INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 18
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 18/2019
1. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL IRREGULAR. CONVÊNIO. APLICAÇÃO DE RECURSOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MULTA.
O Tribunal, em fiscalização de atos e contratos, julgou irregular Tomada de Contas Especial relativa a convênio firmado entre o Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL e a Associação Folclórica Cultural Boi-Bumbá Malhadinho, quanto a não comprovação da utilização de recursos em evento cultural, realizado no Município de Guajará-Mirim.
O relatório técnico apontou a inexistência de provas da realização do evento de forma integral, nos dias estabelecidos no cronograma e, também, a provável utilização de parte dos recursos para a realização de evento diretamente ligado a agente político.
Diante disso, a Primeira Câmara julgou irregulares as contas da Associação e de seu representante legal, determinando a restituição aos cofres do Estado de Rondônia de todos os valores utilizados indevidamente e, ainda, ao pagamento de multa, nos termos dos arts. 16 e 19 da Lei n. 154/96. (PROCESSO N. 03991/15-TCE-RO)
2. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULAR. FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO. PRORROGAÇÃO ILEGAL DE CONTRATO. MULTA. PRESCRIÇÃO.
O TCE-RO julgou irregular a prestação de contas do Fundo Estadual de Saúde referente ao exercício de 2009, pela prática de atos de gestão ilegais, entre eles, a realização de despesas sem prévio empenho e a prorrogação ilegal de contrato de serviços funerários, de responsabilidade do Secretário Estadual de Saúde.
A apreciação das contas foi submetida a julgamento em razão de informações pertinentes às execuções orçamentária, financeira e patrimonial, bem como na verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública, com ênfase, principalmente, para o cumprimento dos limites estabelecidos pela Constituição Federal na aplicação de recursos em ações e serviços de saúde pública.
As irregularidades formais detectadas demandariam aplicação de multa aos responsáveis, contudo, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que transcorreu mais de 05 (cinco) anos do chamamento dos gestores em audiência até o julgamento do processo. (PROCESSO N. 1707/10-TCE-RO)
3. REPRESENTAÇÃO. AGENTES POLÍTICOS. OPÇÃO REMUNERATÓRIA CONFERIDA POR LEIS MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. VEDAÇÃO. SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA.
O Tribunal Pleno conheceu e julgou procedente representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Prefeito do Município de Porto Velho, por irregularidades no sistema de remuneração de agentes políticos do Poder Executivo Municipal.
Segundo o representante, a Lei Municipal n. 2.380/16 criou a possibilidade de servidores efetivos, ocupantes do cargo de secretário municipal, optarem entre o subsídio do cargo político e a remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação prevista em seu artigo 3º, § 1º, o que contraria o art. 39, §4º, da Constituição Federal.
Além disso, a Lei Complementar Municipal n. 648/17, indevidamente, atribuiu natureza indenizatória à mencionada verba de gratificação, de caráter remuneratório, de forma a excluí-la do teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Diante do contexto em questão, o Tribunal negou executoriedade, em caráter incidental, aos artigos 105 da Lei Complementar Municipal n. 648/17 e 3°, §1º, da Lei Municipal n. 2.380/16, que autorizavam o pagamento da forma indevida e determinou que os agentes públicos optassem, alternativamente, pelo recebimento do subsídio do cargo político ou a remuneração do cargo efetivo ou emprego público de origem (parcela única), vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional ou outra verba remuneratória. (PROCESSO N. 2097/17-TCE-RO)
4. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARREIRA DE POLICIAL CIVIL. PROVENTOS CORRESPONDENTES À INTEGRALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PARIDADE. LEGALIDADE. REGISTRO.
