INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 51
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 51/2024
1. LICITAÇÃO E CONTRATOS. ANÁLISE DE EDITAL. IRREGULARIDADES. ILEGALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. MULTA.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia identificou diversas irregularidades em processo licitatório da Empresa Municipal, incluindo exigências excessivas que restringiram a competitividade e a divulgação antecipada do orçamento estimado. Embora os estudos técnicos preliminares tenham sido apresentados, falhas graves na condução do certame foram apontadas, como a não submissão do edital ao Tribunal para exame prévio.
As justificativas apresentadas pelos gestores foram consideradas insuficientes, levando o Tribunal à aplicação de multas. O Prefeito Municipal também foi responsabilizado por homologar uma licitação com vícios insanáveis.
A decisão reforça a necessidade de respeitar os princípios da impessoalidade, finalidade pública e competitividade em licitações para garantir a legalidade e o melhor benefício para a administração pública. O processo seguirá em análise pela Secretaria Geral de Controle Externo (SGCE), com diligências autorizadas até o desfecho final. Acórdão AC1-TC 00416-24 referente ao processo 02545/22, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 10 a 14 de junho de 2024.
2. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ATOS DE GESTÃO. CONTRATAÇÕES DE COMBUSTÍVEL E DE SERVIÇOS LABORATORIAIS. IRREGULAR LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. PREJUÍZOS AO ERÁRIO. DÉBITO. MULTA.
O Tribunal de Contas analisou uma tomada de contas especial referente à gestão da Prefeitura de Buritis, sob responsabilidade de ex-prefeito. O processo apontou irregularidades graves na liquidação de despesas com combustíveis em 2012, resultando em prejuízo ao erário de R$ 106.050,75. Também foram identificadas falhas na contratação e pagamento de serviços laboratoriais entre 2009 e 2012.
Após esgotadas as tentativas de localizar os responsáveis, a citação por edital foi considerada válida. Preliminares sobre ilegitimidade passiva e prescrição foram rejeitadas com base em jurisprudência desta Corte de Contas.
Diante das irregularidades, o Tribunal emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas e determinou a imputação do débito, além da aplicação de multas aos gestores envolvidos. A decisão reforça o compromisso do TCE-RO com a proteção do patrimônio público e a responsabilização de gestores por danos ao erário. Parecer Prévio PPL-TC 00020/24 referente ao processo 01283/13, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 9 a 13 de setembro de 2024.
3. CONSULTA. ADESÃO HORIZONTAL DE ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS. POSSIBILIDADE. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO GERIDA POR CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS. IMPEDIMENTO. INTEPRETAÇÃO EXTENSIVA.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) respondeu a uma consulta formulada pela Procuradoria-Geral do Estado sobre a adesão do governo estadual a Atas de Registro de Preços (ARP). A consulta buscava esclarecer os critérios para a aplicação dos decretos estaduais que regulam esse tipo de procedimento.
O TCE-RO autorizou a adesão a atas gerenciadas por estados com população menor, desde que comprovados os benefícios financeiros e econômicos, atendendo à legislação vigente e ao Decreto Estadual nº 28.874/2024. Contudo, foi vedada a adesão a ARPs gerenciadas por municípios ou consórcios intermunicipais, considerando que estes integram a administração indireta dos municípios consorciados.
A decisão reforçou a necessidade de observar critérios legais e vantajosos nas adesões, a fim de evitar prejuízos à administração pública estadual. Com a consulta respondida e as orientações definidas, o processo foi concluído e arquivado. Parecer Prévio PPL-TC 00012/24 referente ao processo 00708/24, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 8 a 12 de julho de 2024.
4. RESUMO: É CONSTITUCIONAL — E NÃO OFENDE OS ARTS. 73, § 4º, E 75, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS — NORMA DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE IMPEDE AUDITOR DE VOTAR NAS ELEIÇÕES INTERNAS PARA A COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DIRETIVOS DO ÓRGÃO, AINDA QUE NO EXERCÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DE MINISTRO OU CONSELHEIRO TITULAR.
O art. 73, § 4º, da Constituição Federal estabelece que, no exercício ordinário da judicatura de contas, os auditores de Tribunais de Contas gozam das mesmas garantias e a eles se impõem os mesmos impedimentos de juízes de Tribunais Regionais Federais; e, quando em exercício da extraordinária função de substituir ministros ou conselheiros titulares, os auditores gozam das mesmas garantias e vedações do titular. As garantias e impedimentos a que se refere esse dispositivo são os descritos, respectivamente, no art. 95, caput e parágrafo único, da Constituição Federal.
Nesse contexto, esta Corte já decidiu que aos auditores de Tribunal de Contas, mesmo quando em exercício da função de substituição, não são obrigatoriamente extensíveis todos os direitos, prerrogativas e vantagens do titular, mas apenas as garantias gozadas e os impedimentos que se impõem a esse titular.
