INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 13
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 13/2018
1. REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ. IRREGULARIDADES. CEDÊNCIA DE SERVIDOR. LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA.
O Tribunal Pleno do TCE-RO conheceu e considerou parcialmente procedente representação formulada pela Promotora de Justiça da Comarca de São Miguel do Guaporé, a qual noticiou irregularidades na cedência de um servidor daquele município, e, também, em pregão presencial cujo objeto foi a contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria jurídica.
A unidade técnica analisou os autos e constatou a ausência de documentação oficializadora da cedência, em descumprimento ao princípio da publicidade – art. 37 da Constituição Federal. Concluiu, também, que houve desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia, bem como a diversos dispositivos da Lei Federal n. 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) nos atos administrativos praticados no certame licitatório que contratou a empresa Lago e Santiago Assessoria Jurídica Empresarial.
Diante disso, o TCE-RO aplicou multa ao ex-prefeito do município de São Miguel do Guaporé e aos demais responsabilizados que estiveram diretamente envolvidos com os atos relativos à cedência do servidor e ao certame licitatório irregulares. (PROCESSO N. 0544/13-TCE-RO)
2. REPRESENTAÇÃO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/RO). LICITAÇÃO. CARÁTER COMPETITIVO. POSSÍVEL RESTRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO.
O Tribunal conheceu representações formuladas pelas empresas prestadoras do serviço de limpeza, as quais noticiaram possível restrição ao caráter competitivo da licitação, por terem sido declaradas vencedoras empresas cujas propostas de preço foram superiores àquelas ofertadas pelas instituições desclassificadas.
Da análise dos autos, viu-se que as empresas desclassificadas no certame, além de terem apresentado propostas impraticáveis, descumpriram outras condições estabelecidas no edital como, por exemplo, número de funcionários em quantidade mínima para a regular execução dos serviços.
Em razão disso, a Primeira Câmara do TCE-RO considerou as representações improcedentes e determinou ao atual Diretor-Geral do DETRAN/RO que expeça recomendação aos pregoeiros no sentido de que, antes de rejeitar proposta com preço tido por inexequível – não existindo outras irregularidades graves aptas a desclassificar, de plano, a licitante do certame – oportunizem a comprovação da exequibilidade da proposta, em observância ao contraditório e a ampla defesa, estabelecidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. (PROCESSO N. 3153/17-TCE-RO)
3. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVERSÃO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
A Primeira Câmara julgou irregulares as contas relativas ao Convênio n. 36/PGM/2013, exercício de 2013, celebrado entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo de Porto Velho e a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), cujo objeto era a decoração natalina da cidade de Porto Velho.
Dentre as diversas impropriedades constatadas estão: a execução parcial do convênio, direcionamento da contratação da empresa prestadora de serviço e ausência de prestação de contas dos recursos recebidos no prazo estabelecido, em afronta ao caput e inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e aos arts. 3º e 66 da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
Tal quadro resultou na aplicação de multa aos gestores do convênio e determinação de restituição de valores aos cofres do município de Porto Velho. (PROCESSO N. 4376/16-TCE-RO)
4. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TEMPORÁRIO E COMISSIONADO. ILEGALIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
O Tribunal julgou irregular tomada de contas especial em relação a servidor público que acumulou ilegalmente cargo de provimento em comissão (Diretor Executivo do Cemetron) com emprego público temporário (médico).
Em análise dos autos, o Conselheiro Relator concluiu pela comprovação da superposição de jornadas, tendo o servidor recebido salário pelo vínculo temporário de médico sem o correspondente labor, ocasionando dano ao erário, em afronta à Súmula n. 13/TCE-RO.
Além disso, a cumulação em tela contraria o que preceitua a Lei Estadual n. 8.475/1993 (Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público).
Sendo assim, a Segunda Câmara do TCE-RO julgou a tomada de contas especial irregular e imputou débito ao servidor, mas deixou de aplicar multa ante o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente, com fundamento na Decisão Normativa n. 05/16. (PROCESSO N. 3454/16-TCE-RO)
5. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MUNICÍPIOS DE CORUMBIARA. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. DANO AO ERÁRIO NÃO QUALIFICADO. IRREGULARIDADES GRAVES. MULTA.
