INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 57
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 57/2025
1. FISCALIZAÇÃO DE ATOS. ANÁLISE DE LEGALIDADE. CONCESSÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CRIAÇÃO E AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL DURANTE O PERÍODO VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. IRREGULARIDADE. IN 68/2019. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) identificou ilegalidade na concessão de férias e 13º salário aos vereadores de Rolim de Moura, pagos com base na Lei Municipal n. 4.035/2021. Segundo o Tribunal, os pagamentos ocorreram em dezembro de 2021, período em que estavam proibidos pela Lei Complementar n. 173/2020.
Após análise técnica, o TCE-RO determinou que a Câmara Municipal de Rolim de Moura instaurasse um processo administrativo para investigar os fatos, identificar os responsáveis e calcular o prejuízo aos cofres públicos. O processo revelou que nove vereadores receberam os benefícios de forma indevida, totalizando mais de R$ 109 mil em pagamentos. Apenas dois parlamentares assinaram termo de compromisso para ressarcimento dos valores.
Diante das evidências, o Tribunal determinou a instauração de uma Tomada de Contas Especial, com prazo de 180 dias para apuração completa e eventual devolução dos valores ao erário. O Ministério Público de Contas foi notificado para acompanhar o caso, e o presidente atual da Câmara foi oficialmente incumbido de tomar as providências. Caso as medidas não sejam adotadas, os responsáveis poderão sofrer sanções, incluindo a aplicação de multas e responsabilização solidária. Acórdão AC1-TC 00155/25 referente ao processo 00613/23, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 17 a 21 de março de 2025.
2. DIREITO DE PETIÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA N. 23/2023-TCE/RO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) julgou improcedente o Direito de Petição interposto contra decisão que manteve o julgamento irregular das contas da Câmara Municipal de Porto Velho. O pedido, apresentado como ato processual atípico e residual, contestava o Acórdão nº 123/2021 sob alegações de vícios processuais, incluindo intempestividade de recurso e descumprimento da cláusula de reserva de plenário. Contudo, a Corte reconheceu a admissibilidade apenas parcial da petição, por entender que nem todas as alegações configuravam questões de ordem pública.
No julgamento, realizado em sessão telepresencial do Pleno, os conselheiros concluíram que o recurso do Ministério Público de Contas foi interposto dentro do prazo legal, uma vez que a intimação ocorreu por meio eletrônico. A tese de nulidade apresentada pelo requerente foi classificada como “nulidade de algibeira”, ou seja, uma tentativa de postergar intencionalmente a alegação de nulidade para beneficiar-se em momento posterior, prática considerada incompatível com a boa-fé e a segurança jurídica.
Ao final, o Tribunal manteve inalterado o Acórdão 123/2021, reafirmando o julgamento irregular das contas e a imputação de débito e multa ao responsável, determinando o arquivamento do processo. A decisão destacou a impossibilidade de rediscutir matérias já transitadas em julgado por meio de petição, exceto nos casos em que se comprove vício transrescisório, o que não se aplicou à situação em análise. Acórdão APL-TC 00034/25 referente ao processo 01175/24, por unanimidade, nos termos do Relator Conselheiro Substituto Omar Pires Dias, em Sessão Extraordinária Telepresencial do Pleno, de 19 de março de 2025.
3. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. REJEIÇÃO SUMÁRIA DA INTENÇÃO DE RECURSO. CORREÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
O Tribunal de Contas de Rondônia analisou uma denúncia sobre possíveis irregularidades em uma licitação feita pelo Poder Executivo do município de Jaru, com objetivo de comprar medicamentos injetáveis para a Secretaria de Saúde. A empresa denunciante alegou que foi desclassificada de forma injusta e que teve seu direito de recorrer negado pela responsável pela condução do processo. Segundo a empresa, outros participantes receberam oportunidades para ajustar a documentação, enquanto ela não teve o mesmo tratamento, o que teria prejudicado a competição justa.
Após a análise técnica e jurídica, o Tribunal reconheceu que houve erro no processo, pois a responsável pela licitação rejeitou a intenção de recurso da empresa sem analisar devidamente os argumentos, o que fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. No entanto, como a própria administração corrigiu a situação posteriormente, reabrindo o prazo para recurso, e não houve prejuízo comprovado à administração pública, ficou decidido que a responsável não seria penalizada. A empresa, mesmo com a nova chance, não apresentou o recurso no prazo.
Diante disso, o Tribunal considerou a denúncia procedente, mas entendeu que não era o caso de aplicar sanções. Em vez disso, recomendou que os envolvidos recebam um alerta para evitar esse tipo de erro em futuras licitações. A decisão também foi comunicada ao Ministério Público e publicada para ciência dos interessados, encerrando-se o processo com o arquivamento dos autos. Acórdão APL-TC 00018/25 referente ao processo 00645/24, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 10 a 14 de março de 2025.
4. TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS. REQUISITOS PARA A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. ADI 6.887/SP. ADI 6.918/GO.
Resumo:
As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos (CF/1988, art. 37, II e V).
Conforme jurisprudência desta Corte, as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria, a fim de possibilitar a verificação de suas compatibilidades com os princípios constitucionais.
