Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 28

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 28/2022

TCE-RO

1. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISQN. DEVER DE ARRECADAÇÃO. OMISSÃO DOS GESTORES. MULTA.

O TCE-RO, em fiscalização de atos e contratos, considerou irregular gestão fiscal do município de Costa Marques em razão da ausência de adoção de medidas administrativas e legais para a fiscalização e a efetiva arrecadação de valores decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), relativo aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais e pela falta de proposição das demandas judiciais cabíveis.

Diante disso, o Tribunal multou e alertou os responsáveis de que a conduta omissiva do agente público quanto ao dever de cobrar o tributo pode constituir ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, segundo as disposições do art. 10, X, da Lei Federal n. 8.429/1992; e, ainda, configurar o crime de responsabilidade previsto no art. 11 da Lei n. 1.079/50. (PROCESSO N. 00279/2015-TCE/RO)

2. ATOS DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA DE POLICIAL MILITAR. RETIFICAÇÃO PARA INSERIR GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEGALIDADE. AVERBAÇÃO.

A Primeira Câmara do TCE-RO, em análise de atos de pessoal, considerou legal ato concessório que conferiu grau hierárquico imediatamente superior a militar pertencente a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

O Tribunal entendeu que o militar inativo que não tenha completado na ativa os cinco anos de contribuição exigidos na forma do artigo 29 da Lei n. 1063/02 poderá na inatividade continuar contribuindo pelo tempo que lhe resta para completar os cinco anos legalmente exigidos e, assim, alcançar grau hierárquico superior.

Sendo assim, determinou-se a averbação no Registro de Reserva Remunerada, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas. (PROCESSO N. 01730/21-TCE-RO)

3. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL INDEVIDA. DEVER DE LICITAR. RESPONSABILIZAÇÃO. MULTA.

O Tribunal de Contas, em fiscalização de atos e contratos, considerou ilegais contratações formalizadas, por dispensa de licitação, entre o município de Alvorada D’Oeste e empresa de transporte de passageiros, sob a justificativa de emergencialidade.

Em análise técnica, o controle externo detectou irregularidades decorrentes da omissão ao dever de licitar e prorrogação do prazo de contrato emergencial, resultantes da falta de planejamento, da desídia administrativa ou má gestão dos recursos públicos, implicando na responsabilização do gestor.

Dessa forma, o Tribunal responsabilizou e aplicou multa aos responsáveis (Prefeito, Secretário Municipal e Procurador do Município) por infringência ao art. 24, IV, da Lei n. 8,666/93, além das diretrizes do art. 37, caput e XXI, da Constituição Federal (dever de licitar, princípios da legalidade e eficiência, entre outros). (PROCESSO N. 02837/14-TCE/RO)

4. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. ATOS RESTRITIVOS. PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA.

O TCE analisou representação formulada por pessoa jurídica de direito privado, que apontou a prática de atos restritivos à competitividade dos licitantes de pregão eletrônico, realizado no município de Santa Luzia D’Oeste.

A representante entendeu que houve ofensa ao princípio da isonomia e ao da proposta mais vantajosa, tendo em vista que, caracterizado o empate entre as propostas dos licitantes, o critério de desempate foi o fato de a vencedora ser microempresa e/ou empresa de pequeno porte.

O corpo técnico desta Corte de Contas concluiu que a decisão do pregoeiro não incorreu em ilegalidade, mas em cumprimento ao previsto em lei, no caso a Lei Complementar n. 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Sendo assim, diante da ausência da irregularidade apontada, o Tribunal decidiu pelo conhecimento da representação para, no mérito, julgá-la improcedente. (PROCESSO N. 03094/18-TCE/RO)

STF

5. É INCONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE INCLUI O PAGAMENTO DE PESSOAL INATIVO NAS DES­PESAS CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.

O legislador estadual, ao fazê-lo, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional [Constituição Federal (CF), art. 22, XXIV]. Constata-se que, no caso analisado, o ato normativo impugnado também está em desconformidade com o que disposto na Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).

Ademais, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o pagamento de inativos, ainda que eventualmente possa ser considerado gasto com educação, não pode ser contabilizado para fins do percentual de investimento exigido pelo art. 212 da CF, pois os inativos, por estarem afastados de suas atividades, não contribuem para a manutenção nem para o desenvolvimento do ensino.

Além disso, é importante saber que, após o ajuizamento desta ação e o deferimento da cautelar, o § 7º foi incluído no art. 212 da CF, que passou a vedar expressamente o uso dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino para o pagamento de aposentadorias e pensões.