O TCE-RO considerou legal aposentadoria de servidor público, no cargo de perito criminal, por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, calculados com base na última remuneração e com paridade, nos termos do artigo 40, §4°, II, da Constituição Federal, c/c Lei Complementar n. 51/85, com redação dada pela Lei Complementar n. 144/2014, artigo 1, inciso II, “a”, e artigos 53 e 62 da Lei Complementar n. 58/1992
Destacou-se que o entendimento anterior desta Corte de Contas, firmado por meio do Acórdão n. 87/2012 – Pleno (Processo n. 3767/2010), era no sentido de que a remuneração dos policiais civis do Estado que adquiriram o direito à aposentação com fundamento na Lei Complementar n. 51/1985, na vigência da Lei Complementar n. 432/2008, deveriam ser calculados de acordo com a média aritmética de 80% das maiores remunerações contributivas. No entanto, tal posicionamento foi superado pelo Acórdão APL-TC 00044/18 (Processo n. 1016/2012), que passou a reconhecer, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o servidor policial tem direito a proventos correspondentes à integralidade da última remuneração percebida em atividade, bem como à paridade.
Sendo assim, determinou-se o registro da concessão, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno – TCE/RO. (PROCESSO N. 3921/15-TCE-RO)
5. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEI COMPLEMENTAR N. 746/13. LEGALIDADE.
O Tribunal de Contas, em fiscalização de atos e contratos, analisou o reenquadramento dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, instituído pela Lei Complementar n. 746 de 16/12/2013, que trata sobre a reestruturação do plano de carreira, cargos e salário dos seus servidores.
O corpo técnico do TCE-RO constatou inconsistências quanto à obrigatoriedade de apresentação do estudo de impacto financeiro-orçamentário, posicionando-se pela necessidade da apresentação de justificativas e adoção de medidas para sanear ou justificar a irregularidade.
O órgão previdenciário implementou todas as medidas corretivas determinadas, motivo pelo qual o ato de reenquadramento dos servidores foi considerado legal por esta Corte de Contas. (PROCESSO N. 01508/15-TCE-RO)
6. AUDITORIA. ANÁLISE DE CONTAS. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
O Tribunal Pleno, em auditoria de conformidade, realizada no Governo do Estado de Rondônia, alertou o atual Governador do Estado a respeito da ineficácia do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual em assegurar a legalidade da execução orçamentária, possibilitando a ocorrência de situações como: existência de obrigações financeiras não reconhecidas no sistema de contabilidade estadual, comprometimento da autenticidade da prestação de contas de Governo e do monitoramento da execução orçamentária.
O objetivo geral da auditoria consistiu na avaliação da execução orçamentária e financeira do exercício de 2016, quanto ao cumprimento das leis e normas aplicáveis, principalmente no que diz respeito às regras dispostas na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Dessa forma, o Tribunal determinou à Superintendência de Contabilidade Estadual que edite ato normativo, estabelecendo critérios para realização de empenhos e registro contábil de despesas realizadas em autorização orçamentária, e à Controladoria-Geral do Estado que estabeleça, nas rotinas de análise prévia de despesas, a consolidação de irregularidades e impropriedades detectadas, com posterior comprovação à Corte de Contas. (PROCESSO N. 3732/17-TCE-RO)
7. LEI MUNICIPAL E PROIBIÇÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL DE PESSOAS
A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal [Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 22, XI]. Ao fixar essa tese de repercussão geral, o Plenário concluiu julgamento conjunto de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e de recurso extraordinário (RE), nos quais foram questionados atos normativos que proíbem o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas.
O Colegiado julgou procedente o pedido formulado na ADPF, para assentar a inconstitucionalidade, in totum, da Lei 10.553/2016 do município de Fortaleza, que vedou a utilização de carros cadastrados ou não em aplicativos. Além disso, a Corte negou provimento ao RE, para manter o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei 16.279/2015 do município de São Paulo, que proibiu o uso de veículos cadastrados em aplicativos.
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ADPF. Considerou que a revogação da Lei 10.553/2016 por outra lei local não retira o interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros municípios.
Trata-se da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa. Vencidos, no ponto, a ministra Rosa Weber e o ministro Marco Aurélio, que declararam o prejuízo da ação por perda de objeto. No mérito, prevaleceram os votos do ministro Luiz Fux, relator da ADPF, e do ministro Roberto Barroso, relator do RE. O ministro Luiz Fux entendeu que o motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela liberdade fundamental prevista no art. 5º, XIII, da CF e se submete apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal. O art. 3º, VIII, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei 12.587/2012 garantem a operação, por aplicativo, de serviços remunerados de transporte de passageiros.
