INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 17
1. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. LICITAÇÃO. DOAÇÃO. BEM IMÓVEL. IRREGULARIDADES. SANEAMENTO. PROSSEGUIMENTO.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia conheceu a representação apresentada pelo Ministério Público de Contas e julgou legal o edital de licitação, que teve como objeto a doação de imóvel, com encargos, pertencente ao Município de Espigão do Oeste.
O MPC procedeu à análise e detectou irregularidades no procedimento licitatório, razão pela qual apresentou um alerta destacando que a alienação de bens da Administração Pública é subordinada à existência de quatro requisitos: a) interesse público devidamente justificado; b) autorização legislativa; c) avaliação prévia; e d) licitação.
Em resposta, a Administração, após a paralisação do certame, apresentou suas justificativas e as retificações no instrumento convocatório determinadas por esta Corte de Contas que, analisadas pelo Órgão Instrutivo, foram consideradas suficientes para a demonstração do saneamento das falhas apontadas.
Sendo assim, a Segunda Câmara considerou a representação parcialmente procedente e permitiu o prosseguimento da licitação, desde que realizada a republicação do edital retificado, com reabertura para apresentação de propostas, nos moldes da Lei n. 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos. (PROCESSO N. 2859/18-TCE-RO)
2. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. IRREGULARIDADES. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO SEM CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. DESVIO DE FUNÇÃO. MULTA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS.
O Tribunal julgou irregular a prestação de contas do Prefeito do Município de Novo Horizonte do Oeste, no exercício de 2009 a 2012, em razão do pagamento de remuneração indevida a servidor público, ocupante de cargo em comissão.
O relatório técnico indicou a inexistência de comprovação do efetivo exercício das atividades laborais em contrapartida à remuneração recebida e, ainda, o desvio de função causado pela manutenção de servidores na prática de atividades típicas de cargos efetivos, em detrimento da deflagração de concurso público, violando assim os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência presentes no art. 37, caput, II e V, da Constituição Federal.
Por esta razão, o Tribunal Pleno aplicou multa ao gestor e ao servidor nomeado ilegalmente e imputou solidariamente todos débitos percebidos indevidamente, atualizados e corrigidos monetariamente, nos termos do art. 19 da Lei n. 154/96. (PROCESSO N. 3514/16-TCE-RO)
3. APOSENTADORIAS PROPORCIONAIS POR IDADE. DUPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO EM DOIS REGIMES (celetista e estatutário). REQUISITOS PREENCHIDOS. REGISTRO. VALIDAÇÃO.
O Tribunal de Contas considerou legal ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais, de servidor admitido, inicialmente no serviço público sob o regime celetista, que se aposentou voluntariamente por tempo de contribuição pelo INSS, mas permaneceu ocupando o mesmo cargo público, agora no regime estatutário (dupla proteção previdenciária).
O corpo técnico desta Corte de Contas, diante do caso, bastante incomum, questionou a possibilidade do recebimento de duas aposentadorias proporcionais, decorrentes do mesmo vínculo empregatício, com fontes pagadoras diversas (INSS e Instituto de Previdência do Município de Vilhena-IPMV) e ressaltou que deveria ter ocorrido a vacância do cargo no momento da primeira aposentadoria e não o prosseguimento da atividade laboral.
O Tribunal entendeu que o servidor não poderia ser prejudicado, já que laborou e recolheu corretamente em ambos os vínculos. Além disso, constatou que os requisitos para a segunda aposentação (pelo regime estatutário) também foram preenchidos.
Diante disso, a Primeira Câmara determinou que os proventos sejam pagos proporcionalmente considerando o tempo em que o servidor contribuiu para o respectivo órgão (IPMV – regime estatutário), excluído aquele tempo já aproveitado na contagem da aposentadoria do INSS, bem como ordenou o registro e a validação do ato, de acordo com o art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC n. 41/03 c/c inciso III, do art. 16, da Lei Federal n. 10.887/2004 e art. 17 da Lei Complementar n. 1.963/06. (PROCESSO N. 00283/18-TCE-RO)
4. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULAR. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. MULTA.
O TCE-RO julgou irregular a Tomada de Contas Especial instaurada para fiscalizar convênio, celebrado entre o Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer (SECEL/RO), e a entidade Rally Clube de Porto Velho.
A unidade técnica deste Tribunal verificou a ausência de prestação de contas dos recursos recebidos, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade, constantes no art. 37, caput, da CF/88.
