INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 14
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 14/2019
1. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL IRREGULAR. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA MULTA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. RECONHECIDA.
A Primeira Câmara julgou irregular a tomada de contas especial, em edital de concorrência pública da Secretaria de Estado de Administração – SEAD, cujo objeto era a prestação de serviços de fornecimento de passagens e encomendas aéreas, no âmbito do território nacional e estrangeiro, de acordo com as necessidades, normas, orientações e horários estabelecidos pela Casa Civil.
As análises do corpo técnico e do Ministério Público de Contas indicaram irregularidades, tais como: realização de despesas sem prévia licitação, aquisição de passagens aéreas sem a devida comprovação do interesse público, antes mesmo da celebração do contrato, em descumprimento aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, e 2º e 62 da Lei Federal n. 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
A defesa alegou dupla penalização (bis in idem) em razão de condenação judicial em ação civil pública, todavia, o argumento foi afastado, ante a independência das esferas civil, penal e administrativa.
Além disso, em recurso de reconsideração (Processo n. 3575/17/TCE-RO), afastou-se a multa anteriormente aplicada, porque foi reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos – prazo superior ao estabelecido em lei – sem que houvesse quaisquer movimentações no processo, aplicando-se a Lei n. 9.873/99 (estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências).
Diante disso, o TCE-RO imputou débito ao ex-secretário da Casa Civil. (PROCESSO N. 288/96-TCE-RO)
2. DIREITO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRECEDENTES. NOVA DECISÃO NORMATIVA.
O Tribunal Pleno não conheceu o direito de petição de ex-chefe da Casa Civil, pois considerou que o demandante abusou da via referida, tendo em vista que protocolou a peça quando ainda cabia recurso referente ao Processo n. 1.215/2000/TCE-RO (Prestação de Contas da Casa Civil – exercício de 1996). Entretanto a razão do protesto foi conhecida de ofício por tratar-se de matéria pública – prescrição.
Na análise, reconheceu-se a incidência da prescrição intercorrente relativa à multa imposta anteriormente ao responsável, aplicando-se, por analogia, o art. 1º da Lei n. 9.873/1999, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação vigente.
Além disso, em sede de Recurso de Reconsideração, foi reafirmada a tese fixada pelo Acórdão n. 380/2017 (Processo n. 1449/16/TCE-RO) – prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício da ação punitiva pela Administração, e foram definidos os marcos da aplicação da prescrição, estabelecendo-se que seus efeitos atingirão processos julgados a partir de 17/8/2017, e para as decisões anteriores a 17/8/2017 será aplicada a regra do Acórdão n. 053/2005-Pleno ou da Decisão Normativa n. 005/2016/TCE-RO.
Diante disso, o Tribunal determinou a adoção de providências para edição de decisão normativa sobre a matéria debatida (prescrição), com fundamento no art. 173, III, do Regimento Interno do TCE/RO (Decisão Normativa n. 001/2018/TCE-RO – Processo n. 1600/18). (PROCESSO N. 3682/17-TCE-RO)
3. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARES. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA. MULTA. AFASTAMENTO. DETERMINAÇÕES.
A Primeira Câmara julgou irregulares as contas da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD – exercício de 2016, em razão de diversas irregularidades.
Exemplificando, constatou-se que houve o envio intempestivo de balancetes e descumprimento ao princípio da economicidade, em razão de prejuízo líquido apurado nas contas (arts. 53, caput, da Constituição do Estado de Rondônia; 10, inciso I, da Instrução Normativa n. 13/TCER/2004 – dispõe sobre as informações e documentos a serem encaminhados pelos gestores e demais responsáveis pela Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios -, e 70 da Constituição).
A Primeira Câmara deixou de aplicar multa aos responsáveis considerando que os agentes comprovaram ter agido na tentativa de solucionar as irregularidades. Ainda assim, o Tribunal determinou a adoção de medidas ao atual presidente da CAERD, para solução dos problemas identificados, sob pena de aplicação de sancionamento. (PROCESSO N. 2285/17-TCE-RO)
4. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO.
O Tribunal considerou legal o edital de processo seletivo simplificado deflagrado pelo município de Colorado do Oeste, que tinha por objeto a contratação temporária de 8 (oito) operadores de serviços diversos.
