Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 12

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 12/2018

TCE-RO

1. TOMADA DE CONTAS IRREGULAR. CARGO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA. DANO AO ERÁRIO. DÉBITO. MULTA.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou irregular Tomada de Contas Especial, em fiscalização de atos de pessoal, referente ao acúmulo irregular de cargos e remuneração de servidores do município de Costa Marques-RO, nos exercícios de 2009 e 2010.

O corpo técnico desta Corte detectou que o servidor fiscalizado exercia dois cargos comissionados na área médica, todavia não havia cumprimento integral da jornada de trabalho num dos vínculos, situação geradora de dano ao erário e violadora do estabelecido no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal (regra de cumulação de cargos públicos).

Em razão disso, o Tribunal imputou débitos aos servidores envolvidos, médico (servidor) e ex-Prefeita, a título de ressarcimento ao erário, e aplicou-lhes multa na quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos prejuízos financeiros causados à administração pública. (PROCESSO N. 4250/10-TCE-RO)

 

2. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE ESCOLAR. IRREGULARIDADES. EDITAL DETERMINAÇÕES.

O Plenário da Corte de Contas Rondoniense considerou parcialmente procedente representação formulada pelo Ministério Público de Contas, que noticiou impropriedades em edital de pregão eletrônico que pretendia registro de preços para futura e eventual contratação de serviço de transporte escolar no município de Jaru.

A licitação foi suspensa, em decisão de antecipação de tutela, ante o indício de irregularidades.

Após a análise da unidade técnica e do MPC, foram confirmados defeitos no pregão eletrônico, referentes à utilização de modalidade licitatória incorreta para o objeto a ser contratado e a ausência de orçamento detalhado em planilhas que demonstrassem a composição dos custos unitários do serviço, em descumprimento, pelo menos, à Lei n. 10.520/02 (Lei do Pregão Eletrônico), Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações).

Diante disso, determinou-se a anulação do procedimento, e estabeleceu-se o prazo de 90 (noventa) dias para que o município de Jaru instaurasse nova licitação para contratação de serviço de transporte escolar. (PROCESSO N. 00001/18-TCE-RO)

 

3. EXECUÇÃO CONTRATUAL. FISCALIZAÇÃO. HOSPITAL-MATERNIDADE DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA.

A Primeira Câmara do TCE-RO considerou ilegal a execução de contrato firmado entre o município de Pimenta Bueno e empresa de engenharia e construção para a realização de serviços de reforma do Hospital Maternidade Municipal Ana Neta.

Após exame do caso pela unidade técnica do TCE-RO e MPC, constatou-se: nota fiscal, referente a serviços executados, sem pagamento por parte do município; ausência de nomeação de fiscais da obra; e, ainda, o ente deixou de aplicar as penalidades previstas pelo atraso na execução do contrato, configurando desrespeito ao princípio da eficiência na gestão contratual, contido na Lei Federal n. 8.666/93 (Lei de Licitações) e ao termo contratual.

Diante do contexto em questão, a Primeira Câmara aplicou multa ao ex-Prefeito na ordem de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais), pelas irregularidades detectadas na execução do contrato, com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996. (PROCESSO 1563/13-TCE-RO).

 

4. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ESTADO DE EMERGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. MULTA.

O Tribunal de Contas, em fiscalização de atos e contratos, considerou ilegal dispensa de licitação realizada pela Secretaria de Estado de Justiça para a contratação direta de empresa com o objetivo de construir unidade prisional, com capacidade para 268 (duzentos e sessenta e oito) vagas, no município de Vilhena.

Segundo relatório realizado pelo corpo técnico desta Corte, a autoridade responsável não comprovou estado de emergência ou calamidade pública que justificasse a ausência de um procedimento licitatório formal, violando os arts. 2º, 3º e 24 da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e art. 37, caput, da Constituição Federal.

