Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 22

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 22/2021

TCE-RO

1. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VALE DO ANARI. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. LIMITE DE GASTOS. DESCUMPRIMENTO. JULGAMENTO IRREGULAR. MULTA. DETERMINAÇÕES.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou irregulares as contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vale do Anari, referente ao exercício de 2018, por descumprimento ao limite de gastos da taxa de administração.

De acordo com os relatórios técnicos, os gastos para manutenção das atividades administrativas do Instituto atingiram percentual acima do permitido na legislação previdenciária, uma vez que alcançaram a marca de 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento), ultrapassando, assim, em 2,05% o limite legal estabelecido (2% da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, ano Base 2017), violando o princípio do equilíbrio atuarial, previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal.

Diante disso, o TCE-RO aplicou multa aos responsáveis e determinou que adotassem as providências necessárias à adequação das prestações de contas dos exercícios vindouros, evitando responsabilizações futuras, observando os apontamentos realizados nos relatórios técnicos emitidos pela Secretaria-Geral de Controle Externo desta Corte de Contas. (PROCESSO N. 01685/19-TCE/RO)

2. REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DANO. DETERMINAÇÕES.

O TCE-RO julgou procedente representação proposta por empresa privada, noticiando irregularidades em edital de pregão eletrônico, deflagrado pelo Município de Porto Velho, visando à contratação de empresa especializada em serviços de vigilância e segurança patrimonial armada e desarmada, diurno e noturno, para suprir às unidades de saúde e administrativas da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.

O edital regulamentador do certame exigia atestados de capacidade técnica capazes de comprovar que o licitante gerenciava serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado, por período mínimo de 3 (três) anos, o que, em tese, poderia restringir a competitividade do certame, em afronta ao artigo 30, inciso II e § 5º, da Lei Federal n. 8.666/93.

Diante do contexto em questão, ainda que configurada irregularidade, o Tribunal decidiu afastar eventual pronúncia de nulidade do edital de licitação, por ausência de qualquer prejuízo aos licitantes e ao procedimento licitatório em geral, além do que, entendimento contrário acarretaria maior prejuízo para a Administração Pública, em face da importância e da peculiaridade do objeto pretendido.

Por fim, o TCE-RO determinou que, nos próximos editais da mesma natureza, não incorressem na mesma irregularidade sob pena de aplicação de multa coercitiva, sem prejuízo de outras cominações legais. (PROCESSO N. 00810/2020-TCE/RO)

3. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. 25 ANOS DE EXCLUSIVO EXERCÍCIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. REGISTRO NEGADO. DETERMINAÇÕES.

A Primeira Câmara do TCE-RO considerou ilegal ato concessório de aposentadoria especial de professor pertencente ao quadro permanente da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, pela ausência de comprovação do exercício de 25 (vinte e cinco) anos, exclusivamente na função de magistério, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003.

O corpo técnico deste Tribunal verificou que o interessado comprovou apenas 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de exercício no cargo de professor e o restante atuou no cargo de monitor. Dessa forma, embora este cargo seja considerado da carreira dos profissionais de educação do Município de Porto Velho, com funções diretamente relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, apenas o cargo de professor é que faz jus à redução prevista no art. 40, §5º, da CF, segundo decidiu o STF no julgamento da ADI n. 3.772/STF.

Sendo assim, o TCE-RO negou o registro da aposentadoria e determinou as seguintes medidas: a anulação do ato concessório, a suspensão do pagamento dos proventos, a notificação do servidor para imediato retorno à ativa, assumindo as atribuições inerentes ao cargo e/ou, querendo, inativar-se em outra regra de aposentadoria, e, por fim, as devidas apurações de responsabilidades dos agentes que contribuíram para concessão ilegal do benefício. (PROCESSO N. 01497/2020-TCE/RO)

4. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. DETERMINAÇÕES.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia reformou acórdão que, julgando irregular Tomada de Contas Especial, atribuiu responsabilidade solidária a ex-controlador-geral do Município de Porto Velho por conduta omissiva, caracterizada pela ausência de providências no sentido de acompanhar e fiscalizar prestações de contas de convênio entre a Prefeitura da capital e a Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho – EMDUR.