A liberdade de iniciativa, garantida pelos arts. 1º, IV, e 170 da CF, consubstancia cláusula de proteção destacada, no ordenamento pátrio, como fundamento da República. Por isso, não pode ser amesquinhada para afastar ou restringir injustificadamente o controle judicial dos atos normativos que afrontem as liberdades econômicas básicas. Nessa linha, o constitucionalismo moderno se fundamenta na necessidade de restrição do poder estatal sobre o funcionamento da economia de mercado. Sobrepõe o rule of law a iniciativas autoritárias destinadas a concentrar privilégios, a impor o monopólio dos meios de produção ou a estabelecer salários, preços e padrões arbitrários de qualidade, todos a gerar ambiente hostil à competição, à inovação, ao progresso e à distribuição de riquezas. O processo político por meio do qual as regulações são editadas é frequentemente capturado por grupos de poder interessados em obter proveitos superiores aos que seriam possíveis em um ambiente de livre competição. Um recurso político comumente utilizado por esses grupos é o poder estatal de controle de entrada de novos competidores em um dado mercado, a fim de concentrar benefícios em prol de poucos e dispensar prejuízos por toda sociedade.
Assim, o exercício de atividades econômicas e profissionais por particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado. Compete ao Poder Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos, invalidar atos normativos que estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade profissional, na linha do que decidido no RE 414.426 e no RE 411.961. Eventuais restrições devem ser informadas por parâmetros constitucionalmente legítimos e adequar-se ao teste da proporcionalidade, com o ônus de justificação regulatória baseada em elementos empíricos que demonstrem os requisitos dessa intervenção estatal no domínio econômico. As normas que proíbem o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas, configuram limitação desproporcional às liberdades de iniciativa e de profissão, o que provoca restrição oligopolista do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da coletividade.
A proibição legal do livre exercício profissional do transporte individual remunerado afronta ainda o princípio da busca pelo pleno emprego, que está consagrado como princípio setorial no art. 170, VIII, da CF, na medida em que impede a abertura do mercado a novos entrantes eventualmente interessados em migrar para a atividade. A Constituição impõe ao regulador, mesmo na tarefa de ordenação das cidades, a opção pela medida sem restrições injustificáveis às liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício profissional. A necessidade de aperfeiçoar o uso das vias públicas não autoriza a criação de oligopólio prejudicial a consumidores e a potenciais prestadores de serviço do setor, notadamente quando há alternativas conhecidas para o atingimento da mesma finalidade. Igualmente, haja vista a evidente fluidez do trânsito gerada pelos aplicativos de transporte, torna-se patente que essa proibição também nega ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.
Por sua vez, o ministro Roberto Barroso asseverou que vivemos um ciclo próprio do desenvolvimento capitalista, em que há a substituição de velhas tecnologias e velhos modos de produção por novas formas de produção, num processo chamado de inovação disruptiva, por designar ideias capazes de enfraquecer ou substituir indústrias, empresas ou produtos estabelecidos no mercado. Nesse cenário, é muito fácil perceber o tipo de conflito entre os detentores dessas novas tecnologias disruptivas e os agentes tradicionais do mercado: players já estabelecidos em seus mercados, por vezes monopolistas, são ameaçados por atores que se aproveitam das lacunas de regulamentação de novas atividades para a obtenção de vantagens competitivas, sejam elas regulatórias ou tributárias. A melhor forma de o Estado lidar com essas inovações e, eventualmente, com a destruição criativa da velha ordem, não é impedir o progresso, mas, sim, tentar produzir as vias conciliatórias possíveis.
