INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 4
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 004/2017
1. ACOMPANHAMENTO DA RECEITA. FISCALIZAÇÃO DA ENTREGA DOS REPASSES CONSTITUCIONAIS AOS PODERES E ÓRGÃOS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia analisou Acompanhamento da Receita Estadual, referente à apuração de valores dos repasses financeiros aos Poderes e Órgãos Autônomos, relativos ao mês de SETEMBRO de 2017, tendo como base a arrecadação do mês de AGOSTO/2017.
Durante a fase de julgamento, verificou-se, com base nos documentos que compuseram os autos, assim como na manifestação técnica apresentada, que a arrecadação líquida na Fonte de Recursos do Tesouro chegou a importância de R$ 387.855.994,00 (trezentos e oitenta e sete milhões oitocentos e cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e quatro reais) em agosto de 2017. O valor previsto era da ordem de R$ 363.045.279,00 (trezentos e sessenta e três milhões quarenta e cinco mil duzentos e setenta e nove reais), ou seja, houve um superávit de R$ 24.810.715,00 (vinte e quatro milhões oitocentos e dez mil setecentos e quinze reais).
Diante disso, determinou-se, com efeito imediato, ao Poder Executivo, o repasse aos Poderes e aos Órgãos Autônomos do duodécimo do mês de SETEMBRO de 2017, tendo por base a arrecadação do mês de agosto/2017.
Recomendou-se, com base no Relatório Técnico, aos Poderes e aos Órgãos Autônomos, cautela na realização de despesas, durante o exercício, mantendo o equilíbrio com a receita arrecadada, de modo a reduzir, ao mínimo, qualquer risco de eventuais insuficiências financeiras.
Houve, ainda, sugestão ao Poder Executivo e à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, no sentido de buscar maior eficiência quando das coletas de dados, para apuração de valores, oriundos de informações com níveis de segurança cada vez mais consistentes, resultando em menores distorções do quantum a ser repassado aos Poderes e Órgãos Autônomos.
Por fim, o Tribunal Pleno decidiu intimar, por ofício e em regime de urgência, os poderes e órgãos interessados e os controlados. (PROCESSO N. 03537/17-TCE-RO).
2. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROJEÇÃO DE RECEITAS PARA O EXERCÍCIO DE 2016. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO.
O Tribunal Pleno considerou grave omissão atribuída ao então Prefeito do Município de Vale do Anari/RO, por não encaminhar a Projeção de Receitas do exercício de 2016, via SIGAP-Módulo Projeção de Receitas, a esta Corte de Contas, mesmo sendo notificado para tal, em desatendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no que diz respeito ao necessário planejamento das receitas públicas com vistas ao equilíbrio fiscal.
Durante o julgamento, o relator ressaltou “que o dever de prestar informações decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público, e não abrange somente administradores de entidades e órgãos públicos, mas todos os agentes de paraestatais e até os particulares que recebam subvenções estatais para aplicação determinada”.
Em razão disso, aplicou-se multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao referido ex-gestor, nos termos do art. 18, parágrafo único, com nova redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar n. 194/97, combinado com o art. 55, inciso II e IV, da Lei Complementar n. 154/96. (PROCESSO N. 00246/16-TCE-RO).
3. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATENDIMENTO. FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
O Tribunal Pleno considerou cumprida a prestação de contas do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia –FUNDIMPER, relativa ao exercício de 2016.
Tal conclusão decorreu da apresentação de todos os documentos exigidos pela Instrução Normativa n. 13/TCER-2004 (art. 7º e parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. (PROCESSO N. 01029/17-TCE-RO).
4. INSPEÇÃO ESPECIAL. CONCESSÃO DE DIÁRIAS E AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS, DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO CARACTERIZADO. FALHAS FORMAIS GRAVES. ILEGALIDADE.
Este TCE-RO, por meio da Primeira Câmara, apreciou inspeção especial, realizada no Fundo Especial de Proteção Ambiental – FEPRAM. Tal procedimento teve como objetivo averiguar a regularidade dos atos administrativos, quanto aos aspectos orçamentários, contábil e financeiro, referentes ao primeiro semestre de 2010.