A Segunda Câmara julgou irregular tomada de contas especial instaurada pelo município de Corumbiara, que apurou possíveis irregularidades na aquisição de gêneros alimentícios pela Secretaria de Saúde daquela municipalidade.
As averiguações técnicas do TCE-RO e do MPC concluíram pela ocorrência de irregularidades, como o descontrole da Secretaria na retirada e consumo de gêneros alimentícios e falta de zelo com a coisa pública, não sendo possível, entretanto, quantificar o dano ao erário.
Nesse sentido, o Tribunal aplicou multa aos responsáveis com determinação ao atual Chefe do Poder Executivo municipal de adotar medidas necessárias à correção das impropriedades identificadas nos autos. (PROCESSO N. 0154/17-TCE-RO)
6. CONCURSO PÚBLICO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODULAÇÃO DE EFEITOS EM ADI.
O Plenário, por maioria, acolheu parcialmente embargos de declaração com vistas a diferir, em dezoito meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, os efeitos do pronunciamento de inconstitucionalidade das Leis amazonenses 2.875/2004 e 2.917/2004 (Informativo 800), período em que estado poderá programar-se, nos planos administrativo e orçamentário, para cumprir a decisão. Os referidos diplomas, que reestruturaram o quadro da polícia civil, conceberam espécie de ascensão funcional dos servidores investidos no cargo de comissário de polícia para a carreira de delegado, sem concurso público. Apesar de assentada a inconstitucionalidade das leis, o ente público não abriu o certame. Na modulação, o Tribunal levou em consideração a crise por que passou a unidade federativa, tanto na segurança pública — incluído o sistema penitenciário —, quanto no sistema político. De um lado, o governador foi cassado e novo sufrágio precisou ser realizado, além do fato de haver eleições este ano. Por outro, o estado atingiu o limite prudencial para gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Por fim, o Colegiado reafirmou que os efeitos daquela declaração não são retroativos, validados os atos praticados pelos ocupantes dos cargos de delegado de polícia. Vencido o ministro Marco Aurélio, que não modulou a decisão, inclusive por entender que o estado-membro teve tempo suficiente para promover o concurso público. [ADI 3415 ED-segundos/AM, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 1º.8.2018. (ADI-3415) Informativo STF n. 909
7. PRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa [Lei 8.429/1992, artigos 9 a 11]. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento (Informativo 909). Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, o qual reajustou o voto proferido na assentada anterior. Registrou que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento se restringe às hipóteses de atos de improbidade dolosa, ou seja, que impliquem enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou dano intencional à Administração Pública. Para tanto, deve-se analisar, no caso concreto, se ficou comprovado o ato de improbidade, na modalidade dolosa, para, só então e apenas, decidir sobre o pedido de ressarcimento. O ministro Fachin entendeu que a ressalva contida no § 5º do art. 37 da CF teve por objetivo decotar do comando contido na primeira parte as ações cíveis de ressarcimento. Reconheceu solidez no argumento segundo o qual essa ressalva diz respeito a dois regramentos distintos relacionados à prescrição. Um para os ilícitos praticados por agentes, sejam eles servidores ou não, e outro para as ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade, dotadas de uma especialidade ainda maior. Asseverou que a matéria diz respeito à tutela dos bens públicos. Não há incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito sustentar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em matéria de improbidade, eis que não raras vezes a prescrição é o biombo por meio do qual se encobre a corrupção e o dano ao interesse público. Para o ministro Fachin, a segurança jurídica não autoriza a proteção pelo decurso do lapso temporal de quem causar prejuízo ao erário e se locupletar da coisa pública. A imprescritibilidade constitucional não implica injustificada e eterna obrigação de guarda pelo particular de elementos probatórios aptos a demonstrar a inexistência do dever de ressarcir, mas na confirmação de indispensável proteção da coisa pública. Os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux reajustaram os votos. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que negaram provimento ao recurso. Concluíram inexistir previsão de imprescritibilidade nos §§ 4º e 5º do art. 37 em relação à sanção de ressarcimento ao erário por condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, que deve seguir os mesmos prazos prescricionais do art. 23 da Lei 8.249/1992, com a complementação de que, se o ato também for capitulado como crime, deverá ser considerado o prazo prescricional estabelecido na lei penal. [(RE 852475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 8.8.2018. (RE-852475)]
8. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E CONSTRUÇÕES EM ÁREAS DE PROTEÇÃO PERMANENTE.
