Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 56

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INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 56/2025

TCE-RO

1. DENÚNCIA. TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia decidiu que não houve ilegalidade em um teste seletivo realizado por um município para contratação temporária de quase 500 servidores em diversas áreas, como saúde, educação e obras. A denúncia alegava falta de justificativa legal, ausência de estudo de impacto financeiro e falhas na divulgação do edital.

Após análise detalhada, a Corte concluiu que, apesar de falhas pontuais, como o curto prazo para inscrições e a publicação em final de semana, o processo foi necessário diante de uma situação emergencial enfrentada pela nova gestão, que assumiu após o afastamento da prefeita anterior. A contratação temporária foi considerada justificada pela necessidade de manter serviços essenciais funcionando.

O Tribunal, no entanto, recomendou que a prefeitura adote medidas para evitar novos testes seletivos, como a realização de concurso público, planejamento adequado e maior transparência nos futuros certames.  Acórdão APL-TC 00039/25 referente ao processo 01722/24, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Substituto Omar Pires Dias, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, realizada em 24 a 28 de março de 2025.

2. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. LICENÇA DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO. EXCESSO DE EXIGÊNCIAS NO EDITAL. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE QUALIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MULTA.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou parcialmente procedente uma representação que apontava diversas irregularidades em uma licitação realizada por um município para contratação de software de gestão pública. O edital foi considerado ilegal por impor exigências que restringiam a participação de empresas, como a necessidade de o sistema atender a 95% das funcionalidades exigidas e prazo exíguo para comprovação de requisitos técnicos.

Entre os principais problemas identificados estavam a ausência de estudos técnicos preliminares, a falta de demonstração da vantajosidade da solução adotada e a exigência de atestados de capacidade técnica idênticos ao objeto da licitação, o que poderia direcionar o certame. Como consequência, o processo licitatório foi anulado e os responsáveis por elaborar o edital receberam multas administrativas.

A decisão reforça a importância de garantir ampla competitividade e planejamento adequado nas contratações públicas, respeitando os princípios da legalidade, isonomia e economicidade. Acórdão APL-TC 00190/24 referente ao processo 03418/23, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto, em Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada em 04 a 08 de novembro de 2024.

3. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. IRREGULARIDADES. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

O Tribunal de Contas do Estado analisou a legalidade de um processo seletivo simplificado aberto por uma prefeitura para preencher 72 vagas em cargos de diferentes níveis de escolaridade. A Corte identificou diversas falhas no edital, como ausência de justificativa legal para a contratação temporária, falta de critérios objetivos para provas práticas, exclusão de candidatos idosos, e ausência de previsão de critérios de desempate. Mesmo considerando o edital ilegal, o Tribunal decidiu não anular o certame devido ao interesse público envolvido e à necessidade de continuidade dos serviços essenciais. Foi determinado, no entanto, que a prefeitura corrija as irregularidades em futuros processos seletivos, edite legislação específica sobre contratações temporárias e siga os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e publicidade. Acórdão APL-TC 00001/25 referente ao processo 02689/23, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, realizada em 10 a 14 de fevereiro de 2025.

STF

4. PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS A AGENTES PÚBLICOS. EC Nº 41/2003. TETO REMUNERATÓRIO – DISTINÇÃO ENTRE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE.

Pagamento de verbas indenizatórias a agentes públicos no âmbito estadual – ADI 7.402/GO.

    Resumo:  

    É inconstitucional a inclusão de verbas remuneratórias como exceção ao teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI e § 11). Nesse contexto, a natureza remuneratória ou indenizatória de determinado valor auferido decorre da investigação e da identificação do fato gerador que enseja a sua percepção. 

    O teto constitucional de retribuição estabelecido pela EC nº 41/03 abrange a integralidade das parcelas que compõem a remuneração do servidor público, pois o exercício ordinário de cargo ou função não é vantagem de caráter individual, não tem natureza indenizatória e não diz respeito à cumulação de cargos ou à condição extraordinária de trabalho. A única exceção se refere às parcelas de cunho indenizatório previstas em lei.