Foram considerados ilegais os atos relativos às contratações de bens e serviços de mesma natureza, de forma reiterada, realizada por meio de contratações direta, resultando em fuga ao procedimento licitatório, em inobservância a art. 37, XXI, CF/88, c/c art. 24 da Lei Federal n. 8.666/1993, bem como do Parecer Prévio n. 20/2009 -Pleno, praticados por Ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental e Gestor do Fundo e o Ex-Coordenador de Planejamento Administrativo e Financeiro da SEDAM – COPAF.
Outra despesa examinada foi a concessão de diárias e, neste ponto, tanto o Corpo Técnico quanto o Ministério Público de Contas convergiram sobre o afastamento das impropriedades detectadas no presente feito, pois tais questões já estão sob verificação num outro processo, já em andamento (Autos n. 01881/2013).
Conquanto isso, ordenou-se ao atual gestor do Fundo em questão, a adoção de providências para um controle mais eficiente dos atos de concessão de diárias.
Determinou-se, ainda, a aplicação de multa, no valor de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), individualmente, aos Ex-Secretários de Estado do Desenvolvimento Ambiental e Gestor do Fundo e ao Ex-Coordenador de Planejamento Administrativo e Financeiro da SEDAM – COPAF, com fundamento no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, pela prática de atos com grave infração à norma legal, tais como: prestação de serviços e materiais gráficos, fornecimento de materiais elétricos e hidráulicos, de serviços de informática, de gêneros alimentícios e material de limpeza e serviços de manutenção de veículos, reparos e instalações e de hospedagem e alimentação. (PROCESSO N. 03899/10-TCE-RO).
5. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. SESAU. HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL. IRREGULARIDADES. DESVIO DE FUNÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA. PLANTÕES. INTERVALOS INTRAJORNADA PARA DESCANSO. APURAÇÃO.
A Segunda Câmara deste Tribunal de Contas considerou parcialmente procedentes as impropriedades apontadas na Fiscalização de Atos e Contratos instaurada, após comunicação à Ouvidoria, sobre possíveis irregularidades praticadas por agentes públicos, no Hospital Regional de Cacoal, tais como: desvio de função; não cumprimento de carga horária por servidor; descontrole nas escalas de plantões e descumprimento do intervalo intrajornada para descanso.
Em razão disso, recomendou à Controladoria-Geral do Estado que, exercendo as atribuições de unidade central do sistema de controle interno do Poder Executivo estadual, adote ações para avaliar e identificar possíveis aprimoramentos na estrutura de controles de jornada de trabalho dos profissionais da saúde, na forma da Decisão Normativa n. 2/2016/TCERO.
Decidiu, ainda, encaminhar ofício ao atual Controlador-Geral do Estado, para conhecimento e medidas pertinentes. (PROCESSO N. 01665/15-TCE-RO).
6. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS CONVERTIDA EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES. NATUREZA FORMAL. DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO.
A Segunda Câmara desta Corte julgou a Tomada de Contas Especial instaurada para sindicar a regularidade dos recursos desembolsados no Convênio n. 29/PGE/2011, para a realização de evento carnavalesco no município de Porto Velho, celebrado entre o Estado de Rondônia, por intermédio da extinta Secretaria de Estado de Esporte, da Cultura e do Lazer/SECEL e a União dos Blocos de Rua do Carnaval de Porto Velho.
Após análise aprofundada de toda documentação, a referida Câmara julgou regular, com fundamento no art. 16, I, da Lei Complementar n. 154/1996, as contas do Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e Lazer-SECEL, do Ex-Presidente da União dos 7. Blocos de Rua do Carnaval de Porto Velho/RO – UNIBLOCOS, e da referida pessoa jurídica, representado por seu atual Presidente, ante a não comprovação de irregularidades com repercussão danosa ao erário do Estado de Rondônia.
A quitação foi concedida aos referidos jurisdicionados, na forma do art. 17 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 23, parágrafo único, do RITC, dando ciência, por meio de ofício, ao Ministério Público Estadual.
Houve, ainda, recomendação, de cunho pedagógico, aos atuais e futuros gestores da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer e da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, para que promovam análise objetiva da existência de pessoal qualificado e capacitado para confecção de prestações de contas, devidamente comprovado por certificados ou documentos análogos. Isso tudo com o objetivo de prevenir irregularidades formais na liquidação de despesas públicas e, claro, melhorar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos na gestão pública. (PROCESSO N. 02775/15-TCE-RO).
