Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 48

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INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 48/2024

TCE-RO

1. LICITAÇÃO. CHAMAMENTO PÚBLICO. CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS. IRREGULARIDADES. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) declarou a ilegalidade de chamamento público realizado pelo Município de São Miguel do Guaporé para credenciamento de empresas de serviços médicos. A decisão apontou diversas irregularidades, como a falta de justificativas para a escolha do credenciamento, ausência de definição clara dos valores de remuneração dos futuros contratados, e restrição de competição ao fixar um prazo limite para o credenciamento, contrariando normas vigentes.

O Tribunal também destacou que a administração municipal não demonstrou a inviabilidade de competição, um requisito essencial para justificar o uso do credenciamento, e não comprovou a compatibilidade dos preços com os praticados no mercado. Além disso, o processo preteriu entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, que têm preferência legal na contratação de serviços públicos de saúde.

Os responsáveis foram multados e o Tribunal determinou que a administração adotasse medidas corretivas em futuros processos de contratação, priorizando a ampliação da cobertura assistencial direta por meio de concurso público ou processo seletivo, e apenas na impossibilidade comprovada, recorrer à iniciativa privada de forma complementar. (Acórdão AC1-TC 00548/24 referente ao processo 01235/23, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, em Sessão realizada de forma virtual, de 15 a 19 de julho de 2024.)

2. REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO. DEVER DE COBRANÇA DE DÉBITOS DECORRENTES DE ACORDÃO CONDENATÓRIO EM PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO.

O Tribunal de Contas multou gestores municipais por irregularidades na administração financeira do Município de Monte Negro no exercício de 2019. As sanções foram aplicadas após constatações de falhas graves, incluindo a execução de despesas com folha de pagamento sem prévio empenho, a ausência de pagamento integral das contribuições previdenciárias e a falta de controles internos adequados.

A decisão unânime do Pleno do Tribunal destacou a importância da implantação de procedimentos de controle para garantir a cobertura das obrigações financeiras do município. As multas impostas visaram responsabilizar os gestores pela ausência de mecanismos que assegurassem a conformidade com as normas fiscais e a gestão eficiente dos recursos públicos.

O Tribunal determinou ainda que os gestores adotassem medidas corretivas para evitar a repetição das irregularidades em exercícios futuros. O descumprimento das determinações poderá resultar em sanções mais severas, reforçando a necessidade de transparência e responsabilidade na administração pública. (Acórdão AC2-TC 00002/24 referente ao processo 02184/23, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto, em Sessão Ordinária realizada de forma Telepresencial, de 7 de fevereiro de 2023)

3. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREJUÍZO NO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE TESTE DE RECUPERABILIDADE. DISTORÇÕES SIGNIFICATIVAS NO IMOBILIZADO. IRREGULARIDADES GRAVES. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS.

O TCE-RO julgou irregulares as contas da Companhia de Mineração de Rondônia (CMR) referentes ao exercício de 2022. A decisão, unânime entre os conselheiros da 2ª Câmara, apontou uma série de falhas graves na gestão contábil e financeira da estatal.

Entre as principais irregularidades identificadas estão a ausência de testes de recuperabilidade de ativos, distorções significativas no ativo imobilizado, e demonstrações contábeis que não refletem adequadamente a situação patrimonial da empresa. Além disso, foram constatadas deficiências no portal de transparência e ineficiência operacional, resultando em um prejuízo significativo para a companhia.

O TCE-RO aplicou multa aos responsáveis e determinou que a CMR adotasse medidas corretivas, incluindo a realização dos testes de recuperabilidade, a correção das distorções contábeis e o aprimoramento dos controles internos. A corte ainda advertiu que a continuidade das irregularidades poderia resultar em sanções mais severas, como a rejeição das contas em exercícios futuros. (Acórdão AC2-TC 00275/24 referente ao processo 02092/23, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Regimental ao Conselheiro Paulo Curi Neto, em Sessão Ordinária, realizada de forma virtual, de 20 a 24 de maio de 2024.)

STF

4. RESUMO: ENCONTRAM-SE PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR, POIS: (I) HÁ PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NO QUE SE REFERE À ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E INADEQUAÇÃO DE MECANISMOS DE CONTROLE DAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS (“EMENDAS PIX”); E (II) HÁ PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONSUBSTANCIADO NO RISCO DE DANO AO ERÁRIO E À ORDEM CONSTITUCIONAL, CASO A REALIZAÇÃO DAS “EMENDAS PIX” CONTINUE SEM FERRAMENTAS E PROCEDIMENTOS QUE ASSEGUREM A TRANSPARÊNCIA E A RASTREABILIDADE DOS DADOS (CF/1988, ART. 163-A).