Considerou-se que a responsabilização solidária por omissão dos controladores internos perante as Cortes de Contas reclama a individualização da conduta irregular, do nexo de causalidade, do dano e de sua culpabilidade, o que não ocorreu

Em casos assim, registrou o relator, o exame realizado passa pela verificação da presença do binômio “dever e possibilidade”, respondendo os responsáveis pelo controle se: incumbiam-lhe um dever de agir, aliado à possibilidade de evitar a consumação do prejuízo

Dessa forma, já que o nexo causal não foi demonstrado em relação ao ex-controlador geral, o Tribunal deu provimento ao recurso de reconsideração, julgando regulares as contas do agente de controle interno e determinando a exclusão do débito e multas que lhe foram aplicados. (PROCESSO N. 00187/18-TCE/RO)

STJ

5. OS SERVIDORES EFETIVADOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS SUBMETIDOS AO REGIME ESTATUTÁRIO, POR MEIO DE DISPOSITIVO DA LCE N. 100/2007, DECLARADO POSTERIORMENTE INCONSTITUCIONAL PELO STF NA ADI 4.876/DF, TÊM DIREITO AOS DEPÓSITOS NO FGTS REFERENTES AO PERÍODO IRREGULAR DE SERVIÇO PRESTADO.

No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.

Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, (RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988.

O STJ, por sua vez, firmou o entendimento de que o “efeito prospectivo de parte da decisão proferida na ADI 4876/DF, para definir que a sua eficácia só começasse a surtir efeitos a partir daquele momento específico (dezembro de 2015), nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, não retirou o caráter retroativo da decisão (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão na necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos” (REsp 1.729.648/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/10/2018).

Verifica-se dos entendimentos citados que o efeito da declaração de inconstitucionalidade, proferida na ADI 4.876, retroagiu desde o nascimento da LCE n. 100/2007, tornando nulo o provimento de cargo efetivo e, em consequência, nulo o vínculo com o ente federativo firmado com nítido caráter de definitividade, em desrespeito ao preceito estampado no art. 37, II, da CF/1988.

Impende consignar que a modulação dos efeitos prospectivos da declaração de inconstitucionalidade, não afasta o regramento previsto no art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, porquanto teve por finalidade apenas evitar eventual prejuízo à prestação de serviços essenciais à sociedade mineira.

Diante disso, é irrelevante, para a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, o fato de o servidor ter sido submetido ao regime estatutário, o que é fundamental é que tenha sido declarada a nulidade da efetivação para os quadros do Estado mineiro.

Assim, o fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado entre as partes. (REsp 1.806.086-MG)

6. NÃO SE APLICA A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO INCISO XIV DO ARTIGO 6º DA LEI N. 7.713/1988 (SEJA NA REDAÇÃO DA LEI N. 11.052/2004 OU NAS VERSÕES ANTERIORES) AOS RENDIMENTOS DE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE QUE SE ENCONTRE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.

No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas.

O referido artigo isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos seus incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos “proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional”. A partícula “e” significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo “e” para evitar a repetição do termo “proventos”, e não para referir-se à expressão “rendimentos” contida no caput.

Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões “renda” (inciso I) e “proventos” (inciso II). A expressão “renda” é o gênero que abrange os conceitos de “renda” em sentido estrito (“assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”), e de “proventos de qualquer natureza” (“assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”). O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo “renda” no sentido mais amplo.

Ademais, ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício, perde sentido o argumento de que, na época da edição da lei, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente da medicina teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social.

Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. Assim, se a norma isentiva fala em proventos de aposentaria ou reforma, não pode ser interpretada de forma extensiva para abranger os rendimentos decorrentes do trabalho.

Portanto, a interpretação dos arts. 43, I e II, e 111, II, do Código Tributário Nacional e do art. 6°, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988 conduz à conclusão de que a isenção de imposto de renda referida nesse último diploma legal não abrange os rendimentos de portador de moléstia grave que esteja em atividade laboral. (REsp 1.814.919-DF)

TCU

7. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. ALIENAÇÃO. EMPRESA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. CONTROLE ACIONÁRIO. TRANSFERÊNCIA. EMPRESA CONTROLADA.