O ministro Roberto Barroso destacou os três fundamentos pelos quais considerou inconstitucionais os atos normativos impugnados. Em primeiro lugar, a Constituição estabelece, como princípio, a livre iniciativa. A lei não pode arbitrariamente retirar determinada atividade econômica da liberdade de empreender das pessoas, salvo se fundamento constitucional autorizar a restrição imposta. A edição de leis ou atos normativos proibitivos, pautada na exclusividade do modelo de exploração por táxis, não se amolda ao regime constitucional da livre iniciativa. Em segundo lugar, a livre iniciativa significa livre concorrência. A opção pela economia de mercado baseia-se na crença de que a competição entre os agentes econômicos e a liberdade de escolha dos consumidores produzirão os melhores resultados sociais.
Por fim, é legítima a intervenção do Estado, mesmo em um regime de livre iniciativa, para coibir falhas de mercado e para proteger o consumidor. Entretanto, são inconstitucionais a edição de regulamentos e o exercício de fiscalização que, na prática, inviabilizem determinada atividade. A competência autorizada por lei para os municípios regulamentarem e fiscalizarem essa atividade não pode ser uma competência para, de maneira sub-reptícia ou implícita, interditar, na prática, a prestação desse serviço.
O ministro observou ainda que, posteriormente ao ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental e à interposição do recurso extraordinário, houve o advento da Lei 13.640/2018, que alterou a Lei de Mobilidade Urbana. A nova norma prevê a existência de duas situações distintas e de maneira expressa: i) o transporte público individual oferecido pelo sistema tradicional de táxis; e ii) o transporte remunerado individual privado. Ela atribui expressamente aos municípios e ao Distrito Federal a competência para a fiscalização e a regulamentação desses serviços. Estabelece, também, os parâmetros para a prestação do serviço privado de transporte de pessoas: i) a cobrança de tributos pela prestação de serviços; ii) a contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros e do seguro obrigatório; iii) a inscrição do motorista como contribuinte individual do INSS; iv) a exigência de habilitação para dirigir; v) o atendimento dos requisitos de idade e características do veículo; vi) a manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; e vii) a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais dos motoristas. Como se vê, a legislação federal cuida exclusivamente de regulação da qualidade e da informação.
Por essa razão, a partir da opção regulatória estabelecida para o setor, extrai-se a impossibilidade de se criarem barreiras de entrada e controle de preços para o transporte individual privado por aplicativos. Ao acompanhar o ministro Luiz Fux, o ministro Ricardo Lewandowski julgou procedente a ADPF com a interpretação de que o ato normativo impugnado não se aplica aos chamados “carros de aplicativos”, conceituados na lei de regência como transporte remunerado privado individual de passageiros (Lei 12.587/2012). Observou que, no art. 1º, a norma questionada diz ser “vedado no município de Fortaleza o transporte público individual de passageiro sem a devida permissão legal”. Para o ministro Lewandowski, a expressão “transporte público individual de passageiro” é equívoca. Em sua dicção, o ato impugnado é compatível com o texto constitucional e encontra-se na competência legislativa do ente federativo.
Os táxis inserem-se na definição de transporte público individual da Lei 12.587/2012. Em sua natureza, são carros particulares utilizados para prestar serviço de utilidade pública. Diante dos conceitos dispostos na lei de regência — transporte público individual (art. 4º, VIII) e transporte remunerado privado individual de passageiros (art. 4º, X) —, compreendeu que a lei municipal se refere apenas aos táxis, sem abranger os “carros de aplicativos”. teto. ADPF 449/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 8 e 9.5.2019. (ADPF 449/DF). RE 1054110/SP, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 8 e 9.5.2019. (RE 1054110/SP)
8. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR E ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TRIBUNAL DE CONTAS
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direita para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 142/2011 do Estado do Rio de Janeiro, que disciplina a organização e o funcionamento do tribunal de contas estadual. O Tribunal afirmou que a lei complementar fluminense, de origem parlamentar, contrariou o disposto nos arts. 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal (CF). Ao alterar diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, dispondo sobre sua forma de atuação e suas competências, bem como sobre suas garantias, deveres e organização, a referida norma invadiu matéria de iniciativa legislativa privativa da própria corte de contas. Os tribunais de contas, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento. O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado. ADI 4643/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 15.5.2019. (ADI-4643).
9. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL
PROIBIÇÃO DO USO DE CARROS PARTICULARES PARA O TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL DE PESSOAS
1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e
2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI). Leading Case: (RE 1054110)
10. A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, PREVISTA NO ART. 37, XVI, DA CF/1988, NÃO SE SUJEITA AO LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS
A Primeira Seção desta Corte Superior vinha reconhecendo a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais. Estabeleceu-se que, apesar de a Constituição Federal permitir o exercício de atividades compatíveis em questão de horário, deve o servidor gozar de boas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições, em observância ao princípio administrativo da eficiência, razão pela qual seria coerente a fixação do limite de 60 (sessenta) horas semanais, a partir do qual a acumulação seria vedada. Contudo, ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente se posicionado “[…] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal” (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). De fato, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Assim, a orientação atualmente vigente deve ser superada, passando a alinhar-se com o entendimento do STF sobre a matéria. REsp 1.767.955-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019.
11. FINANÇAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA COM PESSOAL. CARGO PÚBLICO. FUNÇÃO PÚBLICA. CRIAÇÃO. REQUISITO.
A criação de cargos e funções somente poderá ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes (art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal) e, ainda, se estiver acompanhada de declaração do ordenador da despesa de que o aumento do gasto público tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II, da Lei Complementar 101/2000). Acórdão 894/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
12. LICITAÇÃO. PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. PREÇO UNITÁRIO. ERRO.
Erros no preenchimento da planilha de preços unitários não são motivos para a desclassificação de licitante, quando a planilha puder ser ajustada sem majoração do preço global ofertado. Acórdão 898/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
13. DIREITO PROCESSUAL. JULGAMENTO. PAUTA DE SESSÃO. NULIDADE. ADVOGADO. ESTAGIÁRIO. NOTIFICAÇÃO.
A publicação em pauta de julgamento somente do nome de estagiário de advocacia no rol de representantes do responsável implica nulidade do acórdão proferido, mesmo que exista autorização ou substabelecimento de advogado regularmente constituído, tendo em vista que as normas processuais do TCU exigem expressamente a notificação de advogados constituídos nos autos (art. 179, § 7º, do Regimento Interno do TCU; art. 40 da Resolução TCU 164/2003). Acórdão 899/2019 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
14. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE.
A exclusão da responsabilidade de beneficiário de fraude previdenciária deve ocorrer apenas nos casos em que não restar demonstrado nos autos que ele tenha contribuído para a produção do dano ao erário. Acórdão 901/2019 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
15. FINANÇAS PÚBLICAS. SUPRIMENTO DE FUNDOS. REQUISITO. LICITAÇÃO FRACASSADA. LICITAÇÃO DESERTA.
Eventual dificuldade em realizar procedimentos licitatórios, bem como a existência de certames fracassados ou desertos, não autorizam a realização de despesas mediante suprimento de fundos. Acórdão 908/2019 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
16. GESTÃO ADMINISTRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PODER JUDICIÁRIO. CONSULTA.
Os atos administrativos a que faz referência o caput do art. 4º da Lei 11.419/2006 são os diretamente correlacionados ao apoio à função jurisdicional do Poder Judiciário, tais como os relacionados na Resolução STF 341/2007. A mencionada lei não se constitui em regra geral para as publicações dos atos administrativos editados por aquele poder, não derrogando, por isso mesmo, os artigos das leis gerais (a exemplo da Lei 9.784/1999) ou das leis especiais (a exemplo da Lei 8.112/1990 e Lei 8.666/1993) regentes de atos ou processos administrativos. Acórdão 911/2019 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
17. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. QUANTIDADE. PRAZO. REFERÊNCIA.
É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993). Acórdão 914/2019 Plenário (Representação, Relator Ministra Ana Arraes)
18. RESPONSABILIDADE. LICITAÇÃO. COMISSÃO DE LICITAÇÃO. PREGOEIRO. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. EXIGÊNCIA.