A norma impugnada afronta, ainda, os arts. 167, IV, e 212, caput, da CF, porquanto vincula parte das receitas provenientes de impostos ao pagamento de despesas com inativos, os quais deveriam ser, em princípio, custeados pelas receitas do regime previdenciário.

Com esses entendimentos, o Plenário, confirmando a medida liminar deferida, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar (LC) 147/2018, que acrescentou o inciso VIII no art. 99 da LC 26/1998, ambas do estado de Goiás. (ADI 6049/GO)

6. TEMA 642 – DEFINIÇÃO DO LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL.

O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.

Os estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas por Tribunais de Contas estaduais em face de agentes públicos municipais que, por seus atos, tenham causado prejuízos a municípios.

Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorre da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o município lesado, e não o estado. Entendimento diverso caracterizaria hipótese de enriquecimento sem causa.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao julgar o Tema 642 da RG, negou provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin. (RE 1003433/RJ)

7. É CONSTITUCIONAL A TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE SOCIETÁRIO DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, MEDIANTE ANUÊNCIA DO PODER CONCEDENTE (LEI 8.987/1995, ART. 27).

Nessas hipóteses, a base objetiva do contrato continua intacta. Permanecem o mesmo objeto contratual, as mesmas obrigações contratuais e a mesma equação econômico-financeira. O que ocorre é apenas a sua modificação subjetiva, seja pela substituição do contratado, seja em razão da sua reorganização empresarial.

Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado, ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha. No tocante ao particular contratado, basta que seja pessoa idônea, ou seja, que tenha comprovada capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato, o que também é aferido por critérios objetivos e preestabelecidos.

Ademais, considerando a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas, é natural que o próprio regime jurídico das concessões contenha institutos que permitam aos concessionários se ajustarem às adversidades da execução contratual com a finalidade de permitir a continuidade da prestação dos serviços públicos e, sobretudo, a sua prestação satisfatória ou adequada. A retomada dos serviços pela Administração pode se mostrar demasiadamente onerosa para o poder público concedente e uma nova licitação, além de implicar custos altíssimos, demanda tempo para seu necessário planejamento e, ao final, pode resultar em tarifas mais caras para os usuários.

Por fim, ressalta-se que as normas constitucionais que estipulam a obrigatoriedade de licitação na outorga inicial da prestação de serviços públicos a particulares não definem os exatos contornos do dever de licitar (CF/1988, arts. 37, XXI, e 175, caput). Cabe, portanto, ao legislador ordinário ampla liberdade quanto à sua conformação à vista da dinamicidade e da variedade das situações fáticas a serem abrangidas pela respectiva normatização.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta. (ADI 2946/DF)

STJ

8. É ILEGAL O ATO DE NÃO CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO ATENDIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, A DESPEITO DE SUPERADOS OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, REFERENTES A GASTOS COM PESSOAL DE ENTE PÚBLICO, TENDO EM VISTA QUE A PROGRESSÃO É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO, DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO LEGAL, ESTANDO COMPREENDIDA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000.

A Lei Complementar n. 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal – limite específico – se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC n. 101/2000.

O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.

O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical – aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias – é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei.

Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC n. 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.

A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.

O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.

Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.

A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.

Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC n. 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.

Assim, diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC n. 101/2000. (REsp 1.878.849/TO)

9. NÃO SE EXIGE CONTRADITÓRIO PRÉVIO À DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO EM CONTRATO DE CONCESSÃO COM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.

Conforme se extrai do regime jurídico do art. 175 da Constituição Federal e da Lei de Concessões – Lei n. 8.987/1995 -, o Estado delega a prestação de alguns serviços públicos, resguardando a si, na qualidade de poder concedente, a prerrogativa de regulamentar, controlar e fiscalizar a atuação do delegatário.

No âmbito desse controle e fiscalização, a intervenção no contrato de concessão constitui um dever e uma prerrogativa de que dispõe o poder concedente, visando assegurar a adequação na prestação do serviço público, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, segundo dispõe o art. 32 da Lei n. 8.987/1995.

De um lado, o poder concedente deve “instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa” (art. 33 da Lei n. 8.987/1995). De outro, não se pode desconsiderar que eventuais ilegalidades no curso do procedimento devem ser aferidas em consonância com a regra geral do ordenamento jurídico de que a decretação da nulidade depende de comprovação de prejuízo.

