Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 32

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 32/2022

TCE-RO

1. DENÚNCIA. EDITAL DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. DESVIO DE FINALIDADE. TERMO DE REFERÊNCIA CARENTE DE CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENDIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ILEGALIDADE DO CREDENCIAMENTO. MULTA.

A Segunda Câmara deste Tribunal de Contas conheceu e julgou parcialmente procedente denúncia, realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Rondônia – SINDUR/RO, sobre irregularidades em contratação direta, concretizada via dispensa de licitação, para a realização de serviços de engenharia, no âmbito da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD.

Diante da análise, ficou claro o desvio de finalidade na elaboração e aprovação de termo de referência de credenciamento desprovido de critérios para a definição dos serviços pretendidos, de estimativa de quantitativos e da justificativa dos preços, o que resultou num credenciamento de serviços desviado da efetiva necessidade da contratante, em afronta ao previsto nos §§2º, 4ª e 9º do art. 7º e art. 26, parágrafo único, incisos I, II e III, da Lei n. 8.666, de 1993, Lei de Licitações e Contratos.

Portanto, acolhendo manifestação do MPC e da SGCE, considerou-se ilegal o edital com aplicação de multa aos responsáveis. (Acórdão AC2-TC 00123/22 referente ao processo 03500/18-TCE/RO, Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, por unanimidade de votos, em sessão virtual finalizada em 03/06/2022.)

2. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PROCESSO DE CONTROLE. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CUJUBIM. EXERCÍCIO DE 2019. IRREGULARIDADES DE NATUREZA FORMAL DETECTADAS. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVA. QUITAÇÃO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

O Tribunal de Contas julgou regular com ressalvas prestação de contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Cujubim, referente ao exercício financeiro de 2019.

O corpo técnico desta Corte de Contas detectou impropriedades concernentes à subavaliação do passivo de longo prazo em R$2,4 milhões, em razão de divergência da data-base de informações entre o cálculo atuarial e balanço patrimonial e deficiência na transparência das informações.

Contudo, conclui-se que houve falhas de natureza formal, as quais não comprometeram a gestão no exercício de 2019, motivo pelo qual determinou-se que os responsáveis providenciassem as adequações pontuadas pela Secretária de Controle Externo, a fim de evitar responsabilizações futuras. (Acórdão AC2-TC 00215/22 referente ao processo 02669/20-TCE/RO, Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias em substituição regimental, por unanimidade de votos, em sessão virtual finalizada em 29/07/2022)

3. INSPEÇÃO ESPECIAL. PANDEMIA DE COVID-19. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS E SERVIÇOS. IRREGULARIDADE. DEFICIÊNCIA NOS CONTROLES DE ESTOQUES. PLANO DE AÇÃO.

O TCE-RO, em inspeção especial, avaliou a aquisição de produtos e serviços, realizadas pelo município de São Felipe d’Oeste, para o gerenciamento de crises ocasionadas pela pandemia de covid-19, no intuito de identificar eventuais desvios de finalidade, bem como inibir abusos no uso dos recursos públicos.

Em análise técnica, foram observadas irregularidades relativas a deficiência nos controles de estoques e vícios formais nos processos de aquisição de produtos, as quais não atraem a aplicação de sanções, razão pela qual foi indicada a necessidade da criação de um plano de ação para corrigir essas falhas.

Por essa razão, o TCE determinou à Administração Municipal de São Felipe d’Oeste que, no prazo de 60 (sessenta) dias, remetesse a este Tribunal plano de ação indicando os prazos, os responsáveis e as ações que adotará para sanar o achado de irregularidade de deficiência nos controles de estoque. (Acórdão APL-TC 00128/22 referente ao processo 01721/21-TCE/RO, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade de votos, em sessão virtual finalizada em 08/07/2022.)

4. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXTRAVIO DE BENS PÚBLICOS. ANÁLISE DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA CORTE. EXECUÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. DETERMINAÇÃO.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia apurou a ocorrência de dano ao erário decorrente do extravio de bens públicos do município de Vale do Paraíso, constatado a partir da contratação de agência para examinar o inventário físico-financeiro da municipalidade, relativo ao período de 2013/2016.

Em processo próprio de Tomada de Contas Especial, foram devolvidos os documentos ao Controle Interno do Município para correção e saneamento das irregularidades, alertando-os, ainda, acerca da obrigatoriedade de cumprimento da determinação.

É pacífica a jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de que a eventual omissão na efetivação de execuções/cobranças dos títulos extrajudiciais oriundos de decisões deste Tribunal constitui irregularidade grave, passível de pena de multa aos agentes responsáveis por afronta aos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública.

Dessa forma, o Tribunal considerou pelo não cumprimento das determinações, com aplicação de multa aos responsáveis, dando novo prazo de 15 (quinze) dias para que fosse cumprida a determinação exarada monocraticamente, sob pena de imposição de nova multa em caso de descumprimento. (Acórdão APL-TC 00105/22 referente ao processo 02324/19, Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias, em substituição regimental, por unanimidade de votos, em sessão virtual finalizada em 10/06/2022).

STF

5. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR VERBAS FEDERAIS COMPLEMENTARES AO FUNDEF/FUNDEB

Compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) fiscalizar a aplicação, por parte dos demais entes da Federação, de verbas federais, transferidas pela União, para complementar o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF)/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

Os recursos destinados ao FUNDEF/FUNDEB a título de complementação, quando o montante investido pelos estados e pelo Distrito Federal não for suficiente para atingir o mínimo por aluno, são originários da União.

Ademais, a fiscalização da aplicação de recursos federais é atribuição do TCU, conforme disposto na Constituição Federal e na própria Lei Orgânica do Tribunal (Lei 8.443/1992).

Assim, a origem dos recursos é determinante para o adequado estabelecimento da competência fiscalizatória, de maneira que, caso se faça necessária a complementação da União, o TCU atuará, sem que isso represente prejuízo à atuação do respectivo Tribunal de Contas estadual, visto que o Fundo é composto por recursos estaduais e municipais.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação. (ADI 5791/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 2.9.2022.)

6. É DEFESO O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO AO SERVIDOR PÚBLICO, AINDA QUE LABORE EM JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO.”

Resumo:É inconstitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de tra­balho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo.

O direito fundamental ao salário mínimo é previsto constitucionalmente para garan­tir a dignidade da pessoa humana por meio da melhoria de suas condições de vida (CF/1988, art. 7º, IV), garantia que foi estendida aos servidores públicos sem qualquer sinalização no sentido da possibilidade de flexibilizá-la no caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 39, § 3º).

A leitura conjunta dos dispositivos constitucionais atinentes ao tema, somado ao pos­tulado da vedação do retrocesso de direitos sociais, denota a finalidade de assegurar o mínimo existencial aos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta com a fixação do menor patamar remuneratório admissível, especialmente se consideradas as limitações inerentes ao regime jurídico dos servidores públicos, cujas característi­cas se distinguem do relativo às contratações temporárias ou originadas de vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 900 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para devolver os autos ao tribunal de origem para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões postas no apelo, observados os parâmetros ora decididos. (RE 964659/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 5.8.2022.)

7. AS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 18 A 21 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI 8.906/1994) — QUE TRATAM DA RELAÇÃO DE EMPREGO, SALÁRIO, JORNADA DE TRABALHO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA — SÃO APLICÁVEIS AOS ADVOGADOS EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE ATUAM NO MERCADO EM REGIME CONCORRENCIAL (SEM MONOPÓLIO).

O poder público, ao exercer atividade econômica em regime de livre concorrência, deve nivelar-se aos demais agentes produtivos para não violar princípios da ordem econômica, em especial o da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV). Assim, ao atuar como empresário, o Estado se submete aos mesmos bônus e ônus do setor, tornando imprescindível a submissão das empresas estatais não monopolistas às regras legais aplicáveis à concorrência privada, inclusive no que tange às normas trabalhistas.

