INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 49
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 49/2024
1.AUDITORIA. GESTÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO (TAG) COMPROMISSOS DE MELHORIA. FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) homologou um Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) firmado com o Governo do Estado e várias entidades para melhorar a gestão da política ambiental. O TAG visa corrigir falhas identificadas em uma auditoria realizada na Secretaria de Desenvolvimento Ambiental (Sedam), promovendo maior eficiência e conformidade na gestão pública.
O TAG estabelece compromissos que incluem a criação de um plano estratégico para a SEDAM, mapeamento de processos de trabalho, uso de sensoriamento remoto para fiscalização ambiental, melhorias no Portal da Transparência e a regularização das unidades de conservação do estado.
O Tribunal de Contas acompanhará de perto o cumprimento das obrigações do TAG, oferecendo apoio pedagógico às unidades envolvidas, e monitora a implementação das ações, garantindo transparência e eficiência na administração ambiental. Acórdão APL-TC 00135/24 referente ao processo 01702/22, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 12 a 16 de agosto de 2024.
2. CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO READAPTADO. REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ORIGEM. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
O TCE-RO emitiu parecer em resposta à consulta feita pela Câmara Municipal de Nova Mamoré sobre a remuneração de servidores públicos readaptados. De acordo com o parecer, o servidor readaptado continuará a receber a remuneração correspondente ao cargo de origem, sem aumento ou redução de valores, conforme o artigo 37, §13 da Constituição Federal. No entanto, verbas de caráter transitório, que dependem do exercício das atividades, não são incorporadas à remuneração.
A remuneração do servidor público readaptado será mantida conforme o cargo anterior, ressalvando-se as gratificações transitórias que exigem o efetivo desempenho das funções. Parecer Prévio PPL-TC 00002/24 referente ao processo 02852/23, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 04 a 08 de março de 2024.
3. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REMESSA INTEMPESTIVA. NÃO ATENDIMENTO ÀS DILIGÊNCIAS. IRREGULARIDADES FORMAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. PREFEITO MUNICIPAL.
O Tribunal de Contas julgou ilegal a conduta do Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, que não cumpriu os prazos para a remessa da prestação de contas do exercício de 2020. Além disso, o prefeito não atendeu às diligências solicitadas pelo Tribunal, o que resultou em falhas na apresentação de documentos como extratos bancários e demonstrativos financeiros.
Devido a essas irregularidades, o prefeito foi multado em R$ 2.430,00, equivalente a 3% do valor base de R$ 81.000,00, conforme estabelecido na legislação aplicável.
O Tribunal determinou a aplicação da multa e fixou o prazo de 30 dias para o recolhimento aos cofres municipais. Caso a multa não seja paga, o valor será atualizado e o processo de cobrança judicial será iniciado. Acórdão APL-TC 00117/24 referente ao processo 01462/22, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 8 a 12 de julho de 2024.
4. É CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO À RECONTRATAÇÃO DE EMPRESA CONTRATADA DIRETAMENTE POR DISPENSA DE LICITAÇÃO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA, PREVISTA NO INCISO VIII DO ART. 75 DA LEI Nº 14.133/2021. 2. A VEDAÇÃO INCIDE NA RECONTRATAÇÃO FUNDADA NA MESMA SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU CALAMITOSA QUE EXTRAPOLE O PRAZO MÁXIMO LEGAL DE 1 (UM) ANO, E NÃO IMPEDE QUE A EMPRESA PARTICIPE DE EVENTUAL LICITAÇÃO SUBSTITUTIVA À DISPENSA DE LICITAÇÃO E SEJA CONTRATADA DIRETAMENTE POR OUTRO FUNDAMENTO PREVISTO EM LEI, INCLUINDO UMA NOVA EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DO CONTROLE DE ABUSOS OU ILEGALIDADES NA APLICAÇÃO DA NORMA.”
RESUMO: É constitucional — e está em consonância com os princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput e XXI) — a proibição à recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação no regime de contratação emergencial (Lei nº 14.133/2021, art. 75, VIII, parte final), quando a recontratação se fundamente na mesma situação emergencial ou calamitosa e o período total de vigência das contratações extrapole o prazo máximo de um ano.
A referida vedação, introduzida pela Lei nº 14.133/2021, busca impedir condutas verificadas na vigência da Lei nº 8.666/1993 (art. 24, IV), que resultavam na ofensa ao princípio norteador da Administração Pública (CF/1988, art. 37, XXI), em que estabelecida a obrigatoriedade da licitação e a excepcionalidade da contratação direta, exigência do princípio republicano (CF/1988, art. 1º). Nesse contexto, a vedação legal objetiva impedir a contratação, com dispensa de licitação, por prazo superior a um ano.
