INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 44
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 44/2024
1. FISCALIZAÇÃO DE ATOS. RESERVA DE CARGOS EM COMISSÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em fiscalização de atos e contratos, constatou irregularidades na nomeação de cargos em comissão no Município de Cacaulândia/RO.
Além disso, foi identificada a ausência de normativo interno que estabeleça os percentuais corretos desses cargos em relação ao número de cargos efetivos e o percentual mínimo a ser preenchido por servidores de carreira. Essa falta de proporcionalidade na distribuição dos cargos em comissão resultou no desvio das atribuições previstas no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.
O Tribunal determinou ao atual prefeito e demais responsáveis a elaboração de um plano de ação, para corrigir as inconsistências identificadas. Esse plano deverá ser apresentado dentro do prazo estabelecido e detalhar as medidas a serem adotadas, bem como os prazos para sua efetivação. Além disso, foi ordenada uma auditoria interna para verificar se há servidores nomeados em cargos em comissão desempenhando funções inadequadas. (Acórdão APL-TC 00253/23 referente ao processo 00686/21, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva, em Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 14 de dezembro de 2023)
2. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. ASCENSÃO FUNCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia analisou o ato de concessão de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição em favor de servidor do Poder Judiciário de Rondônia. O benefício foi concedido com base no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, garantindo proventos integrais calculados com base na última remuneração do cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria e com paridade.
Durante a análise dos documentos acostados aos autos, verificou-se que o servidor foi nomeado em 1984 e passou por enquadramentos ao longo da carreira, implementando todos os requisitos exigidos, como idade e tempo de contribuição.
A decisão do Tribunal ressalta a competência da instituição para apreciar as concessões de aposentadorias, desde que não haja alteração no fundamento do ato concessório. Além disso, destaca-se que servidores que ingressaram no serviço público até 1998 têm direito à aposentadoria com proventos integrais, desde que preencham os requisitos mínimos estabelecidos. (Acórdão AC1-TC 01080/23 referente ao processo 00008/23, por unanimidade, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias, em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, de 12 de dezembro de 2023)
3. INSPEÇÃO ESPECIAL. EDUCAÇÃO. OBRAS PARALISADAS. IRREGULARIDADES. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MULTA. PLANO DE AÇÃO. AUDITORIA.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) conduziu uma Inspeção Especial na Secretaria Municipal de Educação (SEMED) de Porto Velho, revelando uma análise minuciosa das atividades da SEMED e apontando diversas irregularidades. Entre elas, destaca-se a paralisação e abandono da obra da Escola Municipal de Música Jorge Andrade, devido a problemas estruturais e a falta de transparência quanto aos valores pagos à empresa responsável.
Outro ponto de destaque é a questão da disponibilidade de energia elétrica regular e segura nas unidades escolares. Embora a SEMED tenha afirmado ter tomado medidas para garantir essa disponibilidade em todas as escolas municipais, a Unidade Técnica do TCE-RO questionou o cumprimento dessas medidas, ressaltando a falta de um levantamento completo das condições em todas as unidades e apenas algumas soluções pontuais nos problemas da rede elétrica. Diante dessas irregularidades, o TCE-RO determinou notificações à Secretária Municipal de Educação para buscar a recomposição ao erário por meio da instauração do processo de Tomada de Contas Especial (TCE).
Esse processo visa averiguar os possíveis prejuízos municipais decorrentes da não conclusão da obra, assim como identificar as responsabilidades pelos problemas encontrados. (Acórdão AC1-TC 01015/23 referente ao processo 00018/22, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, em Sessão Ordinária virtual da 1ª Câmara, de 4 a 8 de dezembro de 2023)
4. RESUMO: SÃO INCONSTITUCIONAIS — POR VIOLAREM OS PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO — NORMAS ESTADUAIS (CONSTITUIÇÃO, LEI E REGIMENTO INTERNO) QUE PERMITEM MAIS DE UMA REELEIÇÃO CONSECUTIVA PARA O MESMO CARGO DIRETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL.