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, III, l (1), da Lei 1.939/2008 do Estado do Tocantins, que permite construções destinadas exclusivamente ao lazer em Áreas de Preservação Permanente (APP), com área máxima de 190 metros quadrados. O Tribunal entendeu configurada a inconstitucionalidade formal do dispositivo. O legislador tocantinense, ao conferir às Áreas de Proteção Ambiental (APP’s) proteção deficitária em comparação ao regramento nacional (Código Florestal), extrapolou os limites da competência suplementar, decorrente da competência concorrente entre União e Estados (CF, art. 24, caput, VI, § 2º). O colegiado reconheceu, ainda, a inconstitucionalidade material. Não há proporcionalidade e razoabilidade em expor bens jurídicos de máxima importância sem justificativa plausível, especialmente na construção de área de 190 metros quadrados dentro de APP com a mera finalidade de lazer, sem se importar com o tamanho do terreno do condomínio ou com os efeitos nefastos que podem ser gerados. Em áreas de preservações iguais ou menores a 190 metros quadrados, por exemplo, a construção acabará com a preservação. Além disso, embora a norma estabeleça que a construção não deva conter fossas sépticas ou outras fontes poluidoras, o simples fato de haver tubulações implica alteração do meio ambiente, fato que gera verdadeira lesão ambiental às APP’s. (ADI 4988/TO, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 19.9.2018. (ADI-4988)
9. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL: INTERESSE LOCAL E DEFESA DO CONSUMIDOR.
A Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se questionava a constitucionalidade da Lei municipal 4.845/2009, que proíbe a conferência de produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas na cidade de Campina Grande, e prevê sanções administrativas em caso de descumprimento. O colegiado entendeu que a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor. Ressaltou ser salutar que a interpretação constitucional de normas dessa natureza seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios, haja vista ter sido essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente federativo em nossa Carta da República. Essa autonomia revela-se primordialmente quando o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em matéria de interesse da municipalidade, como previsto no art. 30, I, da Constituição Federal (CF). Por isso, toda interpretação que limite ou mesmo vede a atuação legislativa do município deve considerar a primazia do interesse da matéria regulada, de modo a preservar a essencial autonomia desse ente político no sistema federativo pátrio. A norma local questionada se insere na competência legislativa municipal, porque diz respeito à proteção das relações de consumo dos seus munícipes. Ela tem por objetivo evitar o constrangimento dos particulares e de lhes proporcionar maior conforto, haja vista que impede a dupla conferência das mercadorias e evita o enfrentamento de várias filas. Ressaltou, ainda, que o bem-estar dos consumidores não tem relação com a atividade-fim das instituições, razão pela qual não se constata a violação do art. 22, I, da CF. Frisou inexistir, de fato, um critério objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a matéria normatizada transcende o interesse local. Nessas circunstâncias, há de se prestigiar a vereança local, que bem conhece a realidade e as necessidades da comunidade. Vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que deram provimento ao recurso. Consideraram que a Lei municipal 4.845/2009, apesar de ter sido editada com o objetivo de resguardar direito dos consumidores, extrapola esse escopo por tratar de matéria não qualificada pela predominância do interesse local. Para eles, a norma resulta em restrição significativa da atividade comercial nos estabelecimentos atacadistas, o que exige legislação de maior abrangência. (RE 1.052.719 AgR/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25.9.2018. (RE-1052719)
10. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL
Tema 897: Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa.