À luz dos princípios da Administração Pública (1), esse impedimento restringe-se à recontratação amparada na mesma situação emergencial ou de calamidade pública que motivou a primeira dispensa de licitação. Por outro lado, deve ser permitida a prorrogação do período de vigência contratual ou ser autorizada a recontratação da empresa se: (i) o prazo total da contratação não superar um ano; e (ii) os demais requisitos legais aplicáveis forem observados.
Assim, inexiste violação aos princípios da eficiência e da economicidade ou a ocorrência de discriminação indevida. A interpretação dada por esta Corte não limita os instrumentos à disposição da Administração Pública para superar a situação emergencial ou calamitosa que inicialmente motivou a dispensa de licitação. Ademais, não se restringe de modo excessivo o direito do particular, o qual poderá participar de futura licitação para executar objeto contratual relacionado à contratação direta ou ser contratado diretamente por fundamento diverso.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 ao art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021 (2) e, desse modo, restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação, nos termos da tese anteriormente mencionada. ADI 6.890/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024
5. É CONSTITUCIONAL — ESPECIALMENTE PORQUE EM HARMONIA COM O SISTEMA DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS — NORMA DISTRITAL QUE EXIGE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, EXPEDIDA PELO ÓRGÃO LOCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, COMO DOCUMENTO NECESSÁRIO À HABILITAÇÃO EM LICITAÇÃO CUJO OBJETO SEJA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DEDICADAS AO COMBATE A INSETOS E ROEDORES, À LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA E À MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.
Conforme a jurisprudência desta Corte, as normas específicas integram a competência dos entes subnacionais, nos limites que lhes foram autorizados, mostrando-se viável a inovação quanto a uma classe de objetos ou circunstâncias peculiares de interesse local (CF/1988, art. 22, XXVII e arts. 25, § 1º, 30, I e II, e 32, § 1º).
Na espécie, trata-se de norma específica editada com foco no interesse regional, relacionada a objeto determinado e atividade singular, sem discrepâncias com a legislação federal de regência (Leis nº 8.666/1993 e nº 14.133/2021).
A exigência da lei distrital impugnada configura um mecanismo de controle administrativo fundamentado no dever constitucional do poder público de proteção à saúde (CF/1988, art. 196), com o objetivo de demonstrar a qualificação técnica dos potenciais participantes e de mitigar os efeitos nocivos dos insumos por eles utilizados. Ademais, o conteúdo da lei não se correlaciona com a normatização de condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI), pois a intenção é proteger o interesse público, a vida e saúde humanas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 3.978/2007 do Distrito Federal. ADI 3.963/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024.
6. É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE “SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS” OU “PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS” AOS PARTICULARES QUE TENHAM PRATICADO O ATO ÍMPROBO EM CONJUNTO COM O AGENTE PÚBLICO.
Informações do Inteiro Teor: A controvérsia versa sobre a possibilidade de aplicação das sanções de “suspensão dos direitos políticos” ou “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” aos particulares que tenham praticado o ato ímprobo em conjunto com o agente público.
Antes das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o art. 12, II, dispunha que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o responsável pelo ato ímprobo estaria sujeito às sanções de: “suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos […].”
Observa-se que a norma não divisa a fixação das sanções de “suspensão dos direitos políticos” ou “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” entre os agentes públicos e os particulares que tenham praticado o ato ímprobo, podendo tais penalidades, portanto, ser aplicadas a ambos (ao agente público e ao particular).
Aliás, a suspensão dos direitos políticos dos particulares não seria inócua, pois ela “atinge a capacidade eleitoral ativa (ius suffragii) e a passiva (ius honorum) e está indelevelmente atrelada aos efeitos da decisão judicial de condenação por ato de improbidade administrativa” (STF, ARE 744034 AgR, Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma). Isto é, ainda que a suspensão dos direitos políticos não produzisse efeito na capacidade dos particulares de serem votados ou de perderem mandatos, impactaria, no mínimo, na possibilidade daqueles (particulares) de exercerem o direito de voto.
Além do mais, não se pode excluir a possibilidade de os réus, que atualmente não exercem cargo eletivo, possam novamente se interessar pelo ingresso na vida política, situação em relação à qual a suspensão dos direitos políticos também produziria efeitos concretos.
Este último raciocínio se aplica de modo semelhante à sanção de proibição de “contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, pois, embora os agentes públicos na época da decisão não desempenhassem a atividade empresarial, nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhá-la no futuro.
Desse modo, as sanções de “suspensão dos direitos políticos” ou “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” são passíveis de aplicação aos particulares que praticarem ato ímprobo. REsp 1.735.603-AL, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024.
