Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 19

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 19/2020

TCE-RO

1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. ACUMULAÇÃO PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO.

O Tribunal de Contas analisou a legalidade de reversão de aposentadoria por invalidez permanente de servidor, em razão da cessação dos motivos ensejadores da inativação, e identificou irregularidades relativas à acumulação de benefício de aposentadoria em cargo municipal com remuneração de cargo efetivo estadual.

A unidade técnica verificou que o servidor foi aposentado por invalidez em 2003, no cargo de médico veterinário, que exercia no município de Ouro Preto do Oeste, permanecendo nessa condição até a reversão de sua aposentadoria em 2017. Ocorre que, no ano 2004, enquanto ainda aposentado, foi nomeado para o cargo de médico veterinário (vaga para portadores de necessidades especiais), no Governo do Estado de Rondônia.

Diante do contexto em questão, a Segunda Câmara considerou legal a reversão da aposentadoria por invalidez, mas determinou a abertura de procedimento de fiscalização de atos e contratos para apuração de responsabilidade e eventual dano ao erário decorrente da acumulação ilegal de benefício com remuneração, constatada nos autos, devendo-se apurar, também, se é permitida a acumulação desses dois cargos e se há compatibilidade de horários, nos termos da Resolução n. 218/1997 do Ministério da Saúde. (PROCESSO N. 03238/03-TCE-RO)

2. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. AGENTE PENITENCIÁRIO. ILEGALIDADE. NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO. MULTA.

O Tribunal de Contas, em fiscalização de atos e contratos, declarou ilegal a acumulação do cargo de professor do município de São Miguel do Guaporé com o cargo de agente penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS.

O corpo técnico desta Corte de Contas entendeu que o cargo de agente penitenciário possui natureza burocrática, rotineira e operacional, não exigindo conhecimentos técnicos ou científicos para o seu exercício, de forma que não há a incidência da ressalva prevista no art. 37, inc. XVI, a, da Constituição Federal.

Diante disso, o TCE-RO determinou a instauração de procedimento administrativo para que o servidor faça a opção por um dos cargos e aplicou-lhe multa, nos termos do art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/1996, c/c o art. 36, inciso II, do Regimento Interno. (PROCESSO N. 04060/14-TCE-RO)

3. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. PREGÃO ELETRÔNICO. CONDIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ILEGALIDADE. SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. MULTA.

O Tribunal, por meio de fiscalização de atos e contratos, considerou ilegal edital de pregão eletrônico, realizado pela Prefeitura de Nova Brasilândia do Oeste, para contratação de empresa de prestação de serviços de recapagem de pneus.

Homologado o pregão, houve a adjudicação do objeto a empresas cujo desígnio social não guardava correlação com o cerne do certame, em desacordo com o instrumento convocatório.

No entanto, embora o procedimento licitatório estivesse irregular, o corpo técnico entendeu que não houve dano ao município, pois os valores oferecidos pelas empresas declaradas vencedoras estavam em conformidade com o preço de mercado e, inclusive, menores que os demais apresentados, de modo a não ensejar a nulidade da ata de registro de preços.

Dessa forma, o Tribunal Pleno aplicou multa ao Pregoeiro e ao Prefeito, com fundamento no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas. (PROCESSO N. 00596/16-TCE-RO)

4. REPRESENTAÇÃO. CARGO COMISSIONADO. CONVERSÃO EM FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO OU DIREÇÃO. IDENTIDADE COM FUNÇÕES DE ADVOCACIA PÚBLICA. EXERCÍCIO PRIVATIVO DE SERVIDORES DE CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO.

O Tribunal de Contas julgou procedente representação oriunda de comunicado realizado pelo Procurador-Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, que questionou a legalidade de nomeações para cargo comissionado de Subprocurador – posteriormente convertido em função gratificada -, amparada pela Lei Complementar n. 369/2007, em razão de nele não estarem contidas atribuições de chefia, direção ou assessoramento, havendo, ainda, identidade com as funções de advocacia pública, privativas de quem integra a carreira de Procurador da autarquia.

