Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 47

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INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 47/2024

TCE-RO

1. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AVERBAÇÃO. LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) aprovou a reversão da aposentadoria por invalidez de uma servidora, de forma que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no Município de Porto Velho/RO, tendo sido aposentada por invalidez devido a problemas de saúde.

Os critérios utilizados pelos peritos médicos para determinar que a servidora estava apta a retornar ao trabalho, foram baseados em laudos médicos periciais que afirmaram a cessação dos motivos que levaram à sua inativação. Esses laudos indicaram que a servidora estaria apta para o retorno às atividades laborais, justificando assim a reversão da aposentadoria. (Acórdão AC1-TC 00442/24 referente ao processo 03181/20, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias, em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 10 a 14 de junho de 2024)

2. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES. FALHAS NO PROJETO ARQUITETÔNICO E ESTRUTURAL.

O TCE-RO analisou representação acerca de irregularidades na execução de contrato para construção do novo terminal rodoviário no Município de Ariquemes/RO. A Secretaria Geral de Controle Externo realizou uma análise técnica preliminar que identificou problemas no projeto básico, pagamentos por serviços não executados e obrigações trabalhistas não cumpridas.

A defesa apresentou justificativas que foram consideradas insuficientes para afastar as irregularidades apontadas inicialmente. Houve também menção à necessidade de nova vistoria pela Controladoria Interna do município para verificar a veracidade dos serviços executados.

O corpo técnico concluiu pela existência das irregularidades e propôs a citação dos responsáveis para apresentação de defesa, além da recomendação para diligências adicionais pela Controladoria Geral do Município. (Acórdão APL-TC 00230/23 referente ao processo 00383/23, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva, em Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 14 de dezembro de 2023)

3. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CUMULAÇÃO IRRREGULAR DE CARGO PÚBLICO. LEVANTAMENTO DE SIGILO.

O Tribunal de Contas finalizou fiscalização referente à acumulação ilícita de cargos públicos remunerados por servidor. A investigação foi iniciada após um comunicado anônimo, que apontava que o servidor estava acumulando três vínculos empregatícios como enfermeiro nos municípios de Buritis, Monte Negro e Ariquemes, todos com carga horária de 40 horas semanais cada, o que é ilegal segundo a legislação vigente.

Durante a posse em um dos municípios, o servidor apresentou uma declaração falsa, omitindo seu vínculo empregatício com outro órgão público. Em decorrência dessa ação, foi aplicada uma multa no valor de R$ 1.620,00 ao servidor envolvido.

O TCE-RO decidiu considerar ilegal a acumulação dos cargos praticada entre março de 2020 e dezembro de 2023 e determinou o arquivamento do processo após cumpridos todos os trâmites legais. (Acórdão AC2-TC 00274/24 referente ao processo 01117/22, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Jailson Viana de Almeida, em Sessão Ordinária, realizada de forma virtual, de 6 a 10 de maio de 2024.)

STF

4. RESUMO: ENCONTRAM-SE PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR, POIS: (I) HÁ PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NO QUE SE REFERE À ALEGAÇÃO DE QUE, MESMO QUE SOPESADOS OS AVANÇOS JÁ ALCANÇADOS PELA AÇÃO AFIRMATIVA DE COTAS RACIAIS INSTITUÍDA PELA LEI Nº 12.990/2014, REMANESCE A NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DA POLÍTICA PARA QUE HAJA A EFETIVA INCLUSÃO SOCIAL ALMEJADA; E (II) HÁ PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONSUBSTANCIADO NA DATA DE ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA LEGAL (10 DE JUNHO DE 2024), O QUE PODE GERAR GRAVE INSEGURANÇA JURÍDICA PARA OS CONCURSOS EM ANDAMENTO OU FINALIZADOS RECENTEMENTE.

O Plenário referendou, por unanimidade, a medida cautelar que interpretou o art. 6º da Lei nº 12.990/2014 conforme a Constituição, determinando que o prazo de vigência das cotas raciais em concursos públicos federais deve ser visto como um marco temporal para avaliar a eficácia da ação afirmativa e não como um término abrupto dessa política. A decisão baseia-se na plausibilidade jurídica de que, apesar dos avanços alcançados, ainda é necessária a continuidade das cotas para efetivar a inclusão social almejada e evitar insegurança jurídica nos concursos em andamento ou recentemente finalizados.

A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu uma reserva de vagas para pessoas negras com duração de 10 anos, visando criar um marco temporal para avaliar sua eficácia e possibilitar ajustes ou encerramento caso os objetivos fossem atingidos. No entanto, o fim dessa vigência sem avaliação adequada contraria os objetivos da lei e afronta regras constitucionais que visam erradicar desigualdades sociais e construir uma sociedade justa e livre de preconceitos.