Na espécie, o legislador paulista criou, para o Tribunal de Contas local, o cargo de “agente de segurança da fiscalização”, cuja denominação passou a ser “assessor de transporte e segurança”. Por não se tratar de motorista de representação, mas sim de segurança — atribuição descrita de forma clara e objetiva na própria lei —, encontram- -se presentes os requisitos do assessoramento com conhecimento técnico especializado (cursos de tiro e de direção defensiva), bem como o vínculo de confiança, notadamente, porque, além de inexistir um rodízio de motoristas, os ocupantes do cargo possuem porte de arma e são os responsáveis pelos deslocamentos e pelo acompanhamento dos conselheiros em suas rotinas e em viagens.
De forma diversa, a lei goiana criou vários cargos com atribuições meramente técnicas e operacionais sem qualquer especificação, de modo que não se coadunam com os requisitos para a criação do cargo em comissão, em especial, por não exigirem relação de confiança. Instituiu-se um quadro de cargos em extinção, no âmbito do Tribunal de Contas estadual, destinado a funções como datilógrafos, digitadores, condutores de representação, eletricistas e fotógrafos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, julgou (i) por maioria, improcedente a ADI 6.887/SP, para assentar a constitucionalidade dos arts. 3º e 6º, caput, c/c anexos I e II da Lei Complementar paulista nº 1.335/2018, e dos arts. 1º e 5º, c/c anexo I, subanexo 4, da Lei Complementar paulista nº 743/1993; e (ii) por unanimidade, procedente a ADI 6.918/GO para declarar a inconstitucionalidade material do art. 30 e do anexo VII da Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás, com as alterações promovidas pelas leis goianas nº 16.466/2009 e nº 19.362/2016, suspendendo o julgamento desta última ação tão somente no que diz respeito à modulação dos efeitos da decisão.
ADI 6.918/GO, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 22.05.2025 (quinta-feira)
5. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITOS INTER PARTES. ART. 506 DO CPC.
A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para a distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.
Informações do Inteiro Teor:
A controvérsia versa sobre mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Secretário de Estado da Polícia Militar, que indeferira pedido administrativo de atribuição, a todos os candidatos do concurso público da polícia, da pontuação correspondente à anulação de questão da prova objetiva.
Sustenta a parte que, “em que pese as questões terem sido anuladas judicialmente nos processos paradigmas, não podemos negar que as questões foram anuladas e por esta razão é necessário aplicar a regra do item 17.8. do Edital, alcançando a todos os candidatos do concurso”.
Conforme disposição do art. 506 do Código de Processo Civil, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada”.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para a distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos. AgInt no RMS 74.847-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025.
6. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
É cabível a oposição de embargos de declaração contra despacho decisório, uma vez que: i) essa modalidade recursal não exige a presença do requisito da sucumbência, por, em tese, não visar a reforma ou anulação do julgado, mas o seu aperfeiçoamento, para torná-lo claro (sem obscuridades), completo (sem omissões) e coerente (sem contradições); ii) esse recurso não se encontra entre as vedações constantes do art. 279 do Regimento Interno do TCU. Acórdão 1080/2025 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
7. RESPONSABILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPERFATURAMENTO. PROPOSTA DE PREÇO. SOLIDARIEDADE. ORÇAMENTO ESTIMATIVO.
As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos e entes públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado. Acórdão 1084/2025 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
8. RESPONSABILIDADE. CULPA. PARECERISTA. FUNDAMENTAÇÃO. PARECER JURÍDICO.
Os pareceres jurídicos desprovidos de fundamentação adequada, favoráveis a contratações manifestamente ilegais ou que deixem de considerar jurisprudência pacificada do TCU podem ensejar a responsabilização do seu autor, se o ato concorrer para eventual irregularidade praticada pela autoridade que nele se embasou. Acórdão 1089/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
9. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CERTIFICAÇÃO. QUALIDADE. CAPACIDADE OPERACIONAL. HABILITAÇÃO DE LICITANTE.
É regular a exigência de certificação ISO para habilitação de licitante, com base no art. 17, § 6º, inciso III, da Lei 14.133/2021. A exigência de certificação em relação a “material” e “corpo técnico”, referenciados no aludido dispositivo legal, pode ser entendida como a demonstração da capacidade técnica do quadro de pessoal integrada com a experiência organizacional da empresa e seus meios de produção, ou seja, a sua própria capacidade operacional (art. 67, caput e inciso III, da Lei 14.133/2021). Acórdão 1091/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
10. LICITAÇÃO. PROPOSTA. PEQUENA EMPRESA. MICROEMPRESA. LICITAÇÃO COM COTA RESERVADA. LOTE (LICITAÇÃO). PREÇO. AJUSTE.
Quando a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte for vencedora da cota principal e da cota reservada (art. 48, inciso III, da LC 123/2006), é irregular a exigência de que ela ajuste os preços dos itens individualmente nos dois grupos, adotando o menor valor apresentado para cada item, independentemente do grupo em que o menor preço tenha sido ofertado, por afrontar o art. 8º, § 3º, do Decreto 8.538/2015 e violar o princípio do equilíbrio econômico-financeiro da proposta, implícito no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que exige respeito às condições ofertadas pelo licitante. Acórdão 1100/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
11. RESPONSABILIDADE. CULPA. ERRO GROSSEIRO. CONVÊNIO. EXECUÇÃO FÍSICA. PLANO DE TRABALHO.
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, considera-se erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – LINDB) a execução do objeto conveniado em desacordo com o plano de trabalho aprovado pelo concedente, sem qualquer justificativa. Acórdão 2467/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto
Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Jailson Viana de Almeida
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto
Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo
Procurador Adilson Moreira de Medeiros
Procurador Ernesto Tavares Victoria
Procurador Willian Afonso Pessoa