7. GESTÃO ADMINISTRATIVA. EMPRESA ESTATAL. VEDAÇÃO. CORREIOS. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO.
As atividades postais definidas no art. 9º da Lei 6.538/1978 não podem ser objeto de contrato celebrado com intermediadores logísticos de cargas, devendo ser prestadas com exclusividade pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), diretamente ou por meio de agências franqueadas (Lei 11.668/2008 – Lei de Franquia Postal), pois constituem monopólio da União. Acórdão 1658/2024 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
8. GESTÃO ADMINISTRATIVA. EMPRESA ESTATAL. VEDAÇÃO. INDICAÇÃO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. GESTOR. CAMPANHA ELEITORAL. CONSULTA.
A vedação a indicação para o conselho de administração e para a diretoria de empresa estatal prevista no art. 17, § 2º, inciso II, da Lei 13.303/2016 abrange pessoa que, de forma não remunerada, contribuiu com atividade de natureza intelectual, desde que o seu trabalho tenha se dado em nível estratégico ou decisório vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, entendida esta – estritamente – como o conjunto de atos de propaganda, divulgação, exposição de candidatos aos eleitores, realizados no período de 16 de agosto do ano eleitoral até a realização do sufrágio, tais como: realização de comícios e utilização de aparelhagens de sonorização fixas; publicação e impulsionamento de conteúdos de internet; distribuição de material gráfico; realização de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transitem pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos; divulgação paga na imprensa escrita de anúncios de propaganda eleitoral; propaganda eleitoral gratuita em emissoras de rádio e televisão; e participação em debates em emissoras de rádio e televisão. Acórdão 1666/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)
9. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPERFATURAMENTO. METODOLOGIA. REFERÊNCIA. CUSTO. EXCEÇÃO. PREÇO DE MERCADO.
Para apuração de superfaturamento, a adoção dos custos efetivamente incorridos pela contratada é medida excepcional, a ser utilizada apenas quando ausentes referenciais de mercado consistentes. Acórdão 1669/2024 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
10. DIREITO PROCESSUAL. CONSULTA. ADMISSIBILIDADE. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL.
É possível conhecer como consulta demanda formulada ao TCU sob a denominação de solicitação do Congresso Nacional, encaminhada por presidente de comissão de suas casas, em que se requer esclarecimentos sobre a interpretação de dispositivo legal. Acórdão 1673/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes)
11. PESSOAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PROFESSOR. CARGO TÉCNICO. ESCRITURÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
É irregular a acumulação de cargo de professor com emprego de escriturário de sociedade de economia mista, pois o segundo não pode ser considerado cargo técnico para fins do disposto no art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. O cargo técnico ou científico é aquele cujas atribuições não possuem natureza eminentemente burocrática ou repetitiva e que exige, para o seu exercício, conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal. Acórdão 7039/2024 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
12. LICITAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO. VEDAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE REFEIÇÃO. CRÉDITO. PAGAMENTO. CLÁUSULA.
Na contratação de empresa especializada na administração e emissão de cartões de vale-alimentação e vale-refeição, é vedada a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão ou pela entidade contratante (art. 3º, inciso II, da Lei 14.442/2022 e Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil). Acórdão 5928/2024 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
13. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. EXECUÇÃO FÍSICA. EXECUÇÃO PARCIAL. INUTILIDADE. DÉBITO.
Na hipótese de execução parcial da obra, que resulte em falta de funcionalidade, o prejuízo causado aos cofres públicos é igual ao valor total repassado, tendo em vista o não alcance da finalidade do ajuste. Acórdão 5942/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
14. RESPONSABILIDADE. SUS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. GESTOR DE SAÚDE. PRESUNÇÃO RELATIVA. SECRETÁRIO.
A presunção de responsabilidade do secretário municipal de saúde em relação à malversação de recursos do SUS (art. 9º, inciso III, c/c art. 32, § 2°, da Lei 8.080/1990) é relativa e deve ser afastada na presença de evidências de que o gestor local de saúde não teve participação efetiva na gestão dos recursos. Acórdão 5942/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
15. DIREITO PROCESSUAL. REVELIA. PESSOA JURÍDICA. ENTE DA FEDERAÇÃO. JULGAMENTO DE CONTAS. DÉBITO. RECOLHIMENTO. PRAZO.
A revelia do ente federado conduz ao julgamento do mérito de suas contas, afastando-se eventual possibilidade de concessão de novo e improrrogável prazo para que recolha o valor devido (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992). Acórdão 5944/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto
Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Jailson Viana de Almeida
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto
Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo
Procurador Adilson Moreira de Medeiros
Procurador Ernesto Tavares Victoria
Procurador Willian Afonso Pessoa