Ressaltou-se que o dever de prestar contas é obrigação de qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, de acordo com o art. 70 da CF/88, assim, todo gestor público ou particular tem a obrigação de apresentar prestação de contas de forma organizada e tempestiva e, por meio dela, demonstrar a correta e regular aplicação dos recursos públicos.
Diante do contexto em questão, a Primeira Câmara imputou ao presidente do Rally Clube de Porto Velho, no exercício de 2012, a obrigação de restituir ao erário estadual o valor correspondente ao convênio, devidamente corrigido e, ainda, aplicou multa no percentual de 5% (cinco) sobre o valor atualizado da dívida. (PROCESSO N. 1537/14-TCE-RO)
5. INVESTIMENTO DE PERCENTUAIS MÍNIMOS DE IMPOSTOS EM SERVIÇOS DE SAÚDE.
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Complementar (LC) 141/2012; do art. 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Emenda Constitucional estadual (EC) 72/2016; e do caput e inciso III do art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estadual (ADCT), também com a redação conferida pela EC estadual 72/2016. A LC 141/2012 determina que os entes federados observem o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados no diploma federal para aplicação em ações e serviços públicos de saúde. Os dispositivos constitucionais estaduais estabelecem percentuais mínimos da arrecadação de impostos a serem investidos nas referidas ações e serviços. O ministro Luiz Fux (relator) entendeu estarem presentes tanto o vício formal quanto o material nas normas impugnadas e foi acompanhado integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. Segundo o relator, a Constituição Federal (CF) reserva ao Poder Executivo a iniciativa das leis que estabelecem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, o que, em respeito à separação dos Poderes, consubstancia norma de observância obrigatória pelos demais entes federados. A inserção, nos textos constitucionais estaduais, dessas matérias, cuja veiculação por lei se submete à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, subtrai deste último a possibilidade de manifestação. O art. 11 da LC 141/2012, ao atribuir ao constituinte estadual ou municipal competência legislativa para dispor sobre conteúdo que lhe foi delegado excepcional e expressamente pela CF, usurpou a competência reservada ao poder constituinte nacional, em afronta ao disposto nos arts. 167, IV, e 198, § 3º, I, da CF. Por sua vez, a EC 72/2016, ao fixar percentuais que excedem aqueles previstos na LC 141/2012, instituiu uma vinculação orçamentária não autorizada pela Carta Magna, em ofensa aos seus arts. 165; 167, IV; e 198, § 3º, I. O caráter irrestrito da possibilidade de aumento dos percentuais mínimos pelos entes federados, autorizada pelo art. 11 da LC 141/2012, atribui às assembleias estaduais e câmaras de vereadores o poder ilimitado de vincular quaisquer recursos, distorcendo o processo legislativo orçamentário insculpido no art. 165 da CF. A alocação de recursos orçamentários em montante superior aos percentuais mínimos instituídos constitucionalmente cabe aos poderes eleitos, nos limites de sua responsabilidade fiscal e em cada exercício. Os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Dias Toffoli acompanharam a conclusão do voto do relator, mas manifestaram fundamentos diversos. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia consideraram que a matéria é de competência estadual, e não federal. Entretanto, reconheceram o vício formal, haja vista ter sido a iniciativa exclusivamente parlamentar, em se tratando de um orçamento sem qualquer participação do Poder Executivo. O ministro Marco Aurélio também afirmou que a regência sobre a matéria deve ser estadual, ou seja, cumpre ao Estado, no campo da independência relativa normativa, editar a lei complementar prevista no § 3º do art. 198 da CF. Da mesma forma, vislumbrou o vício de iniciativa, que foi parlamentar, e o engessamento, que colocou em segundo plano a necessidade de certa flexibilidade, revendo-se os percentuais de cinco em cinco anos mediante lei complementar. O ministro Dias Toffoli adotou essa fundamentação restritiva. Vencido o ministro Edson Fachin, que julgou o pedido improcedente. O ministro afastou o vício formal a partir do que decidido no julgamento do RE 878.911 (Tema 917), no qual se assentou que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trate de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Asseverou, ademais, ser possível lei complementar estadual destinar à saúde percentuais superiores aos estabelecidos pela lei complementar federal. Observou, no ponto, que o § 3º do art. 198 da CF se refere apenas à lei complementar, não utilizando o vocábulo federal. Para o ministro Fachin, mesmo que se fizesse uma interpretação sistemática no sentido de que deveria ser uma lei complementar federal, a questão teria sido resolvida com o advento da LC 141/2012. Concluiu que esse diploma federal transformou em piso o que é piso, ou seja, 12%, e que, se não se permitir que uma lei complementar estadual possa prever percentuais maiores, o piso se transformará em teto. (ADI 5897/SC, rel. Min. Luz Fux, julgamento em 24.4.2019). (ADI-5897)
6. INCIDEM OS JUROS DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO
Inicialmente cumpre salientar que do julgamento do REsp 1.143.677/RS (rel. min. Luiz Fux, DJe 04/02/2010), este Superior Tribunal de Justiça fixou a tese (Tema Repetitivo 291/STJ) no sentido de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV. No entanto, sobreveio o julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio (DJe 30/06/2017), com repercussão geral reconhecida e julgada, tendo sido fixada a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF). De acordo com a orientação fixada pelo STF, o termo inicial dos juros moratórios é a citação, que deverão incidir até a data da requisição ou do precatório. Assim, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art. 927, § 4º do CPC/2015, é patente e evidente a necessidade de revisão do entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019.