A execução de emendas ao orçamento deve obedecer a critérios técnicos de eficiência, transparência e rastreabilidade, impedindo qualquer interpretação que confira caráter absoluto à impositividade de emendas parlamentares. O Poder Executivo tem o dever de averiguar, à luz dos requisitos técnicos constantes no texto constitucional, nas normas legais e regulamentares, a aptidão para a referida execução, de modo motivado e transparente.

Nesse contexto, revela-se incompatível com a ordem constitucional a execução privada e secreta do orçamento público, motivo pelo qual as emendas parlamentares impositivas não devem ficar ao livre-arbítrio ou sob a liberdade absoluta do autor da emenda.

Ademais, existe uma quantidade alta de emendas parlamentares de execução impositiva nas normas orçamentárias já em vigor, especialmente quando comparada com países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, referendou, conforme as respectivas atas de julgamento: (i) a decisão que, entre outras determinações, (a) obrigou, de forma prévia ao recebimento dos recursos, a inserção (na plataforma eletrônica específica do Orçamento da União) de planos de trabalho, objeto a ser executado, sua finalidade, a estimativa de recursos para a execução e o prazo da execução, bem como a classificação orçamentária da despesa, e (b) a plena incidência dos controles externo e interno (CF/1988, arts. 70, 71 e 74); (ii) a decisão que admite, excepcionalmente, a continuidade da execução das “emendas Pix” nas hipóteses de obras já em andamento e de calamidade pública, caso observadas as condições específicas fixadas; e (iii) a decisão que, além de outras medidas, sustou a execução de emendas impositivas até que os Poderes Legislativo e Executivo, em diálogo institucional, regulem os novos procedimentos, nos moldes dos fundamentos decisórios. ADI 7.688 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 –  ADI 7.695 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 –  ADI 7.697 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024

5. RESUMO: É COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 — E NÃO OFENDE O SEU ART. 37, XXII — NORMA DE LEI ESTADUAL QUE DISPÕE INTEGRAREM A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA AS ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEFAZ) LOCAL.

Na espécie, não há se falar em equiparação das carreiras da Sefaz amazonense. A expressa menção ao termo “administração tributária” não sugere a ideia de que todos os servidores do órgão possam executar atos administrativos nela definidos como próprios e exclusivos do cargo de auditor fiscal de tributos estaduais. A própria legislação impugnada, em outros dispositivos, encarrega-se de descrever o conjunto de atribuições e responsabilidades dos cargos e das carreiras do respectivo órgão.

O texto constitucional, ao disciplinar as chamadas “administrações tributárias”, prescreve que as atividades essenciais ao funcionamento do Estado serão exercidas por servidores de carreiras específicas. Ele não define, entretanto, quais são as “atividades essenciais” ou as “carreiras específicas” e não faz qualquer alusão à carreira de auditor fiscal de tributos estaduais.

Relativamente ao cargo de “Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais”, posteriormente designado “Controlador de Arrecadação da Receita Estadual”, observa-se que as atividades descritas na norma são diferentes das do cargo de auditor fiscal: aquele não possui, por exemplo, incumbências relacionadas à gestão tributária — entre as quais se destaca a constituição de crédito tributário —, mas apenas os encargos relacionados à gestão da arrecadação.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para declarar compatíveis com a Constituição Federal de 1988 as seguintes disposições da Lei nº 2.750/2002 do Estado do Amazonas: (i) o art. 3º-A, incluído pela Lei amazonense nº 3.500/2010; e (ii) o texto “NÍVEL SUPERIOR COMPLETO – CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES: Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público” constante do Anexo II, na redação dada pela Lei amazonense nº 5.994/2022. ADI: 5.597/AM, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 23.08.2024

STJ

6. A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRATICADOS POR MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS (ART. 105, I, “A”, DA CF/1988) NÃO ABARCA A SUPOSTA AUTORIA INTELECTUAL DE CRIME DE HOMICÍDIO, TENTADO OU CONSUMADO.

Informações do inteiro teor: A Constituição da República (art. 105, I, a) dispõe competir ao Superior Tribunal de Justiça “processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns (…) e nos de responsabilidade, (…) os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (…)”. Dita disposição constitucional, registra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sequer pode ser alterada por força da atuação do poder constituinte derivado decorrente (ADI 4190, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10/3/2010).