A unidade técnica apontou a inconstitucionalidade da norma e a nulidade das nomeações para a função de Subprocurador, destacando que a conversão do cargo de provimento em comissão para função gratificada gerou nomeações de servidores efetivos para exercerem as atribuições privativas da carreira da advocacia pública.

Em razão disso, o Tribunal julgou inconstitucional a Lei Complementar n. 369/2007 e suas alterações, por afronta aos arts. 37, II e V, e 132 da Constituição, assim negando-lhe executoriedade, nos termos da Súmula n. 347 do Supremo Tribunal Federal, e determinou a exoneração dos agentes que ocupavam a função irregular, alertando o Diretor-Geral de que, em caso de novas nomeações, outras sanções seriam aplicadas, inclusive determinação de ressarcimento pelo prejuízo causado. (PROCESSO N. 05010/12-TCE/RO)

5. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL INDEVIDA. DEVER DE LICITAR. RESPONSABILIZAÇÃO. MULTA.

O Tribunal de Contas, em fiscalização de atos e contratos, considerou ilegal contratações formalizadas, por dispensa de licitação, entre o município de Alvorada D’Oeste e empresa de transporte de passageiros, sob a justificativa de emergencialidade.

Em análise técnica, o controle externo detectou irregularidades decorrentes da omissão ao dever de licitar e prorrogação do prazo de contrato emergencial, resultantes da falta de planejamento, da desídia administrativa ou má gestão dos recursos públicos, implicando na responsabilização do gestor.

Desta forma, o Tribunal responsabilizou e aplicou multa aos responsáveis (Prefeito, Secretário Municipal e Procurador do Município) por infringência ao art. 24, IV, da Lei de Licitações, além das diretrizes do art. 37, caput e XXI da Constituição Federal (dever de licitar, princípios da legalidade e eficiência, entre outros). (PROCESSO N. 02837/14-TCE/RO)

6. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. ATOS RESTRITIVOS. PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA.

O TCE analisou representação formulada por pessoa jurídica de direito privado que apontou a prática de atos restritivos à competitividade dos licitantes de pregão eletrônico, realizado no município de Santa Luzia D’Oeste.

A representante entendeu que houve ofensa ao princípio da isonomia e ao da proposta mais vantajosa, tendo em vista que, caracterizado o empate entre as propostas dos licitantes, o critério de desempate foi o fato da vencedora ser microempresa e/ou empresas de pequeno porte.

O corpo técnico desta Corte de Contas concluiu que a decisão do pregoeiro não incorreu em ilegalidade, mas em cumprimento ao previsto em lei, no caso à Lei Complementar n. 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Sendo assim, diante da ausência da irregularidade apontada, o Tribunal decidiu pelo conhecimento da representação para, no mérito, julgá-la improcedente. (PROCESSO N. 03094/18-TCE/RO)

STF

7. TCU E COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR OS RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL

O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão competente para fiscalizar os recursos decorrentes do Fundo Constitucional do Distrito Federal. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em mandado de segurança. No caso, o agravante sustentava que os recursos do mencionado fundo, por disposição do art. 21, XIV, da Constituição Federal (CF) (1), traduziriam receitas obrigatórias, e, por conseguinte, pertenceriam ao Distrito Federal, razão pela qual sua fiscalização estaria a cargo da corte de contas distrital. A Turma afirmou que os recursos destinados ao custeio dos serviços públicos previstos no referido dispositivo constitucional pertencem aos cofres federais. Rememorou que compete à União legislar sobre a organização das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros no âmbito do Distrito Federal, justamente porque caberá a ela – União – suportar os ônus correspondentes, com recursos do Tesouro Nacional. Assim, os recursos destinados à manutenção da segurança pública e execução de serviços públicos do Distrito Federal pertencem ao Tesouro Nacional, de modo que é inafastável a conclusão no sentido de que a fiscalização de sua aplicação compete ao TCU (CF, art. 70, parágrafo único, e 71, VI) (2). (1) CF: “Art. 21. Compete à União: (…) XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (2) CF: “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (…) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”. (MS-28584) .

8. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS DE MAGISTÉRIO E APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO DE NORMA ADMINISTRATIVA

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em mandados de segurança impetrados contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em procedimento de controle administrativo, determinou a comissão de concurso público que afastasse a possibilidade do cômputo acumulado de títulos alusivos ao exercício do magistério superior com e sem prévio concurso público de admissão. Além disso, o órgão estabeleceu que fosse considerado, na hipótese, apenas o título de maior pontuação apresentado pelos candidatos e republicada a lista final de classificação. Os impetrantes sustentavam que o CNJ teria dado nova interpretação a normas relativas ao concurso público, sendo inviável sua aplicação retroativa. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. A seu ver, ao contrário do que alegado pelos impetrantes, não há comprovação de que o CNJ tenha efetivamente surpreendido os candidatos com qualquer mudança de entendimento. Segundo o ministro, os documentos juntados aos autos demonstram que, ainda em 2016, houve pronunciamento do Plenário do CNJ sobre a validade do concurso em questão, quando também assentada a impossibilidade de acumulação de títulos de exercício de magistério decorrentes de vínculos diversos. No ato ora coator, essa interpretação foi reiterada, inclusive, com o registro de que o entendimento no sentido da impossibilidade de acumulação fora fixado antes da divulgação do resultado da fase de títulos do mencionado certame. Dessa maneira, concluiu não haver ilegalidade praticada pelo CNJ. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem para assentar a insubsistência do pronunciamento do CNJ e a possibilidade da cumulação da pontuação dos títulos. (MS-35992)

