Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 58

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INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 58/2025

TCE-RO

1.CONSULTA. ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATENDIMENTO À LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 86 DA LEI N. 14.133/2021.

    Foi apresentada uma consulta ao Tribunal de Contas de Rondônia por um representante municipal, visando esclarecer dúvidas relacionadas à legitimidade e condições de uso de ata de registro preços (ARP), especialmente no contexto de serviços contínuos.

    Entre os pontos discutidos, destacou-se a distinção entre serviços contínuos e indivisíveis, que possuem características incompatíveis com o sistema de registro de preços. Serviços contínuos, como manutenção, limpeza, vigilância e fornecimento de energia, são essenciais e requerem contratos de longo prazo para garantir a regularidade das atividades administrativas. Por outro lado, a adesão a atas de registro de preços pode ser vantajosa em situações específicas, desde que haja justificativa adequada, compatibilidade com as necessidades institucionais e comprovação de que os preços registrados estão alinhados com o mercado.

    A consulta apresentou requisitos válidos para ser processada e respondida. No entanto, foi recomendado que a utilização de certas modalidades administrativas, como o ARP, seja aplicada cuidadosamente, com análise criteriosa e justificativas detalhadas para atender às necessidades da administração pública. Parecer Prévio PPL-TC 00006/25 referente ao processo 03145/24, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 02 a 06 de junho de 2025.

    2. FISCALIZAÇÃO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. IRREGULARIDADES NO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONSIDERAR ILEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA.

    O Tribunal de Contas de Rondônia constatou irregularidades em contrato firmado pela Câmara Municipal de Governador Jorge Teixeira com uma empresa de contabilidade, sem processo licitatório ou justificativa adequada para dispensa. A contratação direta, embora tenha sido formalizada com base na inexigibilidade de licitação, não apresentou comprovação de notória especialização da contratada nem do caráter singular do objeto, o que fere os requisitos legais previstos na Lei de Licitação.

    A Corte de Contas considerou configurada a burla ao processo licitatório e determinou a anulação do contrato e a proibição de novos pagamentos à empresa. Além disso, decidiu pela instauração de Tomada de Contas Especial para apurar o dano ao erário e buscar a responsabilização dos envolvidos. A decisão também determinou à atual gestão que realize nova contratação dentro dos parâmetros legais.

    Com essa medida, o TCE-RO reforça a importância do planejamento e da legalidade nas contratações públicas, especialmente na escolha de serviços técnicos especializados. A decisão visa garantir a moralidade administrativa, a transparência e o uso eficiente dos recursos públicos. Acórdão AC2-TC 00210/25 referente ao processo 03305/23, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, em Sessão Ordinária, realizada de forma Telepresencial, de 14 de maio de 2025.

    3. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR MEIO DE PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA DEFLAGRAÇÃO DOS EDITAIS NO SIGAP. IRREGULARIDADE PRATICADA EM DIVERSOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS. FALHA GRAVE. APLICAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. ARQUIVAMENTO.

    O Tribunal de Contas de Rondônia detectou irregularidades na contratação de assessoria jurídica pela Câmara Municipal de Theobroma, sem licitação e sem justificativas adequadas para a escolha da empresa. A contratação direta, fundamentada em inexigibilidade de licitação, foi considerada irregular por não comprovar a singularidade do objeto nem a notória especialização da contratada, requisitos indispensáveis segundo a legislação vigente.

    Além disso, a Corte apontou ausência de estudo técnico preliminar, falhas na formalização contratual, omissão de cláusulas obrigatórias e ausência de publicação do extrato contratual. Também foi verificada a falta de fiscalização adequada da execução do contrato, o que compromete a legalidade e a transparência do gasto público.

    Diante dos fatos, o TCE-RO determinou a instauração de Tomada de Contas Especial e recomendou que novas contratações sejam precedidas de planejamento, justificativas técnicas e observância rigorosa da legislação. A medida visa assegurar a correta aplicação dos recursos públicos e evitar a repetição de práticas que comprometem a eficiência da administração. Acórdão AC2-TC 00209/25 referente ao processo 03037/23, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, em Sessão Ordinária, realizada de forma Telepresencial, de 14 de maio de 2025.