    O servidor que já possui vínculo prévio com o ente estatal, decorrente da investidura em cargo de natureza efetiva, ao assumir um cargo em comissão, deixa de desempenhar as funções do cargo originariamente ocupado, de modo que inexiste efetiva cumulação de cargos. Nesse caso, o servidor se afasta temporariamente do efetivo exercício de um cargo para desempenhar as atribuições inerentes ao outro. 

    A diferenciação dos conceitos “verba remuneratória” e “parcela indenizatória” advém da própria natureza jurídica particular de cada um. Assim, não há razão jurídica que justifique a cambialidade de uma parcela a partir do atingimento de um determinado montante, isto é, a classificação da verba como remuneratória até certo patamar pecuniário e como indenizatória em relação à quantia que o excede. 

    Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, manteve a compreensão firmada em sede cautelar e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das seguintes normas do Estado de Goiás: (i) arts. 92, § 2º, e 94, parágrafo único, ambos da Lei nº 21.792/2023[2]; (ii) íntegra da Lei nº 21.831/2023[3]; (iii) art. 2º da Lei nº 21.832/2023[4]; (iv) íntegra da Lei nº 21.833/2023[5]; e (v) art. 2º da Lei nº 21.761/2022. ADI 7.402/GO, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 21.02.2025 (sexta-feira), às 23:59 

    5. CONTROLE EXTERNO. TRIBUNAIS DE CONTAS. CONTAS DE GESTÃO DE PREFEITOS. ORDENADORES DE DESPESA. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS. LIMITAÇÃO À ESFERA NÃO ELEITORAL.

    Tribunal de contas local: competência para julgar as contas de prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas – ADPF 982/PR

    Teses fixadas:

    “(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.”

    Resumo:

    Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão de prefeitos que ordenam despesas, imputando débitos e sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais.

    A atribuição dos Tribunais de Contas se altera em razão da natureza das contas em análise, e não dos sujeitos que as prestam. Conforme o texto constitucional, as Cortes de Contas possuem competência para exercer o julgamento técnico das contas de ordenadores de despesa, remanescendo a titularidade do julgamento político das contas de governo, que é prestada pelos chefes do Poder Executivo aos órgãos do Poder Legislativo.

    A natureza de título executivo conferida às decisões do Tribunal de Contas que imputem multa ou condenem ao ressarcimento ao erário evidencia a intenção do constituinte de (i) acelerar a reparação decorrente de desvios do dinheiro público, (ii) dar eficácia aos atos decisórios do referido órgão e (iii) evitar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.

    Nesse contexto, a atribuição da competência para julgar as contas de gestão de prefeitos na qualidade de ordenadores de despesa é essencial para garantir a eficácia do controle externo, a responsabilização dos gestores públicos e a preservação do erário.

    Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou procedente a arguição para invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado anulatórias de atos decisórios de Tribunais de Contas que, em julgamentos de contas de gestão de prefeitos, imputem débito ou apliquem sanções fora da esfera eleitoral, preservada a competência exclusiva das Câmaras Municipais para os fins do art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/1990, conforme decisões anteriores do STF; e (ii) fixou as teses anteriormente citadas. ADPF 982/PR, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 21.02.2025 (sexta-feira), às 23:59

    STJ

    6. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DO DANO. SOLIDARIEDADE. EXISTÊNCIA DE UNIDADE DE VONTADES. ART. 17-C, §2º, DA LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE.

    A vedação à solidariedade contida no art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992 é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC.

    Informações do Inteiro Teor:

    Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos pela prática de ato de improbidade administrativa.

    O art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, estabeleceu que “Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade”.