Nos termos do art. 33 da Lei n. 8.987/1995: “Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.” Verifica-se que, em se tratando de intervenção, o direito de defesa do concessionário só é propiciado após a decretação da intervenção, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitiva.

Assim, é dispensável estabelecer contraditório prévio à decretação da intervenção, ausente determinação na Lei n. 8.987/1995. (RMS 66.794/AM)

10. NA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA QUE CONCEDA O DIREITO À POSTERGAÇÃO DO VENCIMENTO OU À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES DOS PARCELAMENTOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS, NÃO HÁ COMO SE ESTENDER OS EFEITOS DE NORMAS APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS TRIBUTOS FEDERAIS OU DO SIMPLES NACIONAL, OU MESMO BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, AOS TRIBUTOS DEVIDOS EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19).

Trata-se de pedido de suspensão temporária do vencimento e da postergação do prazo de pagamento das prestações dos parcelamentos de tributos estaduais até o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pela Covid-19.

Na origem, a parte invocou a Portaria 12, de 20/01/2012, do Ministério da Fazenda, que prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais e dos parcelamentos, para contribuintes domiciliados em municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, bem como a Portaria da Receita Federal do Brasil 218, de 05/02/2020, que tomou igual medida quanto a contribuintes domiciliados em Municípios do Espírito Santo, em relação aos quais fora declarado estado de calamidade pública por decreto estadual. Sustentou ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional 152/2020 desonerou dos pagamentos de parcelamentos as empresas integrantes do Simples Nacional, e que a Resolução PGE/RJ 4.532/2020 tomou igual providência quanto aos tributos estaduais.

Conquanto se reconheça os efeitos negativos da pandemia na atividade econômica, o STF já decidiu, enfrentando pretensão análoga à presente, que a intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade de uma escolha política deve cingir-se ao exame de legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo e que o Supremo Tribunal Federal já afastou a possibilidade de concessão de moratória pela via judicial (STF, ARE 1.307.729 AgR/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 07/05/2021).

Recentemente, o plenário do STF assentou que, “em tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos entre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de providências tendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado. A suspensão da exigibilidade de tributos, ainda que parcial, e a dilação dos prazos para seu pagamento impostos por decisões judiciais implicam a desarticulação da gestão da política tributária estatal e acarretam sério risco de lesão à ordem e à economia públicas” (STF, SS 5.363 AgR/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2020).

Assim, à falta de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do vencimento de tributos ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos, não há como se estender os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da Federação. (AgInt no AREsp 1.804.754/RN)

TCU

11. LICITAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. JUSTIFICATIVA. PUBLICAÇÃO. EMPRESA ESTATAL.

A publicação de revogação de licitação promovida por empresa estatal sem explicitação do fato superveniente que teria tornado o procedimento inconveniente ou inoportuno representa ofensa ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e aos princípios da transparência e da ampla defesa. (Acórdão 364/2022)

12. RESPONSABILIDADE. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SOLIDARIEDADE. VÍCIO. EXCEÇÃO.

A autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como ato de controle da autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas como ato de fiscalização. (Acórdão 368/2022)

13. DIREITO PROCESSUAL. PARTE PROCESSUAL. DENUNCIANTE. ATO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. RECURSO.

Ao denunciante não admitido como parte no processo, por não demonstrar razão legítima para ser habilitado nos autos, não cabe o exercício de prerrogativas processuais, a exemplo da interposição de recursos, por falta de legitimidade. (Acórdão 380/2022)

14. RESPONSABILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGENTE PRIVADO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. CONVÊNIO. SOLIDARIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

A responsabilização pessoal do administrador em solidariedade com a pessoa jurídica participante do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) decorre da natureza convenial da relação jurídica estabelecida com o poder público, não havendo necessidade de o TCU recorrer ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Ao assumir voluntariamente o encargo da gestão de recursos do PFPB, o particular se submete à obrigação de prestar contas (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal) e a eventual responsabilização em caso de mau uso dos recursos geridos (art. 71, inciso II, da Lei Maior). (Acórdão 981/2022)

15. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. AGENTE POLÍTICO. LEGISLAÇÃO. SECRETÁRIO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO.

A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste. (Acórdão 991/2022)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Vice-Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros

Corregedora-Geral Yvonete Fontinelle de Melo

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procurador Ernesto Tavres Victoria

Procurador Miguidônio Inácio Loiola Neto

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