Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 16

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 16/2019

TCE-RO

1. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO IRREGULAR. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS. MULTA.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou irregular Tomada de Contas Especial, que apurou irregularidades na contratação de serviços de máquinas retroescavadeira em procedimento licitatório promovido pela Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste.

As falhas consistiam na inclusão de bens de marcas, características e especificações exclusivas, justificativa insuficiente para a utilização do pregão presencial, e, ainda, irregular liquidação da despesa, contrariando as determinações contidas na Lei n. 8.666/93 – Licitações e Contratos e na Lei n. 10.520/2002 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante desse contexto, o Tribunal concluiu pela imputação atualizada de todos os débitos aos responsáveis, ex-prefeito, ex-secretário e demais servidores envolvidos, juntamente com a aplicação de multa individual prevista no art. 55, II, da Lei n. 154/96 (Lei Orgânica do TCE/RO), em valor fixado de acordo com a conduta praticada. (PROCESSO N. 02094/17-TCE-RO)

2. AUDITORIA OPERACIONAL. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. IRREGULARIDADES FORMAIS. DETERMINAÇÕES. PLANO DE AÇÃO.

O TCE-RO, em auditoria operacional efetuada no município de Alto Alegre do Parecis, no âmbito de sua assistência farmacêutica, identificou inconsistências quanto à seleção e aquisição de medicamentos, controles de entrada, armazenamento, abastecimento e saída de fármacos aos pacientes.

O corpo instrutivo desta Corte de Contas verificou que a Secretaria Municipal de Saúde não possuía um planejamento da assistência farmacêutica (organograma, fluxos operacionais, funções e atribuições), acarretando na ineficiência dos serviços prestados.

Diante desses achados e considerando que este Tribunal de Contas também exerce função pedagógica, orientando os jurisdicionados e os administradores com vistas a evitar a lentidão na prestação dos serviços públicos e ilegalidades, e, ainda, em razão das falhas serem de caráter formal, conforme dispõe o art. 40, inciso I, da Lei Complementar n. 154/6, c/c o art. 62, inciso II, do Regimento Interno, determinou-se a adoção de medidas saneadoras, consistentes na elaboração de um plano de ação contendo as medidas para a implementação de todas as atividades que compõem o ciclo da assistência farmacêutica. (PROCESSO N. 05852/17-TCE-RO)

3. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE. CONVÊNIO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS. RESSARCIMENTO. MULTA.

O TCE-RO, em fiscalização de atos e contratos, julgou irregular Tomada de Contas Especial em razão de inadequada aplicação de recursos objetos de convênios firmados entre o Estado de Rondônia, por meio da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer – SEJUCEL, e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Pais e Filhos – OCISP, na locação de estrutura para eventos culturais, realizados no Município de Ouro Preto do Oeste.

Segundo relatório técnico, os editais que deram origem aos processos licitatórios silenciaram sobre os requisitos de qualificação técnica exigidos no art. 30 da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitação e Contratos), favorecendo a contratação de empresa que não detinha habilidade suficiente para a execução dos serviços, permitindo, ainda, a sublocação dos serviços objeto do convênio com valores superfaturados.

Diante disso, a Primeira Câmara decidiu pela condenação solidária dos responsáveis, Ex-Superintendente da SEJUCEL e Presidente da OCISP, ao ressarcimento dos débitos, corrigidos e acrescidos de juros de mora, e ao pagamento de multa pecuniária proporcional à gravidade do ato, prevista no art. 54 da Lei Complementar n. 154/96. (PROCESSO N. 4450/15-TCE-RO)

4. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. SERVIÇOS DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO DIRETA. IRREGULARIDADES. MULTA.

O Tribunal considerou ilegal contratação direta, praticada por meio de dispensa de licitação, para a realização de serviços de vigilância, visando atender às necessidades da Secretaria Estadual de Educação.

Os auditores desta Corte de Contas identificaram que não ficou caracterizada situação calamitosa ou emergencial que justificasse a ausência do procedimento licitatório, uma vez que se tratam de despesas de caráter continuado, previsíveis, que não foram licitadas por mera falta de planejamento, de controle e de coordenação dos próprios representantes da Administração.

Sendo assim, o TCE-RO aplicou multa aos gestores responsáveis por descumprimento ao estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e também por desobediência ao art. 60 da Lei n. 4.320/64 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por realizarem despesa sem prévio empenho. (PROCESSO N. 00698/14-TCE-RO)

5. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULAR. DIÁRIAS. PASSAGENS. ADIANTAMENTOS. PAGAMENTO INDEVIDO. DANO AO ERÁRIO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO.