No entanto, esses advogados, assim como todos os servidores e empregados públicos em geral, também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (CF/1988, art. 37, XI), quanto ao total da sua remuneração (salários mais vantagens e honorários advocatícios), com exceção daqueles vinculados a empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não receba recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio e nem exerça sua atividade em regime monopolístico (CF/1988, art. 37, § 9º).

Também ficam excluídos dessa disciplina do Estatuto da Advocacia (arts. 18 a 21) todos os advogados empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou suas subsidiárias que tenham sido admitidos por concurso público, em cujos editais tenham sido estipuladas condições diversas daquelas do estatuto, sem qualquer impugnação.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 4º da Lei 9.527/1997, excluindo de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas, com as ressalvas das compreensões acima indicadas. (ADI 3396/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento finalizado em 23.6.2022.)

8. MUNICÍPIOS PODEM INSTITUIR A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.

A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não visa substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição [Constituição Federal (CF), art. 5º, LXXIV].

Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local (CF, art. 30, I, II e V).

Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os entes federados (CF, art. 23, X).

Com base nesses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Nunes Marques. (ADPF 279/SP, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3.11.2021)

STJ

9. NÃO EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU OS PRINCÍPIOS QUE A REGEM, DECRETO ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE O DEVER DE AGENTES PÚBICOS DISPONIBILIZAREM INFORMAÇÕES SOBRE SEUS BENS E EVOLUÇÃO PATRIMONIAL.

Informações do Inteiro Teor: O entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal é de que os servidores públicos já estão, por lei, obrigados na posse e depois, anualmente, a disponibilizar informações sobre seus bens e evolução patrimonial, razão pela qual conclui-se que o Decreto Estadual n. 46.933/2016 não extrapolou o poder regulamentar, estando em sintonia com os princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da CF/1988.

A tese de que inexiste previsão legal em sentido estrito criando a obrigação (ou autorizando sua criação) de os servidores estaduais terem de apresentar anualmente declaração de bens e valores, só seria acolhível se o art. 13 da Lei de Improbidade fosse limitado ao âmbito federal.

Em ADPF (n. 411, rel. Ministro Edson Fachin) promovida com a intenção de questionar a constitucionalidade do Decreto em questão, o Supremo entendeu que a abrangência do art. 13 da Lei n. 8.429/1992 a todos os entes deriva do sistema de tutela da probidade na Administração Pública com gênese, fundamento e estatura constitucional, pelo que afastar aquela norma geral é equivocado.

Além disso, conforme consta na norma supracitada, a proteção ali garantida é tutelada “na forma da lei”, a qual não impede, mas assegura, o dever de os servidores, anualmente, disponibilizarem informações sobre seus bens e evolução patrimonial (art. 13, §1º, da Lei n. 8.429/1992).

A entrega dos dados à Administração não implica dizer que eles deverão ser expostos ao público em geral, cabendo àquela, já com as informações em mãos, adotar as cautelas necessárias para dar concretude ao art. 5º, LXXIX, da CF/1988, e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ou seja, tais normas não proíbem a coleta dos dados, mas, antes, asseguram que os entes políticos-administrativos deverão respeitar o tratamento nelas conferido. (AgInt nos EDcl no RMS 55.819-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/08/2022.)

10. A QUEDA DE ARRECADAÇÃO FISCAL DE MUNICÍPIO CONTRATANTE ADVINDA DA REDUÇÃO DO PREÇO DO BARRIL DE PETRÓLEO NO MERCADO INTERNACIONAL NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS SE ESSA CONTRAPRESTAÇÃO NÃO ESTIVER VINCULADA CONTRATUALMENTE À VARIAÇÃO DO PREÇO DO PETRÓLEO.

