Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 45

Baixar Conteúdo em DOC

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 45/2024 – Referente ao mês de junho/2024

TCE-RO

1.REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. FORMALISMO IMODERADO. FALTA DE DILIGÊNCIAS PARA ESCLARECIMENTO DE INFORMAÇÕES. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia analisou a representação de empresa licitante, que alegou inabilitação indevida de Pregão Eletrônico, realizado pelo Poder Executivo Municipal de Cerejeiras/RO.

A empresa representante apresentou atestados comprovando experiência compatível com o edital, por pelo menos três anos e seis meses, atendendo ao requisito mínimo de 50% dos postos de trabalho exigidos. No entanto, a Procuradoria Jurídica do Município recomendou a inabilitação da empresa, após recurso da empresa concorrente.

O TCE-RO concluiu que houve formalismo imoderado na desclassificação da empresa representante, devido à falta de diligências para esclarecer as informações nos atestados apresentados. A decisão afastou a responsabilidade dos envolvidos na inabilitação por ausência de dolo ou erro grosseiro. (Acórdão APL-TC 00234/23 referente ao processo 01164/22, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Jailson Viana de Almeida, em Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 14 de dezembro de 2023).

2. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS E APOSENTADORIA.  PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia conheceu a Representação formulada pelo Ministério da Defesa/Exército Brasileiro, 17ª Brigada de Infantaria de Selva, que investigava a acumulação indevida de cargos públicos e aposentadoria de servidor.

Após análise detalhada, o Corpo Técnico concluiu que a representação formulada é procedente. Foi constatado que o servidor acumulava proventos da inatividade militar, com remuneração como Técnico de Enfermagem na Prefeitura de Porto Velho, violando a Constituição Federal.

Apesar da irregularidade, não foram encontradas evidências de má-fé por parte do servidor, que adotou imediatamente providências para cessar os atos questionados, consistentes na opção por um dos cargos feita pelo servidor dentro do prazo de defesa. Assim, o TCE-RO decidiu não imputar medidas de penalização. O Tribunal também determinou que os responsáveis fossem informados sobre a decisão para que adotem medidas, com a finalidade de evitar ocorrências semelhantes. (Acórdão APL-TC 00200/23 referente ao processo 00892/22, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, em Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 23 de novembro de 2023).

3. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. SERVIDOR PÚBLICO. IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO PARCIAL DA CARGA HORÁRIA. DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MEDIDAS CORRETIVAS.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia divulgou uma decisão referente ao processo 00815/21, que investiga possíveis irregularidades no pagamento de verbas remuneratórias de servidor público.

Durante a análise, foi constatado que o servidor recebeu indevidamente parte da sua remuneração entre março e julho de 2017 e setembro de 2017 a janeiro de 2019. Nesse período, ele cumpriu apenas quatro horas diárias ao invés das seis horas exigidas por lei, resultando em um possível dano ao erário municipal no valor total de R$73.947,53.

Em contrapartida, para o período investigado entre fevereiro e outubro de 2019, as declarações dos colegas confirmaram que o servidor cumpriu suas obrigações profissionais regularmente. A análise técnica concluiu pela legalidade dos pagamentos nesse intervalo. O TCE-RO propôs a citação dos responsáveis para apresentarem justificativas sobre os apontamentos feitos e recomendou medidas internas para evitar futuros descumprimentos funcionais. Além disso, destacou-se a importância da implementação eficaz do sistema de ponto digital conforme acordado no Termo de Ajustamento de Gestão firmado em junho de 2019. (Acórdão AC2-TC 00474/23 referente ao processo 00815/21, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, em Sessão Ordinária, realizada de forma Telepresencial, de 13 de dezembro de 2023).

STF

4. O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO SUSPENDE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL DE PRETENSÃO PUNITIVA PENAL. O MINISTRO RELATOR DO PROCESSO SELECIONADO COMO PARADIGMA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CASO ENTENDA NECESSÁRIO E ADEQUADO, PODERÁ DETERMINAR A SUSPENSÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO QUE TRATEM DE MESMA CONTROVÉRSIA, ASSIM COMO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE PRETENSÃO PUNITIVA PENAL.