Por esse motivo, a Primeira Câmara deste Tribunal aplicou multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à ex-Secretária de Estado de Justiça, com base no art. 55, da Lei Complementar n. 154/96 (Lei Orgânica do TCE-RO). (PROCESSO N. 3980/11-TCE-RO)

 

5. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL IRREGULAR. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CORUMBIARA. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. FALTA DE CONTROLE NO ESTOQUE. CONSUMO EXCESSIVO. MULTA. DETERMINAÇÕES.

A Segunda Câmara deste Tribunal julgou irregular Tomada de Contas Especial, instaurada, de ofício, pela Prefeitura do município de Corumbiara, visando a apuração de irregularidades na aquisição de gêneros alimentícios pela Secretaria Municipal de Saúde, durante os exercícios de 2014 e 2015.

A unidade técnica deste Tribunal apontou diversos vícios, que mostraram a falta de controle efetivo do estoque de gêneros alimentícios nas unidades hospitalares, além de gastos excessivos e a não comprovação do real consumo dos alimentos, ocasionando prejuízos ao erário.

Em razão disso, aplicou-se multa individual, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), à ex-Secretária Municipal de Saúde e ao ex-Diretor da Unidade Mista de Saúde Municipal, com fundamento no art. 55, I e II da Lei Complementar n. 154/96 e determinou-se ao atual Secretário de Saúde a correção das impropriedades identificadas, sob pena de responsabilização em futuras fiscalizações. (PROCESSO N. 0154/17-TCE-RO)

 

6. ANÁLISE PRELIMINAR. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADES. SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DANO. RECOMENDAÇÕES.

O TCE-RO, em análise preliminar de edital, considerou ilegal, sem pronúncia de nulidade, processo seletivo instaurado pela Agência de Defesa Agrossivopastoril do Estado de Rondônia-IDARON, visando à contratação temporária de 14 (quatorze) médicos veterinários.

Tal desfecho deu-se diante dos seguintes defeitos no edital: ausência de descrição das etapas da seleção; utilização de critérios não técnicos para o desempate dos candidatos e a inexistência de comprovação da necessidade temporária ou excepcional interesse público.

Contudo, o Tribunal concluiu que, estando as contratações consumadas, sua invalidação causaria prejuízo maior do que sua manutenção, bem como, ofenderia à segurança jurídica e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual apenas advertiu o atual Presidente da IDARON quanto à necessidade de deflagração de concurso público para o provimento regular dos cargos precariamente ocupados e, por fim, recomendou que, em certames futuros, abstenham-se de praticar as irregularidades detectadas. (PROCESSO N. 0240/18-TCE-RO)

STF

7. ADI E PROVIDÊNCIAS DIANTE DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra o Decreto 4.264/1995, da Bahia, que dispõe sobre as providências a serem adotadas em caso de paralisação de servidores públicos estaduais a título de greve.

A norma impugnada determina aos secretários e dirigentes da Administração Pública direta: i) a convocação dos grevistas a reassumirem seus cargos; ii) a instauração de processo administrativo disciplinar; iii) o desconto em folha de pagamento dos dias de greve; e iv) a contratação temporária de servidores. Prevê, ainda, a exoneração dos ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que participarem da greve. Alegava-se ofensa aos artigos 9º; 22, I e 37, VII, da Constituição Federal (CF).

O Tribunal considerou tratar-se de decreto de caráter autônomo, que disciplina, nos termos da competência reservada ao chefe do Poder Executivo pelo art. 84, IV, da CF, as consequências — estritamente administrativas — do ato de greve dos servidores públicos e as providências a serem adotadas pelos agentes públicos no sentido de dar continuidade aos serviços públicos. Observou que o decreto não cuida especificamente do direito de greve do servidor público, não regulamenta seu exercício e, ainda que o fizesse, essa matéria não está incluída entre aquelas tidas como de Direito do Trabalho, pois o vínculo do servidor com a Administração Pública não é de natureza trabalhista, mas estatutária.

A norma impugnada apenas prevê a instauração de processo administrativo para se apurar a participação do servidor na greve e as condições em que ela se deu, bem como o não pagamento dos dias de paralisação, o que está em consonância com a orientação fixada pela Corte no julgamento do MI 708. Nele, o Plenário determinou, até a edição da legislação específica a que se refere o art. 37, VII, da CF, a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.