7.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO– FASER E LAR DO IDOSO AURÉLIO BERNARDI. SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. OMISSÃO. ACERVO DOCUMENTAL. DESTRUIÇÃO. CONTAS ILIQUIDÁVEIS.
Trata-se de Tomada de Contas Especial, acerca de possíveis irregularidades no Convênio n. 043/2007, firmado entre a Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia – FASER (atual SEAS) e o Lar do Idoso Aurélio Bernardi, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para execução do projeto “construção de Telhado sobre a Cozinha e Refeitório” na citada Associação.
As contas foram consideradas iliquidáveis, com base no art. 20 da Lei Complementar n. 154/1996, por restar demonstrada a forte probabilidade de que a documentação do mencionado acordo tenha sido destruída com o sinistro (incêndio), que afetou as dependências da SEAS, em 14.12.2008, ou seja, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias após a sua apresentação (22.07.2008), tornando inviável o julgamento do mérito do presente feito, por fato comprovadamente alheio à vontade dos responsáveis (caso fortuito), com o consequente trancamento e arquivamento do processo, na forma contida no art. 21, caput, do mesmo diploma. (PROCESSO N. 02499/15-TCE-RO)
8. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSOAL. IMPESSOALIDADE.
Associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar, em juízo, direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público.
Na origem, trata-se de ação proposta por associação dos Municípios e Prefeitos em desfavor da União, objetivando a condenação desta à complementação dos valores do FUNDEF, visto haver diferenças a serem recebidas. Nesse contexto, a discussão limita-se a examinar a possibilidade de representação judicial de Municípios por meio de associações.
Inicialmente, cumpre salientar que, conforme a literalidade do texto constitucional, ao contrário dos sindicatos, que têm legitimidade para atuar como substitutos processuais de seus associados, na via do Mandado de Segurança Coletivo ou nas vias ordinárias, as associações só têm legitimidade para atuar como substitutas processuais em Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, “b”, da Constituição), ocorrendo sua atuação nas demais ações por meio de representação.
É importante consignar que, para a representação judicial pelas associações há a necessidade de que lhes seja conferida autorização, que deve ser expressa, na forma estabelecida no art. 5º, XXI, da CF/88, sendo insuficiente previsão genérica do estatuto da associação. No que se refere à representação judicial dos Municípios, sequer deve se considerar a necessidade ou não de autorização às associações para a tutela em juízo, pois, nos moldes do art. 12, II, do CPC/1973 e do art. 75, III, do CPC/2015, a representação judicial desses entes federados deve ser, ativa e passivamente, exercida por seu Prefeito ou Procurador.
Nesse mesmo sentido, registre-se que, “a representação do ente municipal não pode ser exercida por associação de direito privado, haja vista que se submete às normas de direito público. Assim sendo, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa jurídica de direito privado, tutelar interesse de pessoa jurídica de direito público sob forma de substituição processual” (AgRg no AREsp 104.238-CE, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 7/5/2012; RMS 34.270-MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 28/10/2011).
Por fim, conclui-se que, em qualquer tipo de ação, permitir que os Municípios sejam representados por associações equivaleria a autorizar que eles dispusessem de uma série de privilégios materiais e processuais estabelecidos pela lei em seu favor. E, como esses privilégios visam a tutelar o interesse público, não há como os Munícipios disporem deles ajuizando suas ações por meio de associações, pois o interesse público é indisponível. (REsp 1.503.007-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 6/9/2017)
9. Competência do TCU. Administração federal. Mediação. Recursos públicos. Bens públicos.
Ainda que não possam ser caracterizados como atos administrativos em sentido estrito, os atos negociais da Administração praticados no âmbito de procedimento de mediação (Lei 13.140/2015), quando envolvem transação de bens e recursos públicos, estão sujeitos à jurisdição do TCU, cabendo, caso a caso, a avaliação de conveniência e oportunidade de atuar, com base em critérios de materialidade, relevância e risco. (Acórdão 1790/2017 Plenário).