    STF

    4. RESUMO: É INCONSTITUCIONAL — POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF/1988, ART. 2º) E OS SISTEMAS DE CONTROLE EXTERNO E INTERNO (CF/1988, ARTS. 70 E 74, IV) — NORMA ESTADUAL QUE CONFERE AO TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL A PRERROGATIVA DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO DE CADA PODER. 

    O sistema de controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao passo que o sistema de controle interno é exercido por órgãos de auditoria e/ou controladoria de cada um dos Poderes, de forma integrada e no âmbito de suas respectivas estruturas. Ambos possuem regras, procedimentos, órgãos e instituições próprias, de modo que para cada um há atribuições específicas a serem desempenhadas dentro de suas respectivas áreas de atuação. 

    Na espécie, a norma impugnada estabelece que o controle interno no âmbito estadual será exercido por iniciativa do próprio Poder ou por determinação do respectivo Tribunal de Contas. A expressão “por determinação” possui sentido de subordinação hierárquica e confere ao Tribunal de Contas estadual a faculdade de exigir dos órgãos de controle interno a realização de ações específicas. 

    A relação entre os sistemas de controle externo e interno é horizontal e cooperativa, ou seja, não há hierarquia entre eles, de modo que seria impróprio submeter a atuação dos órgãos de controle interno — vinculados à estrutura hierárquica de cada Poder — às determinações e diretrizes dos Tribunais de Contas. 

    Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente a ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade parcial, com redução de texto, do art. 61, I, da Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina, a fim de retirar a expressão “por determinação do Tribunal de Contas do Estado”. 

    ADI 5.705/SC, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025 (sexta-feira), às 23:59

    STJ

    5. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. 

     O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

    Informações do Inteiro Teor: O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida.

    Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva (Tema 424/STJ), o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida, vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais.

    A incidência de tal parcela na composição das bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias decorre, efetivamente, da própria definição de remuneração contida no art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que compreende o vencimento básico acrescido de vantagens permanentes.

    O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho.

    Dessa forma, fixa-se a seguinte tese: o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

    REsp 1.993.530-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025. (Tema 1233).

    REsp 2.055.836-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (Tema 1233).

    6. AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VEDAÇÃO PELA LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.

    A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021.

    Informações do Inteiro Teor: A controvérsia, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, consiste em “definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso”.

    No caso, o Tribunal de origem não conheceu da remessa necessária, aplicando retroativamente a Lei n. 14.230/2021 ao caso – notadamente o art. 17, § 19, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da LIA, que veda o reexame obrigatório da sentença de improcedência em ações por improbidade administrativa.

    O art. 14 do CPC/2015 adotou a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, de modo que a lei processual nova atinge o processo no estágio em que ele se encontra, e não retroage para alcançar os atos processuais já praticados na vigência da lei revogada (ato jurídico processual perfeito).

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização.

    Segundo a jurisprudência do STJ, “a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei” (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5/5/2017).

    Nesse contexto, a vedação ao reexame necessário introduzida pela Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, desde que o ato processual de remessa (reexame) ainda não tenha sido realizado até a data de vigência da nova lei (26/10/2021). Sob o mesmo prisma não é possível a aplicação retroativa da lei nova para regulamentar atos processuais prévios à data de sua entrada em vigor.

    Desse modo, no que tange à remessa oficial, a regra geral é de que sua regência se afere pela lei vigente à época da decisão recorrida, no caso a sentença.

    Tese jurídica firmada: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021.

    REsp 2.117.355-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025. (Tema 1284).

    REsp 2.118.137-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (Tema 1284).

    REsp 2.120.300-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (Tema 1284).

    TCU

    7. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. ABRANGÊNCIA. SIGILO. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. PROPOSTA DE PREÇO. IDENTIDADE.