As cotas devem continuar até a conclusão do processo legislativo pelo Congresso Nacional (análise do Projeto de Lei nº 1.958/2021) e posterior deliberação do Poder Executivo. Após essa conclusão, prevalecerá a nova deliberação legislativa, podendo esta decisão cautelar ser reavaliada. ADI 7.654 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 14.06.2024

5. RESUMO: É CONSTITUCIONAL — POR SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL — O PRAZO DE 25 ANOS, PRORROGÁVEL POR ATÉ 10 ANOS, PARA A OUTORGA A PARTICULARES DE CONCESSÃO OU DE PERMISSÃO DOS SERVIÇOS E DAS OBRAS PÚBLICAS DE “PORTOS SECOS”. TODAVIA, ESSES PERÍODOS DEVEM SER COMPREENDIDOS COMO PRAZOS MÁXIMOS (OU PRAZOS-LIMITES), NA MEDIDA EM QUE É VEDADO AO LEGISLADOR FIXAR UMA DURAÇÃO CONTRATUAL APLICÁVEL, DE FORMA INVARIÁVEL E INFLEXÍVEL, A TODA E QUALQUER CONCESSÃO OU PERMISSÃO.

O Plenário julgou parcialmente procedente a ação que trata da constitucionalidade dos prazos para concessão e permissão de serviços e obras públicas de “portos secos”. Decidiu-se que o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, é constitucional por ser razoável e proporcional, mas esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos. É vedado ao legislador fixar uma duração contratual invariável para todas as concessões ou permissões.

O contrato deve equilibrar gastos e receitas da empresa prestadora do serviço público. O administrador público deve definir o prazo de duração contratual em cada caso concreto, podendo ser inferior ao previsto pela norma. A prorrogação dos contratos só é válida se precedida de licitação; outorgas vencidas ou sem licitação são inconstitucionais.

A prorrogação não pode ocorrer automaticamente por força de lei; deve haver autorização legal, interesse público justificado, anuência do contratado e formalização em aditivo contratual.

Os §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 9.074/1995 foram interpretados conforme a Constituição: (i) o prazo de outorga é um limite máximo; (ii) apenas contratos precedidos de licitação podem ser prorrogados; (iii) a prorrogação deve ser formalizada com aditivo contratual se houver interesse público justificado; (iv) a prorrogação pode ter prazo menor que o máximo permitido.

O Tribunal modulou os efeitos da decisão para permitir que o Poder Público realize licitações no prazo máximo de 24 meses para concessões ou permissões que estejam em desacordo com essa interpretação, findo o qual os contratos serão extintos. ADI 3.497/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 13.06.2024

6. RESUMO: SÃO INCONSTITUCIONAIS — POR VIOLAREM O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF/1988, ART. 2º) — NORMAS ESTADUAIS QUE RESTRINGEM A COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR PARA DECIDIR E DELIBERAR SOBRE A CONTRATAÇÃO OU CONVÊNIO DE SERVIÇOS PRIVADOS RELACIONADOS À SAÚDE.

Conforme a jurisprudência desta Corte, as restrições impostas às competências constitucionais próprias do Poder Executivo por meio de leis, emendas às Constituições estaduais ou normas originárias das Constituições estaduais desrespeitam o princípio da separação e da independência entre os Poderes.

Na espécie, as normas estaduais impugnadas impedem, por completo, que o chefe do Poder Executivo exerça a direção superior da Administração Pública com relação a temas atinentes à área da saúde (CF/1988, art. 84, II), dificultam a concretização das políticas públicas dessa mesma área, as quais foram implementadas em conformidade com o programa de governo eleito, bem como frustram o exercício de prerrogativas que são próprias do Poder Executivo.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 221, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e do art. 17, IV, da Lei Complementar nº 22/1992 do Estado de Mato Grosso. ADI 7.497/MT, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024

STJ

7. TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL. COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA. PREFEITO MUNICIPAL. ATO IRREGULAR DE GESTÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N. 1.287. APLICAÇÃO.

A controvérsia envolve a aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1287 ao caso julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que validou a decisão condenatória do Tribunal de Contas local contra um prefeito por compra superfaturada de terreno.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no RE n. 729.744 (Tema n. 157/STF) que compete à Câmara Municipal julgar as contas anuais do Prefeito, com o Tribunal de Contas emitindo apenas parecer técnico opinativo. No RE n. 848.826 (Tema n. 835/STF), o STF determinou que a sanção de inelegibilidade depende da manifestação expressa do Poder Legislativo municipal sobre as contas do Prefeito.

