INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N° 38
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 38/2023
1. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. MULTA. RESSARCIMENTO.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou irregular Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC com a finalidade de apurar irregularidades quanto à aplicação de recursos oriundos do Programa de Apoio Financeiro – PROAFI, referentes ao exercício 2014 e 2015, repassados em favor do Conselho Escolar do município de Guajará Mirim.
O corpo técnico desta Corte verificou a existência de dano ao erário em razão da não prestação de contas referente a recursos repassados por meio do PROAFI, em descumprimento aos artigos 19 e 27 da Lei Estadual n. 3.350/2014.
Diante disso, o Tribunal multou e imputou débito aos responsáveis, devendo os valores serem atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. (Acórdão AC2-TC 00701/20 referente ao processo 02195/19, Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira De Mello, por unanimidade de votos, em sessão finalizada em 27 de novembro de 2020.)
2. INSPEÇÃO ESPECIAL. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. OBRAS PARALISADAS. REFORMAS. NÃO INICIADAS. INSTALAÇÕES DEFICITÁRIAS. MULTA. DETERMINAÇÕES.
O TCE/RO realizou inspeção especial por determinação da Presidência desta Corte de Contas com a finalidade de verificar as condições das obras paralisadas nos estabelecimentos de ensino da Secretária Municipal de Educação (SEMED), no âmbito do município de Porto Velho.
O relatório técnico identificou que há unidades educacionais com obras paralisadas ou que ainda não foram iniciadas, além de outras com instalações deficitárias. A par disso, a unidade técnica sugeriu a emissão de recomendações aos titulares das pastas da SEMED e da SEDUC, a fim de que adotassem as providências necessárias para a completa execução das obras/reformas.
Diante do contexto apresentado, aplicou-se multa aos responsáveis e estabeleceu-se um prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam adotadas medidas visando proporcionar instalações dignas e adequadas aos alunos. Essas medidas incluem ações para garantir a acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais, aquisição de equipamentos de combate a incêndios e instalação de energia elétrica regular e segura. (Acórdão AC1-TC 00023/23 referente ao processo 00018/22, Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, por unanimidade de votos, em sessão finalizada em 10 de março de 2023.)
3. REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. PREGÃO ELETRÔNICO. TERMO DE REFERÊNCIA QUE NÃO CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS
NECESSÁRIOS PARA APURAÇÃO DO PREÇO DE MERCADO. ILEGALIDADE. MULTA.
O Tribunal de Contas julgou parcialmente procedente representação formulada por empresa licitante noticiando irregularidades em edital de pregão eletrônico, deflagrado pelo município de Governador Jorge Teixeira, tendo por objeto a formação de Registro de Preços para contratação de empresa especializada em Medicina do Trabalho, Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho.
Após diligências, concluiu-se que o termo de referência contido no edital não possuía todos os elementos necessários, além de não conter os quantitativos de serviços e características que pudessem embasar a avaliação de custos de acordo com o preço de mercado, não garantindo, assim, que a proposta mais vantajosa fosse selecionada, afrontando o princípio constitucional da economicidade, disposto no art. 3° da Lei Federal n. 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).
Dessa forma, a 2ª Câmara deste Tribunal, corroborando o posicionamento da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, considerou ilegal o procedimento licitatório e aplicou multa aos responsáveis. (Acórdão AC2R-TC 00005/23 referente ao processo 02462/21, Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, por unanimidade de votos, em sessão realizada no dia 15 de fevereiro de 2023)
4. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. PROJETO DE LEIS. APURAÇÃO DA LEGALIDADE. IMPROPRIEDADES EVIDENCIADAS. RECOMENDAÇÕES. ENVIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
O TCE/RO, em fiscalização de atos e contratos, realizada pela Secretaria-Geral de Controle Externo, apurou a legalidade e a adequação orçamentário-financeira de projetos de leis que previam a criação/aumento de despesas com pessoal, no âmbito do município de Ji-Paraná.