No que se refere à possibilidade de contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX) prevista no decreto, concluiu que o Poder Público baiano tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, foi limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços.

Ademais, a jurisprudência do STF reconhece a inconstitucionalidade da contratação temporária excepcional para admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes (ADI 2.987 e ADI 3.430). Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que julgaram procedente o pedido formulado. Para o ministro Fachin, o decreto estadual é incoerente com a ordem constitucional, quer do ponto de vista formal, quer do material. Isso porque o art. 37, VII, da CF requer lei específica.

Mais do que estabelecer restrições ao exercício do direito de greve, a norma impugnada acaba por vedar a própria existência do direito de greve. Além disso, infringe o texto constitucional por estabelecer uma nova hipótese de contratação de trabalhador temporário pela Administração. Vencido, em parte, o ministro Roberto Barroso, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais o inciso II do art. 1º e o art. 2º do decreto estadual, porque partem do pressuposto de que a greve é ilegítima, o que não corresponde ao atual entendimento da Corte. (ADI 1335/BA, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13.6.2018. ADI-1335)

 

8. GUARDAS MUNICIPAIS E APOSENTADORIA ESPECIAL

Diante da ausência de legislação específica, não cabe ao Poder Judiciário garantir aposentadoria especial (CF; art. 40, § 4º, II) a guarda municipal. Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, negou provimento ao agravo regimental no MI 6.515, e deu provimento aos agravos regimentais nos MIs 6.770, 6.773, 6.780 e 6.874.

O Tribunal entendeu que o referido benefício não pode ser estendido aos guardas civis, uma vez que suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e, ainda, pelo fato de não integrarem o conjunto de órgãos de segurança pública relacionados no art. 144, I a V da CF.

A proximidade da atividade das guardas municipais com a segurança pública é inegável, porém, à luz do § 8º do mesmo dispositivo constitucional, sua atuação é limitada, voltada à proteção do patrimônio municipal. Conceder esse benefício por via judicial não seria prudente, pois abriria margem reivindicatória a diversas outras classes profissionais que, assim como os guardas municipais, lidam com o risco diariamente. Ademais, cabe ao legislador, e não ao Judiciário, classificar as atividades profissionais como sendo ou não de risco para fins de aposentadoria especial.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que reconheceram o direito dos guardas civis ao benefício da aposentadoria especial, por considerarem que a atividade por eles exercida ostenta periculosidade inequívoca. O risco inerente é corroborado pelo fato de integrarem o rol do Sistema Único de Segurança Pública (Lei 13.675/2018; art. 9º, caput), entre os quais figuraram os agentes penitenciários, que também receberam o benefício da aposentadoria especial.

MI 6515/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20.6.2018. (MI-6515)

TCU

9. LICITAÇÃO. Registro de preços. Lote. Preço global. Preço unitário. Adjudicação. Consulta.

Nas licitações para registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, a ser utilizada apenas nos casos em que a Administração pretende contratar a totalidade dos itens do grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame. Apesar de essa modelagem ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente, admite-se tal hipótese quando o preço unitário ofertado pelo vencedor do grupo for o menor lance válido na disputa relativa ao item. (Acórdão n. 1347/2018 – Plenário)

 

10. LICITAÇÃO. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. CREA. Anuidade. Quitação.

É ilegal a exigência de quitação de anuidades do Crea para fins de habilitação, pois o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige apenas o registro na entidade. (Acórdão n. 1357/2018 – Plenário)

 