Exigências para habilitação são inerentes à etapa de planejamento da contratação, razão pela qual irregularidades apuradas nessa fase não devem ser imputadas a pregoeiro ou a membros de comissão de licitação, designados para a fase de condução do certame. Acórdão 3213/2019 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
19. DIREITO PROCESSUAL. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. ENDEREÇO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. BASE DE DADOS.
Havendo qualquer alteração de domicílio, incumbe aos cidadãos informar as modificações ocorridas à Receita Federal, sob pena de, não o fazendo, terem de arcar com as consequências da omissão. Acórdão 2720/2019 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
20. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
A boa-fé, no âmbito dos processos do TCU, não decorre de presunção legal geral. Deve estar corroborada em contexto fático e de condutas propício ao reconhecimento dessa condição em favor dos responsáveis. Acórdão 2742/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
21. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. SERVIÇOS CONTÍNUOS. PROVA (EDUCAÇÃO). CORREÇÃO. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES.
Os serviços especializados de aplicação e correção de provas anuais, como o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), não podem ser considerados como continuados, por constituírem serviços específicos realizados em um período predeterminado. Acórdão 925/2019 Plenário (Representação, Relator Ministra Ana Arraes)
22. RESPONSABILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. ATESTAÇÃO. ORDENADOR DE DESPESAS. SERVIÇOS. INEXECUÇÃO.
A responsabilidade pelo débito por pagamento de serviços não executados, mas atestados, deve recair sobre os agentes que têm o dever de fiscalizar o contrato e atestar a execução das despesas, e não sobre a autoridade que ordenou o pagamento. Acórdão 929/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
23. RESPONSABILIDADE. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. CONTRATO SOCIAL. SÓCIO. GESTOR. PROCURADOR.
A responsabilidade do administrador de sociedades empresárias se dirige tanto a quem ocupa o cargo de direção por força do contrato social quanto a quem atua na condição de mandatário e pratica atos de gestão da empresa. Acórdão 931/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
24. GESTÃO ADMINISTRATIVA. ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PDV. SISTEMA S. ECONOMICIDADE. REFERÊNCIA.
A premissa para que seja constatada a economicidade de processo de incentivo à demissão voluntária (PDV) promovido por entidades do Sistema S é que o prêmio a ser concedido ao funcionário seja maior do que a verba a receber no caso de pedido de dispensa pelo empregado, mas menor, ou no máximo igual, ao montante a ser pago no caso de dispensa imotivada pelo empregador. Acórdão 933/2019 Plenário (Prestação de Contas Simplificada, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
25. FINANÇAS PÚBLICAS. DESPESA PÚBLICA. EMPRESA ESTATAL. EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE. DESPESA DE CUSTEIO. DESPESA DE CAPITAL. ENTENDIMENTO.
Para fins de aplicação de regras de finanças públicas, a conceituação de empresa estatal federal dependente é aquela tratada no art. 2º, inciso III, da LRF, cuja dependência resta caracterizada pela utilização de aportes de recursos da União para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, desde que, neste último caso, os recursos não sejam provenientes do aumento da participação acionária da União na respectiva estatal; Acórdão 937/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
26. RESPONSABILIDADE. CULPA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO.
Para fins de responsabilização perante o TCU, considera-se erro grosseiro aquele que pode ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal ou que pode ser evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, decorrente de grave inobservância de dever de cuidado. Acórdão 3327/2019 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
27. DIREITO PROCESSUAL. PROVA (DIREITO). ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA. INSPEÇÃO. DILIGÊNCIA. PERÍCIA.
Não cabe ao TCU determinar, a pedido do responsável, a realização de diligência, perícia ou inspeção para a obtenção de provas, uma vez que constitui obrigação da parte apresentar os elementos que entender necessários para a sua defesa. Acórdão 3343/2019 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Vice-Presidente Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Corregedor-Geral Paulo Curi Neto
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Benedito Antônio Alves
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procuradora-Geral Yvonete Fontinelle de Melo
Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procurador Adilson Moreira de Medeiros
Procurador Ernesto Tavares Victoria