7. É CONSTITUCIONAL A REMARCAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEMININO DE CANDIDATA QUE ESTEJA LACTANTE À ÉPOCA DE SUA REALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO
O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, nos autos do RE 630.733/DF (DJe 20/11/2013), pacificou o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital. Ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada na Excelsa Corte. Não obstante, em julgamento realizado em 21/11/2018, também sob a sistemática da repercussão geral, RE 1.058.333/PR, o Supremo Tribunal Federal, entendendo que o RE 630.733/DF não seria aplicável às candidatas gestantes, estabeleceu a seguinte tese: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. Em seu voto, o min. rel. Luiz Fux destacou que “por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão deste amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade”. Apesar da presente hipótese dos autos analisada não ser exatamente igual à analisada pelo Supremo Tribunal Federal, as premissas estabelecidas no novel julgado são plenamente aplicáveis in casu. Com efeito, a candidata, ao ser convocada para o Curso de Formação para o cargo de Agente penitenciário feminino, encontrava-se em licença maternidade, com apenas um mês de nascimento da sua filha, período em que sabidamente todas as mulheres estão impossibilitadas de praticar atividades físicas, estando totalmente voltadas para amamentação e cuidados com o recém-nascido. Nessa hipótese devem ser observados os direitos destacados em sede de julgamento do RE 1.058.333/PR, constitucionalmente protegidos (saúde, maternidade, família e planejamento familiar), merecendo a candidata lactante o mesmo amparo estabelecido pelo STF para as gestantes. RMS 52.622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.
8. CONVÊNIO. CONCEDENTE. OBRIGAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTAURAÇÃO. COMPETÊNCIA.
A apuração de irregularidades na aplicação de recursos da União compete, primeiramente, ao órgão ou à entidade da Administração Pública Federal responsável pela sua gestão, sendo medida de exceção a instauração de tomada de contas especial diretamente pelo TCU. Acórdão 730/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes).
9. CONVÊNIO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE. VIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE.
A liberação dos recursos em data posterior à realização de evento objeto de convênio pode não configurar irregularidade grave se a transferência ao convenente ocorrer na vigência do ajuste e houver demonstração do nexo causal entre a realização do objeto e a verba transferida, uma vez que a ausência de disponibilidade financeira não necessariamente impede a realização das despesas correspondentes na época própria, para posterior pagamento. Acórdão 2844/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).
10. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ANTECIPADO. REQUISITO. JUSTIFICATIVA. GARANTIA CONTRATUAL. EDITAL DE LICITAÇÃO. PREVISÃO.
São requisitos para a realização de pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação. Acórdão 2856/2019 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).
11. CONVÊNIO. ENTIDADE FECHADA DE AUTOGESTÃO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. GEAP.
É possível que órgãos e entidades da Administração Pública Federal celebrem convênios com a GEAP, para prestação de serviços de assistência à saúde de seus servidores e familiares, pois ela é entidade de autogestão operadora de planos de saúde, fechada, sem finalidade lucrativa e com gestão participativa, atendendo, assim, aos requisitos contidos no art. 230, § 3⁰, inciso I, da Lei 8.112/1990 e no Decreto 4.978/2004. Acórdão 2456/2019 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo).
12. COMPETÊNCIA DO TCU. RENÚNCIA DE RECEITA. SIGILO FISCAL. RECEITA TRIBUTÁRIA.
Não cabe oposição de sigilo fiscal às solicitações de informações do TCU quando no exercício da sua competência constitucional para fiscalizar renúncia de receitas tributárias. Acórdão 741/2019 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Raimundo Carreiro).