No ARE n. 1.436.197 (Tema n. 1.287/STF), o STF delimitou que a manifestação expressa da Câmara Municipal é necessária apenas para as prestações de contas anuais (contas de governo). Para atos de gestão não relacionados à inelegibilidade, os Tribunais de Contas mantêm competência para julgamento, fiscalização e aplicação de sanções sem necessidade de ratificação pelo Legislativo.

Assim, o Tema n. 1.287/STF confirma que os Tribunais de Contas têm competência para julgar atos dos prefeitos como ordenadores de despesas e aplicar sanções em caso de irregularidades ou ilegalidades. RMS 13.499-CE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024.

TCU

8. DIREITO PROCESSUAL. PARTE PROCESSUAL. REPRESENTANTE. HABILITAÇÃO DE INTERESSADO. LESÃO A DIREITO.

As informações apresentadas pelo representante durante o processo, que contribuam para o correto deslinde do feito, não são motivo suficiente para habilitá-lo como parte. O TCU dispõe de meios próprios de investigação e pode promover diligências ou inspeções nos órgãos e entidades sob sua jurisdição. A habilitação de um representante para atuar no processo como interessado requer a demonstração de possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo seu, decorrente de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal.  Acórdão 1222/2024 Plenário (Agravo, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

9. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. OBJETO DO CONVÊNIO. INUTILIDADE. DÉBITO.

Cabe imputação de débito ao gestor, no valor integral dos recursos repassados, pela não realização de obras que, embora não contempladas especificamente no objeto da avença, constituíam uma obrigação acessória assumida pelo convenente e eram essenciais para o atingimento da finalidade social almejada, pois implicam ausência de funcionalidade do objeto executado. Acórdão 4394/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

10. PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. DECISÃO JUDICIAL. ABRANGÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE.

Os efeitos da decisão judicial em ação coletiva ordinária movida por associação civil sobre atos sujeitos a registro somente alcançam os interessados que: i) constaram do rol de associados apontados na inicial da ação; e ii) autorizaram expressamente a entidade a representá-los na demanda judicial. Acórdão 4396/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

11. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. ENTE DA FEDERAÇÃO. DÉBITO. GESTOR PÚBLICO.

A responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União ocorre somente se houver comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade apurada; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público. Acórdão 4397/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

12. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DECISÃO JUDICIAL. CONDUTA ATÍPICA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.

A absolvição penal por atipicidade de conduta (art. 386, III, do Código de Processo Penal) não afasta a responsabilidade administrativa do gestor perante o TCU, em virtude do princípio da independência de instâncias. Essa responsabilidade só é afastada quando a absolvição penal declara a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Acórdão 4402/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

13. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. IRREGULARIDADE CONTINUADA.

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, no caso de concessão fraudulenta de benefício previdenciário de natureza continuada, é a data do último pagamento realizado (art. 4º, inciso V, da Resolução TCU 344/2022). Acórdão 4402/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

14. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. JUNTADA. EXTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO PUNITIVA.

A simples juntada de documentação aos autos, como extratos bancários, não constitui ato interruptivo da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, pois não caracteriza um ato inequívoco de apuração da irregularidade (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022). Trata-se apenas de um ato de instrução processual, que é mero seguimento do curso das apurações (art. 5º, § 3º, da mesma norma). Acórdão 3800/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

15.  PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. VANTAGEM. PAGAMENTO. SUSPENSÃO.

A existência de decisão judicial não impede a livre apreciação dos atos de concessão pelo TCU, que pode promover a análise de mérito pela ilegalidade do ato, mesmo em posição contrária ao decidido no âmbito do Poder Judiciário. No entanto, o TCU não pode determinar a suspensão do pagamento da verba considerada irregular enquanto estiver protegida por decisão judicial. Acórdão 3803/2024 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

16. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO. FATO. CONDUTA.

A boa-fé, no âmbito dos processos do TCU, não decorre de presunção legal geral. Deve estar corroborada em contexto fático e de condutas propícias ao reconhecimento dessa condição em favor dos responsáveis. Acórdão 3804/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

17. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONVÊNIO. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. NOTIFICAÇÃO. GESTOR. PRETENSÃO PUNITIVA.

Em processos que envolvem a transferência de recursos públicos a pessoas jurídicas de direito privado, a notificação expedida à entidade, quando dirigida expressamente em nome de seu presidente ou representante legal considerado responsável solidário pelo débito, interrompe a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU em relação a ambos. Acórdão 3806/2024 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Jailson Viana de Almeida

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto

Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo

Procurador Adilson Moreira de Medeiros

Procurador Ernesto Tavares Victoria

Procurador Willian Afonso Pessoa



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