A transferência do controle de subsidiárias e controladas de empresa estatal não exige a anuência do Poder Legislativo e pode ser operacionalizada sem licitação, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da Administração Pública (art. 37 da da Constituição Federal). (Acórdão 1952/2020 Plenário)

8. DIREITO PROCESSUAL. JULGAMENTO DE CONTAS. CONTAS ORDINÁRIAS. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE. ARQUIVAMENTO.

O longo tempo decorrido entre a apresentação da prestação de contas ordinárias e sua análise pelo TCU, causado pelo sobrestamento do processo, não é motivo, por si só, para o arquivamento dos autos sem julgamento de mérito. (Acórdão 2011/2020 Plenário)

9. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DEFENSOR CONSTITUÍDO. ADVOGADO. OPÇÃO.

A ausência de representação da parte por advogado legalmente constituído não configura cerceamento de defesa, uma vez que, nos processos de controle externo, a constituição de advogado não é obrigatória, mas facultativa, sendo inaplicável o art. 103 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). (Acórdão 8012/2020 Segunda Câmara)

10. DIREITO PROCESSUAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FASE INTERNA. INSTAURAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONSULTA.

As medidas administrativas que antecedem a instauração da fase interna da tomada de contas especial devem observar os princípios norteadores dos processos administrativos estabelecidos no art. 2º da Lei 9.784/1999 ,entre os quais, o do contraditório (art. 3º da IN/TCU 71/2012). A análise das justificativas apresentadas por responsáveis ou terceiros beneficiados, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, deve abarcar tanto os aspectos técnicos quanto os financeiros. (Acórdão 2010/2020 Plenário)

11. FINANÇAS PÚBLICAS. PÚBLICAS. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. MÃO DE OBRA.

É irregular a utilização de créditos repassados pelo Ministério da Saúde, diretamente ou por meio do Fundo Nacional de Saúde, destinados ao custeio de ações e serviços públicos de saúde, para o pagamento de salário de trabalhadores extraquadros lotados em hospitais universitários, por afrontar os arts. 2º, incisos II e III, e 27 da LC 141/2012. (Acórdão 1954/2020 Plenário)

12. LICITAÇÃO COMPETITIVIDADE. RESTRIÇÃO. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA. JUSTIFICATIVA.

Especificações com potencial de restringir o caráter competitivo da licitação devem ser adequadamente fundamentadas, com base em estudos técnicos que indiquem a sua essencialidade para atender as necessidades do órgão ou da entidade contratante. (Acórdão 1953/2020 Plenário)

13. LICITAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO. VEÍCULO. MANUTENÇÃO. FATURAMENTO. REDE CREDENCIADA. NOTA FISCAL.

Em licitação que tem por objeto a prestação de serviços de gerenciamento de frota de veículos por meio de cartão magnético, é regular a exigência, no edital, de que os estabelecimentos credenciados emitam as notas fiscais em nome da contratada, e não em nome da contratante. (Acórdão 2015/2020 Plenário)

14. LICITAÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. EMPREITADA INTEGRAL. SUBCONTRATAÇÃO. RELEVÂNCIA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA.

Em contratação sob o regime de empreitada integral, admite-se a previsão de subcontratação de parte relevante do objeto licitado quando, de antemão, a Administração sabe que existem poucas empresas no mercado aptas à sua execução, devendo, em tais situações, se exigir a comprovação de capacidade técnica, relativamente a essa parte do objeto, apenas da empresa que vier a ser subcontratada. (Acórdão 2021/2020 Plenário)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Vice-Presidente Benedito Antônio Alves

Conselheiro Corregedor-Geral José Euler Potyguara Pereira de Mello

Conselheiro Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procuradora-Geral Adilson Moreira de Medeiros

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procurador Yvonete Fontinelle de Melo

Procurador Ernesto Tavares Victoria

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