9. TCU: DECADÊNCIA E SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE CONTRATOS

Em conclusão de julgamento, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) (Informativos 922 e 943). Na espécie, o relator do processo no TCU concedeu medida cautelar para determinar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ao BNDES Participações S.A. (BNDESPAR) e à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame) a suspensão temporária dos pagamentos dos contratos de confissão de dívida celebrados com a Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (Fapes) até a deliberação definitiva sobre a questão. A Fapes (impetrante) sustentava ser inviável, em face do art. 54 da Lei 9.784/1999 (1), a pretensão de invalidar contratos de confissão de dívida firmados em 2002 e 2004, por meio de processo administrativo iniciado em 23.11.2016. Ademais, alegava que o TCU não tem a prerrogativa de, diretamente, sustar ou anular contratos. Apontava ofensa ao art. 71, IX, X e § 1º, da Constituição Federal (CF); ao art. 45, § 2º, da Lei 8.443/1992 e ao art. 54 da Lei 9.784/1999. Inicialmente, o Colegiado afastou a decadência administrativa, haja vista a inaplicabilidade do prazo decadencial quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, para regular a atuação da autoridade impetrada em processo de tomada de contas, regido pela Lei 8.443/1992, que consubstancia norma especial. No ponto, citou precedentes do STF: MS 25.641; MS 33.414 AgR; MS 26.297 AgR. Aduziu que o ato impugnado no mandado de segurança foi proferido em representação que pode ser convertida em tomada de contas especial, circunstância a conjurar, por si só, a pretendida aplicação linear do disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999. Ressaltou que, ao contrário do que sustenta a Fapes, a tese chancelada pelo STF nos precedentes mencionados não foi meramente a da ausência de “decadência intercorrente”, mas a de que o prazo decadencial para anulação de atos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica aos processos de tomada de contas. A compreensão de que o prazo decadencial quinquenal é impróprio para regular a atuação da Corte de Contas em processo que pode resultar na apuração de prejuízo ao erário e na correlata imputação de débito aos responsáveis é consentânea com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 852.475 (Tema 897 da repercussão geral), em que assentada a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Frisou, ainda, que o estágio primitivo das apurações conduzidas pela autoridade impetrada não autoriza descartar a configuração de flagrante inconstitucionalidade nos contratos de confissão de dívida, a qual, se demonstrada, poderá afastar o prazo decadencial da Lei 9.784/1999. O TCU poderá se pronunciar sobre a compatibilidade dos contratos de confissão de dívida com o previsto no art. 202, § 3º, da CF (2) somente após a fixação de todos os parâmetros de índole fática — a análise da efetiva existência dos débitos reconhecidos pelos patrocinadores da Fapes (BNDES, BNDESPAR e Finame) e, em caso positivo, da data dos respectivos fatos geradores, bem como da natureza das contribuições vertidas em decorrência dos contratos de confissão de dívida, o que não pode ser feito em mandado de segurança. Asseverou que não há de se falar em “inconstitucionalidade flagrante presumida” e registrou o aceno da autoridade impetrada no sentido de que mesmo a demarcação das datas dos fatos geradores das dívidas em período anterior à EC 20/1998 não é suficiente, por si, para elidir a regra da paridade contributiva. Isso porque, na espécie, os contratos de confissão de dívida somente foram celebrados após o prazo previsto nos arts. 5º e 6º da referida emenda (3). Além disso, mesmo que se admitisse a submissão do TCU aos ditames do art. 54 da Lei 9.784/1999, a etapa embrionária das apurações empreendidas não autorizaria juízo antecipado sobre a configuração da decadência, ante a possível identificação de má-fé ou de medida impugnativa apta a impedir o decurso do prazo decadencial (Lei 9.784/1999, art. 54, caput, parte final, e § 2º, respectivamente). A Turma esclareceu não se estar a presumir a má-fé. Na decisão agravada, consta apenas que a má-fé, ou a adoção de medida impugnativa apta a impedir o decurso do prazo decadencial, poderá ser evidenciada pelo TCU quando do julgamento definitivo da representação. Isso também impede o enquadramento linear do ato como eivado de ilegalidade ou abuso de poder com a liquidez e a certeza exigidas em sede mandamental. Não vislumbrou direito líquido e certo à incidência do prazo quinquenal, considerados os precedentes do STF que: (a) não admitem a submissão de processo de tomada de contas especial ao estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999; (b) afastam a aplicação desse dispositivo legal se evidenciada flagrante inconstitucionalidade; e (c) asseveram a possibilidade de apuração de má-fé e a de indicação de medida impugnativa ao longo do processo administrativo. Noutro passo, o Colegiado rejeitou a apontada ofensa ao art. 71, § 1º, da CF (4). Embora o TCU não possa, diretamente, sem prévia submissão da matéria ao Congresso Nacional, determinar a sustação ou a anulação de contrato, pode determinar às unidades fiscalizadas que adotem medidas voltadas à anulação de ajustes contratuais, com base no art. 71, IX, da CF (5). Ademais, as atribuições constitucionais conferidas ao TCU pressupõem a outorga de poder geral de cautela àquele órgão. Ambas as prerrogativas conduzem ao reconhecimento da legitimidade do ato impugnado e afastam a configuração de ilegalidade ou de abuso de poder. Se a autoridade impetrada pode vir a determinar que o BNDES, o BNDESPAR e a Finame anulem os contratos de confissão de dívida, atrelado a essa possível determinação está o poder geral de cautela de impor a suspensão dos repasses mensais decorrentes dessas avenças, como forma de assegurar o próprio resultado útil da futura manifestação da Corte de Contas. Por fim, a possibilidade de o TCU impor a indisponibilidade de bens contempla a prerrogativa de decretar a indisponibilidade de créditos devidos pelos aludidos patrocinadores, como decorrência do contrato de confissão de dívida. (MS-35038)

STJ

10. O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.192.556/PE, NO SENTIDO DE QUE INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA, DEVE SER APLICADO SEM MODULAÇÃO TEMPORAL DE SEUS EFEITOS.