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (RE 852475)
Tema 1009 – Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.
No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. Leading Case: RE 1133146 Data de julgamento de mérito: 21/9/2018
Tema 1010 – Controvérsia relativa aos requisitos constitucionais (art. 37, incs. II e V, da Constituição da República) para a criação de cargos em comissão.
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Leading Case: RE 1041210 Data de julgamento de mérito: 28/9/2018.
11. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DE ÓRGÃO PÚBLICO. MULTA. COBRANÇA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 2.432/1988. NÃO APLICABILIDADE.
A concessionária de fornecimento de energia elétrica não pode exigir de órgão público, usuário do serviço, multa por inadimplemento no pagamento de fatura, fundamentada no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei n. 2.432/1988. A questão sub examine consiste em saber se a norma inserta no parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.432/1988 serve de fundamento jurídico para concessionária cobrar de órgão público (Ministério do Exército) multa por inadimplemento da fatura de energia elétrica. É cediço que esta norma permite a imposição de multa por atraso em seu pagamento. Todavia, pela técnica legislativa o parágrafo único é dependente do seu caput, o qual regula as relações de compra e venda de energia elétrica entre concessionárias de serviço público de energia elétrica e não as relações entre as concessionárias e seus consumidores. Assim, referida norma não serve de supedâneo legal para a exigência da referida multa. REsp 1.396.808-AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 14/08/2018, DJe 06/09/2018.
12. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORIENTAÇÃO DO STF. AGR NO RE 1.094.802-PE.
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais.
Ressalta-se, inicialmente, que a Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. Estabeleceu-se que, apesar de a Constituição Federal permitir o exercício de atividades compatíveis em questão de horário, deve o servidor gozar de boas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições, em observância ao princípio administrativo da eficiência. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se “[…] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal” (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). O único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Assim, considerando a posição de supremacia da Corte Maior no sistema judicial brasileiro, impõe-se a adequação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça àquela orientação. REsp 1.746.784-PE, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018.
13. DIREITO PROCESSUAL. PARTE PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO.
Nos processos em que se examina a legalidade de atos de pessoal (admissões, aposentadorias, pensões e reformas), os sindicatos não estão legitimados a atuar por substituição processual, pois são analisados pretensos direitos individuais heterogêneos (direitos individuais puros) do interessado que figura nos autos, os quais estão fora do âmbito de aplicação do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. No entanto, as entidades sindicais, caso acionadas pelos interessados, poderão prestar auxílio jurídico na condição de representante processual. Acórdão 2007/2018 Plenário
14. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DEFENSOR CONSTITUÍDO. ADVOGADO. DESISTÊNCIA.
Não há necessidade de se aguardar a indicação de outro advogado por parte do responsável em face do pedido de desistência do patrono da causa constituído nos autos, uma vez que a defesa dos interessados perante o TCU prescinde da atuação técnica de advogado. Acórdão 2012/2018 Plenário
15. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. IMPRESCRITIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL.
A suspensão pelo STF das demandas nas quais esteja em questão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas (RE 636.886/STF) alcança tão somente a fase judicial de cobrança do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite. Até julgamento definitivo em contrário pelo STF, permanecem imprescritíveis as pretensões de ressarcimento decorrentes de tomadas de contas especiais. Acórdão 7930/2018 Segunda Câmara
16. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. SUPERFATURAMENTO. REFERÊNCIA. JUSTIFICATIVA. EXCEÇÃO.
Eventuais contestações acerca dos valores dispostos em sistemas oficiais de custos utilizados pelo TCU como parâmetro de verificação da economicidade da contratação somente são possíveis de serem aceitas mediante a apresentação de justificativas técnicas adequadas e fundamentadas que demonstrem particularidades da obra que não estejam contempladas naqueles sistemas. Acórdão 7934/2018 Segunda Câmara
17. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PARCELAMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Uma vez julgado o mérito do processo, com imputação de débito, não há como afastar a incidência dos acréscimos legais, juros de mora inclusive, sobre eventual parcelamento da dívida atualizada (art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento Interno do TCU), por ausência de previsão regimental para tanto, ainda que a condenação tenha previsto apenas atualização monetária do valor original do prejuízo apurado. Acórdão 7935/2018 Segunda Câmara
18. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AVALIAÇÃO. CONDUTA. OBJETIVIDADE. DOLO. MÁ-FÉ.