Embora seja permitida a reeleição de conselheiro para o mesmo cargo diretivo de Tribunal de Contas estadual, possibilitar que uma pessoa ou um grupo se eternize no exercício de postos de comando, em especial os de natureza executiva, representa grave risco ao dever de impessoalidade que norteia toda a Administração Pública, em cada uma das suas esferas, pois oportuniza a captura da máquina administrativa e abre espaço para a instalação do despotismo.
A atividade dos órgãos estatais, ainda que seja de caráter interno, como é a auto-organização, está vinculada à observância dos preceitos constitucionais. Nesse contexto, ao regularem o tema, os estados devem estabelecer, no máximo, a permissão para uma única reeleição (ou recondução) sucessiva, à semelhança do que ocorre na regulamentação constitucional imposta para a chefia do Poder Executivo federal.
A alternância no exercício do poder é pilar essencial na democracia, de modo que se revela como consequência indispensável dos princípios republicano e democrático. Ademais, o dever de obediência aos princípios federais — referente aos Tribunais de Contas — resulta de sua própria autonomia (CF/1988, art. 73 c/c os arts. 75 e 96).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão “permitida a reeleição”, contida: (i) no art. 113, § 8º, da Constituição do Estado do Amapá; (ii) no art. 7º da Lei Complementar estadual nº 10/1995 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá); e (iii) no art. 263 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite mais de uma única reeleição consecutiva de conselheiros para o mesmo cargo diretivo do aludido Tribunal de Contas. ADI 7.180/AP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 19.04.2024 (sexta-feira).
5. O CRITÉRIO DE ORIENTAÇÃO PARA A CONFIRMAÇÃO DO DIREITO À CONCORRÊNCIA ESPECIAL HÁ DE FUNDAR-SE NO FENÓTIPO E NÃO MERAMENTE NO GENÓTIPO, NA ANCESTRALIDADE DO CANDIDATO.
Informações de Inteiro Teor: Cinge-se a controvérsia a definir se, em concurso público com reserva de vagas para negros e pardos, há de prevalecer a ascendência e o genótipo ou se a Administração Pública pode usar de critério fenotípico e rejeitar a inscrição em concorrência específica.
Inicialmente cumpre salientar que a Lei n. 12.990/2014 estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo, contudo, um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação realizado por comissão de verificação de constituição plural.
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 41/DF, rel. Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 2º da Lei n. 12.990/2014.
Naquela assentada, o relator dedicou capítulo específico para tratar do controle de fraudes realizadas pelos concorrentes, definindo 1) como pode ocorrer a autodeclaração, 2) qual o critério que deve prevalecer? Genótipo ou fenótipo? e, 3) a possibilidade do controle da autodeclaração mediante heteroidentificação: “dentre todas as opções, a que parece menos defensável é o exame do genótipo, uma vez que o preconceito no Brasil parece resultar, precipuamente, da percepção social, muito mais do que da origem genética. A partir desse ponto, porém, a eleição de determinado critério parece envolver avaliações de conveniência e oportunidade, sendo razoável que sejam levados em conta fatores inerentes à composição social e às percepções dominantes em cada localidade”.
Naquele julgado, validou-se o fenótipo como critério definidor do direito à concorrência especial, autorizando em princípio que essa afirmação fosse feita por autodeclaração do próprio candidato, mas submetida, se necessário, a um procedimento de validação por comissão especial do certame.
Assim, o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. AREsp 1.407.431-RS, julgado em 14/5/2019, DJe 21/5/2019.
6. DIREITO PROCESSUAL. PROVA (DIREITO). INDÍCIO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. LICITAÇÃO. FRAUDE.
A prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude a licitação, o que conduz à declaração de inidoneidade das empresas envolvidas para licitar com a Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). Acórdão 605/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
7. DIREITO PROCESSUAL. PROVA (DIREITO). PROVA EMPRESTADA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PODER JUDICIÁRIO. AUTORIZAÇÃO.