A Secretaria-Geral de Controle Externo constatou infringências às normas que regem a despesa com pessoal e orçamento público em âmbito municipal, consistentes na ausência de elementos essenciais nos projetos, tais como: composição, fonte de recurso, premissas e metodologia de cálculo (memória) e a forma de compensação, em violação ao art. 169 e seus parágrafos da Constituição Federal, e arts. 16, incisos I, II e §2º; 19; 20; 22; e 59, §1º, todos da Lei n. 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sendo assim, o Tribunal recomendou ao prefeito do município de Ji-Paraná que adotasse as medidas para o saneamento das falhas identificadas. Além disso, determinou o encaminhamento do processo ao Ministério Público do Estado de Rondônia, a fim de que este órgão promova as ações de controle de constitucionalidade cabíveis, caso julgue necessário, conforme estabelecido nos arts. 102, I, “a” e 125, §2º, da Constituição Federal. (Acórdão APL-TC 00022/23 referente ao processo 00713/22, Conselheiro-Relator Wilber Carlos dos Santos Coimbra, por unanimidade de votos, em sessão finalizada em 17 de março de 2023).
5. “É INCONSTITUCIONAL DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE PERMITE TRANSPOSIÇÃO, ABSORÇÃO OU APROVEITAMENTO DE EMPREGADO PÚBLICO NO QUADRO ESTATUTÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”
São vedadas pela ordem constitucional vigente — por força do princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — a transposição, a absorção ou o aproveitamento de servidor em outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do mesmo estado sem a prévia aprovação em concurso público.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da necessidade de observância da prévia aprovação em certame, seja no provimento originário, seja no derivado.
Nesse contexto, a exigência de concurso público encontra fundamento no postulado da isonomia de acesso a cargos públicos e na concretização dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.128 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 65-A da Constituição do Estado do Amapá e, por arrastamento, a Lei 2.281/2017 e o Decreto 286/2018, ambos da mesma unidade federada. Por conseguinte, o Tribunal reformou o acórdão recorrido para denegar a ordem mandamental. RE 1.232.885/AP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023
6. É INCONSTITUCIONAL — POR CONTRARIEDADE AO REGIME REMUNERATÓRIO PARITÁRIO (CF/1988, ART. 73, § 3º C/C O ART. 75) — NORMA DISTRITAL QUE DETERMINA A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL (TCDF) AOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO RESPECTIVO MEMBRO.
Em virtude do referido regime remuneratório são devidos, aos conselheiros do TCDF, os mesmos subsídios e vantagens auferidos pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Assim, o caráter eventual e temporário da parcela, a cláusula de equiparação constitucionalmente prevista e o princípio da simetria impõem que a gratificação de conselheiros pelo exercício da presidência do TCDF apenas seria legítima se houvesse uma gratificação equivalente em lei para os desembargadores do TJDFT, e desde que limitada ao período de exercício dessa função, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos, de acordo com a política remuneratória definida na LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e na Resolução 13/2016 do CNJ.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital 7.093/2022. Além disso, modulou os efeitos da decisão para dar-lhe efeito ex nunc e assentar a irretroatividade do entendimento em relação a valores já auferidos e aposentadorias já concedidas, inclusive as pensões destas geradas. ADI 6.126/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023
7. É CONSTITUCIONAL NORMA ESTADUAL QUE, AO REGULAMENTAR O AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL, ASSEGURA-LHE O DIREITO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO.
Na espécie, o dispositivo legal impugnado foi editado conforme os princípios constitucionais e com a adequação do regime jurídico estadual às normas previstas no regime jurídico dos servidores públicos federais, de modo que não representa inovação no ordenamento jurídico, tampouco viola o princípio de vedação ao retrocesso social.
Ademais, a simples regulamentação do afastamento ou concessão de licença a servidor para o exercício de mandato classista não tem aptidão para interferir na organização sindical ou associativa, não ensejando ofensa aos direitos da livre associação e à autonomia sindical.
