Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 53

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INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 53/2025

TCE-RO

1. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE FOMENTO. PARCERIA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ENTIDADE PRIVADA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DOS RECURSOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÕES SEM COTAÇÕES PRÉVIAS. SOBREPREÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTAS AOS RESPONSÁVEIS

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) analisou uma Tomada de Contas Especial referente à execução de um Termo de Fomento firmado para a realização do evento “Campus Party Rondônia” em 2018. A fiscalização identificou falhas na gestão dos recursos, incluindo contratações sem cotações prévias, sobrepreço, ausência de comprovação de serviços e movimentação irregular de valores.

Diante das irregularidades, o Tribunal julgou as contas irregulares, determinou a imputação de débito e aplicou multas aos responsáveis. O prejuízo ao erário foi estimado em R$ 1,6 milhão. Além disso, foram estabelecidas diretrizes para reforçar o controle na execução de parcerias com a administração pública e evitar falhas semelhantes em futuras contratações.

A decisão reforça a importância da transparência e da correta aplicação de recursos públicos, assegurando que convênios sejam firmados dentro das normas legais e com a devida prestação de contas. Com isso, o Tribunal determinou o ressarcimento dos valores e o encerramento do processo. Acórdão AC2-TC 00965/24 referente ao processo 00395/22, por unanimidade, no termos do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, em Sessão Ordinária, realizada de forma Telepresencial, de 11 de dezembro de 2024.

2. EDITAL DE LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO DO CERTAME PELA ADMINISTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO FISCALIZADO. IRREGULARIDADES.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) analisou um processo licitatório realizado pelo Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia (CIMCERO), destinado à aquisição de equipamentos educacionais, telas e mesas digitais interativas. A fiscalização apontou diversas irregularidades no edital, incluindo justificativas genéricas para a aquisição, ausência de estudo técnico preliminar, falhas na estimativa de quantitativos e exigências técnicas excessivamente detalhadas, o que comprometeu a transparência e a competitividade do certame.

Diante das inconsistências verificadas, o Tribunal declarou a ilegalidade do processo licitatório, aplicou multas aos responsáveis e expediu alertas para que futuras contratações sigam rigorosamente os critérios legais. Além disso, ressaltou a necessidade de planejamento adequado e respeito às normas de licitação para evitar prejuízos à administração pública.

A decisão reforça a importância da correta elaboração de editais e da obediência aos princípios da economicidade e eficiência, prevenindo falhas que possam comprometer a lisura e a legalidade dos certames. O processo foi concluído e arquivado após a adoção das medidas cabíveis. Acórdão AC2-TC 00961/24 referente ao processo 01236/23, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto, em Sessão Ordinária, realizada de forma Telepresencial, de 11 de dezembro de 2024.

3. REPRESENTAÇÃO. CONVÊNIO. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE À ENTIDADE PRIVADA SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS E GANHOS DE EFICIÊNCIA. IRREGULARIDADES.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) analisou uma representação sobre possíveis irregularidades em um convênio firmado entre a Prefeitura de Vilhena e uma entidade privada para a prestação de serviços complementares ao SUS. A fiscalização apontou falhas na formalização e execução do contrato, incluindo a transferência integral da gestão dos serviços de saúde sem justificativa legal e a ausência de informações detalhadas sobre custos e eficiência.

Diante das irregularidades, o Tribunal considerou o convênio ilegal, mas sem declarar sua nulidade, garantindo a continuidade dos serviços prestados. No entanto, aplicou multas aos responsáveis pela celebração do contrato e alertou a administração municipal sobre a necessidade de maior rigor na fiscalização de futuras parcerias.

A decisão reforça a importância do cumprimento das normas legais para assegurar transparência e eficiência na gestão pública. Com a deliberação, o processo foi encerrado e arquivado. Acórdão APL-TC 00168/24 referente ao processo 00319/2, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Jailson Viana de Almeida, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 7 a 11 de outubro de 2024.

STF

4. RESUMO: É INCONSTITUCIONAL — A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 37, CAPUT E INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — NORMA ESTADUAL QUE INSTITUI GRATIFICAÇÃO EM BENEFÍCIO DE SEGUIMENTO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA COM BASE EM ATIVIDADE SEM PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO RESPECTIVO CARGO PÚBLICO OU QUE VINCULE A REFERIDA GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA.  

O texto constitucional atribui às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (CF/1988, art. 144, IV e § 4º). Não há menção, para essa categoria profissional, da atribuição própria dos agentes penitenciários, que envolve a guarda e vigilância de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais (CF/1988, art. 144, VI e § 5º-A).  

