Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 54

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INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 54/2025

TCE-RO

1. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE FOMENTO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTOS ANTECIPADOS. EXECUÇÃO PARCIAL DO PROJETO. RESSARCIMENTO.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) analisou uma Tomada de Contas Especial referente à aplicação de recursos em um projeto social financiado por um Termo de Fomento entre a Secretaria de Estado de Assistência Social e Desenvolvimento (SEAS) e uma entidade privada. A fiscalização identificou falhas na execução do convênio, como ausência de comprovação dos serviços contratados, pagamentos antecipados e movimentação irregular dos recursos.

Diante das irregularidades constatadas, o Tribunal julgou as contas irregulares, determinou a imputação de débito aos responsáveis e aplicou multas proporcionais ao dano ao erário, estimado em R$ 265.430,00. Além disso, recomendou o reforço das medidas de controle e fiscalização para evitar falhas semelhantes em futuras parcerias públicas.

A decisão reforça a necessidade de maior transparência e eficiência na gestão de convênios e no uso de recursos públicos. O Tribunal determinou o ressarcimento dos valores e concluiu o processo, alertando para a importância do cumprimento rigoroso das normas na celebração de contratos com entidades privadas. Acórdão AC1-TC 00991/24 referente ao processo 00399/23, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 9 a 13 de dezembro de 2024.

2. REPRESENTAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROCURADOR JURÍDICO. INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. BOA-FÉ DOS AGENTES. AFASTAMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.

O Tribunal de Contas determinou a suspensão do pagamento adicional de periculosidade a um procurador jurídico de um município, após constatar que o benefício foi concedido com base em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão reforça que a atividade dos procuradores não pode ser equiparada a policiais ou outras categorias que atuam em condições de risco.

Apesar da irregularidade, o Tribunal declarou que os pagamentos feitos antes da declaração de inconstitucionalidade foram recebidos de boa-fé, eliminando a necessidade de devolução dos valores e a aplicação de deliberações aos envolvidos. Além da suspensão do pagamento, foi determinado que o órgão municipal adote medidas para corrigir eventuais impactos financeiros decorrentes da decisão. Acórdão AC2-TC 00731/24 referente ao processo 00476/23, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Jailson Viana de Almeida, em Sessão Ordinária, realizada de forma Virtual, de 30 de setembro a 04 de outubro de 2024.

3. REPRESENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SECRETÁRIA MUNICIPAL. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO.

O Tribunal de Contas analisou denúncia sobre pagamento irregular de adicional de insalubridade a uma secretária municipal. A investigação confirmou que o benefício foi concessão de forma indevida, pois a legislação veda o acréscimo de qualquer verbo aos salários de agentes

Durante o processo, os valores recebidos indevidamente foram integralmente devolvidos, o que levou o Tribunal a considerar a irregularidade sanada. Com isso, não foram aplicadas deliberações aos envolvidos, e o caso foi arquivado. Acórdão APL-TC 00188/24 referente ao processo 01123/22, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, em Sessão Virtual do Pleno, de 04 a 08 de novembro de 2024.

STF

4. RESUMO: É INCONSTITUCIONAL — POIS VIOLA O PRINCÍPIO DA SIMETRIA E O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO — NORMA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE EXIGE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA A REGULAMENTAÇÃO DOS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.  

Ao tratar do instituto da contratação temporária, a Constituição Federal não determinou que sua regulamentação fosse realizada por meio de lei complementar.  

De acordo com a jurisprudência desta Corte, exigir lei complementar em situações para as quais a Constituição Federal não a previu restringe o arranjo democrático-representativo por ela estabelecido.  

São inconstitucionais — pois não observam o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) nem os requisitos para a contratação temporária (CF/1988, art. 37, IX) — as Leis Complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, que autorizam, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. 

Para que se considere válida a contratação temporária, exige-se que: i) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ii) o prazo de contratação seja predeterminado; iii) a necessidade seja temporária; iv) o interesse público seja excepcional; v) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.  

Na espécie, as Leis Complementares cearenses nº 163/2016 e nº 169/2016, embora estabeleçam prazo predeterminado para a contratação, visando realização de um objetivo público de grande relevância, não tratam de situação excepcional, porquanto a busca pelo aprimoramento dos serviços para melhor servir à sociedade é inerente à Administração Pública.  

Ademais, os anexos dessas normas demonstram tratar-se de diversas funções da estrutura administrativa do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo que deveriam ter sido preenchidas por detentores de cargos públicos, tendo em vista a natureza ordinária e permanente das atividades.  

