Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 26

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 26/2022

TCE-RO

1.FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA. EDITAL ILEGAL. SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÕES.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em fiscalização de atos e contratos, julgou ilegal o processo seletivo realizado pelo Município de Nova Brasilândia D’Oeste por ausência de justificativa para a contratação provisória de nutricionista, psicólogo e professores para atender as necessidades da Secretaria de Educação e de Assistência Social da região.

O corpo técnico deste Tribunal observou que o município não demonstrou a necessidade temporária de excepcional interesse público, requisito fundamental para autorizar a realização desse procedimento, tendo em vista que tal medida deve ser direcionada a situações imprevisíveis e incomuns às atividades regulares da Administração Pública.

Mesmo diante desse contexto fático, o TCE não pronunciou a nulidade do edital de licitação, uma vez que, sem a contração de tais servidores em caráter emergencial, ficaria comprometido o ano letivo dos alunos da rede de educação municipal, que já foi bastante prejudicado nessa pandemia. (PROCESSO N. 01305/2021-TCE-RO)

2.AUDITORIA. PLANO DE AÇÃO. MONITORAMENTO. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. COMBATE A QUEIMADAS E INCÊNDIOS. DETERMINAÇÕES.

O TCE/RO, em Auditoria de monitoramento de plano de ação de combate ao desmatamento e aos focos de queimadas no Estado de Rondônia, considerou parcialmente cumpridas às determinações oriundas do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados que compõem a Amazônia Legal com o intuito de promover a preservação ambiental no Estado de Rondônia.

Diante da grave situação de degradação ambiental provocada pelas queimadas, esta Corte de Contas recomendou às Prefeituras e às Secretarias de Meio Ambiente que promovessem medidas para combater as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente, incluindo as queimadas, impondo aos infratores sanções penais e administrativas, além do dever de reparar os danos causados.

Sendo assim, o Tribunal constatou que as ações empreendidas pelos administradores não estariam tendo eficácia e efetividade suficientes para a redução dos riscos de incêndios, existindo carência de atuação em pontos mais críticos de queimadas e, assim, determinou a adoção de providências de modo a viabilizar a inclusão de programas para promover a educação e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. (PROCESSO N. 03625/2018-TCE/RO)

3.PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO. PLANEJAMENTO FINANCEIRO. JULGAMENTO REGULAR COM RESSALVA. DETERMINAÇÕES.

A Segunda Câmara do TCE/RO julgou regular com ressalva a prestação de contas do Fundo Previdenciário Financeiro do Estado de Rondônia – Funprero, exercício de 2019, em decorrência da realização de despesas sem prévio empenho e sem que houvesse previsão orçamentária.

No entanto, a unidade técnica analisou o contexto e as providências adotadas pelo gestor, e constatou que este agiu no intuito de prevenir as ocorrências, embora as ações não tivessem sido suficientes para evitar a necessidade de suplementar os créditos orçamentários para fazer frente às despesas do fundo.

Sendo assim, o TCE recomendou que se promovesse o planejamento financeiro e orçamentário dos exercícios subsequentes, prevendo corretamente as despesas estimadas e com projeção dos pagamentos para o ano. (PROCESSO N. 01975/2020-TCE/RO)

4. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS DO ART. 3, DA EC N. 20/98. NÃO PREENCHIDOS. REQUISITOS DO ART. 3, DA EC N. 47/05. PREENCHIDOS. SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DO REGISTRO.

O Tribunal de Contas, em análise de atos e contratos, julgou ilegal ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição de servidor que não preencheu o requisito de 30 anos de tempo de serviço com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 20/98.

O Ministério Público de Contas destacou que o membro não fazia jus ao benefício de aposentadoria por não ter adquirido direito à inativação de acordo com os dispositivos constitucionais pleiteados, no entanto, preencheu todos os requisitos para ser aposentado com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, também com proventos integrais e paritários.

Sendo assim, o TCE/RO concluiu que não havia necessidade de retificação do ato concessório, tendo em vista que tal falha não causou prejuízo ao aposentado tampouco ao erário e, por isso, determinou o registro da aposentadoria. (PROCESSO N. 02331/2015-TCE-RO)

STF

5.É INCONSTITUCIONAL A DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DE SERVIDOR PÚBLICO INDICIADO EM INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES.

O afastamento do servidor, em caso de necessidade para a investigação ou instrução processual, somente se justifica quando demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da própria Administração Pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário. Reputa-se violado o princípio da proporcionalidade quando não se observar a necessidade concreta da norma para tutelar o bem jurídico a que se destina, já que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, na forma de medida cautelar diversa da prisão, conforme os arts. 282, § 2º, e 319, VI, ambos do Código de Processo Penal (CPP) (1).