10. Competência do TCU. Fundos. Fundeb. Fundef. Decisão judicial. Entendimento.
Compete ao TCU fiscalizar a aplicação dos recursos decorrentes da complementação da União ao Fundef e ao Fundeb, ainda que esses pagamentos decorram de sentença judicial, uma vez que são recursos da União. (Acórdão 1824/2017 Plenário).
11. Convênio. Licitação. Entidade de direito privado. Legislação. Obrigatoriedade. Cotação.
A partir da edição do Decreto 6.170/2007, afastou-se a obrigatoriedade, por parte das entidades privadas que gerem recursos públicos mediante convênio, contrato de repasse ou termo de execução descentralizada, da observância dos procedimentos licitatórios exigíveis para a Administração Pública direta e indireta. Nas contratações com recursos da União, exige-se-lhes a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração de contrato (art. 11 do Decreto 6.170/2007). (Acórdão 7231/2017 Segunda Câmara).
12. Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Renúncia de receita. Bens e serviços de informática.
Não cabe instauração de tomada de contas especial em caso de inadimplemento da contrapartida – investimento em pesquisa e desenvolvimento – de benefícios fiscais concedidos com amparo na Lei 8.387/1991 (Lei de Informática da Zona Franca de Manaus), por se tratar de relações tributárias, devendo o ressarcimento dos valores correspondentes aos benefícios fiscais cancelados, com atualização e acréscimo de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza, ser buscado em processo administrativo tributário. (Acórdão 1773/2017 Plenário).
13. Direito Processual. Parte processual. Representante. Habilitação de interessado. Lesão a direito. Licitação. Interesse recursal.
Quando demonstrado por representante que seus interesses em processo licitatório foram afetados em decorrência de ilegalidades na licitação, os interesses particulares e públicos estão em consonância, o que justifica a admissão do representante como interessado nos autos e o reconhecimento de sua legitimidade recursal. (Acórdão 1776/2017 Plenário).
14. Direito Processual. Julgamento. Pauta de sessão. Nulidade. Procurador.
A ausência do nome do procurador da parte, devidamente constituído, na pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União (DOU) implica prejuízo à defesa do responsável representado, constituindo nulidade processual, ainda que o procurador não seja advogado. (Acórdão 1795/2017 Plenário).
15. Direito Processual. Recurso de revisão. Documento novo. Admissibilidade. Jurisprudência.
A mudança de entendimento ou a consolidação de jurisprudência no TCU não constitui documento novo para efeito de conhecimento de recurso de revisão (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992). (Acórdão 1837/2017 Plenário).
16. Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Precatório. Honorários advocatícios. Entendimento.
A destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef e do Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60 do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007. (Acórdão 1824/2017 Plenário).
17. Licitação. Conselho de fiscalização profissional. Serviços advocatícios. Atividade-fim. Atividade-meio.
No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, a celebração de contratos de serviços de assistência jurídica que não integram o rol das atribuições finalísticas da instituição deve-se dar mediante o devido e prévio procedimento licitatório (art. 2º da Lei 8.666/1993). Os serviços de assessoria jurídica que sejam inerentes às atividades finalísticas da entidade devem ser prestados por empregados admitidos por meio do devido concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal). (Acórdão 1797/2017 Plenário).
18. Licitação. Proposta. Amostra. Prova de conceito. Princípio da publicidade.
Em licitações que requeiram prova de conceito ou apresentação de amostras, deve ser viabilizado o acompanhamento dessas etapas a todos licitantes interessados, em consonância com o princípio da publicidade. (Acórdão 1823/2017 Plenário).
19. Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Justificativa.
A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado. (Acórdão 1823/2017 Plenário).
20. Licitação. Edital de licitação. Pagamento. Antecipação. Justificativa.
A inclusão de cláusula de antecipação de pagamento fundamentada no art. 40, inciso XIV, alínea d, da Lei 8.666/1993 deve ser precedida de estudos que comprovem sua real necessidade e economicidade para a Administração Pública. (Acórdão 1826/2017 Plenário).
21. Pessoal. Aposentadoria por invalidez. Doença especificada em lei. Requisito. Legislação.
O rol de doenças que permitem a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais é taxativo (art. 186, inciso I e § 1º, da Lei 8.112/1990), não sendo possível interpretação extensiva que inclua outras doenças não expressamente mencionadas em lei, ainda que consideradas graves e incuráveis pela medicina especializada. (Acórdão 7613/2017 Segunda Câmara).