11. LICITAÇÃO. Dispensa de licitação. Intervenção federal. Contratação direta. Requisito. Consulta.

É possível a realização de contratações diretas com fulcro no art. 24, inciso III, da Lei 8.666/1993 durante intervenção federal decretada em razão de grave comprometimento da ordem pública, desde que o processo de dispensa seja instruído com os seguintes requisitos: i) demonstração de que a contratação está restrita à área temática abrangida pelo documento que decretou a intervenção, assim entendidos os bens e serviços essenciais à consecução dos seus objetivos, sejam eles relacionados com as atividades finalísticas ou de apoio dos órgãos formalmente envolvidos com a intervenção federal, por meio da descrição das circunstâncias fáticas, documentos e dados que ensejaram essa conclusão; ii) caracterização da urgência que acarreta a impossibilidade de se aguardar o tempo necessário a um procedimento licitatório regular; iii) limitação e justificativa dos quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos, os quais devem ser suficientes ao atendimento da demanda; iv) vigência dos contratos firmados limitada à data final estabelecida para a intervenção, não admitidas prorrogações; e v) comprovação nos autos do atendimento às disposições do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, em especial a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço contratado, a partir de pesquisa prioritariamente junto a fontes públicas. (Acórdão n. 1358/2018 – Plenário)

 

12. LICITAÇÃO. Dispensa de licitação. Intervenção federal. Contratação emergencial. Segurança nacional. Abastecimento de tropas e meios. Consulta.

A intervenção federal, por si só, não autoriza a dispensa de licitação fundada no art. 24, incisos IV, IX e XVIII, da Lei 8.666/1993, exceto se preenchidos os requisitos legais para tanto estabelecidos. (Acórdão n. 1358/2018 – Plenário)

 

13. FINANÇAS PÚBLICAS. Conselho de fiscalização profissional. Festividade. Atividade-fim. Economicidade.

Admite-se a realização de despesas públicas com festividades por parte dos conselhos de fiscalização profissional, desde que vinculadas às atividades finalísticas da entidade e sejam feitas com moderação e economicidade. (Acórdão n. 5588/2018 – Primeira Câmara)

 

14. RESPONSABILIDADE. Licitação. Comissão de licitação. Superfaturamento. Orçamento estimativo. Sobrepreço.

Membros de comissão de licitação não devem ser responsabilizados por sobrepreço ou superfaturamento decorrente de orçamento estimativo com preços acima de mercado, salvo se houver prova de que tenham participado da elaboração do orçamento. (Acórdão n. 4696/2018 – segunda Câmara)

 

15. RESPONSABILIDADE. Licitação. Contratação direta. Artista consagrado. Dano ao erário. Ausência. Contas irregulares. Multa.

Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitaçãoa apresentação de atestado de exclusividade restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993. (Acórdão 4714/2018 – Segunda Câmara)

 

16. CONVÊNIO. Prestação de contas. FNDE. Pnae. Conselho de alimentação escolar. Parecer. Ausência.

A ausência do parecer do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) acerca da prestação de contas impede a comprovação da lisura na gestão dos recursos recebidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). (Acórdão n. 4716/2018 – Segunda Câmara)

 

17. LICITAÇÃO. Registro de preços. Obras e serviços de engenharia. Serviço de manutenção e reparos.

É cabível o registro de preços para a contratação de serviços de engenharia em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira, a exemplo dos serviços de manutenção e conservação de instalações prediais, não podendo ser utilizado para a execução de obras. (Acórdão n. 1381/2018 -Plenário)

 

18. RESPONSABILIDADE. Convênio. Débito. Artista consagrado. Cachê. Pagamento. Nexo de causalidade.

Na contratação de profissional do setor artístico com recursos de convênio, a ausência de recibo ou documento congênere que comprove o efetivo recebimento do cachê pelo artista ou seu representante exclusivo implica a imputação de débito ao responsável com o consequente julgamento pela irregularidade das contas, uma vez que impede o estabelecimento do nexo entre os recursos transferidos e os serviços artísticos prestados. (Acórdão n. 5823/2018 – Primeira Câmara)

 

19. PESSOAL. Jornada de trabalho. Acumulação de cargo público. Compatibilidade de horário. Comprovação.

O somatório das jornadas de trabalho em patamar superior a sessenta horas semanais não implica, por si só, a incompatibilidade do exercício de cargos acumuláveis, devendo ser verificadas no caso concreto a compatibilidade de horários e a ausência de prejuízo às atividades exercidas em cada um dos cargos. (Acórdão n. 5827/2018 – Primeira Câmara)