Na espécie, a norma estadual impugnada incorreu em flagrante desvio de função ao instituir gratificação em benefício dos investigadores e agentes vinculados à polícia civil pelo exercício da atividade própria dos policiais penais, pela guarda de pessoas privadas de liberdade nas cadeias públicas e nos estabelecimentos que compõem o sistema penitenciário. 

Ademais, a jurisprudência desta Corte veda a vinculação remuneratória entre cargos públicos cujas atribuições sejam distintas, de modo que qualquer reajuste no valor de um resulte, automaticamente, aumento no de outro (CF/1988, art. 37, XIII).  

Na espécie, a gratificação estabelece relação entre os cargos de agente penitenciário (vinculado à Secretaria da Justiça) e o de auxiliar de serviço de laboratório (integrante do quadro da polícia civil), circunstância que implica aumento remuneratório automático.  

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 6.747/ 2001 do Estado do Espírito Santo; e (ii) modular os efeitos da decisão para (a) ressalvar, até a publicação da ata deste julgamento, todos os atos praticados com base na norma, inclusive as gratificações concedidas; e (b) afastar o dever de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos de boa-fé.  ADI 3.581/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 26.11.2024 

5. RESUMO: SÃO INCONSTITUCIONAIS — POR CONFIGURAR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM O ART. 37, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 — AS NORMAS QUE ELENCAM A ESTABILIDADE COMO REQUISITO PARA QUE O SERVIDOR INTEGRE DETERMINADA CARREIRA OU OCUPE CARGOS DE DIREÇÃO OU FUNÇÕES GRATIFICADAS.  

Na espécie, os dispositivos impugnados limitam o pertencimento à carreira de agente de segurança viária ao servidor efetivo estável, bem como reservam cargos de direção superior e funções gratificadas, no âmbito do Detran, aos servidores de carreira estáveis.  

Ocorre que a participação em determinada carreira decorre da ocupação de cargo de provimento efetivo, acessível a todos que satisfaçam as exigências previstas em lei e que sejam previamente aprovados em concurso público (CF/1988, art. 37, I e II). Desse modo, a referida limitação é incompatível com o instituto da estabilidade, cuja aquisição não é pressuposto para que o servidor faça parte da carreira, mas para que goze de determinadas garantias em relação aos não estáveis.  

Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, a criação de cargos em comissão é exceção à regra constitucional do concurso público e somente se justifica para o exercício de atividades gerenciais e de assessoramento, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade na reserva dos cargos em comissão ao quadro de servidores de carreira. Assim, permite-se que todos os servidores de carreira ocupem cargos comissionados, de modo que o preenchimento por servidor de provimento efetivo não se restringe ao estável, pois basta a sua efetividade.  Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 143, § 6º, e material do vocábulo “estável”, contido no art. 143, §§ 4º e 6º, todos da Constituição do Estado de Rondônia, incluídos pela EC estadual nº 141/2020.  ADI 6.664/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 26.11.2024 

STJ

6. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. VIABILIDADE. TEMA 1129. 

DESTAQUE 

i) O interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis n. 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; 

ii) É legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); 

iii) São exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei n. 13.324/2016. 

Informações do Inteiro Teor: Conforme dispõe o art. 9º da Lei n. 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei n. 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei n. 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/1980. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor. 

No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto n. 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 

É possível exigir diferenças remuneratórias retroativas aos reenquadramentos funcionais, considerando que, até a vigência da Lei n. 13.324/2016, os servidores já tinham o direito às progressões funcionais conforme as regras estabelecidas na Lei n. 5.645/1970 e no Decreto n. 84.669/1980, de forma que já tinham direito ao cômputo do interstício de 12 (doze) meses. 

Com efeito, não se trata de aplicação retroativa do art. 39 da Lei n. 13.324/2016, mas de reconhecimento da incidência das normas anteriores a 2017 (que já previam o interstício de 12 meses). 

Assim, fixam-se as seguintes teses jurídicas: 

i) O interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis n. 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; 

ii) É legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); 

iii) São exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei n. 13.324/2016. 

REsp 1.956.378-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024. (Tema 1129). 

REsp 1.956.379-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024 (Tema 1129). 

REsp 1.957.603-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024 (Tema 1129). 

TCU

7. PESSOAL. PENSÃO MILITAR. REFORMA-PRÊMIO. PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO. CÁLCULO. TEMPO DE SERVIÇO.  