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação.ADI 7.242/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023
8. NÃO HÁ OMISSÃO LEGISLATIVA NEM INÉRCIA DO LEGISLADOR ORDINÁRIO QUANTO À EDIÇÃO DE LEI NACIONAL QUE DISCIPLINE A MATÉRIA DO INCISO V DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CABENDO A CADA ENTE FEDERADO DEFINIR AS CONDIÇÕES E PERCENTUAIS MÍNIMOS PARA O PREENCHIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO PARA SERVIDORES DE CARREIRA, A DEPENDER DE SUAS NECESSIDADES BUROCRÁTICAS.
A EC 19/1988 sistematizou a redação do mencionado dispositivo ao determinar a exclusividade do exercício das funções de confiança e reservar ao domínio normativo de lei o estabelecimento dos casos, condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira. Por sua vez, o inciso II do art. 37 da CF/1988 permite a ocupação de cargo em comissão por servidores não efetivos.
Assim, inexiste impedimento para a produção de efeitos por aquela norma constitucional de eficácia contida, o que afasta a dependência de sua regulamentação. Inclusive, a matéria já é objeto de disciplina de atos normativos em vigor, como o art. 27 do Decreto 10.829/2021, que regulamenta Lei 14.204/2021.
Ademais, a matéria relativa a regime jurídico-administrativo de servidor público compete à União, mas, também, a cada ente da federação (CF/1988, art. 39, caput). Dessa forma, eventual lei nacional que disponha sobre os casos, condições e percentuais mínimos de cargos em comissão pode vir a afrontar a autonomia e a competência de cada um dos entes da Federação para tratar do tema e adequar a matéria às suas específicas necessidades.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação. ADO 44/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023
9. “1. É INCONSTITUCIONAL, POR AUSÊNCIA DE SIMETRIA COM AS COMPETÊNCIAS DO TCU E POR AFRONTA À SEPARAÇÃO DE PODERES, LEI QUE CONDICIONE GENERICAMENTE O REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS À PRÉVIA APROVAÇÃO DE PROJETO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIDADE FEDERATIVA DESTINATÁRIA DAS VERBAS. 2. É INCONSTITUCIONAL, POR CONTRARIEDADE AO ART. 70 E INCISOS DA CF/88 E POR DESRESPEITO À AUTONOMIA FEDERATIVA, LEI FEDERAL QUE ATRIBUA AOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS COMPETÊNCIA PARA ANALISAR CONTAS RELATIVAS À APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS.”
É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), e a autonomia federativa — norma estadual que condicione a transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) à prévia aprovação, pelo respectivo tribunal de contas, de projeto apresentado por organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal, bem como que atribua, a esse órgão local, a prestação de contas relativas à aplicação de recursos federais.
Na espécie, ao condicionar todo e qualquer repasse de recursos do FUNPEN à aprovação de projeto pelo tribunal de contas estadual, a norma impugnada lhe conferiu competência que não encontra parâmetro nas atribuições do Tribunal de Contas da União (TCU).
Ademais, o critério definidor da competência fiscalizatória – federal, estadual ou distrital – é a origem dos recursos públicos.
Nesse contexto, a lei impugnada não poderia fixar novas atribuições ao tribunal de contas estadual, nem condicionar, genericamente, o repasse de recursos ao aval de órgão de controle autônomo e externo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e pelo Tribunal de Contas”, contida no inciso I do art. 3º-B, e do inciso V do art. 3º-B, ambos da Lei Complementar 79/1994, com a redação dada pela Lei 13.500/2017. ADI 7.002/PR, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023
10. A CÓPIA DE CALENDÁRIO OBTIDO NA PÁGINA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PODE SER CONSIDERADA DOCUMENTO IDÔNEO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL
O STJ, a esse respeito, tem diversos julgados no sentido de que a cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem não pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual, sendo necessária a juntada de cópia de lei ou ato administrativo comprovando a ausência de expediente forense na data.
Contudo, a questão está a merecer nova apreciação da Corte Especial, tendo em vista a existência de precedente firmado no âmbito da Primeira Turma do STF, consagrando entendimento inverso, no RMS 36.114/AM. Em tal julgado reformou-se o acórdão proferido por este Tribunal Superior, no julgamento do MS 23.896/AM, reconhecendo-se, ao final, a idoneidade do calendário judicial do tribunal de origem, extraído da internet, como forma de comprovação da tempestividade recursal.