 

20. CONVÊNIO. Prestação de contas. Documentação. Trabalhador. Qualificação. Capacitação. Nexo de causalidade. Despesa.

Nos convênios vinculados ao Plano Nacional de Qualificação (PNQ) e ao Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor), a confirmação da execução das metas físicas – por meio da comprovação da existência de instrutores, treinandos, instalações físicas, diários de classes/relatórios de freqüência e relatórios de instalação dos cursos – não é suficiente para atestar a boa e regular execução do objeto, sendo imprescindíveis a apresentação dos elementos probatórios das despesas realizadas e a demonstração do nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas efetuadas. (Acórdão n. 5836/2018 – Primeira Câmara)

 

21. RESPONSABILIDADE. Convênio. Gestor sucessor. Conduta omissiva. Obra paralisada.

A omissão do prefeito sucessor em concluir obra paralisada em gestão anterior, havendo recursos financeiros do convênio disponíveis para tal finalidade, ou em adotar as medidas pertinentes para resguardar o erário enseja sua responsabilização solidária por eventual débito decorrente da não conclusão do objeto conveniado. (Acórdão n. 4828/2018 – Segunda Câmara)

 

22. CONVÊNIO. SUS. Medicamento. Compra. Anvisa. Autorização.

Nos convênios celebrados para aquisição de medicamentos, o concedente deve expressamente exigir, nos respectivos instrumentos jurídicos, que os convenentes efetuem as aquisições exclusivamente junto a empresas autorizadas para a comercialização de medicamentos industrializados, na forma regulamentada pela Anvisa, sob pena de serem glosadas as despesas desconformes. (Acórdão n. 4834/2018 – Segunda Câmara)

 

23. DIREITO PROCESSUAL. Citação. Validade. Recurso. Notificação. Alegação de defesa.

Reconhecida, em sede de recurso, a nulidade da citação, podem os argumentos recursais apresentados ser recebidos como alegações de defesa, sem prejuízo da apresentação de novas alegações, e ser refeita a citação do responsável por meio da notificação do acórdão que tornou insubsistente a condenação, com fundamento no princípio da celeridade processual. (Acórdão n. 4840/2018 – Segunda Câmara)

 

24. LICITAÇÃO. Dispensa de licitação. Remanescente de contrato. Preço global. Preço unitário.

A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, devidamente corrigidos, e não apenas a adoção do mesmo preço global. (Acórdão n. 1443/2018 – Plenário)

 

25. RESPONSABILIDADE. Licitação. Orçamento estimativo. Solidariedade. Preço de mercado. Superfaturamento. Licitante.

Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar. (Acórdão n. 1455/2018 – Plenário)

 

26. DIREITO PROCESSUAL. Prova (Direito). Prova emprestada. Validade. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório.

É lícita a utilização de prova emprestada obtida de processo judicial – desde que exista autorização do juiz ou que este tenha tornado públicos os documentos – no qual não figuram as mesmas partes envolvidas no processo de controle externo, dependendo a validade da prova emprestada da realização de contraditório no âmbito do TCU, com fundamento nos artigos 369 e 372 da Lei 13.105/2015 (CPC). (Acórdão n. 1457/2018 – Plenário)

 

27. RESPONSABILIDADE. Multa. Acumulação. Dosimetria.

Nos casos em que há imputação da multa proporcional ao dano causado ao erário, as irregularidades constatadas que não contribuíram para a constituição do dano podem ser consideradas na dosimetria da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, absorvendo a multa do art. 58 e tornando dispensável a aplicação desta de forma autônoma. (Acórdão n. 6328/2018 – Primeira Câmara)

 

28. RESPONSABILIDADE. Multa. Prescrição. Débito. Base de cálculo.

A base de cálculo da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 compreende apenas os débitos gerados por irregularidades em relação às quais a pretensão punitiva do TCU não está prescrita. (Acórdão n. 6334/2018 – Primeira Câmara)

 