    Quando do exame do Tema n. 1.199, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela irretroatividade da Lei n. 14.230/2021, ocasião em que se limitou, a Corte Suprema, a reconhecer a aplicação das novas normas às hipóteses em que evidenciada uma abolição da tipicidade da conduta, sem que tenha, ainda, ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória.

    Ao disciplinar o ressarcimento dos danos, quando da edição da Lei n. 14.230/2021, o legislador andara, claramente, ao largo do sistema de responsabilização por danos patrimoniais decorrentes de ato ilícito estabelecido desde o Código Civil de 1916.

    A disparidade se evidencia, ainda, em relação a variadas outras normas a disciplinar o controle interno dos entes públicos, a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração, o sistema de licitações para celebração de contratos administrativos, a preverem a existência de solidariedade entre coautores/partícipes de atos ilícitos, conforme art. 74, §1º, da CF; art. 4º, §2º, da Lei n. 12.846/2013; e artigos 8º, §2º, 15, V, 41, IV, 73 e 121, §2º da Lei n. 14.133/2021.

    O Código de Bevilácqua já dispunha, no início do século passado, no art. 1.518 que: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outros ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis como autores os cúmplices e as pessoas designadas do artigo 1.521”.

    O Código Civil de 2002 também assim disciplinou a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes de atos ilícitos, na forma do art. 942.

    Nesse sentido, a exegese que mais bem harmoniza o art. 17-C, §2º da LIA com o sistema de ressarcimento de danos causados por atos ilícitos é a de que, considerada as participações dos réus e as provas produzidas, em sendo possível ao julgador, deverá ele delimitar a responsabilidade de cada um dos demandados sobre os danos a serem ressarcidos de acordo com os seus comprovados desígnios.

    Em havendo, no entanto, a atribuição de participações de mesma intensidade entre todos os demandados na realização do ato ímprobo e, assim, na causação dos danos, não sendo viável individualizar em relação àqueles que contribuíram igualmente no cometimento do ato ilícito a vontade de participar de determinada porção desse ato à qual se pudesse compartimentalizar o dano correlato, possível será o reconhecimento da solidariedade.

    Sobre essa questão, conforme doutrina “[…] a única interpretação razoável do art. 17-C, §2º, da nova redação da LIA, é de que não há solidariedade entre os litisconsortes passivos quanto às sanções derivadas da condenação por ato de improbidade administrativa, como a multa civil e a perda do proveito próprio obtido por cada agente, ressalvado quanto à reparação do dano derivado daquele ato, que, em consonância com toda a secular construção legal e doutrinária sobre a responsabilidade por atos ilícitos, preconiza a solidariedade da obrigação passiva de reparação entre os agentes causadores”.

    Com efeito, diferem, relevantemente, o ressarcimento dos danos e a aplicação das penas por força da condenação pela prática de atos ímprobos.

    Na expectativa de garantir a observância do princípio da intranscendência da pena, previsto artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, o legislador de 2021 confundiu ressarcimento com sanção.

    A natureza das sanções é personalíssima, incidindo o princípio constitucional da individualização das penas, razão por que a sua imputação considera a efetiva participação de cada um dos condenados no empreendimento ilícito.

    O ressarcimento dos danos causados ao erário, por outro lado, decorre logicamente do reconhecimento do ato ilícito, da presença do dano efetivo e do nexo causal, e é informado pelo princípio da reparação integral, cabendo aos causadores do dano ao patrimônio da coletividade, a mais completa indenização.

    Logo, são efetivamente diversas as naturezas ressarcitória e sancionatória, razão por que é possível a conclusão no sentido de que o art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992, dentro de uma interpretação sistemática com as demais normas do sistema jurídico brasileiro, é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC. AgInt no AREsp 1.485.464-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 10/4/2025.