O TCE-RO julgou irregular Tomada de Contas Especial, originada de representação feita pela Promotoria de Justiça do Município de Alvorada do Oeste, que apurou dano ao erário decorrente de pagamento indevido de diárias, adiantamentos e passagens a servidores do Instituto de Previdência de Alvorada do Oeste – IMPRES.

O corpo técnico deste Tribunal verificou, além da ausência de finalidade pública em relação às viagens, a falta de prestação de contas e o recebimento de valores acima do previsto em lei, violando o art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.320/64 e o princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição federal.

Diante disso, a Primeira Câmara imputou débitos, atualizados e corrigidos monetariamente, ao Ex-Superintendente e ao Ex-Presidente do Conselho Deliberativo do IMPRES e deixou de aplicar multa devido à incidência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que se passaram mais de 5 (cinco) anos do chamamento em audiência até seu julgamento. (PROCESSO N. 2487/17-TCE-RO)

6. FISCALIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. PAGAMENTO INJUSTIFICADO. DANO AO ERÁRIO. MULTA. DETERMINAÇÕES.

A Segunda Câmara, em fiscalização de atos e contratos, considerou ilegais atos de gestão praticados no âmbito da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGESP e da Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais do Estado – SUGESPE, em razão do pagamento injustificado de serviços extraordinários de forma ininterrupta, em afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput, CF).

A unidade técnica apontou a existência de falhas formais, visto que passou a ser habitual o expediente que deveria ser extraordinário, consistindo em uma prática antieconômica para a Administração Pública, evidenciando, assim, a falta de diligência, cuidado e zelo, além de uma conduta omissiva por parte dos responsáveis.

Sendo assim, o Tribunal aplicou multa aos gestores no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) e determinou à Controladoria-Geral do Estado de Rondônia que fiscalize a concessão do adicional de hora extra, para que não haja o seu desvirtuamento. (PROCESSO N. 3172/16-TCE-RO)

STF

7. INGRESSO NA CARREIRA E VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL.

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, conheceu integralmente de ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, do art. 18, § 1º, e reconhecer a constitucionalidade do caput do art. 27, ambos da Lei 8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais.

Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), reajustado para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 18, § 1º, e assentar a constitucionalidade do caput do art. 27. Para ela, o art. 18, § 1º, da Lei 8.691/1993, que prevê a possibilidade de ingresso imediato no último padrão da classe mais elevada do nível superior, afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade, os quais regem o concurso público. A obrigatoriedade do concurso público, com as exceções constitucionais, é um instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, garantindo aos cidadãos o acesso aos cargos públicos em condições de igualdade. A relatora afirmou, nesse sentido, que o respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II).

A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o poder público conceder privilégios a alguns ou dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros (ADI 2.364 MC/AL). Entretanto, acolheu proposta de modulação dos efeitos, uma vez que se passaram 26 anos desde que a norma está em vigor. De igual modo, a ministra reconheceu a constitucionalidade do caput do art. 27. Salientou que todos os aumentos foram dados e os reajustes feitos. Aposentadoria e falecimento de vários servidores também ocorreram no período. Eventual declaração de inconstitucionalidade equivaleria a uma impossibilidade administrativa, com a criação de situação mais grave de desonomia.

Por fim, a relatora observou não se tratar de hipótese de vinculação, mas de carreiras que sobrevivem até que haja a integração plena. Vencidos os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que também consideraram constitucional o art. 18, § 1º. Segundo eles, é possível que um candidato faça concurso para o último degrau da carreira se preencher os requisitos para tanto, respeitadas as regras do concurso público e da impessoalidade.

Vencido, também, o ministro Marco Aurélio, que reputou ser integralmente procedente o pedido, porque inconstitucionais ambos os dispositivos. A seu ver, o art. 27 trouxe à baila uma equiparação, tal qual uma vinculação. ADI 1240/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28.2.2019. (ADI1240)

8. PROCURADOR MUNICIPAL E TETO REMUNERATÓRIO.

A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, ao apreciar oTema 510 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de considerar-se como teto remuneratório dos procuradores municipais o subsídio dos desembargadores de tribunal de justiça.