Resumo: O sobrestamento de recursos extraordinários nos tribunais de origem para aguardar a fixação da tese de repercussão geral não suspende, de modo automático, o prazo da prescrição penal, mas essa medida pode ser determinada pelo ministro relator do processo paradigma no STF se reputá-la necessária e adequada.

O sobrestamento nacional (CPC/2015, art. 1.035, § 5º) não pode ser confundido com o sobrestamento do processo na origem (CPC/2015, art. 1.030, III). Na hipótese de inexistir decisão pela suspensão nacional, prevalece, até que se decida o tema de repercussão geral, o seguinte: (i) o prazo prescricional das ações cuja subida foi obstada continua a fluir, salvo se houver causa legal suspensiva; e (ii) não há impedimento para a tramitação dos processos nas instâncias ordinárias.

Um sobrestamento automático de processos criminais pendentes, em especial com réus presos, para se aguardar a manifestação do STF, caracterizaria ofensa ao direito fundamental de liberdade e ao princípio da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).

Ademais, a ausência da automaticidade da suspensão não significa a perda da prerrogativa acusatória do Ministério Público para o exercício da pretensão punitiva estatal, uma vez que, a depender da necessidade e adequação da medida, ela poderá ser determinada pelo ministro relator do processo selecionado como paradigma no STF.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.303 da repercussão geral) e, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese anteriormente citada. RE 1.448.742/RS, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04.06.2024.

STJ

5. A NEGATIVA DE BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO EM ATRIBUIR PONTUAÇÃO À REPOSTA FORMULADA DE ACORDO COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ CONSTITUI FLAGRANTE ILEGALIDADE.

Informações do Inteiro Teor: Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.” (RE n. 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe 29/6/2015).

Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrentes no certame quanto a própria Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência do STJ é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital.

No caso analisado, quanto à avaliação do item relativo à fixação dos ônus da sucumbência, verifica-se que a conduta da banca examinadora, ao negar pontuação à resposta formulada em estrita observância à precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, constituiu ato ilegal e contrária ao edital do certame.

A inobservância de precedente obrigatório do STJ nos certames destinados ao provimento de cargos públicos igualmente contraria o art. 30 Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), o qual determina que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas.

Com efeito, é absolutamente contrário à segurança jurídica e à boa-fé administrativa a conduta de banca examinadora de concurso público que, em matéria de lei federal, recusa a interpretação sedimentada pelo órgão constitucionalmente encarregado de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional.

Por fim, não se pode deixar de assinalar que o edital do concurso público, em seu conteúdo programática de direito processual civil, incluiu expressamente entre os objetos de avaliação “Jurisprudência e Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF).”

Assim, ao negar pontuação à resposta formulada em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a banca examinadora afastou-se indevidamente do objeto de avaliação expressamente previsto no edital. RMS 73.285-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024.

TCU

6. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. SUBCONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. COMPROVAÇÃO.

No caso de subcontratação de parcela do objeto para a qual houve exigência de atestados de qualificação técnica na licitação ou no processo de contratação direta, a Administração deve exigir da contratada, como condicionante de autorização para execução dos serviços, documentação que comprove a capacidade técnica da subcontratada (art. 122, § 1º, da Lei 14.133/2021). Acórdão 963/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

7. LICITAÇÃO. PROPOSTA. PREÇO. INEXEQUIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BENS. FORNECIMENTO. DILIGÊNCIA.

No fornecimento de bens ou na prestação de serviços em geral, há indício de inexequibilidade quando as propostas contêm valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração. Nesses casos, deve o agente ou a comissão de contratação realizar diligência, pois a confirmação da inviabilidade da oferta depende da comprovação de que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta e, concomitantemente, de que inexistem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta (art. 34, caput e parágrafo único, da IN Seges/ME 73/2022). O parâmetro objetivo para aferição da inexequibilidade das propostas previsto no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 (75% do valor orçado pela Administração) diz respeito apenas a obras e serviços de engenharia. Acórdão 963/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler).

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Jailson Viana de Almeida

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto

Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo

Procurador Adilson Moreira de Medeiros

Procurador Ernesto Tavares Victoria

Procurador Willian Afonso Pessoa

Artigos relacionados

Verifique também
Fechar
Botão Voltar ao topo