De início, a unidade técnica apontou descumprimento do art. 37, caput, da Constituição Federal, ante a inexistência de comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público, e desobediência ao princípio da razoabilidade pela previsão de renovação dos contratos por um período muito longo. Após a apresentação de justificativas pelos responsáveis, todas as irregularidades, anteriormente apontadas, foram saneadas.
Diante disso, a Segunda Câmara do TCE-RO considerou legal o edital de processo seletivo simplificado da localidade referida. (PROCESSO N. 3477/17-TCE-RO)
5. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARES. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI. MULTA. DETERMINAÇÕES.
A Primeira Câmara do TCE-RO julgou irregulares as contas do Instituto de Previdência do município de Vale do Anari, referente ao exercício de 2016, pela ocorrência de diversas irregularidades.
Dentre elas, estão a não comprovação de medidas para equacionamento do déficit atuarial e o descumprimento do limite máximo admitido de 2% com despesas administrativas, configurando desobediência aos arts. 40 da Constituição Federal, e ao inciso III, art. 1º da Lei n. 9.717/1998 (dispõe sobre regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos).
Tal quadro resultou na aplicação de multa ao Superintendente e ao Controlador Interno do Instituto de Previdência; determinação ao Controlador-Geral do município quanto à obrigatoriedade de cumprimento da missão atribuída ao Sistema de Controle Interno; além de recomendações e alerta ao atual prefeito, e ao Superintendente do Instituto de Previdência para apresentação do plano de equacionamento do déficit atuarial, cumprimento do limite regulamentar com despesas administrativas e o ressarcimento dos valores que ultrapassaram o referido limite. (PROCESSO N. 1221/17-TCE-RO)
6. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. SUPEL. PREGÃO PRESENCIAL EM DETRIMENTO DO ELETRÔNICO. IRREGULARIDADES. NÃO CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 6 DO TCE-RO.
A Segunda Câmara declarou regular a adoção de pregões presenciais pela Superintendência Estadual de Compras e Licitação – Supel.
Isso ocorreu após ter chegado a esta Corte (Ouvidoria de Contas) relatos de suposta irregularidade.
Tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público de Contas, concluíram pela não comprovação de que a modalidade adotada – pregões presenciais, realizados no ano de 2016-, fosse mais vantajosa do que o pregão eletrônico, havendo discordância apenas quanto à necessidade de aplicação de multa.
Todavia, no julgamento, concluiu-se que as razões de defesa dos responsáveis foram suficientes para justificar a utilização dos pregões presenciais, sobretudo porque as contratações envolveram objetos/serviços de pequeno valor, e, ainda, serviços que tinham de ser prestados in loco, sendo desnecessário e contraproducente a realização de pregões eletrônicos, tudo em conformidade com a Súmula 6 do TCE-RO.
Diante disso, não houve atribuição de responsabilidade e aplicação de multa ao superintendente da Supel. (PROCESSO N. 241/2017-TCE/RO)
7. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE: INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO E COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 26 e 28, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual 149 do Estado de Roraima. Esses dispositivos condicionam à aprovação prévia pela Assembleia Legislativa os termos de cooperação e similares firmados naquele estado entre os componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). O Tribunal entendeu ser inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a aprovação prévia pelo Poder Legislativo estadual dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do Sisnama. A proteção ambiental é matéria de índole administrativa por envolver a execução de política pública, cuja competência é privativa do Poder Executivo, no nosso federalismo cooperativo, em que há o entrelaçamento entre as ações dos órgãos federais, estaduais e municipais para a proteção do meio ambiente. Do mesmo modo, a transferência de responsabilidades ou atribuições de órgãos componentes do Sisnama é, igualmente, competência privativa do Executivo. Dessa forma, não pode ficar condicionada à aprovação prévia da casa legislativa local. Por fim, o Colegiado asseverou que o Legislativo estadual poderá exercer a fiscalização dos atos praticados pelo Executivo, inclusive com o auxílio do Tribunal de Contas local, a posteriori, se houver alguma irregularidade. ADI 4348/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10.10.2018. (ADI-4348).
8. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: PISO SALARIAL E COMPETÊNCIA DELEGADA.