Cinge-se a controvérsia à existência ou não de limitação temporal da aplicação do Recurso Especial repetitivo 1.192.556/PE, que pacificou a compreensão de que incide Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, nos arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 41/2003 e no art. 7º da Lei n. 10.887/2004. O acórdão embargado, da Primeira Turma, consignou que “(…) incide o IRPF sobre o valor do Abono de Permanência, mas somente a partir de 2010, data do julgamento do REsp. 1.192.556/PE, ressalvada a prescrição quinquenal, anotando-se que a decisão repetitiva ainda não transitou em julgado”. A decisão da Segunda Turma apontada como paradigma, por sua vez, entende pela plena adoção do acórdão proferido pela Primeira Seção no REsp 1.192.556/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, independentemente de os fatos geradores e/ou a ação ajuizada serem anteriores ao seu advento. A questão controvertida foi objeto de recente análise pela Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.548.456/BA, no qual se concluiu que o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.192.556/PE deve ser aplicado de forma plena, sem nenhuma espécie de modulação temporal de seus efeitos. EREsp 1.596.978-RJ

11. A ATIVIDADE DENOMINADA ESTÁGIO EM PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DEVE SER CONSIDERADA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA NA PROVA DE TÍTULOS EM CONCURSO PÚBLICO.

A criação de uma função anômala no Ministério Público do Estado de São Paulo, sob a denominação de estágio em prorrogação, totalmente fora das regras previstas para o exercício de estágio ou de cargo público, mas para a qual era obrigatória a apresentação do certificado de colação de grau, não afasta o direito daqueles que tinham a confiança – em razão da existência de legislação própria – de que o tempo de serviço em atividade privativa de bacharel em Direito seria considerado como atividade jurídica. A jurisprudência pátria, primando pelo livre e amplo acesso a cargos e empregos públicos, tem admitido relativa flexibilização da exigência de comprovação de atividade jurídica quando do exercício de cargo não privativo de bacharel em Direito. Assim, comprovando o candidato o exercício de função privativa de bacharel em Direito, nos moldes exigidos pelo edital, faz jus à atribuição dos pontos na prova de títulos. RMS 54.554-SP

12. NÃO É ILEGAL A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Observando-se o disposto no art. 37 da Constituição Federal, inserindo a atividade da Caixa Econômica Federal em um modelo da administração pública, tem-se que é importante que a Caixa Econômica ou qualquer outra empresa pública prestigie a economicidade. Esse tipo de contratação de terceirizados enseja a possibilidade não de prejuízo, não de acarretar um custo operacional da empresa pública mais elevado, mas, ao contrário, ela reduz o custo da empresa pública para se manter em um ambiente competitivo. A terceirização de algumas atividades, vai ao encontro da finalidade da Caixa Econômica Federal, que é um organismo com características de administração pública, mas com uma atuação peculiar em uma área que é difícil, a atividade bancária. Dessa forma, limitar a atividade da advocacia, dentro da Caixa Econômica Federal, somente permitindo que ela atue com profissionais concursados é retirar a capacidade concorrencial da Caixa. REsp 1.318.740-PR

TCU

13. COMPETÊNCIA DO TCU. SISTEMA S. ABRANGÊNCIA. PROCESSO DE CONTAS ORDINÁRIAS. AUDITORIA INTERNA. PARECER. CONSELHO FISCAL.

Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Justificativa. Parecer. Superveniência.

As modificações do projeto licitado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a justificativa das alterações tidas por necessárias, que devem estar embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como deve restar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações. Acórdão 2619/2019 Plenário

Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Cartel. Econometria.