Ademais, a presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial impositiva, não se admitindo efeitos cautelares automáticos ou desprovidos de fundamentação idônea. Por fim, sendo o indiciamento ato dispensável para o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático de servidores públicos, por força da opinio delicti da autoridade policial, quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 17-D da Lei 9.613/1998, com redação conferida pela Lei 12.683/2012 (2), que prevê o afastamento automático de servidor público em decorrência do indiciamento policial em inquérito instaurado para apurar crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Com base no entendimento exposto, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Cármen Lúcia e, em parte, o ministro Marco Aurélio. (ADI 4911/DF)

6.OS LIMITES DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL E AS VEDAÇÕES À CONCESSÃO DE VANTAGENS, REAJUSTES E AUMENTOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) SOMENTE PODEM SER AFASTADOS QUANDO A DESPESA FOR DE CARÁTER TEMPORÁRIO, COM VIGÊNCIA E EFEITOS RESTRITOS À DURAÇÃO DA CALAMIDADE PÚBLICA, E COM PROPÓSITO EXCLUSIVO DE ENFRENTAR TAL CALAMIDADE E SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS.

Como medida de combate aos efeitos negativos decorrentes da pandemia de COVID-19, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) 106/2020 que instituiu o “regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia”. Nessa EC, há a previsão de uma autorização destinada a todos os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) para a flexibilização das limitações legais relativas às ações governamentais que, não implicando despesas permanentes, acarretem aumento de despesa. Como se constata da leitura do art. 3º da EC 106/2020 (1), os pressupostos para que determinada despesa esteja desobrigada das limitações fiscais ordinárias, entre as quais aquelas previstas no art. 22 da LRF (2), são a exclusividade (a despesa deve ter como único propósito o enfrentamento da calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas) e a temporariedade (a despesa deve ser necessariamente transitória e com vigência restrita ao período da calamidade pública). Nesse contexto, medida que acarrete a execução de gastos públicos continuados, como a contratação e aumento remuneratório e concessão de vantagens a servidores da área da saúde, não encontra fundamento constitucional, nem mesmo no regime fiscal extraordinário estabelecido pela EC 106/2020. No caso, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do Estado do Acre, mediante a qual requer seja conferida interpretação conforme a Constituição aos arts. 19, 20, 21, 22 e 23 da LRF, de modo a afastar as limitações de despesa com pessoal, contratação, aumento remuneratório e concessão de vantagens aos servidores da área da saúde. Com esse entendimento, o Plenário conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido. (ADI 6394/AC)

7.A REDUÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DOS DADOS REFERENTES À PANDEMIA DE COVID-19 REPRESENTA VIOLAÇÃO A PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF), NOMEADAMENTE O ACESSO À INFORMAÇÃO, OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O DIREITO À SAÚDE.

A CF consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações necessárias à sociedade. O acesso às informações consubstancia-se em verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático. Assim, salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos arts. 37, caput, e 5º, XXXIII e LXXII, da CF, pois “o modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta”. Ademais, cumpre ressaltar

que a República Federativa do Brasil é signatária de tratados e regras internacionais relacionados à divulgação de dados epidemiológicos, tais como o Regulamento Sanitário Internacional aprovado pela 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 23 de maio de 2005, promulgado no Brasil pelo Decreto Legislativo 395/2009.

No caso, trata-se de três Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, tendo por objeto atos do Poder Executivo que teriam restringido a publicidade de dados relacionados à pandemia de Covid-19. Com esse entendimento, o Plenário referendou a medida cautelar concedida, para determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia (COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o último dia 4 de junho de 2020; e (b) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia da COVID-19, retomando, imediatamente, a divulgação dos dados na forma como veiculada até o dia 18 de agosto de 2020. (ADPF 690 MC-Ref/DF)

STJ

8.NÃO IMPLICA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, QUANDO A TESTEMUNHA, ATÉ ENTÃO NÃO ENVOLVIDA, NOTICIA ELEMENTOS QUE TRAZEM PARA SI RESPONSABILIDADE PELOS EPISÓDIOS EM INVESTIGAÇÃO.

Cinge-se a controvérsia em saber se o fato de o impetrante ter prestado, inicialmente, depoimento na qualidade de testemunha (dando conta de seu ilícito funcional), mas vindo, depois, a ser sancionado pela autoridade impetrada, erige-se em ocorrência capaz de gerar a nulidade do respectivo PAD, por alegada violação à cláusula vedatória da autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

Consoante anotou o Ministro Herman Benjamin, em hipótese assemelhada, no âmbito do MS 20.693/DF: “a questão não é saber se deveria ou não ter sido assegurado direito a não incriminação àquele que já se sabe implicado nos fatos, quando da tomada dos depoimentos”, mas sim “se é caso de anulação de processo administrativo quando a testemunha, até então não envolvida, noticia elementos que trazem para si responsabilidade pelos episódios em investigação.”