O Plenário converteu a apreciação de medida cautelar em exame de mérito e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei piauiense 6.633/2015, que dispõe sobre o piso salarial do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional. Por ser de iniciativa parlamentar, a norma estadual ultrapassa os limites da competência legislativa delegada aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do art. 22, I e parágrafo único, da Constituição Federal (CF), por meio da Lei Complementar (LC) 103/2000. A extrapolação dos limites representa usurpação da competência da União. ADI 5344 MC/PI, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 11.10.2018. (ADI-5344).
9. PROIBIÇÃO DE TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
O Plenário referendou medida liminar concedida em arguições de descumprimento de preceito fundamental e converteu o julgamento da cautelar em decisão final de mérito para julgar procedentes as ações e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 3º da Lei Complementar 996/2018 do município de Santos, os quais proíbem o trânsito de veículos, motorizados ou não, que transportem cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do referido município. O Colegiado entendeu que a vedação prevista afronta a competência da União para legislar sobre a matéria [CF, art. 22, VIII, IX, X, XI], a qual já estabeleceu, à exaustão, diretrizes para a política agropecuária, o que inclui o transporte de animais vivos e sua fiscalização (Lei 8.171/1991, e o Decreto 5.741/2006, que a regulamenta; Leis 1.283/1950 e 7.889/1989, e o Decreto 9.013/2017, que as regulamenta). Asseverou ainda que, sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o legislador municipal impôs restrição desproporcional ao direito dos empresários do agronegócio de realizarem sua atividade. ADPF 514 MC-REF/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 11.10.2018. (ADPF-514) / ADPF 516 MC-REF/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 11.10.2018. (ADPF-516).
10. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL
Tema 163 – Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Leading Case: RE 593068/SC, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 11.10.2018. (RE-593068).
Tema 739 – Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário.
É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil. Leading Case: ARE 791932 Data de julgamento de mérito: 11/10/2018. (ver, também, Enunciado de Súmula TCEMG n. 123).
11. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 106.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018 (Tema 106).
12. PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM TEMA REPETITIVO.
A Primeira Seção acolheu a proposta de revisão de entendimento firmado em tema repetitivo, referente aos temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e à Súmula 408 do STJ, com a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela – taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação – se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento. QO no REsp 1.328.993-CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/08/2018, DJe 04/09/2018.
13. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Equilíbrio econômico-financeiro. Encargos trabalhistas. Empregado. Transporte. Hora extra. Revisão contratual.
A Administração, com fundamento no art. 65, inciso II, alínea “d”, e § 5º, da Lei 8.666/1993, deve promover a revisão de contrato que preveja o pagamento de horas in itinere (destinado a remunerar o tempo despendido pelo empregado de casa até o local de trabalho e o seu retorno), com a consequente glosa dos valores indevidamente pagos a esse título, uma vez que a referida despesa não é mais cabível com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a qual alterou o art. 58, § 2º, da CLT. Acórdão 2131/2018.
14. RESPONSABILIDADE. Declaração de inidoneidade. Acordo de leniência. Sobrestamento de processo.
Para fim de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992), não está o TCU obrigado a aguardar a conclusão de processo que visa à celebração de acordo de leniência (Lei 12.846/2013) entre a empresa privada sujeita à sua jurisdição e o órgão legitimado. Acórdão 2135/2018.
15. RESPONSABILIDADE. Débito. Quitação ao responsável. Citação. Pagamento. Juros de mora. Multa. Princípio da boa-fé.
O pagamento tempestivo do débito na fase de citação, atualizado monetariamente, opera sua quitação, não cabendo a incidência de juros quando do julgamento do processo. Todavia, caso não reste caracterizada a boa-fé do responsável ou na subsistência de outras irregularidades, as contas serão julgadas irregulares com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. Acórdão 2144/2018.
16. LICITAÇÃO. Inexigibilidade de licitação. Serviços advocatícios. Requisito.
A contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação encontra amparo no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, desde que presentes os requisitos concernentes à singularidade do objeto e à notória especialização do contratado. Acórdão 2169/2018.
17. RESPONSABILIDADE. Ato sujeito a registro. Débito. Juros de mora. Tomada de contas especial. Recurso. Efeito suspensivo.