Quando caracterizada a atuação de cartel em processos de contratação pública, o prejuízo causado à Administração pode ser avaliado pela diferença entre o preço praticado no ambiente cartelizado e o preço que seria praticado em ambiente competitivo, estimada mediante utilização de técnicas de econometria e de análise de regressão consagradas internacionalmente. Acórdão 2619/2019 Plenário

14. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPERFATURAMENTO. PREÇO. TOLERÂNCIA. SOBREPREÇO. REFERÊNCIA. EXCEÇÃO.

O TCU não adota margem de erro ou limite de tolerância na apuração de sobrepreço em contratações promovidas pela Administração. Somente é admissível contratar por valores superiores aos referenciais de preço se presentes condições extraordinárias, devidamente justificadas no procedimento administrativo. Acórdão 2621/2019 Plenário

15. LICITAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. ANULAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ADJUDICAÇÃO.

Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993 (contraditório e ampla defesa) quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor, ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame. Acórdão 2656/2019 Plenário

16. LICITAÇÃO. SERVIÇOS CONTÍNUOS. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E REPAROS. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. PLANO DE AÇÃO. QUANTIDADE.

As licitações de serviços de manutenção predial devem ser precedidas de plano de ação de manutenção preventiva e corretiva, com a definição dos serviços e respectivos quantitativos a serem demandados na execução contratual, em atenção ao art. 6º, inciso IX, c/c o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei 8.666/1993. Acórdão 2573/2019 Plenário

17. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. EXECUÇÃO FÍSICA. EXECUÇÃO PARCIAL. DÉBITO. QUANTIFICAÇÃO.

Quando a parcela executada do convênio não for suficiente para o atingimento, ainda que parcial, dos objetivos do ajuste, sem quaisquer benefícios à sociedade, a possibilidade de aproveitamento do que já foi executado em eventual retomada das obras, por se tratar de mera hipótese, não de benefício efetivo, não enseja o correspondente abatimento no valor do débito apurado. Acórdão 12170/2019 Primeira Câmara

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Princípio do non bis in idem. CGU. Inadimplência. Fraude. Competência. Não configura violação ao princípio do non bis in idem o TCU declarar a inidoneidade para licitar com a Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) de empresa que foi declarada inidônea pela CGU para licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993), pois as sanções, embora de natureza administrativa, possuem fundamentos fáticos e competências distintas. A penalidade aplicada pela CGU refere-se a inadimplemento contratual, já a declaração de inidoneidade, de competência do TCU, decorre de fraude em certame licitatório. Acórdão 2638/2019 Plenário

18. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. COMPENSAÇÃO. ACORDO DE LENIÊNCIA. DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITO.

Os pagamentos efetuados no âmbito dos acordos de leniência e de colaboração premiada, a título de ressarcimento de danos, multas de natureza indenizatória ou confiscos, podem ser considerados para amortização dos valores dos débitos imputados pelo TCU contra os responsáveis colaboradores, desde que configurada a identidade dos fatos geradores e do cofre credor. Acórdão 2619/2019 Plenário

19. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. CULPA. TERCEIRO. DOLO. SOLIDARIEDADE.

Não é necessária a presença de dolo para a responsabilização de terceiro que tenha concorrido para dano ao erário, sendo suficiente a constatação de culpa, em sentido estrito, para sua condenação solidária (art. 16, § 2º, alínea b, da Lei 8.443/1992). Acórdão 2550/2019 Plenário

20. RESPONSABILIDADE. SUS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. GESTOR DE SAÚDE. PREFEITO. SECRETÁRIO.

Na ausência de evidências de que o prefeito municipal tenha participado de atos e procedimentos irregulares na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), a responsabilidade pelas ocorrências apuradas deve recair unicamente sobre o secretário municipal de saúde, em face das disposições contidas nas Leis 8.080/1990 e 8.142/1990. Acórdão 12168/2019 Primeira Câmara

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Vice-Presidente Benedito Antônio Alves

Conselheiro Corregedor-Geral José Euler Potyguara Pereira de Mello

Conselheiro Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo

Procurador Ernesto Tavares Victoria

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