O colegiado entendeu que o cerne da controvérsia está no alcance dado à expressão “procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da CF. O termo “Procuradores”, na axiologia do Supremo Tribunal Federal (STF), compreende os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz à compreensão de que os procuradores municipais também estão abrangidos pela referida locução. Assim, é inconstitucional a hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores” os defensores dos municípios, que desempenhariam idênticas atribuições dos procuradores congêneres no âmbito da União, dos estados e do Distrito Federal.

Desse modo, não haveria fundamento para referida distinção entre os procuradores, o que resultaria em uma advocacia pública municipal cujo subteto fosse o subsídio do prefeito. Ao assim proceder, os procuradores municipais estariam sujeitos às mais diversas contingências políticas, distantes do subteto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. Indubitável, portanto, que os procuradores municipais integram a categoria da advocacia pública a que a Constituição denomina de “funções essenciais à Justiça” e, quanto ao teto remuneratório, devem estar sujeitos ao subsídio dos desembargadores dos tribunais de justiça estaduais.

Por fim, o Plenário assentou que o constituinte não obriga os prefeitos a assegurarem ao seu corpo de procuradores um subsídio que supere o do chefe do Executivo municipal. Nos termos do art. 61, §1º, II, “c”, da CF, compete ao chefe do Poder Executivo municipal a iniciativa privativa de lei que discipline o regime de subsídio de seus procuradores.

Dessa forma, cabe ao prefeito avaliar politicamente, diante das circunstâncias orçamentárias e da sua política de recursos humanos, a conveniência de permitir que um procurador de município receba mais do que o chefe do Poder Executivo municipal. Vencidos o ministro Teori Zavascki e a ministra Rosa Weber, que negaram provimento ao recurso, por entenderem não ser compatível com o princípio federativo submeter o teto de servidores municipais à fixação de remuneração do estado-membro.” RE 663696/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 28.2.2019. (RE 663696)

9. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL

Tema 510: TETO REMUNERATÓRIO DE PROCURADORES MUNICIPAIS.

Tese: A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. RE 663696

STJ

10. A RESERVA DE 2 (DUAS) VAGAS GRATUITAS POR VEÍCULO PARA IDOSOS COM RENDA IGUAL OU INFERIOR A 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, PREVISTA NO ART. 40, I, DO ESTATUTO DO IDOSO, NÃO SE LIMITA AO VALOR DAS PASSAGENS, ABRANGENDO EVENTUAIS CUSTOS RELACIONADOS DIRETAMENTE COM O TRANSPORTE, EM QUE SE INCLUEM AS TARIFAS DE PEDÁGIO E DE UTILIZAÇÃO DOS TERMINAIS.

A controvérsia cinge-se a saber se o direito do idoso a duas vagas gratuitas, no transporte interestadual, compreende, além do valor das passagens, as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais rodoviários. Vale dizer, se a gratuidade abrange tais valores, o disposto no Decreto n. 5.943/2006 e na Resolução n. 1.692 da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o poder regulamentar. A gratuidade do transporte ao idoso, vale lembrar, não foi estabelecida somente pela Lei n. 10.741/2003. Encontra, antes disso, suporte constitucional (art. 230, § 2º).

Nota-se, nesse particular, que o constituinte teve especial atenção ao transporte dos idosos, revelando-se tratar, além de um direito, de uma verdadeira garantia, pois tem por escopo, além de facilitar o dever de amparo ao idoso, assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e sua dignidade, conforme o disposto nos arts. 229 e 230 da Constituição Federal. Além disso, tal gratuidade foi também prevista no art. 40, I, da Lei n. 10.741/2003, inserida no Capítulo X, atinente ao transporte, e que se encontra fincada no título referente aos direitos fundamentais, devendo ser objeto de interpretação teleológica e sistemática.

Verifica-se, ademais, que a referida legislação de regência assegura a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, não estabelecendo qualquer condicionante além do critério de renda a ser observado. Nesse sentido, a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, não se limita ao valor das passagens, abrangendo eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, onde se incluem as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais. Vale dizer, deve-se garantir ao idoso com reduzido poder aquisitivo, a dispensa do pagamento de valor que importe em obstáculo ao transporte interestadual, de forma a conferir a completa efetividade à norma.