É legal a percepção, por pensionista de militar beneficiado com a vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria), de proventos calculados com base no soldo de um ou dois graus hierárquicos acima do correspondente àquele sobre o qual foram calculadas as contribuições do militar na inatividade, desde que o instituidor, respectivamente com mais de trinta ou 35 anos de serviço, tenha optado por contribuir para a pensão equivalente aos postos superiores (art. 6º da Lei 3.765/1960). Para fins de pensão, considera-se posto ou graduação do militar aquele ou aquela que serviu de base de cálculo dos seus proventos (art. 71, § 1º, da Lei 6.880/1980 c/c art. 3º, § 1º, da Lei 3.765/1960), e não o último posto ou graduação por ele ocupado na atividade.  Acórdão 2428/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)  

8. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITIVO. CONTRATAÇÃO INTEGRADA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ANTEPROJETO. ERRO. MATRIZ DE RISCO.  

No regime de contratação integrada, erros substanciais (arts. 138 e 139 do Código Civil) referentes a condições de contorno constantes do anteprojeto de engenharia que ensejem “onerosidade excessiva” no contrato, à luz da teoria da imprevisão, podem redundar em aditivo de reequilíbrio em favor da contratada, sendo recomendável que o órgão ou a entidade contratante inclua, na matriz de riscos, o alcance daquela expressão. Ausente menção explícita no contrato, a “onerosidade excessiva” pode ser tomada a partir do momento em que o lucro líquido da contratada se tornar negativo, avaliando-se a equação econômico-financeira do contrato como um todo, com cálculo realizado a partir do lucro bruto estimado no orçamento de referência da Administração, descontados o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).  Acórdão 2429/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)  

9. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTAURAÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA.  

A instauração de tomada de contas especial é ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) e causa objetiva de interrupção da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, inclusive em relação a agentes ainda não identificados nos autos, na medida em que a identificação dos responsáveis consiste, justamente, em um dos objetivos da tomada de contas especial.  Acórdão 2436/2024 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)  

10. PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.  

Diante de exíguo tempo faltante para implementação do requisito temporal para aposentadoria, o TCU pode, excepcionalmente, decidir pela legalidade do ato.  Acórdão 2444/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)  

11. FINANÇAS PÚBLICAS. ORÇAMENTO DA UNIÃO. CRÉDITO ADICIONAL. EMPENHO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CANCELAMENTO. CRÉDITO SUPLEMENTAR. CRÉDITO ESPECIAL.  

As despesas não sujeitas a limitação de empenho (art. 9º, § 2º, da LRF) podem ser anuladas para abertura de crédito suplementar ou especial, se não houver nenhuma restrição legal expressa e desde que sejam observadas as exigências fixadas nas normas, conforme as disposições dos arts. 165, § 8º, e 167, inciso V, da Constituição Federal, dos arts. 42 e 43 da Lei 4.320/1964 e, em especial, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais.  Acórdão 2452/2024 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Jorge Oliveira)  

12. PESSOAL. QUINTOS. TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESA PÚBLICA. EMBRATUR. VANTAGEM OPÇÃO.  

O tempo de exercício de funções comissionadas no âmbito da Embratur anteriormente à edição da Lei 8.181/1991, quando a entidade detinha a natureza jurídica de empresa pública, não é computável para fins de incorporação de “quintos” (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou pagamento da vantagem “opção” (art. 193 da Lei 8.112/1990), consoante disposto no art. 8º da Lei 8.911/1994.  Acórdão 9883/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)  

13. PESSOAL. TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO FICTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO. ATIVIDADE-MEIO.  

O recebimento de adicional de insalubridade por ocupante de cargo de natureza eminentemente administrativa não comprova a prestação de serviço sob condições insalubres. A comprovação da condição de insalubridade para cargos dessa natureza deve-se dar por meio de laudos expedidos por órgãos e profissionais expressamente credenciados para tanto.  Acórdão 9919/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)  

14. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO. APROVEITAMENTO.  

O reconhecimento da prescrição intercorrente por ocasião da análise de recurso interposto por um dos responsáveis aproveita a todos os demais envolvidos no mesmo fato, ainda que não tenham apresentado recurso, pois se trata de circunstância de natureza objetiva (art. 281 do Regimento Interno do TCU).  Acórdão 7931/2024 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)  

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Jailson Viana de Almeida

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto

Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo

Procurador Adilson Moreira de Medeiros

Procurador Ernesto Tavares Victoria

Procurador Willian Afonso Pessoa

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