29. RESPONSABILIDADE. Convênio. Execução física. Nepotismo. Contas irregulares. Multa.

A contratação pelo gestor de empresa de seus familiares para a execução do objeto conveniado configura descumprimento dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade capaz de macular suas contas, impondo-lhes irregularidade, com aplicação de multa ao responsável. (Acórdão n. 5087/2018 – Segunda Câmara)

 

30. CONTRATO.  Administrativo. Superfaturamento. BDI. Custo direto. Sobrepreço. Preço de mercado.

A análise isolada de apenas um dos componentes do preço, custo direto ou BDI, não é suficiente para caracterizar sobrepreço ou superfaturamento, pois BDI elevado pode ser compensado por custo direto subestimado, de modo que o preço do serviço contratado esteja compatível com os parâmetros de mercado. A análise deve ser feita por meio da comparação do preço contratado com o preço de referência, sendo este último composto pelo custo de referência e pelo percentual de BDI de referência. (Acórdão n. 1511/2018 – Plenário)

 

31. LICITAÇÃO. Orçamento estimativo. Elaboração. Referência. Pesquisa. Preço.

A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão.  (Acórdão n. 1548/2018 – Plenário)

 

32. RESPONSABILIDADE. Débito. Benefício previdenciário. Fraude. Senha.

A cessão de senha pessoal a terceiro, que a utiliza para gerar pagamento de benefício previdenciário fraudulento, é conduta apta a ensejar o julgamento pela irregularidade das contas do cedente e a sua condenação em débito. (Acórdão n. 6411/2018 – Primeira Câmara)

 

33. DIREITO PROCESSUAL. Recurso. Princípio da boa-fé. Recurso de reconsideração. Prazo. Débito. Recolhimento.

Em recurso de reconsideração, o reconhecimento da boa-fé do responsável enseja a desconstituição do acórdão recorrido para que lhe seja concedido novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito atualizado monetariamente, sem a incidência dos juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992). (Acórdão n. 5326/2018 – Segunda Câmara)

 

34. RESPONSABILIDADE. Débito. Juros de mora. Citação. Marco temporal.

É possível, em caráter excepcional, que os juros de mora incidam sobre o valor do débito somente a partir da data da citação, quando houver longo transcurso de tempo até a conclusão da instrução processual e o responsável não tiver contribuído para essa demora. (Acórdão n. 1566/2018 – Plenário)

 

35. LICITAÇÃO. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Serviços. Especificação. Competitividade. Restrição.

Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de serviço, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório. (Acórdão n. 1567/2018 – Plenário)

 

36. FINANÇAS PÚBLICAS. Conta única. Instituição de pesquisa. Fundação de apoio. Delegação. Arrecadação da receita.

É permitida à fundação de apoio de instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT), na delegação de que trata o art. 18, parágrafo único, da Lei 10.973/2004, a arrecadação e o gerenciamento de receitas próprias da ICT fora da conta única do Tesouro Nacional, sendo necessário, entretanto, que a mencionada delegação seja formalizada por meio da celebração de contrato ou convênio. (Acórdão n. 1584/2018 – Plenário)

 

37. LICITAÇÃO. Orçamento estimativo. Encargos sociais. Terceirização. Aviso prévio. Indenização. Limite máximo.

Nas licitações para contratação de mão de obra terceirizada, a Administração deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011(Acórdão n. 1586/2018 – Plenário)

 

 

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

 

Conselheiro Presidente Edilson de Sousa Silva

 

Conselheiro Vice-Presidente Valdivino Crispim de Souza

 

Conselheiro Corregedor-Geral Paulo Curi Neto

 

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

 

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

 

Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

 

Conselheiro Benedito Antônio Alves

 

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

 

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

 

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

 

Procuradora-Geral  Yvonete Fontinelle de Melo

 

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

 

Procurador Adilson Moreira de Medeiros

 

Procurador Ernesto Tavares Victoria

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria Porto Velho – Rondônia CEP: 76801-327

Telefone: (69) 3223-1455 (Jurisprudência) – (69) 3211-9001 (Geral)

 

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