Na espécie, como o ato de votar para a composição dos órgãos de direção da Corte de Contas não configura uma garantia nem um impedimento, não se pode estendê-lo, pela via hermenêutica, a auditor, ao qual, na condição de conselheiro substituto, compete apenas exercer as atividades judicantes.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos arts. 22, II, e 25, § 1º, do Regimento Interno do TCE/AL (Resolução Normativa nº 003/2001). ADI 6.054/AL, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 25.10.2024
5. É FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL NORMA DECORRENTE DE EMENDA PARLAMENTAR QUE NÃO GUARDA ESTRITA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA TRATADA EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA ORIGINALMENTE ENCAMINHADO À CASA LEGISLATIVA.
As competências das Cortes de Contas foram ampliadas com a Constituição Federal de 1988, que lhes conferiu as prerrogativas da autonomia funcional, administrativa e financeira. Como consequência dos princípios da separação dos Poderes e do devido processo legislativo, o texto constitucional reserva ao respectivo Tribunal de Contas a iniciativa de proposições legislativas que versem sobre sua organização e funcionamento (CF/1988, arts. 73 e 96, II, “d”).
Ademais, à luz do princípio da simetria (CF/1988, art. 75), as normas relativas à organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União devem ser observadas no desenho institucional dos Tribunais de Contas no plano estadual ou local.
Na espécie, o escopo do projeto de lei complementar estadual originariamente enviado ao Poder Legislativo, de iniciativa privativa do Tribunal de Contas, dispunha acerca da instituição, organização e funcionamento de uma Procuradoria Jurídica própria, temática submetida à competência do referido órgão. Contudo, a norma impugnada, objeto de emenda parlamentar, introduziu dispositivo vedando qualquer órgão da Corte de Contas de dispor sobre as condições e os procedimentos para a escolha, nomeação e posse de conselheiros, matéria que não guarda correlação de conteúdo com o assunto originalmente abordado.
O poder de emenda do Poder Legislativo submete-se a determinadas balizas, entre as quais uma relação de pertinência temática com a proposição original, sob pena de violação aos princípios democrático e republicano e do devido processo legislativo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 2º da Lei Complementar nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais. ADI 7.230/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado 30.08.2024
6. É ILEGAL O ATO PRATICADO PELOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE, DURANTE SESSÃO PLENÁRIA ADMINISTRATIVA, SEM A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, DELIBERA SOBRE MATÉRIAS RELATIVAS A ATOS PRATICADOS PELO PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE ESTADO.
Informações do inteiro teor: Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade, ou não, de ato praticado por Conselheiros de Tribunal de Contas Estadual que, durante Sessão Plenária Administrativa, sem a participação do Ministério Público de Contas, teriam deliberado sobre matérias relativas a atos praticados pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado.
Conforme consignado pelo Tribunal Pleno do Superior Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 328/SC, os membros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, integram carreira autônoma, com peculiaridades próprias.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade, em princípio, quanto à regulamentação de questões administrativas próprias, como o encaminhamento e as providências a adotar em relação às informações/documentação que lhe forem submetidas, tal como fez a Resolução editada pelo Procurador de Contas.
O poder de requisitar documentos e informações é essencial para o Ministério Público, qualquer que seja ele, comum ou especial. É indispensável para bem exercer seu múnus de proteção da sociedade, fazendo que prevaleça os seus interesses. Logo, o poder de requisição é ínsito à função ministerial.
No caso, o Tribunal de Contas Estadual, em Sessão Plenária Administrativa, determinou a notificação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul para que, no prazo assinalado, promovesse a anulação da Resolução, no prazo de 5 (cinco) dias, por assentar a ilegalidade e inconstitucionalidade de tais atos administrativos.
A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado em questão prevê expressamente a imprescindibilidade da participação do Ministério Público de Contas em todas as Sessões Administrativas realizadas pelo Tribunal Estadual de Contas, que estejam sujeitos a decisão.
Nesse sentido, considerando que a Sessão Plenária Administrativa realizada ocorreu sem qualquer participação do Ministério Público de Contas, é salutar reconhecer a sua nulidade por nítida ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados constitucionalmente pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal (CF/88).
Dessa forma, na hipótese, percebe-se que a atuação do Tribunal de Contas ofendeu sobremaneira as prerrogativas institucionais do Ministério Público de Contas, subtraindo-lhe direito constitucional, revestindo-se o ato de ilegalidade, corrigível por meio de mandado de segurança. AgInt no RMS 50.353-MS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.
7. LICITAÇÃO. PROPAGANDA E PUBLICIDADE. EDITAL DE LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. ESTIMATIVA DE PREÇO. INDICADOR DE RESULTADO. META. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
Nas campanhas publicitárias realizadas no âmbito dos contratos de serviços de publicidade, deve-se: a) incluir, no briefing, memória de cálculo para o valor estimado do seu custo inicial, bem como indicadores e metas para mensuração dos resultados pretendidos com as demandas da campanha, conforme o princípio do planejamento (art. 1º, § 2º, da Lei 12.232/2010 c/c art. 5º da Lei 14.133/2021); b) incluir, nos relatórios de resultados, métricas mínimas e padronizadas e quadro sintético que resuma os principais resultados atingidos pela campanha e os compare com as metas definidas previamente, consoante o princípio do planejamento; c) observar o caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade da campanha, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 37, § 1º, da Constituição Federal). Acórdão 2188/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
8. LICITAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO. CLÁUSULA OBRIGATÓRIA. INEXEQUIBILIDADE. CRITÉRIO. ACEITAÇÃO. PREÇO GLOBAL. PREÇO UNITÁRIO.
