais para as entidades do terceiro setor no âmbito estadual – ADI 7.629/MG

Resumo:

É constitucional — e não ofende a diretriz constitucional da participação popular no âmbito do Sistema Único de Saúde (CF/1988, art. 198, III) — lei estadual que dispõe sobre programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal (CF/1988, art. 37, caput), sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas correspondentes quanto à utilização de verbas públicas.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo na ausência de um modelo de organização administrativa predefinido pela Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, é constitucional a prestação de serviços públicos sociais por entidades do terceiro setor, pois há margem político-administrativa para a adoção desse modelo de gestão no caso de serviços que não necessitem ser prestados de forma exclusiva ou privativa pelo Estado.

A atuação das entidades do terceiro setor — entre as quais se incluem as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público e as organizações da sociedade civil — deve se pautar pelos princípios que orientam a atuação estatal (CF/1988, art. 37, caput), apesar de elas não integrarem o conceito constitucional de “Administração Pública”.

Na espécie, os dispositivos impugnados apenas viabilizam a escolha político-administrativa do estado-membro, cuja opção é admitida constitucionalmente. Ademais, o controle social pode ser realizado de diversas maneiras, não se restringindo à participação direta. Dessa forma, não se pretende reduzir a participação da comunidade, pois, no curso do procedimento de descentralização, são assegurados outros mecanismos fiscalizatórios, em especial, as regras relativas à seleção pública e ao controle exercido pelo Tribunal de Contas e pelo Parquet.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição, para assentar que o procedimento de descentralização da execução dos serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, regulado pela Lei nº 23.081/2018 do Estado de Minas Gerais, deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios do art. 37, caput, da CF/1988, sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas quanto à utilização de verbas públicas.

Precedentes citados: ADI 1.923ADI 4.197 e RE 684.612 (Tema 698 RG).

ADI 7.629/MG, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (sexta-feira), às 23:59

STJ

5. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COLABORAÇÃO PREMIADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ÍMPROBO SEM PLEITO DE NOVAS SANÇÕES. INADMISSIBILIDADE.

A controvérsia tem origem em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra colaborador premiado com o objetivo exclusivo de obter a declaração da prática de ato ímprobo, sem pleito de aplicação de sanções além daquelas já pactuadas no acordo de colaboração premiada.

Cabe esclarecer que o acordo de colaboração premiada deve ser regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da proteção à legítima confiança, pilares que sustentam a relação jurídica estabelecida no ajuste firmado entre o particular e a Administração.

Destarte, a tentativa de ajuizar uma nova ação, ainda que com escopo exclusivamente declaratório (da existência do ato ímprobo), coloca em risco os referidos primados abalando a segurança jurídica e a estabilidade das relações firmadas, que devem ser preservadas especialmente em um cenário de colaboração premiada, em que a reciprocidade e o cumprimento fiel das condições são fundamentais para a credibilidade do instituto.

Permitir que uma ação de improbidade seja ajuizada e admitida apenas para declarar a prática do ato ímprobo, mesmo sem imposição de sanções adicionais (àquelas já acordadas), acabaria por enfraquecer os objetivos da colaboração premiada, gerando incertezas quanto à extensão dos efeitos do ajuste consensualmente firmado, o que pode desestimular potenciais colaboradores.

A essência do instituto da colaboração premiada está na segurança e previsibilidade que oferece tanto ao colaborador quanto ao Estado, como forma de incentivar o desvendamento de esquemas ilícitos complexos. Admitir a judicialização de questões já abarcadas pelo acordo resultaria em falta de confiança no sistema comprometendo a adesão a esse mecanismo consensual e o seu papel na eficiência das investigações.

Além disso, consentir com a existência de uma ação de improbidade exclusivamente declaratória esvaziaria uma das finalidades essenciais da solução consensual por meio da colaboração premiada, que é o de evitar (se possível) justamente o ajuizamento de ação.

Ademais, a ação de improbidade administrativa, prevista na Lei n. 8.429/1992, tem como objetivo central a apuração de atos lesivos à administração pública e a imposição de sanções proporcionais ao ilícito. O ajuizamento de ação com a finalidade exclusiva de declarar a prática de ato de improbidade, sem a pretensão de imposição de novas sanções ou reparações concretas, revela-se incompatível com a finalidade normativa do instituto. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025.

TCU

6. RESPONSABILIDADE. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATADO. DANO AO ERÁRIO. ATO DE GESTÃO. ATO ANTIECONÔMICO. MEDIÇÃO. PAGAMENTO. CRITÉRIO.

Não cabe a responsabilização de empresa contratada por prejuízo ao erário decorrente do ato de gestão antieconômico de se adotar critérios de medição e pagamento menos vantajosos para a Administração, se a proposta da empresa estiver em conformidade com o edital da licitação e apresentar preços de mercado, pois, nesse caso, ela não contribui para a ocorrência do dano (art. 16, § 2º, alínea “b”, da Lei 8.443/1992). Acórdão 580/2025-TCU-Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

7. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. IRREGULARIDADE. IDENTIDADE. PRETENSÃO PUNITIVA.

A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória.Acórdão 583/2025-TCU-Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

8. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARCIALIDADE. PRETENSÃO PUNITIVA.

No caso de prestação de contas parcial, o termo inicial para contagem do prazo da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data da apresentação da respectiva parcela das contas (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), em relação às irregularidades a ela atreladas. Acórdão 583/2025-TCU-Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

9. RESPONSABILIDADE. CULPA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. SANÇÃO.

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, considera-se erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) aquele que pode ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal ou que pode ser evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, decorrente de grave inobservância de dever de cuidado. Acórdão 591/2025-TCU-Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

10. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. DOCUMENTAÇÃO. JUNTADA. DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

É lícita a admissão da juntada de documentos, em atendimento a diligência, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame (art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021), sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes. Acórdão 602/2025-TCU-Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)

12. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. LIMITE MÍNIMO.

É indevida a exigência, como condição de habilitação econômico-financeira, de capital social integralizado mínimo, por extrapolar o comando contido no art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021, o qual prevê tão somente a exigência de capital social mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, além de restringir desnecessariamente a competitividade do certame. Acórdão 610/2025-TCU-Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

13. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. UNIDADE JURISDICIONADA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.

Atos de apuração conduzidos por órgão não jurisdicionado do Tribunal de Contas da União, a exemplo de procedimentos no âmbito de tribunal de contas estadual, não podem ser aproveitados como causas interruptivas da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU (art. 6º, caput e § 1º, da Resolução TCU 344/2022). Acórdão 1532/2025-TCU-Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)

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