    A apresentação de propostas com preços unitários idênticos aos contidos no orçamento estimativo, não constante do edital, denota acesso indevido a informações sigilosas pelas licitantes, o que compromete a isonomia e a competitividade do certame, configurando fraude à licitação a justificar a aplicação da sanção de inidoneidade prevista no 46 da Lei 8.443/1992, independentemente de as empresas terem obtido vantagem direta ou vencido o processo licitatório. Acórdão 1280/2025 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

    8. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. FISCALIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADIMPLÊNCIA. TERMO INICIAL.

    No caso de inadimplência no dever de prestar contas, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser o dia seguinte à data de vencimento da obrigação de prestá-las (art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022), ainda que tenha sido constatada irregularidade em fiscalização realizada anteriormente. O marco estabelecido no inciso IV do mencionado dispositivo (data do conhecimento da irregularidade ou do dano) tem aplicação primordial em atos administrativos não sujeitos a prestação de contas. Acórdão 3037/2025 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)

    9. RESPONSABILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FISCAL. EXCESSO. TRABALHO. CONDIÇÕES DE TRABALHO.

    O fiscal de contrato designado, diante da sobrecarga de trabalho para exercer adequadamente suas competências, em razão de elevado número de contratos já sob sua fiscalização, deve comunicar a situação a seus superiores, para adoção das medidas pertinentes, sob risco de vir a responder por eventual prejuízo causado ao erário.Acórdão 3053/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

    10. CONVÊNIO. EXECUÇÃO FINANCEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONTA CORRENTE ESPECÍFICA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS.

    A transferência de recursos da conta bancária específica do convênio para outra conta, seja por falta de rastreabilidade dos valores, seja por permitir que os recursos sejam utilizados sem o adequado controle, facilitando o seu desvio para outras finalidades ou mesmo para proveito particular, inviabiliza a demonstração do nexo causal entre as verbas federais transferidas e as despesas incorridas para a consecução do objeto do ajuste. Acórdão 3063/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)

    11. RESPONSABILIDADE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTAURAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGENTE PÚBLICO. CULPA.

    O agente público que, por imperícia, imprudência ou negligência, causar ou contribuir para a ocorrência de acidente com veículo da Administração, seja ao operá-lo diretamente ou ao autorizar sua operação por subordinados sem a devida habilitação, deve ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes, ficando sujeito à recomposição dos valores desembolsados pelo erário para a reparação dos danos causados, mediante tomada de contas especial. Acórdão 3068/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

    12. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA. SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. LICENÇA SANITÁRIA. ALVARÁ. HABILITAÇÃO DE LICITANTE.

    Em licitação cujo objeto é a prestação de serviços de alimentação, é regular a exigência, para fins de qualificação técnico operacional, de que o licitante apresente alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária (art. 10 da Lei 6.437/1977 c/c art. 67, inciso IV, da Lei 14.133/2021). Acórdão 1268/2025 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)

    13. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA

    A participação de empresa em certame licitatório com o intuito de contornar sanção de licitar e contratar imposta pela Administração Pública a outra empresa caracteriza fraude à licitação, cabendo a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) de ambas. Acórdão 1273/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

    14. RESPONSABILIDADE. MULTA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. DÉBITO. AUSÊNCIA. CONVÊNIO.

    Afastado o débito relativo a recursos repassados mediante convênio a entidade privada, mas subsistindo irregularidades, a multa do art. 58 da Lei 8.443/1992 pode ser cominada apenas ao dirigente da entidade, não à pessoa jurídica, uma vez que tal sanção é aplicável a quem pratica atos de gestão. Acórdão 1274/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

    Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra

    Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto

    Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva

    Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

    Conselheiro Jailson Viana de Almeida

    Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

    Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello

    Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

    Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

    Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

    MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

    Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto

    Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

    Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo

    Procurador Adilson Moreira de Medeiros

    Procurador Ernesto Tavares Victoria

    Procurador Willian Afonso Pessoa

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