Note-se, ainda, em relação ao pedágio, que o custo para a operacionalização das empresas de transportes é estável. Independentemente de o veículo transportar 5 ou 30 passageiros, um ou dois idosos com a garantia da gratuidade, o valor devido ao pedágio será o mesmo. Sendo assim, a questão atinente ao equilíbrio econômico-financeiro deverá ser resolvida pelas transportadoras com o poder concedente, com a observância do disposto na legislação específica. REsp 1.543.465-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.

TCU

11. RESPONSABILIDADE. INABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEL. SOBREPOSIÇÃO DE PENAS. LIMITE MÁXIMO. CÁLCULO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.

Aplicam-se as regras de limitação temporal para cumulação de sanções de declaração de inidoneidade, definidas no Acórdão 348/2016-Plenário, com as modificações feitas pelo Acórdão 2.702/2018-Plenário, às sanções de inabilitação para o exercício de cargo em comissão e função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal (art. 60 da Lei 8.443/1992), a serem cumpridas sucessivamente, observando-se o limite temporal de oito anos. Acórdão 93/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes).

12. DIREITO PROCESSUAL. ACESSO À INFORMAÇÃO. SIGILO. REQUERIMENTO. PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

Indefere-se pedido de atribuição de sigilo a autos em tramitação no TCU quando o interessado não indica com precisão os documentos cuja publicidade quer que seja restringida, nem informa o amparo legal que justificaria a classificação da matéria como sigilosa, uma vez que, no âmbito da Administração Pública, prevalece o princípio da publicidade. Acórdão 95/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes).

13. DIREITO PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERDA DE OBJETO. DELAÇÃO PREMIADA. ACORDO DE LENIÊNCIA.

A existência de acordo de colaboração premiada junto aos órgãos competentes, com benefício comprovado para o controle externo, leva o TCU a considerar prejudicada, por perda de objeto, a medida cautelar de indisponibilidade de bens por ele decretada, subsistindo, no entanto, a obrigação de ressarcimento ao erário. Acórdão 127/2019 Plenário (Indisponibilidade de Bens, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho).

14. DIREITO PROCESSUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. MARCO TEMPORAL.

A citação pelo TCU é o marco temporal a partir do qual a apresentação da prestação de contas não descaracteriza a omissão. Acórdão 162/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas).

15. CONVÊNIO. CONVENENTE. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO. GESTOR SUCESSOR. SIAFI.

Na hipótese de o município estar sendo administrado por outro gestor, que não o faltoso, e comprovada a adoção das medidas pertinentes com vistas à apuração dos fatos, a inadimplência do ente federativo poderá ser suspensa pelo órgão repassador, a fim de que possa receber novas transferências voluntárias. Acórdão 165/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas).

16. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. EXECUÇÃO FINANCEIRA. CONTA CORRENTE ESPECÍFICA. TARIFA.

Não cabe imputação de débito a convenente em razão de despesas bancárias decorrentes da simples utilização de serviços bancários necessários e inevitáveis para a manutenção da conta corrente específica e para a execução do objeto do convênio, que não sejam consequência de comportamento inadequado do titular da conta corrente. Acórdão 169/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).

17. DIREITO PROCESSUAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAMENTO. DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. SANÇÃO.

Afastado o indício de dano ao erário que motivou a instauração da tomada de contas especial por órgão ou entidade da Administração Pública, mas confirmada a ocorrência de ato de gestão irregular, a natureza do processo deve ser alterada para representação, a fim de se aplicar a sanção, sem a necessidade de realizar julgamento de contas. Acórdão 294/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes).

18. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITIVO. REQUISITO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ADMINISTRAÇÃO LOCAL (OBRA PÚBLICA). CANTEIRO DE OBRAS. OBRA ATRASADA.

Nos aditivos contratuais, é indevido acréscimo nos valores dos serviços “administração local” e “operação e manutenção do canteiro” em caso de atraso na execução da obra por culpa exclusiva da contratada, porquanto resta afastada a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro da avença, nos termos do art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. Acórdão 178/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).

19. RESPONSABILIDADE. LICITAÇÃO. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. SOLIDARIEDADE. LICITANTE. SUPERFATURAMENTO. PREÇO DE MERCADO. PROPOSTA DE PREÇO.

Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar. Acórdão 183/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler).

20. RESPONSABILIDADE. CULPA. ERRO GROSSEIRO. PAGAMENTO ANTECIPADO. GARANTIA CONTRATUAL. JUSTIFICATIVA.

Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público na sua adoção e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado. Acórdão 185/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler).

21. LICITAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EMERGÊNCIA. REQUISITO. PREÇO. JUSTIFICATIVA.

Nas contratações diretas fundadas em emergência (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), cabe ao gestor demonstrar a impossibilidade de esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório, em face de risco de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas e de bens públicos ou particulares, além de justificar a escolha do fornecedor e o preço pactuado. Acórdão 1130/2019 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas).

22. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL. CITAÇÃO. PAGAMENTO. JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. MULTA.

O pagamento tempestivo do débito na fase de citação, atualizado monetariamente, opera sua quitação, não cabendo a incidência de juros quando do julgamento do processo. Todavia, caso não reste caracterizada a boa-fé do responsável ou na subsistência de outras irregularidades, as contas serão julgadas irregulares com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. Acórdão 1143/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler).

23. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. AGENTE POLÍTICO. MUNICÍPIO. LEGISLAÇÃO. SECRETÁRIO. PREFEITO.

A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste. Acórdão 563/2019 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Revisor Ministro-Substituto Weder de Oliveira).

24. DIREITO PROCESSUAL. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITO.

Não existe ordem de preferência entre as modalidades de comunicações processuais previstas no art. 3º da Resolução-TCU 170/2004, nem a exigência de uso de mais de um dos meios lá relacionados. Somente para o caso de citação por edital é exigida, como condição para a sua realização, a não localização do destinatário por uma das demais formas listadas no dispositivo. Acórdão 596/2019 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).

25. LICITAÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. ABRANGÊNCIA. CONTRATAÇÃO. IMPEDIMENTO.

A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993) possui efeitos restritos ao âmbito do órgão ou entidade que aplicou a penalidade. Acórdão 266/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz).

26. CONVÊNIO. EXECUÇÃO FINANCEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE. VEÍCULO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

A existência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) emitido pelo Detran em nome do convenente, desacompanhado de outros documentos, não constitui prova suficiente de que o veículo objeto do ajuste foi adquirido com recursos do convênio. Acórdão 267/2019 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes).

27. LICITAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRODUTO CONTROLADO. PRODUTO ESTRANGEIRO. PRODUTO NACIONAL. MARGEM DE PREFERÊNCIA. PREÇO. LIMITE MÁXIMO. CONSULTA.

Quando os produtos controlados nacionais tratados pelo Decreto 3.665/2000, pela Portaria Normativa-MD 620/2006 ou pela Portaria-DLOG/EB/MD 18/2006 tiverem seus preços 25% maiores do que seus similares estrangeiros, considerados todos os custos de importação, não deverão ser adquiridos pela Administração Pública, em observância ao art. 3°, § 8°, da Lei 8.666/1993, aplicável às aquisições de produtos controlados. Nesse caso, deve ser adquirido o similar estrangeiro, desde que atendidos os critérios técnicos mínimos de admissibilidade. Acórdão 276/2019 Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo).

28. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONTROLE OBJETIVO. ATO ILEGAL. ANULAÇÃO. DETERMINAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE.

Nos processos em que o TCU determina a órgão jurisdicionado a adoção de providências para o exato cumprimento de lei (art. 71, inciso IX, da Constituição Federal), sem ele próprio anular o ato questionado, a relação se estabelece entre o Tribunal e o órgão, e não entre servidores do órgão e o Tribunal, não se aplicando, portanto, a Súmula Vinculante 3 do STF. Nesses casos, o exercício do contraditório e da ampla defesa deve ser exercido pelo servidor no próprio órgão. Acórdão 1409/2019 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas).

29. DIREITO PROCESSUAL. JULGAMENTO. PAUTA DE SESSÃO. ADVOGADO. IDENTIFICAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA.

A omissão do nome de advogado legalmente constituído na pauta da sessão de julgamento caracteriza prejuízo ao direito do responsável de requerer sustentação oral e de apresentar memoriais previamente à sessão, levando à nulidade absoluta da decisão, pois se trata de vício insanável, que prejudica o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Acórdão 808/2019 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro).

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Vice-Presidente Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Corregedor-Geral Paulo Curi Neto

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Benedito Antônio Alves

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procuradora-Geral Yvonete Fontinelle de Melo

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procurador Adilson Moreira de Medeiros

Procurador Ernesto Tavares Victoria

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria Porto Velho – Rondônia CEP: 76801-327

Telefone: (69) 3223-1455 (Jurisprudência) – (69) 3211-9001 (Geral)

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