Informações do Inteiro Teor: Na origem, o Município ajuizou ação contra a concessionária de serviço público de saneamento básico, objetivando a revisão dos termos do contrato de parceria público-privada (PPP) por meio do qual a referida municipalidade outorgara à concessionária a responsabilidade pela construção, ampliação e operação do sistema de esgotamento sanitário municipal, com fundamento na queda de arrecadação fiscal do Município contratante advinda da redução do preço do barril de petróleo no mercado internacional.

O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela antecipada para limitar a contraprestação financeira ajustada inicialmente, reduzindo o valor. O Tribunal de Justiça, por sua vez, analisando agravo de instrumento interposto pela concessionária, modificou em parte a decisão recorrida para elevar o percentual dos repasses contratuais das receitas de petróleo auferidas pela municipalidade.

A questão discutida pelo município sobre a possível repartição de riscos entre as partes não reside exatamente no contrato ajustado, mas na queda de arrecadação fiscal advinda da redução do preço do barril do petróleo no mercado internacional.

Nada obstante o Fundo de Parcerias Público-Privadas ser garantidor do contrato, segundo consignado na argumentação do município, referido fundo, como coobrigado e devedor solidário, na verdade, estava suportando a contraprestação devida à contratada. Daí o município defender a tese de repartição dos riscos, já que as receitas advindas da arrecadação dos royalties do petróleo diminuíram.

O Fundo de Parceria-Público Privada foi estabelecido como garantia contratual, o que pressupõe a inexistência de vinculação direta entre o fundo e a contraprestação devida à concessionária.

Ademais, é evidente que, analisando as cláusulas contratuais, acrescida da redução do percentual de contraprestação à concessionária, houve o comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.

Portanto, a substituição da contraprestação inicialmente ajustada, sem alteração dos demais encargos e das obrigações previstas entre as partes, principalmente aquelas de responsabilidade da concessionária, ofende a ordem pública administrativa, pois compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Além disso, a decisão que se pretende suspender, se, de um lado, implica diminuição de despesas em favor do município, de outro, impõe à concessionária custos não previstos inicialmente e riscos para a população em relação à continuidade da prestação de serviços públicos.

Em tais hipóteses de evidência de desequilíbrio econômico-financeiro, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em favor da suspensão.

Contudo, no caso analisado, há um pedido subsidiário formulado pela agravante que deve ser ponderado. Tal pedido pugna pela adoção do critério de remuneração mensal com base no valor originariamente contratado. Acrescente-se a isso a situação desfavorável das contas públicas indicadas pelo município. Diante de tais circunstâncias, revela-se razoável dar provimento ao agravo para acolher o pedido subsidiário até o trânsito em julgado da ação principal. (AgInt na SLS 2.779-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 01/06/2022, DJe 16/08/2022.)

11. NAS DEMANDAS ENVOLVENDO VALORES RELACIONADOS AO FUNDEF/FUNDEB, É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DOS PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, ANTE A NATUREZA AUTÔNOMA DOS JUROS EM RELAÇÃO À VERBA PRINCIPAL.

Informações do Inteiro Teor: A controvérsia diz respeito à possibilidade do pagamento dos honorários contratuais com a verba dos precatórios já depositados, nas causas judiciais envolvendo verbas do FUNDEF/FUNDEB.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n. 528, vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, embora tenha ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios.

Isso porque “a vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa Corte, os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE n. 855.091 – Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, DJe de 08/04/2021).

Nesse passo, evidencia-se que o STF superou parcialmente o entendimento pacificado no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, notadamente na possibilidade de utilização dos juros moratórios dos precatórios para pagamento dos honorários contratuais, à vista da natureza autônoma dos juros em relação à verba principal. (AREsp 1.369.724-AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022.)

12. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUANDO VENCEDORA A FAZENDA PÚBLICA, INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA ENTIDADE ESTATAL, NÃO CONSTITUINDO DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL.

