Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N° 37

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INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 37/2023

TCE-RO

1. REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. IRREGULARIDADES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. ILEGALIDADE. MULTA.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em representação formulada por empresa licitante, considerou ilegal pregão eletrônico instaurado pelo Município de Governador Jorge Teixeira por irregularidades na contratação de empresa especializada em medicina do trabalho, saúde ocupacional e segurança do trabalho.

A unidade técnica desta Corte apurou que a decisão que negou seguimento ao recurso administrativo interposto no procedimento licitatório não estava devidamente motivada e fundamentada, o que violou os princípios do contraditório e ampla defesa, além do que, o termo de referência elaborado pela administração não continha os elementos necessários que permitissem estimativa de custos, violando, ainda, o princípio da economicidade.

Diante disso, a Segunda Câmara do TCE/RO julgou parcialmente procedente a representação e aplicou multa aos responsáveis, com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei n. 154/96 e art. 103, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. (Acórdão AC2-TC 00005/23 referente ao processo 02462/21, Relator o Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, por unanimidade de votos, em sessão realizada em 15 de fevereiro de 2023.)

2. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. IRREGULARIDADES FORMAIS. CONTRATAÇÃO ILEGAL. NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÃO AOS RESPONSÁVEIS.

A Primeira Câmara deste Tribunal de Contas, em análise de licitações e contratos, considerou ilegal contratação direta de empresa para prestação de serviços de implantação, gerenciamento, treinamento, assessoramento e acompanhamento do Programa Estadual de Microcrédito Produtivo e Orientado (PROAMPE), realizado pela Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura – SEDI/RO.

O relatório técnico concluiu que não houve comprovação da natureza singular do serviço contratado via inexigibilidade, uma vez que não foram trazidos aos autos
elementos hábeis a comprovar a exclusividade do fornecimento do serviço prestado pela empresa, tampouco foi evidenciada a ausência de disponibilidade de outros profissionais
capacitados para prestarem o mesmo serviço, dando-se preferência a exclusividade injustificada.

Contudo, o TCE/RO deixou de aplicar sanção aos responsáveis, haja vista terem
sido demonstrados o esforço e a boa-fé dos gestores na tentativa de envidarem esforços para uma solução desburocratizada à demanda de microcrédito produtivo e orientado, com fomento ao empreendedorismo.(Acórdão AC1-TC 00115/22 referente ao processo 00146/21 da 1ª Câmara, Conselheiro Relator Omar Pires Dias, por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 22 de abril de 2022)

3. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS. MULTA. RESSARCIMENTO.

O TCE/RO julgou irregular Tomada de Contas Especial instaurada com a finalidade de apurar prejuízo ao erário, em razão da omissão de prestações de contas, referente aos recursos repassados por meio do Programa de Apoio Financeiro – PROAFI, destinado às unidades escolares urbanas e rurais da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado de Rondônia.

A análise técnica apontou, entre outras irregularidades, adulteração de documentos bancários e ausência de prestação de contas que comprovasse a efetiva aplicação em prol das escolas indicadas, ocorrendo, assim, a violação dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.

Diante disso, o Tribunal multou e imputou os débitos aos responsáveis, com fundamento nos arts. 19 e 54 da Lei Complementar Estadual n. 154/96 e nos termos do art. 104 do Regimento Interno deste Tribunal. (Acórdão AC1-TC 00314/22 referente ao processo 02915/20 da 2ª Câmara, Relator Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 27 de novembro de 2020)

4. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE OBRA. AUSÊNCIA DE DESCONTO GLOBAL. DANO AO ERÁRIO. IMPUTAÇÃO DE DANO. MULTA.

A Segunda Câmara do TCE/RO, em acompanhamento de gestão, julgou irregular Tomada de Contas Especial em razão de irregularidades na execução e liquidação de despesa de contrato celebrado pelo Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER para construção e pavimentação asfáltica entre os municípios de Ariquemes e Machadinho do Oeste.

O corpo técnico deste Tribunal verificou que houve pagamento a maior em favor da contratada, uma vez que os responsáveis não aplicaram o desconto global obtido na licitação sobre novos itens inseridos no termo aditivo, ocorrendo lesão ao erário, nos termos do art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.