22. Responsabilidade. Multa. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Suspensão. Documento novo.
Ocorrida a interrupção da prescrição punitiva, o refazimento de citações em razão de novos documentos trazidos aos autos não provoca novas interrupções de prazo prescricional (art. 202 do Código Civil), assim como não ocorre suspensão da prescrição se tais documentos não foram trazidos aos autos pelos responsáveis (item 9.1.5 do Acórdão 1441/2016 Plenário), de modo que, nesse caso, transcorrido o prazo de dez anos desde a interrupção da prescrição até o julgamento, opera-se a prescrição intercorrente. (Acórdão 1781/2017 Plenário).
23. Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio. Gestor.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e somente pode incidir sobre os administradores e sócios, quando comprovada conduta ilícita, que tenham algum poder de decisão na empresa, não alcançando, em regra, os sócios cotistas, uma vez que não pode ser utilizado como mero instrumento para aumentar a possibilidade de se recompor os cofres públicos. (Acórdão 1839/2017 Plenário).
24. Responsabilidade. Débito. Juros de mora. Correção monetária. Parcelamento. Mérito.
Em caso de parcelamento da dívida antes do julgamento de mérito das contas, os acréscimos legais incidentes sobre cada parcela devem se restringir à atualização monetária. Contudo, no julgamento definitivo, a não imposição de juros moratórios sobre o débito liquidado dependerá do reconhecimento da boa-fé do responsável e da inexistência de outras irregularidades nas contas. (Acórdão 7496/2017 Primeira Câmara).
25. Direito Processual. Recurso de revisão. Efeito suspensivo. Medida cautelar. Requisito.
A concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão é medida excepcional e requer os pressupostos das medidas cautelares, verificáveis por meio da análise superficial da nova documentação. (Acórdão 1880/2017 Plenário).
26. Direito Processual. Julgamento. Fundamentação. Sentença penal.
A sentença penal de primeira instância pode ser utilizada pelo TCU como elemento de convicção para o julgamento de seus processos, uma vez que gera presunção relativa de veracidade quanto aos fatos lá relatados, não sendo impeditivo para tanto a possibilidade de a sentença judicial ser modificada posteriormente por meio de recurso. (Acórdão 1899/2017 Plenário).
27. Direito Processual. Parte processual. Denunciante. Requisito.
O denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, demonstrar de forma clara e objetiva razão legítima para intervir nos autos. (Acórdão 1955/2017 Plenário).
28. Direito Processual. Julgamento. Pauta de sessão. Processo. Exclusão. Requerimento. Poder discricionário.
A não apreciação ou o não atendimento de pedido de retirada de pauta de processo, ainda que sob alegação de impossibilidade de comparecimento do advogado da parte à sessão, não acarreta nulidade de julgamento pelo TCU, pois o deferimento da solicitação é decisão discricionária do relator, não adstrita à agenda do responsável ou do profissional que atua em sua defesa. (Acórdão 8532/2017 Primeira Câmara).
29. Pessoal. Provimento do cargo. Reversão de pessoal. Aposentadoria. Licença prêmio por assiduidade. Conversão em pecúnia. Ressarcimento. Consulta.
A reversão de aposentadoria voluntária, prevista no art. 25, inciso II, da Lei 8.112/1990, requer, além do comprovado interesse da administração, o prévio ressarcimento dos valores porventura recebidos pelo servidor a título de licença-prêmio por assiduidade, convertida em pecúnia. Caso o servidor, após a reversão, venha a computar o tempo de serviço adicional ou a idade atualizada para segunda aposentadoria, deverá submeter-se às regras vigentes à época da nova concessão. (Acórdão 1961/2017 Plenário).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Presidente: Conselheiro Edilson de Sousa Silva
Vice-Presidente: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
Corregedor-Geral: Conselheiro Paulo Curi Neto
Conselheiro Benedito Antônio Alves
Conselheiro: Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro: Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro: Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro-Substituto: Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto: Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto: Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procurador-Geral: Adilson Moreira de Medeiros
Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo
Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procurador Ernesto Tavares Victoria
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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