INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N° 39
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 39/2023
1. DENÚNCIA. ASCENÇÃO FUNCIONAL. IRREGULARIDADES. REAPROVEITAMENTO DO SERVIDOR. CARGO COMPATÍVEL.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou procedente denúncia que noticiou irregularidade na forma de admissão no cargo público de contador do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de Alvorada do Oeste, sem a prévia aprovação em concurso público e sem a regular transposição do cargo de técnico em contabilidade para o cargo de contador.
Constatou-se que o denunciado foi admitido para o cargo de técnico em contabilidade, nível médio, sendo, posteriormente, enquadrado no cargo de contador, nível superior, em virtude da Lei Municipal n. 718, de 2012, que prevê que os profissionais técnicos contábeis, que tiveram seus cargos extintos em razão da Lei Federal n. 12.249, de 2010, fossem adequados na função de contador, desde que tivessem concluído o curso de bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação.
Contudo, o Tribunal decidiu que esse ato concessório de transposição se deu de forma irregular, configurando ascensão funcional vedada pelo artigo 37, II, da Constituição da República e pela Súmula Vinculante n. 43 do STF. Assim, determinou o aproveitamento do servidor em cargo compatível com o cargo originário (nível médio). (Acórdão APL-TC 00072/23 referente ao processo 01420/21, Relator Conselheiro Edilson de Sousa Silva, por maioria, em sessão finalizada em 12 de maio de 2023)
2. REPRESENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
O Tribunal de Contas julgou procedente representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que noticiou ilegalidades no pagamento de gratificação a servidores da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de Rolim de Moura.
Após diligências da unidade técnica, concluiu-se que não existiu regulamentação acerca da concessão da referida vantagem pecuniária, não tendo qualquer norma que definisse critérios claros e objetivos sobre a aplicação ou não da gratificação, sendo esta concedida de forma completamente discricionária e vaga.
Dessa forma, o Tribunal determinou a imediata suspensão do pagamento e recomendou ao executivo municipal que se abstivesse de realizar a concessão e pagamento da gratificação sem a edição de norma regulamentar. (Acórdão APL-TC 00018/23 referente ao processo 00267/22, Relator Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 17 de março de 2023)
3. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
O TCE/RO julgou irregular Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social (SEAS), em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos por meio de convênio a fim de financiar o projeto: “3ª Jornada Estadual Contra a Pornografia”.
No entanto, verificou-se o transcurso do lapso temporal superior a dez anos entre as condutas reprováveis tidas como causadoras do dano ao erário e a juntada do relatório técnico inicial, razão pela qual se reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento.
Diante disso, o Tribunal determinou a adoção de medidas com vistas à celeridade dos processos de tomadas de contas especiais, a fim de possibilitar o ressarcimento de dano ao erário, sem que se corra o risco do alcance do fenômeno da prescrição. (Acórdão AC1-TC 00264/23 referente ao processo 02144/21, Relator Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, por unanimidade, em sessão finalizada em 19 de maio de 2023)
4. ATOS DE PESSOAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÕES.
O TCE/RO considerou ilegal edital de processo seletivo simplificado deflagrado pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, objetivando a contratação de 127 (cento e vinte e sete) vagas temporárias, visando exercerem funções no âmbito da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos – SEOSP/RO.
O corpo técnico desta Corte de Contas verificou que a pretensão violaria os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, diante da inadequação do prazo de validade do certame e dos contratos de trabalho, bem como a regra imperativa do concurso público (art. 37, II, da CF).
Diante do contexto em questão, o Tribunal de Contas determinou a comprovação da imprescindibilidade da contratação, estudos sobre as reais necessidades de pessoal para cumprimento das atribuições ordinárias da SEOSP e, ainda, caso necessário, que fossem adotadas as providências visando à edição de lei criando cargos e posterior deflagração de concurso. (Acórdão AC2-TC 00094/23 referente ao processo 02794/21, Relator Conselheiro Jailson Viana de Almeida, por unanimidade, em sessão finalizada em 21 de abril de 2023)
5. TESE FIXADA: “1. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA; 2. O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER DESTINADO, EXCLUSIVAMENTE, AO APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS, VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO.”