Infere-se, portanto, a existência, neste Tribunal Superior, de duas orientações antagônicas: uma no sentido da idoneidade do calendário judicial obtido pela parte junto ao site do tribunal de origem como meio de prova da ocorrência de feriado local, e, a outra, no sentido de não ser hábil à comprovação da ausência de expediente forense a juntada de cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem, pois, para tanto, é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem.
Acerca da temática, deve prevalecer como correto o novo entendimento veiculado pela Ministra Nancy Andrighi, no mencionado AgInt no MS 28.177/DF, concluindo ser mais adequado alinhar nossa jurisprudência àquela, mais liberal e justa, firmada no STF, que, ao examinar recurso ordinário em mandado de segurança, reformou o acórdão desta Corte Superior nos MS 23.896/AM e REsp 1.643.652/AM, para reconhecer como idônea a juntada de calendário judicial, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, para fins de demonstração de suspensão do expediente.
Entende-se que a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local pode ser realizada pelas partes e seus advogados de forma mais ampla, inclusive por meio da apresentação de documentos disponibilizados, via internet, pelos próprios Tribunais, diante de sua confiabilidade e de seu caráter informativo oficial.
Com efeito, à luz da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da Internet, na página eletrônica dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. A referida norma confere caráter oficial às informações prestadas pelos Tribunais em sua página na internet, de maneira que, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, da existência de suspensão de prazo, deve esta ser considerada para fins de contagem do lapso recursal.
O STJ já se pronunciou no sentido da oficialidade das informações processuais divulgadas, via internet, pelos Tribunais. No julgamento do REsp 1.324.432/SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012, DJe 10/5/2013), concluiu-se corretamente a respeito das informações acerca do “andamento processual” provenientes de fonte oficial, que não podem servir de meio para confundir/punir as partes, levando-as a comportamentos equivocados e prejudiciais a seus interesses formais e materiais, conduzindo-as à perda de oportunidades processuais preclusivas.
Assim, conclui-se que não há como afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos Tribunais na internet, para fins de comprovação da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos prazos processuais. Portanto, é devida a sua juntada aos autos pela parte, oportunamente, para o fim de comprovar a tempestividade do recurso. EAREsp 1.927.268-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023.
11. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPLICOU O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA É SEMPRE PREJUDICIAL AO RECORRIDO, SENDO CABÍVEL O MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
Cinge-se a controvérsia a analisar a rescisão da decisão impugnada por ausência de intimação válida do advogado na ação originária.
Em caso versando sobre “a possibilidade do manejo da ação rescisória, no caso de reconhecimento de nulidade absoluta, pela falta de intimação do procurador do recorrente acerca dos atos processuais praticados”, esta Corte concluiu que “a exclusividade da querela nullitatis para a declaração de nulidade de decisão proferida sem regular citação das partes, representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual. […] A desconstituição do acórdão rescindendo pode ocorrer tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio processual” (STJ, REsp 1.456.632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017).
Assim sendo, é admissível a presente ação rescisória para declarar a nulidade da intimação do autor após o julgamento unipessoal do recurso especial interposto pelo réu.
Na hipótese, após o julgamento unipessoal do AREsp 1.370.930/SP em 29/11/2018, a Secretaria desta Corte, em virtude de equívoco na autuação, efetuou a publicação, em 7/12/2018, em nome de advogado que não tinha e nunca teve representação nos autos e não em nome do único advogado constituído pelo autor na ação originária.
O § 2º do art. 272 do CPC 2015 dispõe que: “Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados”. Assim, a publicação da decisão unipessoal desta Corte em nome de advogado que nunca representou o autor nos autos da ação originária implicou violação manifesta ao disposto no § 2º do art. 272 do CPC 2015.
Como decidido por esta Corte, em mais de uma oportunidade, a ausência de intimação da parte em virtude de equívoco na autuação autoriza a rescisão do julgado. “A ausência de intimação do recorrido, por erro na autuação do recurso especial, para a apresentação de contrarrazões e demais atos da parte constitui violação literal ao disposto no § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil de 1973, possibilitando-se a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do mesmo estatuto”.