A interposição de recurso com efeito suspensivo contra acórdão que nega registro a ato de aposentadoria não deve ser considerada conduta de má-fé do responsável, razão pela qual, analisadas as circunstâncias do caso concreto, é possível, se não provido o recurso, afastar a incidência de juros moratórios no débito apurado em eventual tomada de contas especial instaurada para o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos após a notificação da decisão recorrida. Acórdão 10833/2018.
18. DIREITO PROCESSUAL. Julgamento. Pauta de sessão. Processo. Exclusão. Ato discricionário.
O deferimento de pedido para retirada de processo de pauta é decisão discricionária do relator, devendo ser sopesado com os princípios da celeridade e da economia processual. Acórdão 10846/2018.
19. DIREITO PROCESSUAL. Parte processual. Amicus curiae. Manifestação. Apreciação.
A apresentação de argumentos técnicos pelo amicus curiae, a despeito de contribuir para a formação do juízo de mérito, não obriga o TCU a se manifestar sobre eles. Acórdão 8332/2018.
20. FINANÇAS PÚBLICAS. Arrendamento mercantil. Bens imóveis. Ministério das Relações Exteriores. Requisito. Consulta.
Para que a União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, celebre, na condição de arrendatária, contrato de leasing que tenha como objeto bem imóvel situado no exterior, já erigido ou que venha a ser construído, devem ser observados, em sua totalidade, os requisitos e procedimentos elencados pelo Acórdão 746/2003 Plenário. Acórdão 2219/2018.
21. LICITAÇÃO. Dispensa de licitação. Bens imóveis. Locação sob medida. Ministério das Relações Exteriores. Requisito. Consulta.
É possível adotar os entendimentos do Acórdão 1.301/2013 Plenário para a contratação de locação sob medida (built to suit) pela União no exterior, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, desde que observadas as orientações contidas na referida deliberação e que o ministério evite a assunção de obrigações ou compromissos que conflitem com a legislação brasileira. Acórdão 2219/2018
22. DIREITO PROCESSUAL. Acesso à informação. Advogado. Procuração. Ausência. Processo de controle externo. Legislação.
O direito de o advogado sem procuração nos autos examinar, obter cópias, fazer apontamentos ou ter vista de processos que estejam em andamento, com fundamento no art. 7º, incisos XIII e XV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), não se aplica aos processos de controle externo. No âmbito do TCU, regra geral, apenas com a prolação da decisão de mérito surge o direito de acesso à informação (art. 7º, inciso VII, alínea “b”, e § 3º, da Lei 12.527/2011 (LAI) c/c o art. 4º, inciso VII, alínea “b”, e § 1º, da Resolução-TCU 249/2012). Acórdão 2223/2018.
23. DIREITO PROCESSUAL. Princípio da independência das instâncias. Decisão judicial. Absolvição. Fato inexistente. Pressuposto processual. Ausência. Arquivamento.
A absolvição criminal pelo reconhecimento da inexistência do fato impõe o afastamento do débito no âmbito do TCU e o consequente arquivamento da tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU). Acórdão 10939/2018.
24. LICITAÇÃO. Inexigibilidade de licitação. Serviços advocatícios. Singularidade do objeto. Materialidade. Relevância. Interesse público.
Para fim de contratação com base no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, serviços advocatícios podem ser considerados como singulares não apenas por suas características abstratas, mas também em razão da relevância do interesse público em jogo, a exigir grande nível de segurança, restrição e cuidado na execução dos serviços, a exemplo de demandas judiciais envolvendo valores de indenização muito elevados, que coloquem em risco a sobrevivência da entidade contratante. Acórdão 10940/2018.
25. DIREITO PROCESSUAL. Erro de procedimento. Caracterização. Sustentação oral. Requerimento. Apreciação. Ausência.
Padece de nulidade, por erro de procedimento (error in procedendo), acórdão que julgou processo sem analisar requerimento de sustentação oral efetuado nos termos das disposições regimentais. Acórdão 10958/2018.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Vice-Presidente Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Corregedor-Geral Paulo Curi Neto
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Benedito Antônio Alves
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procuradora-Geral Yvonete Fontinelle de Melo
Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procurador Adilson Moreira de Medeiros
Procurador Ernesto Tavares Victoria
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Telefone: (69) 3223-1455 (Jurisprudência) – (69) 3211-9001 (Geral)