Quando do julgamento do mencionado MS 20.693/DF, a Primeira Seção concluiu ser “inconcebível que aquele que depõe na qualidade de testemunha, sem esgrimir previamente qualquer elemento de irresignação, e nessa qualidade narra sua participação no acontecimento, possa, depois de apuradas as lindes de seu atuar, querer dessa inércia se valer para afastar sua responsabilidade.”

Assim, entendendo o impetrante que prestar depoimento agora criticado poder-lhe-ia ser prejudicial, era seu dever invocar, a tempo e modo, o direito de não autoincriminação, a fim de se eximir de depor na condição de testemunha. Razão pela qual não lhe é lícito invocar, tardiamente, o direito ao silêncio, vez que, por sua própria vontade, apontou, durante sua oitiva, fatos que atraíram para si a responsabilidade solidária pelos ilícitos em apuração. (MS 21.205-DF)

9.A PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ALCANÇA QUALQUER MANDATO ELETIVO QUE ESTEJA SENDO OCUPADO À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.

Cinge-se a controvérsia a definir o alcance da pena de perda de suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação por ato de improbidade administrativa com trânsito em julgado.

No tribunal de origem, entendeu-se que a decisão que cominou na pena de suspensão dos direitos políticos refere-se ao ato de improbidade administrativa cometido em mandato anterior, razão pela qual não poderia atingir o mandato atual. Assim, somente seria admitida a cassação da perda do cargo eletivo ocupado à época em que o ato ímprobo foi praticado, não podendo atingir o mandato exercido ao tempo do trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de improbidade.

Esse entendimento contraria expressamente a Lei n. 8.429/1992, subvertendo sua finalidade de afastar da Administração Pública aqueles que afrontem os princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade.

No caso, a perda do mandato eletivo de vereador decorre automaticamente da condenação judicial de suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade administrativa já transitada em julgado, sendo o ato da Câmara Municipal vinculado e declaratório.

Além disso, considerando que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória.

É descabido, portanto, restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita. Nessa linha já decidiu o Supremo Tribunal Federal (AP 396 QO, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04/10/2013). (REsp 1.813.255-SP)

TCU

10.COMPETÊNCIA DO TCU. DESESTATIZAÇÃO. ABRANGÊNCIA. PRIVATIZAÇÃO. DÉBITO. MULTA.

No caso de entidade federal privatizada, a menos que reste demonstrado que a irregularidade apurada reduziu o valor obtido no processo de privatização, o TCU não tem competência para imputar débito aos responsáveis, ainda que o prejuízo ao erário tenha ocorrido anteriormente à privatização. No entanto, verificada a prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico em período anterior à privatização, os responsáveis sujeitam-se às sanções aplicáveis pelo Tribunal. (Acórdão 3079/2020)

11.DIREITO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISÃO. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA.

É possível conhecer de recurso de revisão com a finalidade exclusiva de apreciar nulidade absoluta em decisão do TCU, em nome do formalismo moderado. (Acórdão 3006/2020)

12.CONVÊNIO. TERCEIRIZAÇÃO. MÃO DE OBRA. TERMO DE PARCERIA. TERMO DE FOMENTO. TERMO DE COLABORAÇÃO.

Não há amparo legal para a contratação de mão de obra mediante a celebração de termos de parceria com Oscip ou de instrumentos congêneres (convênios, termos de colaboração, termos de fomento) com entidades sem fins lucrativos. (Acórdão 2334/2020)

13.LICITAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EMERGÊNCIA. REQUISITO. PREÇO. JUSTIFICATIVA.

Nas contratações diretas fundadas em emergência (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), cabe ao gestor demonstrar a impossibilidade de esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório, em face de risco de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas e de bens públicos ou particulares, além de justificar a escolha do fornecedor e o preço pactuado. (Acórdão 119/2021)

14.RESPONSABILIDADE. DÉBITO. AGENTE PRIVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. GESTOR. EMPREGADO.

O vínculo contratual entre a entidade privada e o Poder Público não permite a responsabilização dos agentes da empresa contratada (administradores, sócios ou empregados) por prejuízos causados ao erário. Na hipótese de estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios e os administradores da empresa contratada podem ser alcançados, mas não os empregados (art. 50 do Código Civil). (Acórdão 121/2021)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Vice-Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Benedito Antônio Alves

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros

Corregedora-Geral Yvonete Fontinelle de Melo

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procurador Ernesto Tavres Victoria

Procurador Miguidônio Inácio Loiola Neto

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