Diante do contexto em questão, imputou-se solidariamente os débitos aos responsáveis, bem como à empresa contratada e aplicou-se multa no valor correspondente a 10% do valor atualizado do dano, nos termos do art. 54, caput, da Lei Complementar n. 154/96. (Acórdão AC1-TC 00191/22 referente ao processo 03767/15 da 1ª Câmara, Conselheiro Relator Valdivino Crispim de Souza, por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 06 de maio de 2022.)

STF

5. SÃO INCONSTITUCIONAIS — POR VIOLAREM OS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS — DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINAM A PENHORA OU O BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS DESTINADAS À EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS ESTRANHAS AOS SEUS OBJETOS.

No caso, as verbas atribuídas ao cumprimento de contratos de gestão são receitas públicas da saúde com destinação orçamentária definida pelos entes responsáveis, sendo vedado ao Poder Judiciário alterar a sua aplicação, conforme se observa da jurisprudência consolidada desta Corte.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para suspender e cassar os efeitos das decisões judiciais que determinaram a constri­ção (arresto, sequestro, bloqueio, penhora e liberação de valores) de recursos públicos do Estado do Pará, destinados à execução dos Contratos de Gestão 23/2014, 01/2017, 03/2017, 04/2017 e 05/2017, referidos na petição inicial e executados pela Organização Social Pró-Saúde, declarando a inconstitucionalidade dos atos impugnados. ADPF 1012/PA, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 12.12.2022

6. “É INCONSTITUCIONAL NORMA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE AMPLIA AS COMPETÊNCIAS DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTORES PÚBLICOS, SEM OBSERVAR A SIMETRIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 71, II, E 75 DA CF/1988.”

Resumo: É inconstitucional — por contrariar o princípio da simetria e o que disposto no art. 71, II, da CF/1988 — norma de Constituição estadual que atribui à Assembleia Legislativa competência exclusiva para tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

O art. 75 da CF/1988 determina expressamente que o modelo federal de controle orçamentário e financeiro se aplica aos Tribunais de Contas dos estados, vinculando, assim, o constituinte estadual.

Em âmbito federal, apenas as contas da Presidência da República são julgadas pelo Congresso Nacional. Nas demais hipóteses, inclusive quanto aos Poderes Legislativo e Judiciário, a competência é do Tribunal de Contas da União.

Desse modo, em atenção ao postulado da simetria, compete à Assembleia Legislativa estadual, tão somente, o julgamento das contas do governador e a apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo. Caso contrário, haveria restrição indevida da competência do Tribunal de Contas local.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “pela Mesa da Assembleia Legislativa” e “e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário”, constantes do art. 20, VI, da Constituição do Estado de São Paulo.ADI 6981/SP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.12.2022

7. “EM SE TRATANDO DE CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS, DESCABE APLICAR A VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES CONTIDA NA PARTE FINAL DO ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998, PORQUANTO DESTINADA APENAS AOS CASOS DE QUE TRATA, OU SEJA, AOS REINGRESSOS NO SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA E QUE ENVOLVAM CARGOS INACUMULÁVEIS. ”

Resumo: Não há qualquer obstáculo ao recebimento acumulado de dois benefícios de pensão por morte se eles decorrerem de cargos acumuláveis, expressamente previstos no art. 37, XVI, da Constituição Federal.

A vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da EC 20/1998 não incide na hipótese de cargos constitucionalmente acumuláveis, pois se destina unicamente à hipótese excepcional de reingressos no serviço público por meio de concurso público antes de sua publicação e que envolvam cargos não acumuláveis.

A legitimidade da percepção simultânea de remunerações e/ou proventos envolve o exame da possibilidade de serem ou não acumuláveis os cargos de que decorrem, de acordo com a legislação de regência. Essa lógica também se aplica, em princípio, ao pagamento simultâneo de pensões por morte de um mesmo instituidor, sendo permitida no âmbito do mesmo regime de previdência social se decorrentes do exercício de cargos constitucionalmente acumuláveis.

Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é firme quanto a possibilidade do recebimento de duas aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis com pensão militar por morte.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 627 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.RE 658.999/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022

8. “NÃO TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO O SERVIDOR ESTADUAL CUJO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DECORRENTE DA LEI COMPLEMENTAR MINEIRA 100/2007, FOI DECLARADO NULO, POR INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. ”

Resumo: A indenização a título de férias-prêmio não é devida aos servidores estaduais que tiveram seu vínculo com a Administração Pública — firmado com fundamento na Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais — anulado em virtude do julgamento da ADI 4.976/MG pelo Plenário do STF.

O direito ao pagamento de férias-prêmio indenizadas não pode ser reconhecido aos servidores que se tornaram titulares de cargos efetivos sem a prévia aprovação em concurso público.

Entendimento diverso contraria a consolidada jurisprudência desta Corte, segundo a qual os únicos efeitos aplicáveis aos contratos eivados de nulidade, com burla ao con­curso público, consistem no recebimento, pelos agentes públicos assim contratados, do salário pelos dias trabalhados e na possibilidade de levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.239 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário e julgar improcedentes os pedidos for­mulados na inicial.RE 1.400.775/MG, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.12.2022

9. “AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS É APLICADO, PARA TODOS OS EFEITOS, O ART. 98, § 2° E § 3°, DA LEI 8.112/1990. ”

Resumo: Por analogia, aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência o direito à jornada de trabalho reduzida, sem necessidade de compensação de horário ou redução de vencimentos, nos moldes previstos para os servidores públicos federais na Lei 8.112/1990.

A convivência e o acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos por normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais. Cabe, no caso concreto, aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores, assim como a imperiosa necessidade de adaptar a realidade dessas famílias com o valor fundamental do trabalho.

Nesse contexto, é razoável a adaptação no sentido da redução da jornada de trabalho dos servidores públicos sem decréscimo de vencimentos. Tal medida não acarretará ônus desproporcional ou indevido à Administração Pública e, concomitantemente, assegurará às pessoas com deficiência os direitos e garantias que lhes são prometidos.

Ademais, a inexistência de legislação infraconstitucional, que configura omissão do Poder Público, não pode servir de justificativa para o não cumprimento de garantias previstas constitucionalmente, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes contidas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD).

Assim, por se referir à determinação autoaplicável sem aumento de custos ao erário, é plenamente legítima a aplicação da lei federal a servidores estaduais ou municipais.

Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.097 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário.RE 1.237.867/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022

10.“O ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) PREVISTO NO ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO RELATIVA A TODO PERÍODO DE FÉRIAS. ”

Resumo:O art. 7º, XVII, da CF/1988 assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remu­neradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar o tempo da sua duração, razão pela qual esse adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei.

Esse direito também se estende ao servidor público por força do art. 39, § 3º, da CF/1988. Nesse contexto, como a legislação do Município de Boa Viagem/CE garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para os respectivos professores, o acrés­cimo de 1/3 há de incidir sobre o valor pecuniário a ele correspondente, sendo inca­bível sua restrição ao período de apenas 30 (trinta) dias, em respeito ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.241 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário.

RE 1.400.787/CE, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.12.2022

11. OS ESTADOS E MUNICÍPIOS PODEM REDEFINIR O VALOR LIMITE DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) VISANDO À ADEQUAÇÃO DE SUAS RESPECTIVAS CAPACIDADES FINANCEIRAS E ESPECIFICIDADES ORÇAMENTÁRIAS.

Os entes federados, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade, gozam de autonomia para estabelecer o montante correspondente às obrigações de pequeno valor e, dessa forma, afastar a aplicação do sistema de precatórios. Eles só não podem estabelecer valor demasiado além ou aquém do razoável, tendo como parâmetro as suas disponibilidades financeiras.

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 21, I), uma vez que as normas que dispõem sobre RPV têm caráter eminentemente processual — legislação estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessá­ria para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, em como determina a suspensão do prazo para pagamento.