Por sua vez, a Lei Complementar nº 228/2020, editada no contexto da pandemia da Covid-19, apontou que a necessidade temporária da contratação compreenderia o período necessário à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos. Entretanto, o certame somente foi lançado em abril de 2024, quase oito anos após a criação, pela Lei estadual nº 16.040/2016, da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. A perpetuação dessas contratações pretensamente de caráter temporário evidencia a inércia administrativa em regularizar a estrutura de pessoal daquela superintendência.  

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “complementar” do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará, com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento; e (ii) declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares estaduais nº 163/2016; nº 169/2016; e nº 228/2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas, até que expirem os prazos de duração, após o que deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público.  ADI 7.057/CE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024 

TCU

5. PESSOAL. SUBSÍDIO. QUINTOS. DÉCIMOS. VANTAGEM OPÇÃO. ACUMULAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO JUDICIAL. STF.  

É ilegal a percepção por membros do Ministério Público da União das vantagens de quintos, décimos ou “opção”, pois tais agentes são remunerados, exclusivamente, por meio de subsídio, em parcela única, ressalvadas as verbas de caráter indenizatório. Contudo, a percepção das referidas vantagens cumulativamente com subsídio, caso não tenha sido fundamentada em decisão judicial transitada em julgado, deve ser assegurada, até o limite do teto constitucional, somente até 4/9/2024, consoante decidido pelo STF na ADI 3.834, dispensada a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até essa data.  Acórdão 7932/2024 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)  

6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABRANGÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. MÉRITO.  

A apreciação de embargos declaratórios no TCU observa os seguintes critérios: (i) não se prestam para rediscussão do mérito nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão recorrido; (ii) a contradição deve estar contida nos termos do inteiro teor da deliberação atacada; (iii) não há omissão quando a matéria é analisada na instrução da unidade técnica que consta do relatório e integra as razões de decidir do relator; (iv) o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos da parte, sendo suficiente que se atenha àqueles bastantes à formação de sua convicção acerca da matéria; e (v) eventual erro de julgamento deve ser corrigido por outra via recursal própria.  Acórdão 9985/2024 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)  

7. PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. REGISTRO TÁCITO. JURISPRUDÊNCIA. RETROATIVIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.  

O reconhecimento do registro tácito de ato sujeito a registro, em que não há manifestação expressa do TCU quanto à sua legalidade, não impede que, em revisão de ofício, seja aplicado entendimento diverso daquele vigente à época da edição do ato pela Administração. Aplicação retroativa de nova interpretação ocorreria caso o Tribunal tivesse concedido registro ao ato após exame do mérito, aperfeiçoando-o, e, posteriormente, em face de mudança na jurisprudência, revisse sua decisão para aplicar novo entendimento ao caso.  Acórdão 9988/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)  

8. PESSOAL. QUINTOS. ACUMULAÇÃO. VANTAGEM OPÇÃO. APOSENTADORIA. VEDAÇÃO.  

É vedada a acumulação da vantagem do art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos ou décimos) com a vantagem oriunda do art. 193 da mesma lei, inclusive a denominada “opção” (art. 2º da Lei 8.911/1994), ressalvado o direito de escolha por uma delas (art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990).  Acórdão 9994/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)  

9. PESSOAL. REFORMA (PESSOAL). INVALIDEZ. ABRANGÊNCIA. REFORMA-PRÊMIO.  

A reforma de militar por incapacidade com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980) restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados.  Acórdão 10005/2024 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro Benjamin Zymler)  

10. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DANO AO ERÁRIO. AÇÃO JUDICIAL.  

A responsabilização solidária entre pessoa jurídica de direito privado convenente e seu administrador por dano causado ao erário (Súmula TCU 286) pode ser excepcionalmente afastada, respondendo apenas o administrador faltoso, quando há mudança no comando da entidade e ela ingressa com ação judicial de prestação de contas (art. 550 do CPC) contra o ex-dirigente, em analogia ao teor da Súmula TCU 230. Acórdão 10014/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)  

11. DIREITO PROCESSUAL. JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. SEMELHANÇA. JURISPRUDÊNCIA.  

As decisões do TCU não devem ser dissonantes entre processos que apresentem contextos fáticos similares e envolvam os mesmos responsáveis, em observância à coerência na aplicação do direito e à manutenção da estabilidade jurisprudencial (art. 926 do CPC). Acórdão 10014/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)  

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Jailson Viana de Almeida

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto

Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo

Procurador Adilson Moreira de Medeiros

Procurador Ernesto Tavares Victoria

Procurador Willian Afonso Pessoa

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