No âmbito do TCU, é considerado de boa-fé o responsável que, embora tenha concorrido para o dano ao erário ou outra irregularidade, seguiu as normas pertinentes, os preceitos e os princípios do direito. A análise, portanto, é feita sob o ponto de vista objetivo, sem que seja necessária a comprovação de má-fé (dolo), mas apenas da ausência de boa-fé objetiva. Acórdão 7936/2018 Segunda Câmara
19. RESPONSABILIDADE. MULTA. AGENTE PRIVADO. CONTRATADO. CONVENENTE. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO.
A multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 é destinada aos agentes públicos e aos particulares que atuam como gestores de recursos públicos (a exemplo de dirigentes de entidades privadas convenentes), e não se aplica aos contratados pela Administração, que se limitam a prestar serviços ou fornecer bens em troca da correspondente remuneração. Acórdão 2073/2018 Plenário
20. LICITAÇÃO. RDC. CONTRATAÇÃO INTEGRADA. METODOLOGIA. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO.
É contrária à Lei 12.462/2011 a utilização da contratação integrada fundamentada na possibilidade de execução do objeto com diferentes metodologias, nos termos do seu art. 9º, inciso II, quando essa variação metodológica for irrelevante ou sequer ponderada pela Administração no processo de escolha do contratado. Acórdão 2075/2018 Plenário
21. DIREITO PROCESSUAL. MEDIDA CAUTELAR. EFICÁCIA. MÉRITO. RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO.
Não se revoga medida cautelar nos casos em que a decisão de mérito vier a confirmá-la totalmente. Havendo recurso contra acórdão que confirma a medida de urgência, ele é recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme disciplina o art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, aplicado subsidiariamente aos processos de controle externo. Acórdão 2076/2018 Plenário
22. RESPONSABILIDADE. JULGAMENTO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. MATERIALIDADE. IRRELEVÂNCIA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
Em situações nas quais as irregularidades identificadas têm repercussão materialmente irrelevante no montante de recursos geridos pelo responsável, as contas são julgadas regulares com ressalva. Acórdão 2096/2018 Plenário
23. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. FALECIMENTO DE RESPONSÁVEL. HERDEIRO. ESPÓLIO.
Ante o falecimento do responsável, o encargo pelo ressarcimento ao erário deve ser suportado pelo espólio do de cujus, caso ainda não tenha havido a partilha dos bens, ou, caso contrário, pelos seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido. Acórdão 10529/2018 Primeira Câmara
24. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. EXECUÇÃO FINANCEIRA. VIGÊNCIA. IMPROPRIEDADE.
É possível considerar como falha formal a execução de despesas fora da vigência do convênio, em situações em que reste comprovado que os dispêndios contribuíram para o atingimento dos objetivos pactuados. Acórdão 10530/2018 Primeira Câmara
25. LICITAÇÃO. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. PREÇO. REFERÊNCIA. MEDICAMENTO.
O Banco de Preços em Saúde (BPS) é válido como referencial de preços de mercado na aquisição de medicamentos, diferentemente da tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed), uma vez que os preços da Cmed são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamento vender o seu produto, o que não se confunde com os preços praticados no mercado. Acórdão 10531/2018 Primeira Câmara
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Vice-Presidente Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Corregedor-Geral Paulo Curi Neto
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Benedito Antônio Alves
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procuradora-Geral Yvonete Fontinelle de Melo
Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procurador Adilson Moreira de Medeiros
Procurador Ernesto Tavares Victoria
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria Porto Velho – Rondônia CEP: 76801-327
Telefone: (69) 3223-1455 (Jurisprudência) – (69) 3211-9001 (Geral)