Em paralelo à discussão doutrinária sobre a natureza jurídica dos crimes de responsabilidade, indisputável é a constatação de que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de competir privativamente à União instituir o regramento legal relativo à tipificação e ao procedimento dos crimes de responsabilidade. Nos termos da Súmula Vinculante n. 46: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

A legislação federal vigente não contempla, como conduta abstrata apta à qualificação como crime de responsabilidade de membro de Tribunal de Contas Estadual, a suposta autoria intelectual de crimes de homicídio, tentado e consumados. Pelo contrário, a norma vigente destina-se, quanto aos membros do Tribunal de Contas, exclusivamente aos Presidentes e substitutos, nada dispondo sobre os Conselheiros, e, mesmo assim, apenas em relação a comportamentos contrários às normas orçamentárias (Lei n. 1.079/50, art. 39-A, parágrafo único, c/c art. 10). Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/8/2024

7. A EXIGÊNCIA DO EFETIVO PREJUÍZO, EM RELAÇÃO AO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSA LESÃO AO ERÁRIO, PREVISTA NO ART. 10, CAPUT, DA LEI N. 14.320/2021 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.320/2021) SE APLICA AOS PROCESSOS AINDA EM CURSO.

Informações do inteiro teor: Após alterações operadas pela Lei n. 14.320/2021, a norma do art. 10, caput, da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (…)”.

Em razão disso, o dano presumido, para qualquer figura típica do art. 10 da LIA (inclusive os incisos VIII e XI do caso), não pode mais dar suporte à condenação pela prática de ato ímprobo.

Diante desse novo cenário, os casos anteriores à alteração legal, ainda em trâmite e que apresentem a supracitada controvérsia, devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.

Não se trata exatamente de discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido. Na realidade, o dano presumido só foi admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no Superior Tribunal de Justiça até então, e que vinha sendo prolongadamente aplicada.

Ocorre que esse entendimento (fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ, se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano. Assim, cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir a questão.REsp 1.929.685-TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024

TCU

8. GESTÃO ADMINISTRATIVA. CONTROLE INTERNO (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). BENS MÓVEIS. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRESENTE.

Não há fundamentação jurídica para caracterização de presentes recebidos por Presidentes da República, no exercício do mandato, como bens públicos, diante da ausência de lei específica que discipline a matéria, o que inviabiliza a expedição de determinação, pelo TCU, para sua incorporação ao patrimônio público. Acórdão 1585/2024 Plenário (Representação, Redator Ministro Jorge Oliveira)

9. LICITAÇÃO. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. PREÇO. TERCEIRIZAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SALÁRIO.

Admite-se, nas contratações por postos de serviço regidas pela Lei 14.133/2021, a fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, desde que observados os seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador. Acórdão 1589/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

10. LICITAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. MÃO DE OBRA. GESTÃO. EXCEÇÃO. JUSTIFICATIVA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra regidas pela Lei 14.133/2021, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão do licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da competitividade e da isonomia entre os licitantes.Acórdão 1589/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

11. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. TOMADOR DE CONTAS. PEÇA PROCESSUAL. JUNTADA.

Não constitui marco interruptivo da prescrição intercorrente o ato do tomador de contas que determina o retorno do processo a uma de suas unidades para a juntada de peças faltantes, visto que não interfere de modo relevante no curso das apurações (art. 8º, §1º, da Resolução TCU 344/2022). Acórdão 6536/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

12. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO.  QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. ADIMPLÊNCIA.

Não deve ser exigido dos licitantes, para fins de habilitação, prova de quitação de anuidades junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, pois essa exigência não está prevista em lei. A demonstração de regularidade da empresa ou do profissional junto àquela entidade deve se limitar à prova de registro ou de inscrição. Acórdão 6550/2024 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

13. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. AGENTE PRIVADO. SÓCIO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA.

A pessoa jurídica de direito privado e seus administradores respondem solidariamente pelos danos causados ao erário na aplicação de recursos oriundos de subvenção econômica, uma vez que esta configura transferência voluntária de recursos federais de ente público para pessoa jurídica, pública ou privada, visando ao atingimento de interesse comum (Súmula TCU 286). Acórdão 5188/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

14. PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. REGISTRO TÁCITO. REVISÃO DE OFÍCIO. DISPENSA. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.

Reconhecida pelo TCU irregularidade em ato tacitamente registrado com possibilidade de revisão de ofício, pode ser dispensada a realização desse procedimento nos casos em que houver decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, os efeitos financeiros do ato irregular, pois, em tal situação, o desfecho da revisão de ofício será nos termos previstos no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, – registro do ato, a despeito de considerá-lo ilegal –, cujo efeito prático é o mesmo do registro tácito. Acórdão 5201/2024 primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Jailson Viana de Almeida

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto

Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo

Procurador Adilson Moreira de Medeiros

Procurador Ernesto Tavares Victoria

Procurador Willian Afonso Pessoa

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