Ademais, a lei estadual impugnada não se aplica aos processos judiciais de competência da justiça federal, ainda que no exercício da competência federal delegada, já que para eles prevalece o conteúdo de norma editada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), atualmente a Resolução 458/2017.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente pro­cedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 6º da Lei 2015/14.757 do Estado do Rio Grande do Sul; e (ii) dar interpretação conforme a Constituição aos incisos do mesmo art. 6º, para limitar sua aplicação aos processos judiciais de competência da justiça estadual, de modo que eles não deverão ser aplicados aos processos julgados no exercício da competência federal delegada, os quais devem ser regidos pela Resolução do CJF.ADI 5.421/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022

12. É INCONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE, EDITADA NO PERÍODO ENTRE A PROMULGAÇÃO DA EC 88/2015 (7.5.2015) E A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 152/2015 (03.12.2015), ESTENDE A IDADE DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PARA CARGOS QUE NÃO ESTEJAM EXPRESSAMENTE INDICADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Na linha da jurisprudência desta Corte, por se tratar de norma geral de reprodução obrigatória pelos estados-membros, estes não possuem competência para legislar sobre o tema, de modo que é vedado ao constituinte estadual estabelecer limite de idade para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 57 da Constituição do Estado de Alagoas e do artigo 45 de seu ADCT, ambos na redação dada pela EC 40/2015. Além disso, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos temporais da decisão, a fim de que ela os produza apenas após a data da inclusão em pauta desta ação no Plenário Virtual do STF.ADI 5.378/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022

STJ

13. CONSIDERANDO O SILÊNCIO DO CNJ QUANTO AO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS PELOS CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA A OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO, DEVE PREVALECER A COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA CONCEDIDA AOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA FIXAREM AS REGRAS DOS CONCURSOS DE INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAL E DE REGISTRO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 15, CAPUT, § 1º, DA LEI N. 8.935/1994.

Diante do fato de, efetivamente, não haver na Lei Complementar Federal delegação a Estados ou ao Distrito Federal poderes para, após a vigência da Constituição Federal de 1988, legislar sobre ingresso, por provimento ou remoção, no serviço de notas ou de registro, utilizando-se da competência estabelecida no artigo 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n. 81/2009 a fim de estabelecer as regras gerais para a realização dos referidos concursos públicos.

Sucede que a mencionada resolução nada estabeleceu quanto ao prazo para aquisição de títulos, quaisquer que sejam, pelos candidatos. De fato, em seu art. 7º, a Resolução CNJ n. 81/2009 limitou-se a estabelecer os requisitos para inscrição nos concursos públicos para preenchimento das serventias extrajudiciais vagas.

Calha acrescentar que tal disposição apenas repisou, em parte, a regra contida na Lei n. 8.935/1994.

Embora a Resolução CNJ 81/2009 tenha fornecido a minuta do edital a ser utilizada pelos Tribunais de Justiça, a menção do limite temporal apenas em relação aos títulos referentes ao exercício da advocacia ou de serviço notarial ou de registro por não bacharel em direito não afasta a conclusão acima de que a resolução nada disciplina quanto ao limite temporal para aquisição dos demais títulos, limitando-se a delegar aos respectivos editais dos certames a definição dos valores conferidos aos títulos, bem como o momento de sua apresentação.

Tal compreensão é corroborada pelo próprio CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 0005199-08.2015.2.00.0000.

Nesse fio, conclui-se que, em decorrência do silêncio do CNJ sobre o tema, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma prevista na Lei n. 8.935/1994. RMS 67.654-PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/9/2022, DJe 23/9/2022.

14. A SUPERVENIENTE APOSENTADORIA DA AUTORIDADE DETENTORA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO CESSA A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário 549.560, com repercussão geral reconhecida, fixando a seguinte tese: “O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados.”

Mais recentemente, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.513, a questão foi novamente objeto de apreciação, tendo a Corte reiterado o entendimento no sentido de que a aposentadoria do detentor de foro faz cessar a regra excepcional de competência por prerrogativa de função, transferindo-a para processamento e julgamento ao primeiro grau de jurisdição.

Assim, no caso, diante da superveniente aposentadoria compulsória da autoridade detentora do foro por prerrogativa de função, cessa a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito.

Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 7/12/2022, DJe 16/12/2022.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Vice-Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro Jailson Viana de Almeida

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros

Corregedora-Geral Yvonete Fontinelle de Melo

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procurador Ernesto Tavres Victoria

Procurador Miguidônio Inácio Loiola Neto

Procurador Willian Afonso Pessoa

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