O edital da licitação deve deixar explícito se o critério de aceitabilidade previsto no art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021 aplica-se somente ao preço global da proposta ou se, também, ao preço unitário dos itens. Acórdão 2190/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
9. LICITAÇÃO. PREGÃO. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. ORÇAMENTO SIGILOSO. DIVULGAÇÃO. NEGOCIAÇÃO.
Nas licitações regidas pela Lei 14.133/2021, deve ser permitida a abertura do sigilo do custo estimado da contratação após a fase de lances, quando as propostas permanecerem com preços acima dos de referência, desde que em ato público e com a devida justificativa, de modo a tornar a fase de negociação de preços com os licitantes mais efetiva e evitar a ocorrência de tratamento não isonômico. Acórdão 2190/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
10. RESPONSABILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO. DÉBITO. CITAÇÃO. EMPRESA.
Em caso de dano ao erário imputado a empresas consorciadas, é desnecessária a citação do consórcio contratado, uma vez que se trata de ente despersonalizado desprovido de patrimônio, sendo suficiente a citação das empresas que o compõem. Acórdão 2207/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
11. DIREITO PROCESSUAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAMENTO. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA. PROCESSO. NATUREZA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO.
Em processo de tomada de contas especial, quando o exame da conduta de determinado responsável ouvido mediante citação concluir pela ocorrência de irregularidade da qual não decorreu prejuízo ao erário, não cabe o julgamento de suas contas, mas apenas a aplicação da multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, pois para tal responsável o processo possui natureza de representação. Acórdão 8991/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
12. PESSOAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ESTADO-MEMBRO. TERRITÓRIO FEDERAL. EX-TERRITÓRIO FEDERAL. MARCO TEMPORAL.
É legal a contagem, para fins de anuênios, do tempo de serviço prestado a ex-território federal, desde que o termo inicial do período seja anterior à transformação do ex-território em estado, e o termo final seja anterior à efetiva instalação da nova unidade federativa. Acórdão 9011/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
13. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. FATO. APURAÇÃO. ABRANGÊNCIA.
A prescrição intercorrente é interrompida por atos que contribuem para o andamento regular do processo, incluindo, além das medidas apuratórias em sentido estrito, as medidas de saneamento dos autos. A expressão “no curso das apurações” (art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022) abrange não apenas os atos de coleta ou produção de informações, mas também os atos necessários para viabilizar a análise dos dados obtidos e a instrução regular e eficiente do processo. Acórdão 7391/2024 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
14. PESSOAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO. MARCO TEMPORAL. ANUÊNIO. QUINQUÊNIO. LEGISLAÇÃO.
É ilegal a averbação, para fins de anuênios, de tempo de serviço exercido entre a edição da MP 1.595-14/1997 (10/11/1997), convertida na Lei 9.527/1997, e a data final para incorporação do adicional por tempo de serviço estabelecida no art. 15, inciso II, da MP 2.225-45/2001 (8/3/1999), pois aquela medida provisória transformou anuênios em quinquênios e entre as mencionadas datas não é possível comportar os cinco anos necessários para a obtenção de um quinquênio. Acórdão 7397/2024 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
15. PESSOAL. QUINTOS. MARCO TEMPORAL. DÉCIMOS. ABSORÇÃO. REAJUSTE. PODER JUDICIÁRIO. CONSULTA.
As parcelas de quintos ou décimos incorporados por servidores do Poder Judiciário da União em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023. Acórdão 2266/2024 Plenário (Consulta, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues)
16. PESSOAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ADMISSÃO DE PESSOAL. COMPROVAÇÃO. ESCOLARIDADE. EX-TERRITÓRIO FEDERAL. CONSULTA.
Para fins de transposição de pessoal dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima a quadro da União, nos termos do art. 31 da EC 19/1998, a comprovação de escolaridade: (i) não constitui requisito para os cargos em que o ordenamento jurídico não exige qualificação especializada ou formação própria para o regular exercício da profissão inerente ao cargo; ii) é exigida e deve ser compatível e contemporânea com o desempenho das atividades para os cargos em que o ordenamento jurídico exige qualificação especializada ou formação própria para o regular exercício da profissão, a exemplo de delegados, peritos e médicos; iii) é dispensada para as contratações de professores amparadas nos arts. 77, 78 e 79 da Lei 5.692/1971. Acórdão 2267/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto
Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Jailson Viana de Almeida
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto
Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo
Procurador Adilson Moreira de Medeiros
Procurador Ernesto Tavares Victoria
Procurador Willian Afonso Pessoa