Resumo: Em razão da autonomia e da relevância institucional das Defensorias Públicas, é constitucional o recebimento de honorários sucumbenciais quando estas representarem o litigante vencedor em demanda ajuizada contra qualquer ente público, ainda que o litígio se dê contra o ente federativo que integram.
As reformas trazidas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos estados e da União. Portanto, no contexto atual, as Defensorias Públicas são consideradas órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Como deixaram de ser vistas como órgãos auxiliares do governo, que integram e vinculam-se à estrutura administrativa do estado-membro, encontra-se superado o argumento de violação do instituto da confusão (Código Civil/2002, art. 381).
É vedado o rateio, entre os membros da Defensoria Pública, do valor recebido a título de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação judicial. Essa quantia deve ser destinada, exclusivamente, para a estruturação das unidades dessa instituição, com vistas ao incremento da qualidade do atendimento à população carente e à garantia da efetividade do acesso à Justiça.
A devida alocação desses recursos financeiros para o aparelhamento da respectiva Defensoria Pública (2) viabiliza o exercício da missão constitucional a ela conferido, que é garantir o acesso à Justiça dos grupos mais vulneráveis da população (CF/1988, art. 134, caput). Ademais, os honorários hão de servir como desestímulo à oposição de resistência injustificada, revelada por meio da interposição de recursos inviáveis e protelatórios por parte do ente público sucumbente.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União no valor de 10% sobre o valor da causa. RE 1.140.005/RJ, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 23.6.2023
6. NO CASO DE CONTRATO VERBAL E SEM LICITAÇÃO, O ENTE PÚBLICO TEM O DEVER DE INDENIZAR, DESDE QUE PROVADA A EXISTÊNCIA DE SUBCONTRATAÇÃO, A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AINDA QUE POR TERCEIROS, E QUE TAIS SERVIÇOS SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO.
Informações do Inteiro Teor: Cinge-se a controvérsia a definir se é devida ou não a indenização pelos serviços executados, bem como pelos subcontratados, ambos sem observância da Lei n. 8.666/1993 (vigente à época dos fatos).
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem margem alguma de lucro.
Assim, a inexistência de autorização da Administração para subcontratação, não é suficiente para afastar o dever de indenizar, no caso, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. REsp 2.045.450-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023.
7. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO APENAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, NÃO SENDO POSSÍVEL CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A FIM DE ESTENDER O SIGNIFICADO DE RECURSO A QUAISQUER DEFESAS APRESENTADAS.
Informações do Inteiro Teor: Cinge-se a controvérsia a determinar se a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação de qualquer defesa, em interpretação extensiva do art. 1.026 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”.
Essa espécie de interpretação decorre da carência de amplitude da lei, que não abrange o necessário para atender o caso concreto. Trata-se de uma técnica interpretativa na qual o magistrado amplia o sentido da norma, de forma a alcançar uma situação que, a princípio, não seria objeto dela. Ela não cria direito novo, mas apenas identifica o verdadeiro conteúdo e alcance da lei, que não teria sido suficientemente expresso no texto normativo.
Nessa perspectiva, é forçoso concluir pelo não cabimento de interpretação extensiva da regra contida no art. 1.026 do CPC, sob pena de verdadeira usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o termo “recurso” não dá margem para o intérprete validamente extrair o sentido de “defesa ajuizada pelo devedor”.
No mais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o rol de recursos, previsto no art. 994 do CPC, é taxativo. Assim, por serem taxativas as hipóteses legais de recurso, não é possível atribuir interpretação extensiva ao texto normativo. Desse modo, confere-se previsibilidade e coerência na aplicação da lei, em observância à segurança jurídica que deve permear a hermenêutica das normas processuais. REsp 1.822.287-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 6/6/2023.
8. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. MULTA. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO.
Acórdão anulado não constitui marco interruptivo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, pois ato nulo não produz efeitos jurídicos. Acórdão 1206/2023 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
9. LICITAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DÍVIDA ATIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANUIDADE. CONSULTA.
Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, com vistas à cobrança dos seus créditos inscritos em dívida ativa na forma disciplinar, a exemplo dos decorrentes de anuidades inadimplidas, podem se valer do disposto no art. 58 da Lei 11.941/2009 para a contratação dos serviços de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação, com remuneração conforme o resultado, observadas, no que couber e sempre que possível, as referências indicadas no ato normativo previsto no § 3º do mencionado dispositivo legal, bem como as exigências contidas no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 ou no art. 72 da Lei 14.133/2021.Acórdão 1207/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)
10. LICITAÇÃO. PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. ERRO FORMAL. DILIGÊNCIA.
É irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erros formais ou vícios sanáveis por meio de diligência, em face dos princípios do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, que permeiam os processos licitatórios.Acórdão 1217/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler)
11. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PARCELAMENTO. INTERESSE PÚBLICO. LIMITE MÁXIMO. EXCEÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA.
O TCU, em caráter excepcional, pode deferir pedido de parcelamento do débito em mais de 36 parcelas mensais (art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), levando em consideração o interesse do requerente em cumprir a obrigação de recolhimento, a sua capacidade econômica e o interesse público na quitação da dívida sem a necessidade da ação de execução, assim como os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade.Acórdão 4210/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)
12. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FNDE. PNAE. CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. AUSÊNCIA. PARECER.
A ausência de parecer do Conselho de Alimentação Escolar na prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar gera presunção relativa de dano ao erário, não impedindo que a comprovação da boa e regular utilização dos recursos se faça por intermédio de outros meios lícitos de prova.Acórdão 4225/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
13. LICITAÇÃO. JULGAMENTO. PROPOSTA TÉCNICA. LICITAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO. PONTUAÇÃO. AVALIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. CRITÉRIO. EDITAL DE LICITAÇÃO.
A comissão julgadora de licitação do tipo “técnica e preço” deve fundamentar adequadamente as avaliações das propostas técnicas, deixando-as consignadas em relatório circunstanciado nos autos do processo, não se limitando a meramente expressar as notas ou os conceitos. Para reduzir o grau de subjetividade nas pontuações atribuídas a essas propostas, os critérios de julgamento devem estar suficientemente detalhados no edital do certame, sob pena de violação ao princípio do julgamento objetivo.Acórdão 1257/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
14. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. INTERRUPÇÃO. JUNTADA. PEÇA PROCESSUAL.
Para fins de interrupção da contagem do prazo prescricional das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, deve ser considerada, no caso de peça produzida pelo próprio Tribunal, a data da sua juntada aos autos.Acórdão 1268/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
15. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. EXIGÊNCIA. PAVIMENTAÇÃO. ASFALTO. PROPRIEDADE. EQUIPAMENTOS. INSTALAÇÃO.
Em licitação que tem como objeto obra de pavimentação, é irregular a inclusão de cláusula no edital exigindo, na fase de habilitação, que a empresa licitante possua usina de asfalto instalada ou comprove vínculo compromissário contratual com terceiro detentor de usina, especialmente quando fixado limite máximo de distância para sua instalação, por restringir o caráter competitivo do certame e contrariar o art. 30, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/1993.Acórdão 1278/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
16. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. EXECUÇÃO FINANCEIRA. EVENTO. RECEITA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEXO DE CAUSALIDADE.
Os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão de projetos beneficiados com recursos de convênios devem ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos ao erário e, adicionalmente, integrar a prestação de contas do ajuste. A ausência de prestação de contas dessas receitas quebra o nexo de causalidade entre os recursos federais e aqueles necessários para o custeio do objeto, acarretando débito no valor total dos recursos transferidos.Acórdão 4514/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
17. RESPONSABILIDADE. SUS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. GESTOR DE SAÚDE. PREFEITO.
Embora a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) no município seja de competência da respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9º, inciso III, da Lei 8.080/1990), o prefeito responde caso tenha participado de atos irregulares na aplicação dos recursos.Acórdão 4559/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto
Conselheiro Vice-Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro Jailson Viana de Almeida
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros
Corregedora-Geral Yvonete Fontinelle de Melo
Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procurador Ernesto Tavres Victoria
Procurador Miguidônio Inácio Loiola Neto
Procurador Willian Afonso Pessoa