Em suma, a ausência de intimação da decisão que implicou o provimento parcial do recurso interposto pela parte contrária é sempre prejudicial ao recorrido. Nessa direção, esta Corte já observou que “o defeito ou a ausência de intimação – requisito de validade do processo (arts. 236, § 1º, e 247 do CPC/1973) – impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte. Trata-se de vícios transrescisórios”.
Impõe-se concluir pela procedência do primeiro pedido rescisório (CPC 2015, art. 968, inciso I) para reconhecer que a publicação da decisão rescindenda em nome de advogado que nunca representou o autor nos autos da ação originária violou literalmente o disposto no art. 272, § 2º, do CPC 2015. AR 6.463-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023
12. DIREITO PROCESSUAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FASE INTERNA. INSTAURAÇÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA MILITAR.
As medidas administrativas que antecedem a instauração da tomada de contas especial (arts. 3º e 4º da IN-TCU 71/2012) não incluem, no âmbito militar, as providências a cargo do Ministério Público Militar ou da Justiça Militar, tendo em vista o princípio da independência das instâncias. Acórdão 655/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
13. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DETERMINAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REPACTUAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. SOBREPREÇO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
Constatado possível superfaturamento em contrato por motivo de sobrepreço, não deve o TCU determinar, concomitantemente, conversão dos autos em tomada de contas especial e ciência ao órgão contratante para repactuação contratual, uma vez que a suposta irregularidade será submetida ao contraditório no âmbito das contas especiais. Nessa situação, deve o Tribunal cientificar o contratante dos indícios de sobrepreço, com potencial de prejuízo ao erário em caso de pagamento futuro, a fim de que ele adote, a seu critério, outras providências visando à prevenção da concretização do dano, a exemplo da retenção cautelar de valores ou das garantias contratuais, até a deliberação definitiva na tomada de contas especial. Acórdão 659/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
14. RESPONSABILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO. IRREGULARIDADE. IDENTIDADE. APURAÇÃO. INTERRUPÇÃO.
Em processos que envolvam a análise de diversas irregularidades, o ato de apuração relativo a uma irregularidade específica não interrompe a contagem da prescrição para as demais. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória. Acórdão 668/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
15. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SECRETÁRIO. PREFEITO. LEGISLAÇÃO. ORDENADOR DE DESPESAS.
A existência de lei delegando a secretário municipal a função de ordenador de despesas em sua respectiva unidade administrativa permite o afastamento da responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos federais transferidos, desde que não haja, em relação a este, indícios da prática de atos de gestão dos recursos. Acórdão 2532/2023 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
16. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. SOLIDARIEDADE. GESTOR MÁXIMO.
A adoção, pela entidade privada recebedora de transferências voluntárias, de medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público em desfavor de seu ex-dirigente não afasta a responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica convenente e a pessoa física de seu administrador (Súmula TCU 286). Em tal situação, não cabe a aplicação analógica da Súmula TCU 230, a qual se refere à responsabilização de agentes públicos que se sucedem na mesma função pública. Acórdão 2580/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
17. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO.
É possível, em caráter excepcional, conhecer de recurso interposto fora do prazo quando a intempestividade verificada for mínima, de apenas um dia útil, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do formalismo moderado e da busca da verdade real. Acórdão 2509/2023 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)
18. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. RENÚNCIA.
Não se conhece de embargos de declaração, com fundamento na preclusão lógica, opostos contra decisão que negou provimento a recurso de reconsideração que não foi interposto pelo embargante. A oposição de embargos de declaração é ato que não guarda lógica com a renúncia ao direito de recorrer, o que atrai a incidência da preclusão. Acórdão 2544/2023 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto
Conselheiro Vice-Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro Jailson Viana de Almeida
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros
Corregedora-Geral Yvonete Fontinelle de Melo
Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procurador Ernesto Tavres Victoria
Procurador Miguidônio Inácio Loiola Neto
Procurador Willian Afonso Pessoa