    TCU

     7. LICITAÇÃO. EMPRESA ESTATAL. CONTRATAÇÃO DIRETA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE REFEIÇÃO.

    Credenciamento. Analogia. É possível a utilização pelas empresas estatais, por analogia, do credenciamento previsto no art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021, como alternativa para contratação de serviços de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição após a vedação ao emprego de taxa de administração negativa (art. 3º, inciso I, da Lei 14.442/2022). Acórdão 790/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

    8. LICITAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REDE CREDENCIADA. IDENTIFICAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO. SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO.

    Na licitação para prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de auxílio-alimentação, é regular a exigência, em edital, de que a empresa vencedora apresente, para fins de celebração do contrato, rede credenciada contendo supermercados específicos. Os requisitos definidos para a conformação da rede credenciada devem compatibilizar o caráter competitivo do certame com a satisfação das necessidades da entidade, de modo a garantir conforto e liberdade de escolha aos usuários. Acórdão 790/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

    9. LICITAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PEQUENA EMPRESA. MICROEMPRESA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EMPATE.

    Em licitações de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de auxílio-alimentação, caso diversos concorrentes ofertem a mesma taxa de administração zero, situação que impede as microempresas e empresas de pequeno porte de exercerem o direito de preferência previsto no art. 45 da LC 123/2006, haja vista a proibição de taxa de administração negativa (art. 3º, inciso I, da Lei 14.442/2022), é cabível, como critério de desempate, a realização de sorteio entre todos os licitantes empatados. Acórdão 792/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

    10. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. FISCALIZAÇÃO. CONTRATO DE SUPERVISÃO. COMPLEXIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. EMPRESA ESTATAL.

    Nos casos em que a complexidade e a importância da obra para a empresa estatal exijam a contratação de empresa supervisora para subsidiar o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, o início do empreendimento sem a adoção dessa medida afronta o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal e no art. 31 da Lei 13.303/2016. Acórdão 795/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

    11. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. SUPERFATURAMENTO. REFERÊNCIA. ÍNDICE DE PREÇOS. CORREÇÃO. A correção ou a retroação de referenciais de preços por longos períodos não se presta para a verificação da compatibilidade dos valores contratados com os vigentes no mercado à época do ajuste, uma vez que correções monetárias por períodos demasiadamente longos geram distorções, por não considerarem outras variáveis incidentes sobre os preços. Acórdão 808/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jorge Oliveira)

    12. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DOCUMENTO. JUNTADA. PRETENSÃO PUNITIVA.

    Para fins de interrupção da contagem do prazo prescricional das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, deve ser considerada, no caso de peça produzida pelo próprio Tribunal, a data da sua juntada aos autos, e não a data de sua produção. Acórdão 810/2025 Plenário (Agravo, Relator Ministro Jorge Oliveira)

    13. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. FATO. APURAÇÃO. ABRANGÊNCIA. PRETENSÃO PUNITIVA.

    Ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, atingindo também eventuais responsáveis pela irregularidade ainda não identificados na investigação. Acórdão 2047/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

    14. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ABRANGÊNCIA.

    Atos de apuração dos fatos e notificações dirigidos a determinados responsáveis não interrompem a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em relação a outros responsáveis somente identificados posteriormente. Acórdão 2058/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

    15. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO. ADMISSIBILIDADE. ATO SUJEITO A REGISTRO. PEDIDO DE REEXAME. INTERESSE RECURSAL. DECISÃO JUDICIAL.

    Não se conhece de pedido de reexame contra acórdão que, em face da existência de decisão judicial transitada em julgado, apenas ordena o registro de ato de pessoal, sem determinações corretivas, ainda que acompanhado de juízo formal de ilegalidade (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023), pois ausente o interesse de agir. Acórdão 2071/2025 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

    Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra

    Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto

    Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva

    Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

    Conselheiro Jailson Viana de Almeida

    Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

    Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello

    Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

    Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

    Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

    MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

    Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto

    Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

    Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo

    Procurador Adilson Moreira de Medeiros

    Procurador Ernesto Tavares Victoria

    Procurador Willian Afonso Pessoa

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