Informações do Inteiro Teor: Na hipótese, o agravante sustentou a violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 sob o argumento de que a Corte de origem, ao concluir que os honorários de sucumbência integram o patrimônio da entidade pública, negou vigência ao § 19 do art. 85, do CPC/2015 e ao art. 23, da Lei n. 8.906/1994, tampouco aplicou o julgado do STF ADI n. 6053/DF, em que se reafirmou que a natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais.

Contudo, registra-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao expressamente consignar que a Lei Municipal analisada é claríssima ao dispor que a verba dos honorários advocatícios é devida à Fazenda Municipal e, para que esta integre o patrimônio dos procuradores, seria necessária a existência de expressa destinação legal.

Assim, ao contrário do que afirmou o agravante, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que os “honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação” (RCD no REsp 1861943/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 26/10/2021), e ainda prevalece nos recentes julgados desta Corte. (AgInt no AREsp 1.834.717-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022.)

TCU

13. RESPONSABILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. PRETENSÃO PUNITIVA.

A interrupção da prescrição da pretensão punitiva do TCU ocorre somente uma vez, na data do ato que ordenar a citação, a audiência ou a oitiva da parte, momento em que é reiniciada a contagem do prazo de dez anos (art. 202, caput, inciso I, e parágrafo único, do Código Civil). Acórdão 1885/2022 Plenário. (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)

14. RESPONSABILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO. RECURSO. ADMISSIBILIDADE.

A análise de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do TCU deve ser feita mesmo que o recurso interposto venha a não ser conhecido, por se tratar de matéria de ordem pública. Acórdão 1885/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)

15. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. ABRANGÊNCIA. FRAUDE. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO. IDENTIDADE.

A declaração de inidoneidade imposta pelo TCU a determinada empresa (art. 46 da Lei 8.443/1992) pode ser estendida a outra de propriedade dos mesmos sócios quando restar demonstrado ter sido esta constituída com o propósito de burlar a sanção, ainda que a constituição da segunda empresa tenha ocorrido antes da aplicação da penalidade à primeira. Acórdão 1890/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)

16. CONVÊNIO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. CONEXÃO (TECNOLOGIA). INTERNET. ESCOLA PÚBLICA. BENEFICIÁRIO. FNDE. PLANO DE TRABALHO. CONSULTA.

Na aplicação da Lei 14.172/2021 (Lei de Conectividade): i) não é possível a utilização prioritária dos recursos para a contratação de serviços de acesso à internet das escolas, uma vez que a própria Lei já regulamenta o uso excepcional dos recursos nessa finalidade; ii) os recursos podem ser utilizados para ampliação de contratos já em andamento para conectividade móvel e conectividade das escolas, desde que obedecidos os ditames da lei de licitações utilizada no respectivo contrato; iii) os planos de trabalho apresentados ao FNDE não podem ser alterados após a transferência dos recursos, uma vez que não há previsão legal que permita tal alteração; iv) a opção pela colaboração com os municípios é discricionária e deve ser acompanhada de critérios objetivos e justificados, para permitir que todos os municípios interessados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos, consigam realizar a cooperação com o respectivo estado, em respeito aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da razoabilidade; v) não há necessidade de adoção de critérios alternativos para definir os beneficiários das ações previstas na Lei, pois não há lacunas ou obscuridade nas normas quanto a tal definição. Acórdão 1891/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

17. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. DANO AO ERÁRIO. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO.

A responsabilização solidária entre pessoa jurídica de direito privado convenente e seu administrador por dano causado ao erário (Súmula TCU 286) pode ser excepcionalmente afastada, respondendo apenas o administrador faltoso, quando há mudança no comando da entidade e ela ingressa com ação judicial de ressarcimento contra o ex-dirigente, em analogia ao teor da Súmula TCU 230. Acórdão 4186/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Vice-Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros

Corregedora-Geral Yvonete Fontinelle de Melo

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procurador Ernesto Tavres Victoria

Procurador Miguidônio Inácio Loiola Neto

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