É lícita a utilização de informações produzidas na investigação penal ou na instrução processual penal em processo do TCU, desde que haja autorização judicial para esse aproveitamento e desde que seja observado, no processo de controle externo, o contraditório e a ampla defesa acerca da prova emprestada. Acórdão 614/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
8. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ALCANCE.
O trânsito em julgado de decisão judicial que reconhece a prescrição intercorrente e determina o arquivamento do processo de controle externo em relação a um dos responsáveis não impede o prosseguimento da apuração de responsabilidade quanto aos demais, em razão do efeito inter partes da decisão judicial. Acórdão 614/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
9. LICITAÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. REFERÊNCIA. SICRO. SINAPI. ADEQUAÇÃO. JUSTIFICATIVA.
O uso de outros sistemas de referência de custos em detrimento do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) e do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), desconsiderando-se a possibilidade de ajustes a fim de efetuar adequações às peculiaridades das obras e serviços licitados, mediante as necessárias justificativas, afronta os arts. 3º e 4º do Decreto 7.983/2013. Acórdão 619/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)
10. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. SUPERFATURAMENTO. REFERÊNCIA. SINAPI. SICRO. ADEQUAÇÃO.
Para serviços sem correspondência direta no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) ou no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), é possível a conjugação de composições desses sistemas para análise de economicidade de contrato de obra pública, desde que devidamente adaptados às peculiaridades de cada caso concreto. Acórdão 619/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)
11. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. IRREGULARIDADE CONTINUADA.
O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, no caso de percepção de remuneração sem a respectiva contraprestação laboral, é a data do último pagamento efetuado, por se tratar de irregularidade permanente ou continuada (art. 4º, inciso V, da Resolução TCU 344/2022). Acórdão 2399/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
12. LICITAÇÃO. EMPRESA ESTATAL. ATIVIDADE-FIM. CONTRATAÇÃO DIRETA. OBJETO SOCIAL.
O fato de o serviço a ser contratado estar incluído no objeto social da estatal contratante não justifica a não realização de licitação com base na hipótese prevista no art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016, uma vez que tal dispositivo se refere a obras e serviços executados diretamente pela estatal na sua atividade fim, utilizando-se de mão de obra própria para desenvolvê-los. Acórdão 666/2024 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Jorge Oliveira)
13. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITIVO. REQUISITO. JUSTIFICATIVA. PREÇO DE MERCADO. EMPRESA ESTATAL.
As alterações do objeto contratado por empresa estatal devem estar embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, contemplando estudos de quantitativos e valores dos itens aditados, inclusive com pesquisas de mercado para justificar a economicidade do termo de aditamento contratual. Alterações fundadas em referenciais de preços escassos e sem critérios objetivos de aceitação dos preços propostos pela contratada contrariam o art. 31, § 3º, da Lei 13.303/2016. Acórdão 668/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
14. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. COMPENSAÇÃO. DELAÇÃO PREMIADA. ACORDO DE LENIÊNCIA. REQUISITO.
Os pagamentos efetuados no âmbito de acordos de leniência e de colaboração premiada podem ser abatidos dos valores das condenações de mesma natureza impostas pelo TCU, desde que se demonstre a correspondência das irregularidades apuradas e do cofre credor, cabendo ao interessado comprovar os valores efetivamente recolhidos e sua composição. Acórdão 675/2024 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
15. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO. REQUERIMENTO.
No caso de provocação do interessado, o prazo limite de cinco anos, contado do trânsito em julgado do acordão condenatório, para que o TCU possa se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022) aplica-se à solicitação, e não à manifestação do Tribunal, que pode ocorrer em momento posterior. Acórdão 686/2024 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto
Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Jailson Viana de Almeida
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto
Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo
Procurador Adilson Moreira de Medeiros
Procurador Ernesto Tavares Victoria
Procurador Willian Afonso Pessoa