13. DIREITO PROCESSUAL. ACESSO À INFORMAÇÃO. SIGILO. PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO. MÉRITO.
Nos processos de controle externo, o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidos utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do respectivo acórdão do TCU ou do despacho do relator com decisão de mérito (art. 7º, § 3º, da Lei 12.527/2011 c/c art. 4º, § 1º, da Resolução-TCU 249/2012). Acórdão 817/2019 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Bruno Dantas).
14. DIREITO PROCESSUAL. PROVA (DIREITO). INDÍCIO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. CONLUIO. LICITAÇÃO. FRAUDE.
A prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude a licitação por meio de conluio de licitantes, o que conduz à declaração de inidoneidade das empresas para licitar com a Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). Acórdão 823/2019 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas).
15. RESPONSABILIDADE. LICITAÇÃO. PROJETO BÁSICO. ERRO. APROVAÇÃO.
O gestor que aprova projeto básico contendo falhas perceptíveis em função do exercício do cargo ou que não contemple os requisitos mínimos exigidos na legislação torna-se responsável por eventuais prejuízos advindos de sua implementação, mesmo que o projeto tenha sido elaborado por empresa contratada. Acórdão 820/2019 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas).
16. RESPONSABILIDADE. MULTA. DILIGÊNCIA. AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE.
A aplicação de multa por não atendimento à diligência do TCU prescinde de realização de prévia audiência quando constar na comunicação processual encaminhada ao responsável advertência de que o não cumprimento à diligência pode ensejar a aplicação de multa (arts. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU). Acórdão 3015/2019 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).
17. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. SUBCONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ESTADO-MEMBRO. MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE.
A celebração de subconvênios com municípios não afasta a responsabilidade do estado signatário do convênio pela execução do objeto pactuado e pela prestação de contas dos recursos federais transferidos. A ocorrência de dano ao erário pelo inadimplemento do subconvenente conduz à responsabilização solidária do estado que celebrou o ajuste com a União e do gestor do município inadimplente. Acórdão 3018/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).
18. RESPONSABILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO. QUANTIDADE. PREÇO. LICITAÇÃO. FRAUDE.
A subcontratação em patamar superior ao permitido contratualmente, à revelia do contratante e por preços significativamente inferiores aos fixados no instrumento pactuado com a Administração Pública, desnatura as condições estabelecidas no procedimento licitatório, caracterizando fraude à licitação. Acórdão 799/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).
19. RESPONSABILIDADE. PROJETO DE PESQUISA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NEXO DE CAUSALIDADE. CNPq.
Nos projetos financiados com recursos do CNPq, o coordenador do projeto deve comprovar o bom e correto emprego das verbas públicas que gere, oferecendo elementos capazes de evidenciar o cumprimento do plano previamente estabelecido e o vínculo existente entre as despesas efetuadas e o objeto pactuado, respondendo, inclusive, pela prestação de contas dos recursos repassados a título de custeio e de bolsas vinculadas à execução do projeto, ainda que depositados diretamente nas contas correntes pessoais de bolsistas. Acórdão 2845/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).
20. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. EXECUÇÃO FINANCEIRA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EVENTO.
A não prestação de contas de receitas oriundas da venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão de projeto beneficiado com recursos de convênio, a exemplo de ingressos, patrocínios, camarotes, espaços, abadás, justifica a imputação de débito no valor da totalidade dos recursos repassados. Acórdão 2846/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).
21. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. QUANTIDADE. LIMITE MÍNIMO.
É irregular a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica para fins de habilitação, a não ser que a especificidade do objeto a recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar explicitados no processo licitatório. Acórdão 825/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).
22. LICITAÇÃO. PARENTESCO. VEDAÇÃO. SÓCIO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. CONVÊNIO. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO.
É irregular a contratação por entidade privada, com recursos de convênio ou instrumento congênere, de empresa cujos sócios tenham relação de parentesco com os seus dirigentes, pois, embora possa realizar procedimento mais simplificado de licitação, a entidade privada está obrigada a preservar a impessoalidade e a moralidade administrativa na seleção de suas propostas e nas respectivas contratações. Acórdão 3023/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Vice-Presidente Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Corregedor-Geral Paulo Curi Neto
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Benedito Antônio Alves
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procuradora-Geral Yvonete Fontinelle de Melo
Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procurador Adilson Moreira de Medeiros
Procurador Ernesto Tavares Victoria
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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